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Projeto de Lei - (108954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo principal do Programa é a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e a reabilitação dos servidores públicos, visando a redução dos afastamentos do trabalho por essa causa.
§ 1º A prevenção será realizada por meio de campanhas educativas, treinamentos para a promoção de ergonomia no ambiente de trabalho e a realização de exercícios físicos regulares orientados para fortalecimento da musculatura lombar e abdominal.
§ 2º O diagnóstico precoce será incentivado através de parcerias com serviços de saúde ocupacional, para a realização de avaliações periódicas e a detecção precoce de sintomas que possam sugerir transtornos discos intervertebrais e será feito por meio de exames de imagem, como raios-X, tomografia computadorizada (TC) ou ressonância magnética (RM), podem ser usados para confirmar o diagnóstico e identificar a causa da compressão da raiz nervosa.
§ 3º O tratamento será garantido por meio do acesso com especialistas, fisioterapeutas, profissionais de educação física, médicos e outros especialistas nos Transtornos do Disco Intervertebral, intervenções médicas quando necessárias e disponibilização de medicamentos conforme prescrição médica.
§ 4º A reabilitação será focada em programas de educação postural com profissionais de educação física, fisioterapeutas e médicos, bem como readaptação funcional com acompanhamento de profissionais qualificados e suporte para adaptações no local de trabalho, se necessário.
Art. 3º A Secretaria competente na área de Saúde do Distrito Federal será o órgão gestor responsável pela coordenação e execução das ações do Programa, com apoio dos órgãos competentes nas áreas de esporte e educação.
Art. 4º O Programa poderá ser estendido para a comunidade do Distrito Federal, sendo suas ações executadas pelas unidades de saúde competentes, com suporte das estruturas físicas e apoio dos profissionais especialistas dos órgãos de esporte e educação, quando solicitados.
Art. 5º O Poder Executivo instituirá Grupo de Trabalho, visando a implantação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), garantindo-se a participação permanente de representantes de órgãos vinculados ao esporte e educação.
Art. 6º O Poder Executivo garantirá os recursos orçamentários necessários para a execução do Programa, os quais serão alocados no orçamento no órgão competente de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, para a definição das diretrizes específicas e para o estabelecimento das normas necessárias à implementação e funcionamento do Programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Lei visa instituir um programa específico para o combate aos transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, condição que se destaca como a principal causa de afastamento do trabalho entre os servidores públicos do Distrito Federal, conforme dados recentes divulgados pelo Jornal Correio Braziliense em 2023, que registrou um alarmante número de 51.543 afastamentos causados por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco). Além disso, no mesmo ano, houve 46.964 afastamentos por dor lombar baixa.
Esta iniciativa se faz necessária não apenas para a melhoria da qualidade de vida dos servidores, mas também para a redução de custos relacionados a afastamentos e tratamentos de longa duração, conforme evidenciado pelos números alarmantes de afastamentos registrados. Os transtornos que afetam os discos intervertebrais e lombares, especialmente a hérnia de disco, geram impactos significativos na capacidade laboral dos indivíduos, além de representarem um custo elevado para a administração pública, tanto pelo afastamento dos profissionais de suas funções quanto pelos tratamentos muitas vezes prolongados e complexos.
É importante ressaltar que a necessidade de combater essas condições se alinha aos princípios da administração pública eficiente, na medida em que busca implementar medidas preventivas, de promoção da saúde e de intervenções terapêuticas mais eficazes. Além disso, ao estender o programa para a comunidade, amplia-se o benefício para a população do Distrito Federal, promovendo saúde pública e bem-estar social.
Vale destacar que a iniciativa deste projeto de lei tem raízes na Portaria Conjunta Nº 11, de 22 de Fevereiro de 2021, firmada pelos integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, que previu a criação do programa, então denominado à época como Programa de Educação Postural dos Servidores Públicos do Governo do Distrito Federal – PEP/GDF.
Este programa teve como precursora a professora Elaine Wetler, especialista em Educação Física da SEEDF, que desenvolveu o programa como parte de seu trabalho de mestrado em Hérnia de Disco na FS-UNB. Ela integra os quadros da Secretaria de Estado de Educação - Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto demonstrando seu compromisso em buscar soluções eficazes para combater os transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, beneficiando não apenas os servidores públicos, mas toda a comunidade. Ademais, o Programa desenvolvido pela Profa. Elaine Wetler, servirá como embrião e poderá ser ampliado pelos demais profissionais envolvidos nessas ações, graças aos resultados exitosos demonstrados por meio de exames de imagens.
A garantia de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo é fundamental para assegurar a viabilidade e a continuidade do Programa, evitando interrupções que possam comprometer os resultados alcançados. A proposição deste projeto de lei representa um passo importante para a promoção da saúde dos servidores públicos e da população em geral do Distrito Federal, contribuindo para um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 15:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (108963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º O Dia das Igrejas Evangélicas será incluído no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março. Esta data foi escolhida em reconhecimento ao marco histórico do primeiro culto protestante realizado no Brasil, em 10 de março de 1557, na Ilha de Villegaignon, Rio de Janeiro. Este culto, organizado por missionários e pastores franceses huguenotes sob a liderança do reverendo Pierre Richier, representou um momento significativo na história do protestantismo no Brasil e na América Latina.
Essa data é emblemática, pois marca a chegada do protestantismo ao Novo Mundo e sua subsequente expansão na América Latina. Realizado em francês e seguindo os ritos da Igreja Reformada de Genebra, o culto atraiu a atenção de muitos, incluindo indígenas locais, e estabeleceu um precedente para a diversidade religiosa no país.
Além disso, é importante destacar a contribuição significativa das igrejas evangélicas para a formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Desde a fundação da Primeira Igreja Evangélica Congregacional de Brasília em 1960, no ano de inauguração da cidade, a presença evangélica tem sido um pilar na estrutura social e espiritual de Brasília.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal abriga uma grande e diversificada comunidade evangélica, com aproximadamente 30,8% da população identificando-se como evangélica, o que equivale a mais de 930 mil pessoas. Esta comunidade é servida por um número estimado de 2.500 igrejas de várias denominações, incluindo pentecostais, batistas, metodistas e outras, que desempenham um papel crucial na oferta de serviços religiosos, educacionais e sociais.
Portanto, a instituição do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal não apenas reconhece o legado histórico do protestantismo no Brasil, mas também valoriza a contribuição contínua das igrejas evangélicas para o enriquecimento da diversidade cultural e espiritual da capital do país.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Deputada Doutora Jane)
Sugere aos Secretários de Desenvolvimento Social e de Trabalho do Distrito Federal o estabelecimento de Programas de Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere aos Secretários de Desenvolvimento Social e de Trabalho do Distrito Federal o estabelecimento de Programas de Reinserção Social para Pessoas em Situação de Rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo direcionar esforços para a criação e implementação de Programas de Reinserção Social que abordem de maneira abrangente a situação das pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Considerando o alarmante número de 7.924 pessoas em situação de rua em Brasília, é imperativo que o governo adote medidas eficazes para enfrentar essa realidade. A proposta é o desenvolvimento de programas que foquem na reintegração social dessas pessoas, oferecendo treinamento profissional, capacitação e suporte psicológico como elementos-chave para ajudá-las a recuperar sua autonomia.
Além disso, a criação de parcerias sólidas com empresas locais é essencial para facilitar a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. A colaboração entre o setor público e privado pode proporcionar oportunidades de emprego significativas, contribuindo para a independência financeira e a reconstrução da autoestima desses cidadãos.
Os benefícios destes programas incluem não apenas a redução do número de moradores de rua, mas também a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Ao proporcionar às pessoas em situação de rua as ferramentas necessárias para se tornarem membros produtivos da sociedade, estaremos promovendo não apenas a sua reintegração, mas também o desenvolvimento sustentável da comunidade como um todo.
Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação, visando uma abordagem eficaz e abrangente para a resolução do problema das pessoas em situação de rua no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2024, às 13:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108955, Código CRC: 47e0927d
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Despacho - 2 - CERIM - (108958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário programados. No lugar, ocorreu uma Comissão Geral para discutir um outro tema, PL 505/2023 - que institui o Programa e o Cartão Uniforme Escolar no DF, pelo mesmo Deputado.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 16:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108958, Código CRC: 78e599d1
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