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Projeto de Lei - Cancelado - (108914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher deverão promover em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas deverão incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta lei, consideram-se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem enfrentado uma preocupante e crescente incidência de casos de feminicídio, um fenômeno que demanda atenção imediata e ações efetivas por parte dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Os números alarmantes demonstram uma realidade sombria e inaceitável, exigindo uma resposta contundente para proteger a vida e a integridade das mulheres.
Os dados estatísticos revelam que o Distrito Federal teve um aumento de 250% no número de feminicídios na comparação entre o primeiro semestre de 2022 e o mesmo período de 2023, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Só em janeiro de 2024 já foram noticiados mais 2 (dois) casos. Diante do resultado, o DF se tornou a unidade da federação com o maior número de mortes por questões de gênero. Cada número representa uma vida perdida, uma família devastada e uma comunidade impactada pela tragédia.
É imperativo reconhecer que o feminicídio não é apenas um crime individual; é um reflexo de uma sociedade que, em muitos casos, tolera ou minimiza a violência contra as mulheres. A desigualdade de gênero, a cultura do machismo e a falta de mecanismos efetivos de prevenção e proteção contribuem para esse cenário lamentável.
Diante desse contexto, este projeto de lei se apresenta como necessária e urgente. Busca-se não apenas incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, mas também incentivá-las a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência. A sociedade precisa enfrentar de frente a cultura que perpetua a violência contra as mulheres, promovendo a igualdade, o respeito e a conscientização.
A legislação deve ser um instrumento eficaz na luta contra o feminicídio, proporcionando não apenas penalidades mais rigorosas, mas também ferramentas para a prevenção e conscientização. É crucial garantir que as instituições e órgãos competentes estejam equipados e capacitados para lidar com essas situações de maneira eficaz, promovendo a segurança e a justiça para todas as mulheres do Distrito Federal.
Assim, este projeto de lei se propõe a ser um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, onde o feminicídio seja não apenas punido, mas erradicado. É hora de agir coletivamente para interromper esse ciclo de violência.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito aos meus nobres pares o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 08:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.864, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 2º-A:
"Art. 2º-A Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver palestras sobre a problemática do aborto com o intuito de conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;
II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
III - premiar iniciativas da sociedade civil que visem a redução dos indicadores relativos à realização de abortos clandestinos;
IV- implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, inclusive por meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;
V - assegurar que o Estado forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe
VI - implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus membros
§ 1º As medidas de que trata o caput serão executadas por meio de calendário anual e implementada em diversas esferas do Poder Público, com prioridade para a saúde e a educação.
§2º O regulamento disporá sobre o prazo e as formas de implementação das medidas previstas neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.Compondo mais uma peça do quebra-cabeça normativo brasileiro, o Código Civil resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive, o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.
Ora, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica pelo fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto:

Fonte:https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml.Acesso em 13/09/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários realizando campanhas robustas pela flexibilização das regras referentes ao aborto e buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.
Diante desse cenário, é imprescindível que se adote medidas para conscientizar a população dos riscos da interrupção da gravidez, evitando que mulheres, por desinformação, busque meios realiza-la de maneira ilegal, colocando em risco sua vida.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 21:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a revitalização da manta asfáltica do St. M Norte, Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a revitalização da manta asfáltica do St. M Norte, Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo direcionar a atenção e os recursos do Governo do Distrito Federal para a urgente necessidade de revitalização da manta asfáltica no Setor M Norte, localizado na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX). Este bairro, que desempenha um papel fundamental na vida dos cidadãos dessa região, tem enfrentado desafios significativos relacionados à qualidade da infraestrutura viária, especialmente no que diz respeito ao estado precário da manta asfáltica.
O Setor M Norte, devido à sua posição estratégica e densidade populacional, enfrenta um intenso tráfego de veículos diariamente. A deterioração da manta asfáltica ao longo do tempo tem gerado não apenas desconforto para os moradores, mas também colocado em risco a segurança viária. O desgaste visível, com a presença de buracos e fissuras, não só compromete a fluidez do trânsito como também aumenta o risco de acidentes, danificando veículos e prejudicando a qualidade de vida da comunidade local.
A qualidade da infraestrutura urbana reflete diretamente na qualidade de vida dos cidadãos. O estado precário da manta asfáltica no Setor M Norte impacta não apenas os deslocamentos diários, mas também afeta negativamente a acessibilidade, a segurança dos pedestres e a valorização dos imóveis na região. A situação atual é incompatível com a visão de uma cidade moderna e bem planejada, comprometendo o desenvolvimento sustentável da comunidade.
Dito isso, torna-se imprescindível a implementação imediata de medidas para a revitalização da manta asfáltica no Setor M Norte. A falta de intervenção pode resultar em danos mais severos à infraestrutura, aumentando os custos futuros e agravando os impactos na vida cotidiana dos residentes.
Cumpre frisar, os benefícios que a revitalização trará à região:
Segurança Viária: A restauração da manta asfáltica proporcionará condições mais seguras para motoristas e pedestres, reduzindo o risco de acidentes.
Melhoria na Mobilidade: A infraestrutura viária revitalizada facilitará o deslocamento diário dos cidadãos, promovendo uma melhor fluidez no trânsito.
Valorização do Espaço Urbano: A revitalização contribuirá para a valorização imobiliária, incentivando o desenvolvimento econômico e social da região.
Destarte, a revitalização da manta asfáltica no Setor M Norte é uma necessidade premente que requer atenção imediata por parte do Governo do Distrito Federal, garantindo, assim, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, a segurança viária e o desenvolvimento sustentável da comunidade local. A implementação efetiva desta proposta não apenas atenderá às demandas urgentes da população, mas também reforçará o compromisso do governo com a construção de uma cidade mais segura, eficiente e acolhedora para todos os seus residentes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2024, às 13:56:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108919, Código CRC: 68efd76f
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Projeto de Lei - (108917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a nomeação de condenados por prática de racismo em cargos públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a nomeação de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado por crimes de racismo ou injúria racial, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e do artigo 140, parágrafo 3.º do Código Penal, para cargos, empregos e funções públicas na administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O candidato a cargos públicos no Distrito Federal deverá apresentar certidão negativa de condenação por crime de racismo ou injúria racial como requisito para sua nomeação ou posse.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará a nulidade do ato de nomeação ou posse do condenado, além de medidas administrativas cabíveis, incluindo advertências, multas e a exoneração do cargo público ocupado indevidamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a proibição da nomeação de pessoas condenadas por prática de racismo ou injúria racial em cargos públicos no Distrito Federal. A promoção da igualdade racial e a eliminação da discriminação racial são princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, assim como na legislação infraconstitucional vigente.
O racismo é uma das mais sérias violações dos direitos humanos, causando danos não apenas às vítimas diretas, mas também à sociedade como um todo. O Brasil possui um passado histórico de desigualdade racial e discriminação que persiste até os dias atuais. Portanto, é imperativo que o Estado adote medidas efetivas para combater o racismo e suas manifestações, garantindo que os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação sejam efetivamente aplicados.
A adoção dessa legislação pelo Distrito Federal é coerente com a tendência nacional, onde diversos estados já aprovaram leis semelhantes, incluindo Bahia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Essas leis têm demonstrado ser instrumentos importantes para reforçar o compromisso do poder público com a igualdade racial e a promoção de um ambiente de trabalho livre de discriminação.
Além disso, o crescimento dos registros de racismo no Brasil nos últimos anos, como evidenciado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mostra a urgência de ações concretas para coibir esse tipo de crime e suas implicações sociais. Embora as condenações por racismo ou injúria racial sejam raras, é essencial que o Estado tome medidas preventivas para garantir que aqueles que cometeram tais crimes não ocupem cargos públicos, onde podem influenciar políticas e decisões importantes.
Portanto, este projeto de lei representa um passo significativo no sentido de combater o racismo e promover a igualdade racial no Distrito Federal, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 11:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108917, Código CRC: e444e020
Exibindo 174.205 - 174.208 de 319.521 resultados.