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Despacho - GMD - (66782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2737/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2737/2022, que “Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou a movimentos sobre diversidade sexual relacionadas a crianças e adolescentes. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 2737/2022, de autoria do Deputado Iolando.
O art. 1° Estabelece a proibição da publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia, de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou a movimentos sobre diversidade sexual relacionadas a crianças e adolescentes.
No art. 2° veda o uso da linguagem neutra ou não-binária em todo tipo de reprodução direcionada ao público alvo desta proposta. Já o art. 3° determina que as infrações decorrentes de inobservância à esta lei implicarão em multa e no fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação desses materiais.
O art. 4° dispõe que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias.
Em seguida, os artigos 5° e 6° prenunciam, respectivamente, as usuais regras de entrada em vigor e revogação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposta tem como escopo, o projeto de lei de autoria da Deputada Ana Campagnolo, por julgar ser importante para o Distrito Federal.
Segundo o autor, a propositura tem como objetivo, barrar a difusão de materiais que contenham ou façam alusão a gênero e orientação sexual, ou de movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças e adolescentes, por estarem estes, na fase de formação da personalidade e da aceitação social, o que os tornam vulneráveis a influenciáveis.
Destaca que em vários países a divulgação de qualquer material no sentido do que estabelece este projeto de lei vem sofrendo sérias e adequadas restrições a fim de impedir desconfortos sociais e atribulações de inúmeras famílias e situações evitando, tanto a possibilidade, quanto a inadequada influência na formação de jovens e crianças.
Destaca que é a intenção limitar a veiculação da publicidade que incentive o consumismo do Distrito Federal, a práticas danosas, sem interferir na competência legislativa exclusiva da União, no que diz respeito à propaganda comercial, que, de caráter geral, não impede que o DF legisle a respeito de assuntos específicos como é o caso deste projeto de lei.
O PL n° 2737/2022, foi lido em 04 de maio de 2022, encaminhado para análise de mérito por esta CAS e seguirá, posteriormente, para análise de mérito na CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade na CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção à infância, à juventude e ao idoso”.
Sob esta perspectiva, a matéria em análise é de suma importância, visto que a implementação e oferecimento de instrumentos de proteção e da promoção do bem-estar das crianças e adolescentes é imprescindível.
A medida proposta pelo projeto de lei se demonstra oportuna, dada a relevância de coibir o acesso a materiais inadequados que atentem contra a inocência das crianças e adolescentes.
Sublinha ainda que o projeto de lei, que interdita a veiculação da publicidade que incentive o consumismo do Distrito Federal, a práticas danosas, sem interferir na competência legislativa exclusiva da União, no que diz respeito à propaganda comercial, que, de caráter geral, não impede que o DF legisle a respeito de assuntos específicos como é o caso deste projeto de lei.
É fundamental respeitar o devido tempo natural de maturidade, pois se as crianças e adolescentes antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis a situações com as quais ainda não têm discernimento. Elas não estão conscientes do que permeiam suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
No âmbito da legislação infraconstitucional, o assunto tem respaldo na Carta Magna e na Lei n° 8.069/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, estando desta forma, o presente projeto devidamente embasado nos seguintes dispositivos:
Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
(...)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
(...)
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
(...)
Art. 15° A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 180 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Nesse contexto, trata-se do projeto de lei que apresenta medidas de prevenção quanto da exposição das crianças e adolescentes à estímulos danosos ao seu processo de maturação aspirando, portanto, a garantia do respeito aos direitos da infância e adolescência.
Ante o exposto, manifestamo-nos, especificamente quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2737/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 16:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 66756, Código CRC: bdc50c68
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Requerimento - (66757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao 20º aniversário da Região Administrativa do Varjão, RA XXIII, no dia 9 de maio de 2023, às 19h, na Casa de Cultura da cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene no dia 9 de maio de 2023, às 19h, na Casa de Cultura, em Homenagem ao 20º Aniversário do Varjão.
JUSTIFICAÇÃO
No final da década de 1950, as terras do Varjão pertenciam à Fazenda Brejo ou Torto e estavam localizadas no município de Planaltina.
O início do povoamento da Vila Varjão ocorreu na década de 1960, com a chegada das primeiras famílias que vieram desenvolver atividades agrícolas. No começo do ano de 1970, segundo informações de antigos moradores, as pessoas que tinham a posse da área dividiram os lotes entre os empregados, embora a terra fosse de propriedade do GDF e administrada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP. A partir de então, novas divisões foram feitas e os lotes redistribuídos entre parentes próximos e amigos de forma irregular e desordenada, principalmente entre 1977 e 1982.
Em 1991 o GDF assinou o Decreto nº 13.132, de 19 de abril de 1991, criando a Vila Varjão, estabelecendo a fixação da população no local e determinava a elaboração de um projeto urbanístico para sua implantação definitiva.
Em 1997, com o objetivo de regularizar a situação fundiária de toda a área da Vila Varjão e, em atendimento às exigências ambientais, o GDF encomendou um novo projeto urbanístico e um Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, que ressaltava a necessidade de adensamento da Vila, com propostas de implantação de novas quadras e incorporação de mais glebas a serem parceladas.
Em 1998, por meio do Decreto 19.022, de 04 de fevereiro de 1998, foi criada a Comissão Urbanizadora e de Legalização da Vila do Varjão.
E, finalmente, em maio de 2003 por meio da Lei Nº 3.153, de 6 de Maio de 2003 foi criada oficialmente a Região Administrativa do Varjão, RA XXIII.
Inserida até então no espaço geográfico da Região Administrativa do Lago Norte, por meio da Lei nº 3.153/2003, a Vila Varjão tornou-se a RA XXIII, Região Administrativa do Distrito Federal.
O varjão localiza-se no extremo sudoeste do Setor Habitacional Taquari – SHTQ, próximo ao Setor de Mansões do Lago Norte. Sua população urbana foi estimada em 2015 em 9.215 habitantes.
A população do Varjão, como todo DF, é constituída predominantemente por imigrantes nordestinos que mesclaram seus hábitos e costumes aos do Centro-Oeste. De qualquer forma, a predominância da influência cultural nordestina é evidente não só na alimentação e na linguagem, mas também nos hábitos e manifestações culturais e religiosas.
Há poucos anos as características do Varjão vem mudando muito. As casas feitas de madeira, que antes eram fruto de invasão hoje são minoria na cidade, pois o início do processo de regularização da região fez com que a cara da comunidade fosse mudando.
Durante muito tempo a cidade foi considerada violenta e alvo predileto de invasões. Hoje, porém, o cenário é totalmente diferente.
Investimentos em melhorias urbanas e na segurança pública, bem como um trabalho intenso de conscientização social, ambiental e sustentável mudaram a fisionomia inicial do Varjão.
A localização privilegiada do Varjão, próxima ao Setor de Mansões do Lago Norte) e a melhoria dos índices sociais da cidade fizeram com que os imóveis ganhassem valor. O comércio local é a principal atividade econômica. A cidade também é exportadora de mão de obra no setor de serviços.
Merece destaque a Central de Reciclagem do Varjão, que coleta e recicla cerca de cinco toneladas de lixo por dia recolhidos da cidade e do Lago Norte.
A comunidade conta com Centro de Saúde, escola de ensino fundamental, posto policial, Centro de Convivência do Idoso, creches comunitárias, galpão de eventos, casa de cultura, centro esportivo contendo campo de grama sintética, quadra poliesportiva e campo de areia, há outras quadras esportivas espalhadas pela cidade, duas sendo cobertas localizadas na escola, praças, parquinhos infantis, pontos de encontro comunitário (PEC), parque ecológico. O que faz da cidade completa e
Portanto, dando-se o necessário incentivo com a Sessão Solene, dar-se-á a merecida notoriedade trabalhando com a Força da lei e a fiscalização por meio desta Casa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
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