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Despacho - 2 - CERIM - (108959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário programados.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 16:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108959, Código CRC: ecef45c7
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Projeto de Lei - (108934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
II - é acrescido o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou a cuidadora atípica (o) ou responsável legal atípica (o) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido.
III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º:
Art. 2º É assegurada a inclusão na Política Distrital de Habitação das mulheres vítimas de violência doméstica e às mães atípicas ou responsável legal atípico, que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral ou de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.
§ 1º (...).
IV - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:
Art. 2º (...)
§ 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico, para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, devem ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, onde deve constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.
§ 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput deste artigo, poderá ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, nos Programas de Aluguel Social e de Habitação Social instituído pelo Poder Público Distrital, nos mesmos moldes em que às mulheres vítimas de violência doméstica são beneficiadas.
O projeto é de relevante interesse social e de extrema importância para o Distrito Federal, pois destina a conceder um auxílio-aluguel às mães e cuidadoras atípicas, com filhos autistas, com síndrome de Down, com doenças raras ou com filhos com deficiência que, por conta do abandono do cônjuge ou companheiro, não possuem condições de ter uma moradia.
Insta destacar, que o termo “mãe ou cuidadora atípica” se refere às mães que lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos, por possuírem alguma deficiência, transtorno, síndrome ou doença rara. É certo que grande parte das mães de crianças com deficiência cuidam de seus filhos sozinha.
Este termo busca chamar atenção da sociedade para as necessidades da mulher que cuida de pessoas com deficiência, para que assim, todos percebam que ela também precisa de cuidados, pois estamos falando de mulheres que estão acometidas por várias situações, como o desprezo, a falta de autocuidado, as doenças psicossomáticas, as tentativas de suicídio, as doenças psicossomáticas.
Essa é uma proposição importante para que essas mulheres consigam obter essa rede de apoio, pois na verdade, tratam-se de mulheres cansadas, estressadas e adoecidas que lidam com o peso físico e financeiro do cuidado e com a dor de ver o seu filho sofrer, sem que tenha uma moradia definitiva.
Enquanto a rede de proteção à mulher não for forte e consolidada como política de estado, muitas mulheres, incluindo às mães atípicas, não conseguirão sair de suas casas por falta de recursos e estrutura econômica e de abandono.
Insta destacar, por oportuno, que no último dia 14/09/2023, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 14.674/2023, incluindo na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a possibilidade de concessão de auxílio-aluguel à mulher vítima de violência doméstica, a ser custeado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, a concessão do Aluguel Social para custear a locação de imóveis às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico, que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, proporcionará a essas mulheres um novo recomeço em suas vidas ao custear um novo lar por um período razoável.
Na certeza de poder contar com o apoio para dar continuidade a um tema que tem como prioridade a linha de cuidado para às mães atípicas que residem no Distrito Federal, pelo grande alcance da proposição ora apresentada, contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108934, Código CRC: cd91090f
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Indicação - (108935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que proceda a criação de novas unidades de Conselho Tutelar, bem como o fortalecimento das respectivas equipes administrativas do órgão, na região administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que proceda a construção e implementação de novas unidades de Conselho Tutelar, bem como o fortalecimento das respectivas equipes administrativas do órgão, na região administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população do Sol Nascente/Pôr do Sol, bem como dos membros do Conselho Tutelar da respectiva região, que está desassistida pelo serviço de atendimento, proteção e garantia de direitos de crianças, adolescentes e famílias, uma vez que a única unidade local revela uma situação de extrema precariedade em relação à estrutura administrativa e de pessoal.
A região do Sol Nascente/Pôr do Sol enfrenta desafios sociais significativos, refletidos no aumento da demanda por ações do Conselho Tutelar. Entretanto, a falta de estrutura e de profissionais compromete a capacidade de atendimento, deixando crianças, adolescentes e suas famílias expostos a situações de violência e vulnerabilidade, já que a ausência das condições adequadas de funcionamento inviabiliza a ação do Conselho Tutelar para cumprimento dos direitos fundamentais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, restando prejudicado o desenvolvimento saudável e seguro da juventude local.
Além da urgência estrutural, é fundamental destacar as demandas diárias que sobrecarregam a unidade do Conselho Tutelar daquela região. Casos de depressão, evasão escolar, violência sexual e doméstica sofridos por crianças e adolescentes são apenas algumas das complexas situações que exigem uma resposta rápida e eficaz do governo do Distrito Federal.
Nesse cenário, a criação de novas unidades de Conselho Tutelar se faz imprescindível para abranger a extensa área da região administrativa e atender de maneira efetiva as demandas locais. Importa ressaltar, ainda, que investir no aperfeiçoamento profissional, na valorização dos conselheiros e na ampliação da equipe técnica é crucial para assegurar um serviço que garanta, de fato, a proteção dos direitos das crianças e adolescentes e suas famílias.
Por se tratar de justo e urgente pleito que visa a criação de novas unidades de Conselho Tutelar na região e o fortalecimento das equipes para garantir um ambiente propício para o pleno desenvolvimento e proteção dos direitos da infância e adolescência, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 19:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108935, Código CRC: 9da37f43
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