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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (66251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 69/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 69/2023, que “Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 69, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que “Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na apreciação do art. 1º e parágrafo Único, a proposta legislativa Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal, destinada a micros e pequenos empreendedores.
Já os artigos 2º e 3º estabelecem os princípios e os objetivos da Política Distrital ao Empreendedorismo na Terceira Idade.
Em relação aos artigos 4º ao 8º, o Projeto de Lei prevê os eixos de atuação, a educação empreendedora, a capacitação técnica, o acesso ao crédito e a difusão de tecnologias para viabilização da expansão e do empreendedorismo na terceira idade.
Por fim, em seus artigos 9º e 10º preveem a possibilidade de utilização de instrumentos legais da política de fomento para viabilizar a Política Distrital de Estimulo ao Empreendedorismos na Terceira Idade e que a futura Lei entrará em vigor na data de publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, a presente propositura tem como escopo instituir a Politica Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade com intuito de incentivar as pessoas idosas a desenvolver seus próprios negócios, exercendo o ofício que aprenderam ao longo da vida, bem como contribuir para que se mantenham economicamente ativos, e que também tenderá a repercutir favoravelmente sobre as suas condições de saúde.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas aos direitos do idoso.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 69, de 2023, destacamos que a cada dia que se passa vemos mais pessoas atingindo a terceira idade com qualidade de vida e em plena atividade física laboral e intelectual.
Observamos que a expectativa de vida do brasileiro vem aumentado nos últimos anos, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
Vale ressaltar que constitui direito social do idoso e é dever da família, da sociedade e do Estado, ampará-los, assegurando, dentre outros, sua profissionalização.
Outro ponto a ser considerado ao analisar o mérito desta proposta legislativa é que muitas pessoas de 60 anos ou mais, ainda estão ativa na vida pessoal e profissional.
Por fim, frisamos a importância da presente proposta legislativa que vai ao encontro de dar mais motivação a pessoa idosa, vez que essas pessoas nessa faixa etária merecem tratamento digno e total amparo, seja pela família, sociedade em geral, e pelo Estado, por meio do políticas públicas e prol dessa camada social.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 69, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 15:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (66253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 10:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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