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Indicação - (66894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere o Decreto nº 10.063, de 5 de janeiro de 1987, para que a gratuidade no transporte público para idosos seja considerada a partir de 60 anos, na forma do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere o Decreto nº 10.063, de 5 de janeiro de 1987, para que a gratuidade no transporte público para idosos seja considerada a partir de 60 anos, na forma do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a adequação do Decreto nº 10.063, de 5 de janeiro de 1987, para que a gratuidade do transporte público, para idosos, seja a partir dos 60 anos.
Com efeito, o Estatuto da Pessoa Idosa assegura direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, não subsiste razão para que a gratuidade da justiça seja apenas para pessoas idosas com 65 anos ou mais, uma vez que o Decreto atual está em descompasso com a legislação de regência.
Para além disso, em âmbito distrital, a Lei 3.822, de 8 de fevereiro de 2006 também estipula que pessoa idosa e aquela com 60 anos ou mais.
Dessa forma, a alteração do Decreto ora citado servirá para, além da adequação à legislação de regência, assegurar os direitos conferidos às pessoas idosas.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro)
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago Paranoá.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em ziguezague ou sequência, de modo a isolar o ambiente aquático e, na qual, são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com três panos sobrepostos paralelamente, sendo os dois exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X - Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3° É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a)a entradas e saídas de embarcações;
b)a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c)à barragem do Lago Paranoá;
d)ao Palácio da Alvorada;
e)à Península dos Ministros;
f)a residências de embaixadas;
g)a instalações militares;
h)a hospitais;
i)a pontos de captação de água para abastecimento público;
j)a emissários de esgoto.
II - em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em Zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§1° As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II deste artigo devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§2° Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as Zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4° O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deverá, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;
II - ser definido mediante estudo técnico-científico;
III – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
IV – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a)redes de arrasto;
b)tarrafas com malha inferior à permitida;
c)a prática da rede batida;
d)redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
e)redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
f)armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g)qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
h)substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;
i)a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;
j)atrativos luminosos;
k)demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca deverão ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6° O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deverá portar:
I - documento de identificação pessoal;
II - licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Da Pesca Profissional
Art. 7º Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito no RGP, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que estiver exercendo sua atividade de maneira embarcada deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8° Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
Da Pesca Amadora ou Esportiva
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só poderá exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria “Pescador Amador ou Esportivo”, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que tratam este artigo os pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá:
a)linha de mão;
b)caniço simples;
c)caniço com carretilha ou molinete;
d)anzóis simples ou múltiplos;
e)isca natural ou artificial;
f)bomba de sucção manual para captura de iscas.
§1° É vedado o uso de qualquer petrecho de captura não constante nesta lista.
§2° Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até dez quilos de pescado e mais um exemplar.
§1° A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado capturado poderá ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§2° Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao infrator à aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados;
II – pagamento de multa no valor de um a dez salários mínimos;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de dez a trinta salários mínimos e suspensão da licença de pescador por até 180 dias.
§ 2° A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3° Os animais apreendidos serão prioritariamente libertados em seu hábitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4° Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não houver utilização lícita serão destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos.
§ 5° Os recursos provenientes das multas serão revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM - e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6° A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
Entre os múltiplos usos do Lago Paranoá, a pesca desponta como uma das atividades mais praticadas por seus frequentadores e que se apresenta, desde que bem administrada, com uma possibilidade de sustento para pescadores profissionais e de subsistência, assim como de crescimento econômico para o setor turístico da região. Por outro lado, a preocupação com a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e com a manutenção dos demais usos do Lago deve ser sopesada na procura de uma solução que privilegie seus diferentes usuários e, sobretudo, o equilíbrio ambiental. Nesta toada, vale frisar a importância dos estoques pesqueiros para a sobrevivência de pescadores artesanais e o papel de destaque que o Lago ocupa para o lazer de inúmeros banhistas e praticantes de esportes aquáticos.
Do ponto de vista do arcabouço legal existente, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009) dita em seu artigo 3º, § 2º, que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições. Também estabelece que se deve conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
Nesse sentido, em âmbito distrital, tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, publicada em 09 de junho de 2003, que regulamenta a pesca profissional no Lago Paranoá e revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002. No que tange às normativas nacionais que abrangem a área foco da presente proposição, o principal regramento era encontrado na Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e, consequentemente, no reservatório do Paranoá.
No entanto, dois pontos precisam ser esclarecidos para se compreender a atual lacuna existente. Primeiro, a IN nº 30/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009. E, segundo, esta última, conforme o comando de seu artigo 1º, § 2°, não se aplica ao reservatório do Paranoá, cujo ordenamento pesqueiro foi declarado como de competência do Distrito Federal. Destarte, atualmente, não há nenhuma Instrução Normativa que discipline de forma específica a pesca no lago. Ademais, cabe citar que já no ano de 2009, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios publicou a Recomendação nº 01/2009, na qual sugere que o Distrito Federal elabore o ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá de forma que as leis distritais se amoldem às diretrizes traçadas pela legislação nacional. Entretanto, desde essa recomendação publicada há mais de 10 anos, não houve inovações legislativas capazes de suprir estas orientações.
Outro ponto a ser destacado é que não existem leis distritais com regramentos particulares para as diferentes modalidades de pesca. Caso da pesca amadora e da esportiva, que por serem exercidas com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem objetivar a comercialização do pescado, devem se submeter a regramentos próprios que visem o menor impacto sobre os estoques pesqueiros e que, paralelamente, permitam o estímulo do setor turístico da região.
Desta forma, a carência de uma legislação distrital ampla e harmônica impede que se tenha instrumentos para a consecução de um ordenamento pesqueiro eficiente, que abranja seus diferentes usuários e que auxilie na busca de soluções para possíveis conflitos de uso do Lago. Com este fito, explica-se que o presente projeto de lei propõe regramentos específicos para as diferentes modalidades de pesca, espelha-se nas balizas já traçadas pela legislação nacional e serve como diretriz para o Poder Executivo regulamentar, de forma detalhada e particular, a atividade pesqueira.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposta aqui apresentada.
Sala das Sessões, em
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GMD - Não apreciado(a) - (66877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - MESA DIREOTRA
Proc nº 6/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Proc nº 6/2023, que “Fixa o subsídio de cargos do Poder Executivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo VALE
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
A sugestão dos novos subsídios, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, é a seguinte:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
Segundo a Exposição de Motivos, a recomposição do subsídio é de 25%.
O impacto orçamentário-financeiro anual, informado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, é de R$ 3.499.020,78 em 2023, a partir de março, e de R$ 4.198.824,93 nos dois exercícios seguintes.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Segundo o despacho da Secretaria Legislativa, a análise de mérito é da competência da Mesa Diretora, por conter matéria de iniciativa privativa da Câmara Legislativa.
No mérito, relembro que o último reajuste do subsídio das autoridades do Poder Executivo foi concedido em 2010, com o Decreto Legislativo nº 1.854, de 2010, mas houve uma redução em 10% no ano de 2012, com o Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012.
Quanto aos aspectos formais, segundo o art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a matéria é da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que poderia ser tratado em Decreto Legislativo, conforme feito até o momento.
No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição Federal (art. 28, § 2º) prevê que a matéria deve ser tratada por lei de iniciativa do Poder Legislativo estadual, mas a Câmara Legislativa e outras Assembleias Legislativas vinham fazendo a interpretação de que era possível continuar com o Decreto Legislativo.
Recentemente, o Supremo tribunal Federal tomou algumas decisões no sentido de que o subsídio das autoridades do Poder Executivo, embora seja de iniciativa do Legislativo, tem de ser fixado por lei em sentido estrito, isto é, por lei ordinária.
Há, inclusive, a PELO nº 02/2023, de autoria do nosso Presidente Wellington Luiz, tramitando nesta Casa para adequar a nossa Lei Orgânica a esse entendimento do STF.
Em razão desses aspectos, o presente parecer, na forma do art. 95, inciso V, letra c, do Regimento Interno, vai concluir com um projeto de lei, uma vez que o Governador mandou apenas uma minuta.
Quanto aos demais aspectos formais, cabe a análise às comissões terminativas do Projeto de Lei anexado a este parecer.
A par disso, registro que, embora seja um Deputado de oposição, não há como esconder a defasagem salarial do subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários e Administradores Regionais.
De janeiro de 2011, quando foram fixados os atuais subsídios, até fevereiro de 2023, a inflação medida pelo INPC chegou a 105%. Como ainda houve redução em 2012, o fato é que o subsídio das autoridades do Poder Executivo vale hoje menos de metade do que valia no início do Governo Agnelo.
Assim, como acho justas as reivindicações dos servidores públicos e demais trabalhadores por melhorias salariais, entendo que as autoridades do Poder Executivo também fazem jus à recomposição dos seus subsídios, ainda que em apenas ¼ do valor de 2011.
Faço questão de frisar, entretanto, que gostaria de estar votando 25% de reajuste salarial para todos os servidores públicos do Distrito Federal.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto por acatar a solicitação do Governador e concluo com a formulação do Projeto de Lei anexo.
Sala das reuniões, em 04 de abril de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
PROJETO DE LEI Nº , de 2023
(Da Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registra-se também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45), com vistas a autorizar o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa feita pelo Relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.191/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Diante da reestimativa de impacto orçamentário-financeiro feita acima pelo Relator, entendemos que seja necessário realizar o correspondente ajuste no Anexo I do Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da LDO 2023, a ser feito pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
A reestimativa, porém, não afeta a informação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que afirma haver na Lei Orçamentária para 2023 dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, pois conforme consta da Nota Técnica N.º 4/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP, “os valores consignados para a Ação 9099 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES somam a monta de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) conforme contido na Lei Orçamentária Anual - Lei 7.212 de 30 de dezembro de 2022”, valor bastante superior ao impacto previsto por este Projeto de Lei.
Cremos que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 10:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (66881)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência

Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registra-se também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45), com vistas a autorizar o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, tendo cerca de R$ 400 milhões para isso.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa feita pelo Relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.191/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Diante da reestimativa de impacto orçamentário-financeiro feita acima pelo Relator, entendemos que seja necessário realizar o correspondente ajuste no Anexo I do Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da LDO 2023.
A reestimativa, porém, não afeta a informação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que afirma haver na Lei Orçamentária para 2023 dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, pois conforme consta da Nota Técnica N.º 4/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP, “os valores consignados para a Ação 9099 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES somam a monta de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) conforme contido na Lei Orçamentária Anual - Lei 7.212 de 30 de dezembro de 2022”, valor bastante superior ao impacto previsto por este Projeto de Lei.
Cremos que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 10:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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