Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319684 documentos:
319684 documentos:
Exibindo 7.317 - 7.320 de 319.684 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (66836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da vigência dos contratos temporários no âmbito da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Quantos são os servidores temporários da Secretaria de Estado de Saúde?
b) Desse quantitativo, favor encaminhar, em planilha específica, o quantitativo, por cargo, tendo os seguintes detalhes: início da vigência do contrato e termo final.
c) Quando os contratos expirarem, a Secretaria irá convocar aprovados em certame público?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo obter informações acerca do quantitativo de servidores temporários no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde. Com efeito, é importante verificar o quantitativo destes trabalhados, até para verificar senão haverá, no caso de encerramento destes contratos, solução de continuidade dos serviços prestados pela Secretaria.
Para além disso, é importante obter as informações acerca de eventual nomeação de efetivos quando do encerramento de tais contratos, observadas as mesmas premissas de continuidade do serviço.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66836, Código CRC: 12ce8918
-
Indicação - (66841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Fundação Hemocentro que tome providências para selecionar, nos próximos certames públicos, os sanitaristas. Com efeito, estes profissionais poderão contribuir com o Hemocentro em várias frentes na Gestão em Saúde, como aponta a Resolução 544/2017 do CNS.
E ao assim fazer, obviamente poderão auxiliar na melhor execução dos serviços públicos prestados naquela Fundação, o que torna absolutamente legítimo o pleito ora sugerido.
Diante da importância, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66841, Código CRC: 48a985cb
-
Requerimento - (66833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 133/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a sua retirada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66833, Código CRC: 1fb24a23
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (66760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023, que “Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Autores: Deputados Robério Negreiros e outros.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica - PELO nº 001/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Iolando, Joaquim Roriz Neto, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel, que altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que a data da posse dos Deputados Distritais ocorra no dia 6 de janeiro, em simetria com o mandato do Governador que, de acordo com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, estabeleceu que o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente. (negritou-se)
Como justificativa, os autores alegam, além do princípio da simetria, que exige que os Estados, Distrito Federal e os Municípios adotem relação simétrica entre os institutos jurídicos de suas constituições tanto quanto possível, alegam que o legislador consignou que a data de 1º de janeiro – dia da confraternização universal – criava embaraços para a presença de Chefes de Estado estrangeiros na posse do Presidente da República, além de dificultar a presença dos eleitos nos Estados e Municípios que desejassem comparecer à cerimônia de posse do Presidente, evento de elevada relevância política.
Por fim, aduzem que a posse após as festividades de réveillon atrapalha a participação popular e de autoridades, existe uma falta de praticidade por ser no primeiro dia do ano, quando todos estão comemorando o ano novo, embaraçando diversas logísticas.
A proposição foi distribuída para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para posterior análise de mérito pela Comissão Especial, sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, e art. 210, ambos do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito. Ressalta-se, portanto, que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da PELO nº 1/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada na PELO ora em análise (alteração da data de início da legislatura dos Deputados Distritais eleitos), está abrangida pela Constituição Federal nos artigos 24, §§ 1º ao 4º, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para atender a suas peculiaridades, uma vez que, a data de início da legislatura dos Deputados Distritais está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e não na Constituição Federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, §§ 1º ao 3º, que estabelece competência legislativa plena ao Distrito Federal, para atender suas peculiaridades.
Quanto à iniciativa, verifica-se a adequação ao estabelecido pelo art. 70, inciso I, §§ 3º ao 5º, da LODF, bem assim, pelo art. 139, inciso I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno da CLDF, eis que a presente PELO foi proposta por oito, dos vinte e quatro, Deputados Distritais, atendendo, assim, ao disposto no art. 70, inciso I, da LODF, e art. 139, inciso I, do RI; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, importante ser destacado o que prevê o art. 32, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Como se observa, o mandato dos Deputados Distritais deve ter a mesma duração. Dessa forma, é imperativo a observância do art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente... (negritou-se)
Assim, alinhado com os termos da Constituição Federal, pelo princípio da simetria de normas, a proposição ora analisada busca alterar a data de posse dos Deputados Distritais, a fim de que, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato destes tenha igual duração com a do Governador do Distrito Federal.
É necessário, contudo, ponderar que a Carta Magna, em seu art. 60, §4º, estabelece, como cláusula pétrea, o “voto direto, secreto, universal e periódico”, sendo, conforme leciona o Professor Paulo Gustavo Gonet Branco (2015), a periodicidade dos mandatos “consequência do voto periódico” . Ora, a periodicidade dos mandatos impõe, necessariamente, que, no momento da consignação do voto, seja do conhecimento do eleitor o prazo final para o término do mandato dos candidatos eleitos naquele momento. Dessa forma, qualquer proposição, ainda que em sede de emenda constitucional, que resulte na ampliação de mandatos em curso deve sucumbir ante à cláusula supramencionada.
De fato, a proposição em tela visa tornar simétrico o mandato do Governador, definido na Constituição Federal, com o mandato dos Deputados Distritais, estabelecido na Lei Orgânica. Todavia, a aplicação imediata da data de 6 de janeiro para posse dos Deputados Distritais eleitos em 2026 terá, como consequência indireta, a extensão dos mandatos atuais em 6 dias. Embora possa parecer uma mudança insignificante, as cláusulas pétreas são colunas estruturantes do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a admissão da proposição, tal como se encontra originalmente, restaria prejudicada.
A Emenda Constitucional 111, que alterou a data de início do mandato dos Governadores, resolveu a questão prevendo cláusula de transição, de modo que os mandatos em curso naquela oportunidade não fossem ampliados. Dessa forma, propomos emenda de relator para incluir transição semelhante em âmbito local.
Quanto ao mais, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade para a aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, § 1º e art. 210, ambos do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 19:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66760, Código CRC: 3c3046ff
Exibindo 7.317 - 7.320 de 319.684 resultados.