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Emenda (Substitutivo) - 13 - CAS - Aprovado(a) - (77472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 3.069, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I - A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão.
II - Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, conciliando, quando possível, as emendas já apresentadas, bem como para assegurar, na forma do que fora declarado pelo Presidente da Companhia e reforçado pelo Excelentíssimo Deputado Robério Negreiros, líder do Governo, de aproveitamento dos atuais empregados. Além disso, busca contemplar, naquilo que é possível, as emendas apresentadas pelos Parlamentares.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por esta relatora.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (77474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018 que dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescentar o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterações nas disposições textuais:
Art. 1º ..........
VIII - intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.
Art. 12-A. Para prestar o serviço de intermediação de medicamentos manipulados, a farmácia intermediária deve:
I - estar devidamente licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária, incluindo a possibilidade da prestação de serviços;
I - estabelecer parcerias com farmácia de manipulação legalmente autorizada e licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária;
II - promover capacitação e treinamento dos profissionais envolvidos nas atividades de intermediação;
III - disponibilizar canais adequados para receber os pedidos de medicamentos manipulados, incluindo opções online, telefone ou atendimento presencial;
IV – providenciar local adequado para a guarda dos medicamentos manipulados, devendo seguir boas práticas de armazenamento, conforme diretrizes técnicas, até a entrega para o cliente.
Art. 12-B. Antes de processar o pedido, a farmácia intermediária deve verificar cuidadosamente a validade e autenticidade da prescrição médica.
Art. 12-C. A farmácia intermediária deve fornecer informações claras aos pacientes sobre o processo de entrega, prazos estimados, opções de envio e custos associados.
Art. 12-D. Todas as etapas do processo de intermediação de encomenda devem ser registradas de forma clara e rastreável, permitindo a rastreabilidade dos medicamentos desde o recebimento do pedido até a entrega final ao paciente.
Art. 12-E. A farmácia intermediária deve conferir o medicamento de acordo com a prescrição médica e o prazo de validade no momento do recebimento e no momento de entrega ao cliente.
Art. 12-F. A farmácia intermediária deve fornecer ao cliente informações sobre os riscos e benefícios dos medicamentos manipulados, bem como orientações adequadas sobre o uso correto do medicamento, conforme a prescrição médica.
II – acréscimos no Anexo:
Farmácia Intermediária: Estabelecimento que presta o serviço de encomenda de medicamentos manipulados.
Farmácia de Manipulação: Estabelecimento licenciado para a manipulação e preparo de medicamentos personalizados, seguindo os requisitos regulatórios.
Intermediação na encomenda de medicamentos manipulados: serviço pelo qual a farmácia ou drogaria recebe as prescrições médicas e providência seu envio às farmácias de manipulação, posteriormente recebendo o medicamento manipulado e entregando-o ao cliente.
Medicamento Manipulado: Medicamento preparado de forma personalizada, de acordo com a prescrição médica, em farmácias de manipulação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os medicamentos manipulados desempenham um papel importante na prática da farmácia e na saúde dos pacientes. São medicamentos personalizados e preparados individualmente, de acordo com a prescrição médica e as necessidades específicas de cada paciente.
Esses medicamentos têm uma importância fundamental no tratamento de diversas doenças e condições de saúde. No entanto, muitas vezes, a obtenção desses medicamentos se torna difícil e onerosa, já que não há farmácias de manipulação em todas as regiões do DF.
Há, porém, poucas farmácias de manipulação no Distrito Federal, o que obriga a população a fazer grandes deslocamentos para fazer a encomenda e depois pegar o medicamento.
Para minimizar esse problema, o presente Projeto de Lei acrescenta o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados ao rol dos serviços os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal, estabelecidos pela Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018. O objetivo é democratizar o acesso aos medicamentos manipulados, autorizando as farmácias e drogarias comuns a prestarem o serviço de intermediação da comercialização desses produtos.
Com essa proposta, pretendemos permitir que as farmácias e drogarias comuns possam oferecer o serviço de encomenda, recebimento e entrega de medicamentos manipulados, ampliando, assim, o acesso da população a essa modalidade de tratamento. Acredito que a disponibilização de serviços que contribuam com a saúde da população é um instrumento para atingir as garantias e direitos fundamentais.
Portanto, é com grande convicção que defendo essa proposta, pois entendo que é dever do Estado e desta Casa garantir o acesso à saúde e promover a equidade no acesso a tratamentos médicos, bem como à assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade. Devemos assegurar que esses princípios devem ser cumpridos, para que todo cidadão tenha acesso à medicalização e ao tratamento devido.
Acredito que a aprovação desse projeto de lei é de extrema importância para a democratização do acesso aos medicamentos manipulados no DF. Ao permitir que as farmácias e drogarias prestem esse serviço, estaremos expandindo o alcance desses medicamentos, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a tratamentos de qualidade.
Por isso, peço o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (77477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3037/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3037/2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei determina que todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal possuam, em suas dependências, uma composteira orgânica, cuja finalidade é o reaproveitamento das sobras de alimentos utilizados na feitura da merenda escolar.
Estabelece também que o adubo gerado pelas composteiras será preferencialmente utilizado nas hortas escolares e em atividades pedagógicas diversas, podendo ser doado para as famílias dos estudantes e para a comunidade do entorno da escola.
O Projeto de Lei define que os recursos necessários à implementação das composteiras orgânicas nas escolas advirá do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária — PDAF.
Por fim, a proposta estabelece que a utilização e a montagem das composteiras deverão estar associadas a conteúdos e práticas de educação ambiental.
O Autor justifica sua proposição afirmando que há considerável geração de resíduos orgânicos na produção de merenda escolar, e que sua reutilização, possível por meio das composteiras, além de promover a redução da produção de resíduos, poderá ser integrada aos conteúdos escolares, notadamente àqueles ligados à educação ambiental.
Menciona, o Autor, que a instalação de composteiras requer ferramentas e técnicas simples e baratas, não gerando grande aumento de despesas. Enfatiza também que o incentivo a práticas de reciclagem de materiais está presente tanto na Base Nacional Comum Curricular quanto nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, propostos pela Organização das Nações Unidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição estabelece que todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal disponham, em suas dependências, de uma composteira orgânica, com o objetivo de reaproveitar as sobras de alimentos utilizados na preparação da merenda escolar.
A composteira é usada para transformar em adubos resíduos biológicos, por meio de um processo em que a matéria orgânica, acomodada em caixas com minhocas e micro-organismos, se decompõem e depois é usado como adubo orgânico.
Trata-se de uma técnica milenar, utilizada em diversas culturas, que traz uma série de vantagens, como a redução do volume de resíduos nos aterros, a mitigação da emissão de gases, como o metano, etc.
Nas escolas, a construção de composteiras poderá trazer benefícios ainda mais significativos, somando-se aos já mencionados: a possibilidade de integrar a construção e utilização das composteiras, e do adubo por elas gerado, nas práticas pedagógicas escolares, com ênfase em educação ambiental, e também relacionados à matemática (como geometria e grandezas), geografia (natureza e qualidade de vida), sociologia (mundo do trabalho), e por aí segue, conforme a criatividade dos nossos professores.
Por fim, ressalta-se que a construção de composteiras pode ser realizada com materiais cotidianos e tecnologias simples, de forma a não criar incremento de despesas para a gestão escolar.
Diante disso, creio que o Projeto de Lei ora analisado atende aos critérios de relevância e viabilidade, necessários à sua aprovação, razão pela qual, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.037/2023 do Deputado Chico Vigilante.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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