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Despacho - Cancelado - SELEG - (68715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (68673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: DEPUTADA DOUTORA JANE)
Instituí o programa “Paz nas Escolas” no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência nas Escolas e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal o programa “Paz nas Escolas”, para que as instituições de ensino públicas e privadas promovam ações de prevenção e combate à violência nas escolas, sendo inserido como tema transversal e abordado de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes das legislações vigentes, no planejamento e produção de materiais didático adequados a cada nível de ensino.
§1º O objetivo do programa “Paz nas Escolas” é promover a cultura de paz no ambiente escolar, por meio de ações, projetos e programas que estabeleça o dialogo na resolução dos problemas, a mediação dos conflitos de forma respeitosa e a administração de situações de crise com atitudes pacificas, fomentando a cordialidade, empatia e cortesia nas relações interpessoais.
§2º O programa “Paz nas Escolas” deve proporcionar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, com ações informativas e formativas de prevenção e combate a violência, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado junto aos estudantes.
Art. 2º Fica instituído o dia 20 de abril como o “Dia Distrital de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas”, marcando a abertura do Programa “Paz nas Escolas”, devendo constar no calendário escolar do sistema de ensino do Distrito Federal.
§1º O programa “Paz nas Escolas”, deve ser continuo, com execução de atividades ao longo do ano letivo, inseridas no Projeto Político Pedagógico – PPP das unidades escolares da rede pública e no planejamento anual dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Distrito Federal.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e implementação do disposto nessa Lei.
Art. 4º A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em atenção a comoção nacional diante dos últimos acontecimentos de violência nas escolas e das ameaças de futuros massacres em instituições de ensino, a população se uniu em um movimento espontâneo para mudar o foco de um clima de medo e terror para um dia positivo e construtivo.
Em face da mobilização espontânea da população, que ganhou as redes sociais e promoveu ações de demonstração de afeto, empatia, acolhimento e busca da paz em inúmeras instituições de ensino públicas e privadas de todo o país, ficou latente a vontade da população de se trabalhar o tema “PAZ” junto as nossas crianças e jovens, bem como alcançando toda a comunidade escolar, desdobrando na mudança cultural por meio da educação.
Para tanto, diante do dever do legislativo de atender aos anseios da população, faz-se necessário formalizar, por meio de lei, a promoção da educação para paz, junto as instituições de ensino com o intuito de prevenir e combater a violência que infelizmente vem crescendo assustadoramente.
Os casos de violência nas escolas crescem a cada dia. Agressões físicas e bulling em desfavor dos estudantes e profissionais da educação estão cada vez mais comum, entre outros modelos de violência que alcançam a comunidade escolar.
Diante do quadro apresentado, e sabendo que a transformação se dá por meio da educação, apresento o presente Projeto de Lei , com o objetivo de utilizar o espaço escolar para incentivar o dialogo na resolução dos problemas, a mediação dos conflitos de forma respeitosa e a administração de situações de crise com atitudes pacificas, fomentando a cordialidade, empatia e cortesia nas relações interpessoais, bem como promovendo junto às famílias a mudança de cultura nas relações humanas, incentivando a gentileza, o afeto, a cortesia, o atendimento as regras e costumes, o comportamento ético, entre outros aspectos comportamentais que resultam em uma convivência harmônica.
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68673, Código CRC: b66ff412
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