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Despacho - 3 - SELEG - (67082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 05 de abril de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 05/04/2023, às 09:54:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67082, Código CRC: 0f3d9dd7
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Projeto de Lei - (66959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil.
Art. 2º O objetivo da presente lei é fomentar, nas escolas das redes pública e privada do DF, a valorização das culturas indígenas, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, ao reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e à difusão de saberes indígenas ancestrais para a preservação dos biomas e a formação da cultura brasileira.
Parágrafo Único. A realização da "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" objetiva promover o intercâmbio entre a comunidade acadêmica e os povos indígenas, por meio da realização de seminários, palestras, feiras temáticas, atividades artístico-culturais e/ou campanhas de divulgação sobre a importância dos povos indígenas.
Art. 3º A "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" tem a atribuição de resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais.
Art. 4º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa dos povos indígenas em âmbitos distrital e nacional.
Art. 5º Esta Lei tem por princípios, os seguintes:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, das culturas indígenas brasileiras, especialmente acerca de suas tradições, línguas, soberania alimentar e direitos territoriais originários;
II – promover a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidades escolares sobre a diversidade de etnias e línguas indígenas em território brasileiro;
III – proporcionar debates e atividades afetos ao objetivo e princípios da Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas.
Art. 6º São diretrizes para a realização da Semana de que trata essa Lei:
I -autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a difundir as culturas indígenas e a coibir discriminação por razão de raça/etnia, dentre outras.
III - respeito à pluralidade e à diversidade - individual, coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 7º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares a órgãos e entidades públicas de defesa das culturas de povos indígenas e da educação para fins de aprofundar o conhecimento sobre as medidas institucionais vigentes para a preservação cultural indígena;
II - disponibilização de livros literários e didáticos produzidos por povos indígenas;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV – promoção da culinária indígena na merenda escolar da rede pública de ensino;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil. [1]
A referida inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, visa reconhecer uma diversidade de povos indígenas que, antes do processo de colonização europeia, já residiam no território que hoje constitui nosso país. De igual modo, busca reafirmar o seu direito constitucional à demarcação de suas terras originárias e a importância de valorizar seus modos de vida e saberes que promovem a preservação dos biomas e do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. De modo a reconhecer que a humanidade não está acima da natureza, é, antes de tudo, parte dela.
O presente projeto de lei, portanto, tem como foco principal promover o intercâmbio entre as comunidades escolares e os povos indígenas do Distrito Federal, por meio da realização de seminários, rodas de conversa, debates, feiras e visitações a órgãos como a FUNAI e o Ministério dos Povos Indígenas - sediados em Brasília e vocacionados à promoção dos direitos das diversas etnias indígenas.
Portanto, a proposição visa celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a competente reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas, a fim de que haja maior acolhimento e compreensão sobre essas identidades específicas numa sociedade democrática e pluralista, repudiando assim, o impulso universalista e integracionista que o passado colonial representou e deixou como nocivo legado.
Pelo exposto, por trata-se de matéria relevante e meritória, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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