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Despacho - 2 - SACP - (109774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 14:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (109536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.866/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.866/2022, que institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei nº 2.866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
A iniciativa propõe a criação de uma Política Distrital de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
O autor da proposição, em sua justificação, foca na necessidade de implementar a Política Distrital de Economia Circular no Distrito Federal. O autor argumenta que esta política é crucial para promover práticas sustentáveis de produção e consumo, destacando a importância de reutilização, reciclagem e recondicionamento de materiais e produtos. Essa abordagem visa alinhar o desenvolvimento econômico com o uso sustentável dos recursos naturais, adotando o modelo de "Economia Circular" em contraposição à tradicional "Economia Linear". O projeto é apresentado como um meio de estimular mudanças nos padrões de produção e consumo, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental entre consumidores e produtores.
O PL foi lido em 21 de junho de 2022 e distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 2.866/2022, institui a Política Distrital de Incentivo à Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular. Trata-se de uma iniciativa com o objetivo de fomentar e promover práticas de produção e consumo sustentáveis, alinhando o desenvolvimento econômico com a utilização sustentável dos recursos naturais.
Por meio desse projeto, em contraposição à tradicional Economia Linear, busca-se a implementação de um modelo de Economia Circular. Esse modelo enfatiza a importância da reutilização, reciclagem e recondicionamento de materiais e produtos, visando reduzir o desperdício e minimizar o impacto ambiental.
O projeto visa também estimular mudanças nos padrões de produção e consumo, incentivando práticas mais sustentáveis e responsáveis tanto entre consumidores quanto entre produtores. A criação do Selo Produto Economicamente Circular é um passo nessa direção, de modo a reconhecer e premiar as práticas que estejam alinhadas com os princípios da economia circular.
Com efeito, economia circular se trata de um modelo econômico sustentável que se diferencia significativamente do modelo tradicional de economia linear, baseado na sequência "extrair-produzir-descartar". Na economia circular, o foco recai sobre a maximização da eficiência dos recursos, minimizando o desperdício. Ela promove a reutilização, reciclagem e recondicionamento de materiais e produtos, prolongando assim o ciclo de vida dos recursos. Esse modelo visa criar um sistema fechado de fluxos de materiais, onde os recursos são utilizados de maneira mais eficiente e sustentável, reduzindo o impacto ambiental e a dependência de matérias-primas novas. A economia circular não apenas contribui para a sustentabilidade ambiental, mas também oferece oportunidades de inovação, competitividade e pode gerar novas formas de valor econômico e social.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa do processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Com relação à competência legislativa, a Constituição Federal do Brasil - CF/88 determina que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre temas ambientais e correlatos ao Projeto de Lei n° 2.866/2022:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ainda nos termos do texto constitucional, cabe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, I, combinado com o art. 32, §1º, da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Nesse sentido, simetricamente, a competência concorrente também é observada pela Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V- produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”. Nesse contexto, a Lei Federal n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – estabelece que:
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
(...)
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
(...)
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
(...)
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
(...)
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
(...)
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
(...)
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
Em vista disso, nota-se que a proposta vai ao encontro do previsto na lei geral editada pela União, porquanto visa propiciar as medidas de incentivo à reciclagem, à redução de resíduos, à eficiência no uso dos recursos, ou seja, à redução de custos ambientais de materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos, por meio do incentivo, estímulo e premiação daqueles que preencherem os requisitos para a concessão do novel Selo Produto Economicamente Circular.
No que diz respeito à iniciativa legislativa, registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do DF e da Defensoria Pública do DF, consoante o art. 71 da LODF.
Nesse sentido, no Projeto de Lei em apreço, embora trate da criação de política pública, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por constituir violação ao art. 71 da LODF, não se verifica óbice dessa natureza. Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidades - ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva aos temas versados, na proposição em questão, a edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Nesse contexto, resta evidente que o PL nº 2.866/2022, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa, à iniciativa para a matéria e à espécie legislativa designada.
No que tange à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo apresentado pelo PL em tela busca atender e concretizar ao disposto nos arts. 23 e 225 da Constituição Federal, entre outros:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por seu turno, a LODF, mais extensivamente, além da competência comum (art. 16, incisos IV, V e IX), com fito na proteção e preservação ambiental e no fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar, traz vários outros ditames que amparam e respaldam materialmente o PL, ou que guardam estreita correlação temática, em especial o art. 279, inciso XVII, que trata especificamente sobre a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental. Vejamos:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
(...)
[...]
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I - planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(...)
IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
(...)
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(...)
XXII - promover a educação ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
Art. 293. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.
§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.
Destarte, percebe-se que a iniciativa, ao incentivar a adoção de práticas sustentáveis no curso do ciclo de vida dos produtos, por meio do estímulo à economia circular, coaduna-se com as diretrizes ambientais atribuídas aos Estados e, no caso em tela, ao Distrito Federal.
Quanto ao aspecto da legalidade, a legislação distrital conta com a Lei nº 5.418/2014, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Distrito Federal. Nesse sentido, estabelece que a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos devem observar a não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nessa ordem de prioridade (art. 6º).
Como se pode notar, a Lei nº 5.418/2014, apresenta escopo mais amplo, na medida em que reproduz uma Política alinhada à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos de forma geral, abrangendo todas as áreas e setores do DF, ao passo que o PL em análise se concentra em uma abordagem direcionada especificamente para o incentivo e a promoção de boas técnicas de produção e consumo, viabilizando o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos no curso de seu ciclo de vida.
Por fim, para assegurar a boa técnica legislativa, apresentam-se emendas modificativas em relação à ementa do projeto de lei, por conter erro gramatical e falta de clareza quanto ao objetivo da proposição e ao caput do art. 1º, de forma a adequá-lo ao conteúdo da ementa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.866/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com as emendas modificativas em anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 13:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (109533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 117/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 117/2023, que “Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 117, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal”.
No art. 1º do Projeto de Lei pretende-se da nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal para "Rorizão” .
Os artigos 2º e 3º estabelecem que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação e que revogam-se às disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Autor destaca que o Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
O Autor também traz à tona às disposições da Lei nº 4.208/2008 e Decreto regulamentador os quais tem como objetivo promover os direitos Humanos à Adequação da Alimentação, e que tiveram como base o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, da gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O Autor destaca os locais os quais foram instalados restaurantes comunitários no Distrito Federal, o horário de funcionamento, os custos das refeições, bem como sobre a gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes).
Destaca, ainda, o Autor, que o primeiro restaurante comunitário, localizado em Samambaia, foi batizado como “Rorizão”, em homenagem ao governador Joaquim Domingos Roriz, que também foi o fundador da cidade, e que os demais restaurantes comunitários, no Distrito Federal, também passaram a ser conhecidos pelo referido nome, como reconhecimento por parte da população.
Lida em Plenário, a Proposição foi distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Foi apresentada a Emenda nº 1 de Plenário, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual pretende excluir o restaurante comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01, Ceilândia Centro, da nova denominação proposta pelo Autor dos restaurantes Comunitários do Distrito Federal.
Para tanto, a sobredita Parlamentar justifica que apresentou Projeto de Lei nº 303/2023, o qual propõe que seja denominado “Restaurante Comunitário o DJ Jamaika”, em homenagem ao falecido DJ Jamaika.
Foi realizada Audiência Pública, no dia 12 de setembro de 2023, as 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater sobre o Projeto de Lei nº 117/2023, tendo sido unânime o apoiamento dos que participaram do referido evento quanto a alteração dos nomes dos restaurantes comunitários do Distrito Federal para “Rorizão”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 117, de 2023, informamos que os restaurantes comunitários faz parte do programa de política pública que tem como objetivo central de assegurar o Direito Humano a Alimentação Adequada (DHAA).
Considera-se que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente a dignidade da pessoa humana e indispensável, devendo o Poder Público adotar as políticas públicas necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população do Distrito Federal.
Ressaltamos, que é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Vale destacar que a comercialização de refeições saudáveis a preços acessíveis pelos restaurantes comunitários tem como objetivo o de contribuir para o acesso da população em situação de vulnerabilidade social a uma alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares das regiões do Distrito Federal.
O primeiro restaurante comunitário foi instituído em 2001, na cidade de Samambaia, conhecido popularmente como “Rorizão”.
A criação do Restaurante Comunitário, na cidade Samambaia, foi uma realização para o Governador Joaquim Roriz, tendo como uma de suas prioridades a de reforçar políticas públicas para combater e prevenir a exclusão social e a insegurança alimentar, cidade que antes de ser regularizada era formada por invasões, cujos moradores se encontravam em situação de vulnerabilidade.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 4.208/2008, o qual instituiu o Programa Vida Melhor, que dentre outros, integrava o programa os restaurantes comunitários, consistindo no fornecimento de refeições a preço acessível à população, com disponibilidade de espaço para manifestações culturais de âmbito local a serem desenvolvidas em parceria com a então Secretaria de Cultura.
Além disso, foi instituído o Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - “DF sem Miséria”, tendo como objetivo a redução das desigualdades sociais e superação da extrema pobreza; elevação da qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre e oferta de serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, por meio da Lei 4.601/11.
Neste sentido, a sobredita Lei consignou o fortalecimento dos programas de segurança alimentar e nutricional, dentre outros, por meio da ampliação de unidades de Restaurantes Comunitários visando à sua implantação em área de grande vulnerabilidade sociais e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional.
Neste sentido, está demonstrando que a implantação dos restaurantes comunitários no Distrito Federal, deve-se ao empenho do então Governador Joaquim Domingos Roriz que não mediu esforços em contribuir com a população em situação de vulnerabilidade social.
Considerando as disposições da Lei nº 4052/2007, os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal, desde que os nomes escolhidos se enquadrem nas categorias de pessoas falecidas, desde que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal ou tenham se destacados nos diversos campos do conhecimento humanos, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros.
Referida Lei condiciona a alteração de nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, à realização de audiência pública prévia.
Assim, foi realizada a audiência pública, no dia 12 de setembro de 2023, às 19h, para debater o Projeto de Lei nº 117/2023, objeto deste Parecer.
Vale destacar que conforme notas taquigráficas da audiência pública realizada, foi unânime, não só pelas autoridades que compuseram à Mesa, mas por todos que fizeram uso da palavra, pelo provimento da alteração do nome dos restaurantes comunitários para “Rorizão”.
Não restam dúvidas que o Senhor Joaquim Domingos Roriz prestou relevantes serviços ao Distrito Federal, tendo desempenhado o cargo de Governador, nomeado e posteriormente por voto popular, restando configurada a relevância de sua atuação no âmbito do Distrito Federal.
Assim, é meritória a pretensa homenagem e por conseguinte a aprovação do referido Projeto de Lei.
Quanto a Emenda nº 1, o Projeto de Lei nº 303/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, culminou na Lei nº 7.370, de 27 de dezembro de 2023 o qual deu nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia, passando a ser denominado de “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”.
Assim, deve ser aprovada a Emenda nº 1 de Plenário, nos moldes apresentada.
Diante dessas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 117, de 2023, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, com a redação da Emenda nº 1, da Deputada Paula Belmonte.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputada Dayse Amarilio Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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