Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 174.041 - 174.044 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (110083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 112 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que visa instituir o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, conforme seu art. 1°.
Pelos parágrafos do art. 1°, poderão beneficiar-se do Propsi: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde; servidores da Secretaria de Estado de Educação; e policiais militares, policiais civis e bombeiros militares. Entre esses servidores, será dada prioridade àqueles que atuam diretamente com os usuários dos serviços públicos, e, a depender da disponibilidade de vagas, poderá ser concedido acesso ao Programa aos familiares, até segundo grau.
O art. 2° trata dos objetivos do Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
De acordo com o art. 3° da proposição, para a operacionalização do Programa, os órgãos públicos responsáveis poderão firmar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos com:
I – profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
II – Institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico;
III – Instituições de ensino superior com curso de graduação ou programa de pós-graduação em Psicologia;
IV – Associações e programas de voluntariado.
O art. 4° estabelece que a vigência da Lei se dará em 180 dias após a sua publicação.
Por fim, o art. 5º trata da usual cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que, desde sempre, profissionais da saúde, professores, policiais e bombeiros lidam com rotinas estressantes e, não raro, sobrecarga laboral. E complementa que os servidores públicos contemplados poderão dispor de um Programa concebido para fornecer atendimento especializado em saúde mental.
A proposição foi aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura na forma de 3 emendas propostas pelo então Relator, Dep. Gabriel Magno.
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição tem a finalidade de instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, com o objetivo de difundir informações sobre transtornos de ordem psicológica que podem acometer os servidores em decorrência do desempenho de suas atribuições profissionais, bem como oferecer acompanhamento psicológico, de forma individualizada e humanizada.
De fato, entendemos que uma boa política de saúde mental é um dos pilares fundamentais para uma sociedade mais solidária, acolhedora, resiliente e equitativa. Compreender a relevância do cuidado em saúde mental é essencial para garantia da integralidade do cuidado à saúde.
Assim, a criação de um Programa de suporte psicológico e emocional aos servidores, como pretende a proposição, é relevante e muito oportuna, pois quando priorizamos a saúde mental e o bem-estar dos servidores públicos, as organizações não apenas cultivam um ambiente saudável, mas também contribuem para a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Diversos fatores podem contribuir para o adoecimento dos servidores públicos, especialmente de áreas sensíveis como a Saúde, Educação e Segurança Pública, sofrimento que muitas vezes é silencioso. A sobrecarga de trabalho, falta de efetivo, assédio, péssimas condições de trabalho, excesso de cobranças e um sistema que, na maioria das vezes, não faz com que o servidor se sinta recompensado e valorizado no seu trabalho. Esses são aspectos que podem desencadear problemas mentais mais sérios, como ansiedade, síndrome do pânico, depressão e burnout.
Quanto aos servidores da Saúde, muitos se encontram doentes, e estudos mostram que problemas de saúde mental e comportamental são a principal razão de afastamento dos servidores por licença. O adoecimento mental dos profissionais de saúde ocorre muitas vezes pelas condições de trabalho precarizadas, pela falta de recursos materiais e humanos ou pela pressão excessiva, fatores que foram agravados durante a pandemia recente que vivemos.
Um estudo do Instituto Qualisa de Gestão (IQG), que atua diretamente com pesquisas relacionadas a profissionais de saúde, e desenvolvido a partir de entrevistas com 1.111 enfermeiros, mostrou a dimensão da síndrome de burnout entre tais profissionais da área. Do total, 79,03% deles disseram ter baixa realização profissional; 20,57% apresentaram exaustão emocional; enquanto 24,13% manifestaram despersonalização, que é o distúrbio mental que gera sentimento de desconexão entre o corpo e os pensamentos (Notícias atinentes ao estudo no seguinte endereço: https://iqg.com.br/imprensa/instituto-qualisa-de-gestao-apresenta-estudo-sobre-a-saude-mental-da-enfermagem-em-congresso-internacional/. Acesso em 15.2.2024, às 11h38).
No âmbito da área de Educação a situação não é diferente. Vale dizer que, em 2023, foi publicada a Portaria nº 1.062, que instituiu o Programa de Saúde Mental no Trabalho (Prosm) para os profissionais da rede pública de ensino do DF. Por meio da iniciativa, serão realizadas ações, projetos e programas de promoção ao bem-estar coletivo e individual no ambiente de trabalho, assim como para garantir a saúde mental dos servidores.
Recordo ainda que esta Relatora tomou a iniciativa de premiar as escolas do Distrito Federal que possuem boas práticas em saúde mental tanto para alunos quanto para gestores. Parece-nos notória a preocupação quanto à saúde mental, sobretudo para que os profissionais tenham condições para exercer suas atribuições e mais, para que os alunos também sigam o seu curso escolar sem sobressaltos.
Quando pensamos em Segurança Pública, a ausência de dados é preocupante, mas os números existentes já são alarmantes. Dados levantados para o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que, em 2022, foram registrados 69 casos em policiais militares da ativa. Entre os policiais civis, 13 cometeram suicídio. Dentre os condicionantes laborais para o aprofundamento dos problemas relacionados à saúde mental dos policiais, encontram-se: a) o assédio moral; b) a admissão do papel de “policial herói”; c) o desgaste físico e mental em razão do contato continuado com situações de perigo; d) a cobrança institucional pelo cumprimento de metas; e) o endividamento; e f) a insegurança jurídica.
Dessa forma, entendemos que a proposição é meritória, pois traz a temática da saúde mental para o cenário da discussão política, e lança luz sobre um problema que deve envolver o Estado, os gestores, os sindicatos e os próprios servidores.
Entendemos que a promoção do bem-estar no setor público não requer medidas complexas. Incorporar ações simples de inclusão, diversidade e estratégias de apoio à saúde mental no cotidiano dos servidores gera benefícios notáveis. Certamente se revestem de mérito medidas como o oferecimento de acompanhamento psicológico, a capacitação dos gestores para que sejam mais acolhedores e para que saibam identificar e lidar com servidores em processo de adoecimento mental.
No que tange às emendas aprovadas no âmbito da CESC, entendemos que elas aperfeiçoam a proposição e merecem ser aprovadas. Quanto aos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, a competente Comissão de Constituição e Justiça fará a competente análise, quando da apreciação do projeto naquele colegiado.
Pelo exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 112 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, com o acolhimento das Emenda Supressiva nº 1, a Emenda Modificativa nº 3 e a Emenda Aditiva nº 4.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110083, Código CRC: ab61ab5c
-
Projeto de Lei - (110073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Cria a obrigação dos condenados e presos provisórios pela Lei Maria da Penha usarem tornozeleiras eletrônicas que avisam a vítima quando o usuário se aproxima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todos os condenados por violência doméstica nos termos da lei federal nº 11.340, de 2006, (Lei Maria da Penha), deverão usar tornozeleiras eletrônicas de monitoramento enquanto cumprirem pena em regime aberto, estiverem em livramento condicional, em período de suspensão de pena ou cumprindo qualquer modalidade de pena restritiva de direitos, bem como quando utilizarem qualquer modalidade de saída temporária do regime fechado.
Parágrafo único - O uso também será obrigatório para os que estiverem presos
preventivamente, temporariamente ou por prisão em flagrante convertida em preventiva
se, a qualquer momento do inquérito ou processo, ganharem o direito de responder em
liberdade.Art. 2º As tornozeleiras eletrônicas utilizadas deverão ser equipadas com tecnologia de geolocalização e comunicação em tempo real, de modo a possibilitar o monitoramento contínuo dos usuários.
Art. 3º As vítimas poderão solicitar o cadastramento de seus dispositivos de comunicação pessoais, como smartphones e computadores, para receberem alertas quando o usuário se aproximar de sua localização.
Parágrafo único - O dispositivo de rastreamento permitirá que a vítima contate de imediato as forças de segurança, bem como rede de apoio, sempre que o usuário se aproximar.
Art. 4º O acesso às informações de monitoramento será restrito às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à vítima.
Art. 5º Sem prejuízo de sanções penais ou processuais, o usuário que tentar inutilizar ou desativar as tornozeleiras será multado em 500 (quinhentas) UFR (unidade fiscal de referência).
Art. 6º O usuário pagará ao Estado as custas da instalação e operação da tornozeleira.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco histórico no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Apesar de seus avanços, a violência contra a mulher ainda persiste em níveis alarmantes, exigindo medidas inovadoras e eficazes para sua erradicação.
Mulheres vítimas de violência por seus parceiros íntimos estão em constante risco de novos ataques, inclusive de feminicídio e as medidas protetivas tradicionais, como a Lei Maria da Penha, nem sempre são suficientes para garantir a segurança delas.
A falta de mecanismos eficazes para monitorar o cumprimento das medidas protetivas e para prevenir novos crimes coloca em risco a vida e a segurança das mulheres.
A tornozeleira eletrônica com monitoramento por GPS e comunicação em tempo real surge como uma ferramenta inovadora para aumentar a segurança das mulheres que sofreram violência doméstica, prevenindo da aproximação da vítima ao agressor, assim bem como e inibindo novas investidas.
A tecnologia oferece à vítima maior sensação de segurança e autonomia, possibilitando a tomada de decisões para sua proteção. Ao alertar as vítimas quando os condenados pela Lei Maria da Penha estiverem se aproximando, essa medida permitirá que elas adotem as providências necessárias para se protegerem, evitando situações de risco. Além disso, o monitoramento contínuo dos condenados facilitará a identificação de eventuais descumprimentos das medidas protetivas impostas pela lei.
Estudos comprovam que a utilização das tornozeleiras eletrônicas reduzem significativamente o risco de reincidência de violência doméstica. Esse monitoramento constante contribui para diminuir a sensação de impunidade dos agressores, reforçando a responsabilização por seus atos.
Vale ressaltar que a medida pode reduzir a superlotação carcerária, direcionando o sistema para crimes mais graves, sem comprometer a segurança das vítimas.
A implementação da tornozeleira eletrônica para agressores da Lei Maria da Penha no Distrito Federal representa um passo fundamental para fortalecer a proteção das vítimas, prevenir novos crimes e contribuir para a construção de uma sociedade livre de violência contra a mulher.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 14:07:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110073, Código CRC: 6ec48ff7
-
Despacho - 2 - GTS - (110072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
De ordem do GMD, encaminho para devidas providências. Portaria nº 31/024
Brasília, 08 de fevereiro de 2024
RITA DE CÁSSIA MACEDO ARAUJO
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Servidor(a), em 08/02/2024, às 13:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110072, Código CRC: c8a05919
-
Despacho - 17 - SACP - (110060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 11:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110060, Código CRC: d38ea049
Exibindo 174.041 - 174.044 de 321.089 resultados.