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Projeto de Lei - (110042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º Fica assegurada a realização do exame que de trata o artigo 1º em todos os estabelecimentos públicos e privados credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrente da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa garantir o acesso universal e precoce ao exame de ecocardiograma em recém-nascidos portadores de Síndrome de Down no Distrito Federal, reconhecendo sua importância para a detecção e acompanhamento de cardiopatias congênitas, prevalentes nesse grupo populacional.
1. Prevalência e Impacto das Cardiopatias Congênitas:
Risco Elevado: Bebês com Síndrome de Down apresentam um risco significativamente maior de desenvolver cardiopatias congênitas, com uma prevalência de até 50%, em comparação com 1% na população geral.
Variedade e Complexidade: As cardiopatias congênitas em Down podem ser diversas, desde anomalias leves até malformações complexas com risco de vida.
2. Importância do Ecocardiograma:
Diagnóstico Precoce: O ecocardiograma é um exame não invasivo e eficaz para a detecção precisa de cardiopatias congênitas em recém-nascidos, permitindo um diagnóstico precoce e crucial para o prognóstico e tratamento adequados.
Intervenção Oportuna: O diagnóstico precoce possibilita a intervenção médica oportuna, seja através de tratamento medicamentoso, procedimentos intervencionistas ou cirurgia, aumentando as chances de sucesso e melhorando a qualidade de vida dos bebês.
Prevenção de Complicações: A detecção e o tratamento precoces das cardiopatias congênitas previnem o desenvolvimento de complicações graves, como insuficiência cardíaca, arritmias e até mesmo morte.
3. Benefícios do Diagnóstico Precoce:
Melhor Prognóstico: O diagnóstico e tratamento precoces das cardiopatias congênitas em bebês com Síndrome de Down aumentam significativamente suas chances de sobrevida e desenvolvimento saudável.
Redução de Morbidade: O tratamento adequado previne o desenvolvimento de complicações graves e melhora a qualidade de vida dos pacientes.
Diminuição de Custos: O diagnóstico precoce evita internações prolongadas, cirurgias complexas e outros procedimentos dispendiosos, reduzindo custos para o sistema de saúde.
A obrigatoriedade do exame de ecocardiograma em recém-nascidos com Síndrome de Down no Distrito Federal representa uma medida essencial para garantir o diagnóstico precoce e tratamento oportuno de cardiopatias congênitas, promovendo a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dessa população.
Estudos comprovam a efetividade do diagnóstico e tratamento precoces das cardiopatias congênitas em recém-nascidos com Síndrome de Down, resultando em melhores prognósticos e qualidade de vida.
A iniciativa demonstra o compromisso do Distrito Federal com a saúde e o bem-estar da população, além de gerar benefícios sociais e econômicos a longo prazo, como a redução de custos com internações e tratamentos complexos.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 11:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110042, Código CRC: aff1369b
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Despacho - 5 - SELEG - (110044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2024, às 10:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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