Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319911 documentos:
319911 documentos:
Exibindo 18.841 - 18.860 de 319.911 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 3 - CCJ - (60210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER N° , de 2023 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.183/2021, que “dispõe sobre o Programa de Incentivo à doação de sangue, em todas as competições esportivas, bem como em agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado CHICO VIGILANTE
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que objetiva determinar a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue em todas as competições esportivas realizadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal ou que recebam patrocínio dos órgãos públicos.
Segundo a proposta, a publicação da mensagem poderá ser disponibilizada em displays eletrônicos, banners, em pelo menos uma das placas de propaganda em estádios de futebol, quadras poliesportivas e afins, como também em panfletos de divulgação de competições esportivas, contendo a seguinte frase: "DOE SANGUE E AJUDE A SALVAR VIDAS!", acompanhada com a logomarca, o endereço e o telefone da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB.
Ainda segundo a proposta, as agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes que recebam patrocínio dos órgãos da administração direta ou indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal ou do Governo do Distrito Federal deverão promover a divulgação no interior de seus estabelecimentos esportivos, bem como em seus respectivos sítios eletrônicos.
Na justificativa, o autor afirma que “(...) faz-se necessário reforçar em todo o Distrito Federal as campanhas de doação de sangue já existentes e estimular novas, principalmente em todas as competições esportivas mantidas ou patrocinadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, ou que recebam patrocínio de órgãos públicos, conforme já delineado”.
Examinada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais, a proposição recebeu pareceres favoráveis.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame, ao dispor sobre medida de incentivo à doação de sangue, trata primordialmente de tema relativo à proteção e defesa da saúde, que é de competência legislativa concorrente, cabendo, pois, ao Distrito Federal sobre ele legislar, na forma autorizada pelo art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
Além disso, por alcançar atividades esportivas realizadas, no âmbito do Distrito Federal, por órgãos de sua Administração Pública ou mediante patrocínio destes, o projeto trata de assunto de interesse local inerente à autonomia administrativa desta unidade da Federação.
No plano da Constituição, portanto, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema também por força da interpretação conjunta dos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, que dispõem.
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
No plano da Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre examinar a admissibilidade do projeto de lei em face do seu art. 71, § 1º, que prevê as matérias de iniciativa reservada ao governador, haja vista que o texto alcança atividades realizadas por órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Com efeito, o inciso IV do mencionado artigo dispõe:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;” (g.n.)
Quanto ao alcance dessa cláusula, a interpretação jurisprudencial tem apontado no sentido de que a reserva constitucional incide sobre iniciativas que, efetiva e diretamente, inovem no rol de atribuições legais dos entes da administração pública, acrescendo-lhes incumbências que não constam do ordenamento jurídico aplicável ao tema de que cuidem.
Nessa linha de compreensão, há margem para o reconhecimento da admissibilidade constitucional de projetos de iniciativa parlamentar que, embora determinem medidas administrativas a serem implementadas no âmbito do Poder Executivo, não instituam atribuições diversas das já legalmente previstas para seus órgãos e entidades.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assentou:
“O fato de determinada norma local alterar, de forma indireta, as hipóteses fáticas de atribuições das Secretarias de Estado do DF não importa violação à competência de iniciativa do Governador para a apresentação de projetos de lei na forma do Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF”[1].
No julgamento dessa ação, o relator assim se pronunciou:
“Ademais, o fato de a norma legal distrital, de origem parlamentar, limitar-se a conceber novas hipóteses fáticas (suportes fáticos) de competências já atribuídas legalmente às Secretarias de Estado do DF não importa qualquer violação ao Artigo 71, §1º, inciso IV, da LODF, porque, nesse caso, não há criação de novas atribuições administrativas, diversas do modelo anterior, como sustenta a autora. (...) Na hipótese, em verdade, não se verifica a regulação direta nem a alteração substancial.” (g.n.)
Assim, a análise da admissibilidade da iniciativa parlamentar, no caso presente, dependerá, fundamentalmente, do exame do projeto em face das atribuições das secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública previstas no ordenamento jurídico aplicável ao tema versado.
Atentos a essa diretriz, observamos que o projeto em pauta trata de tema específico que se insere no contexto da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, cuja extração constitucional é o seguinte dispositivo da Carta Magna:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
Regulamentando esse dispositivo, a Lei nº 10.205/2011[2] dispôs:
“Art. 8º A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, e será implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, composto por:
(...)
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
(...)
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
(...)
Art. 15. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará, entre outras coisas:
I - incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;” (g.n.)
Nesses termos, como se vê, a legislação nacional expressamente cometeu ao Poder Público, de todas as esferas de governo, a atribuição de fomentar campanhas de estímulo à doação de sangue, assim entendidas todas as ações que efetivamente se mostrem aptas ao alcance desse objetivo da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
Por sua vez, a legislação distrital prevê a atribuição de promover a conscientização da comunidade para a doação voluntária de sangue, inserta no rol das atribuições legais da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB, órgão instituído nos termos do Decreto nº 14.598/1993[3], responsável pela gestão do Sistema de Sangue, Componente e Hemoderivados:
De fato, assim dispõe a Lei nº 206/1991:
“Art. 4º A Fundação, ora instituída, terá, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
(...)
II – promover a conscientização da comunidade no que concerne à doação voluntária de sangue;” (Lei nº 206/1991. g.n.)[4]
Além disso, com relação à administração direta, o Decreto nº 39.610/2019[5] contém disposição expressa de atribuição de competência genérica quanto à execução de campanhas educativas e de interesse público no âmbito do Distrito Federal:
“Art. 22. A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal tem atuação e competência para:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo;
II - executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da Administração direta do Governo;”
Consideradas, pois, essas previsões normativas da legislação federal e distrital, parece-nos defensável a viabilidade constitucional da iniciativa parlamentar de determinar a divulgação de mensagem incentivando a doação de sangue nas competições esportivas realizadas pelas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e pelas entidades privadas que recebam patrocínio dos órgãos públicos, na forma proposta.
Nesse sentido, entendemos que, a partir de interpretação teleológica, o projeto não aparenta avançar substancialmente sobre o âmbito das atribuições constitucionais do Poder Executivo nem de seus órgãos, conduzindo-se de modo a determinar medida que pode ser tida como ínsita à atribuição já prevista na legislação federal e distrital que rege a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados.
No que toca à constitucionalidade material, atuando em prol da consecução de objetivo de indiscutível interesse público, a proposta se mostra em consonância com as prescrições da Carta Magna e da Lei Orgânica do Distrito Federal, em linha com os mandamentos constitucionais que preconizam o princípio da solidariedade e o direito à saúde, a ser garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, como é o caso da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados.
Sendo assim, entendemos pela admissibilidade constitucional e jurídica do projeto em exame, ressalvada a necessidade de aprimoramento da juridicidade e da técnica legislativa para conferir precisão técnica aos termos empregados no texto, o que faremos mediante a apresentação de substitutivo com amparo nos arts. 92, inciso II, e 147, § 2º, do Regimento Interno.
Por todo o exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.183/21 NA FORMA DO SUBSTITUTIVO ANEXO.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Presidente
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 10:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60210, Código CRC: a9e937dc
-
Despacho - 3 - SELEG - (60208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 15:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60208, Código CRC: c773864c
-
Despacho - 3 - SELEG - (60204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60204, Código CRC: c7ac280b
-
Despacho - 4 - SELEG - (60206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60206, Código CRC: 5b4178f6
-
Despacho - 3 - SELEG - (60205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60205, Código CRC: 6f9e940e
-
Despacho - 4 - SACP - (60207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 01/03/2023, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60207, Código CRC: db1a052a
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - DEPUTADA DOUTORA JANE - (60197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2631/2022
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 2631/2022, que “Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Félix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2631/2022, do Deputado Fábio Félix, o qual inclui conteúdos de "Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos.
No art. 1º da proposição, determina-se a inclusão dos conteúdos de "Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos" nos programas curriculares das escolas de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Já no art. 2°, acrescenta-se a possibilidade de que esses conteúdos sejam ministrados como temas transversais, lastreados nos seguintes objetivos:
I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II - consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;
III - promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;
IV - promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Por fim, apresenta a proposição nos artigos subsequentes as diretrizes para a inserção do tema transversal, bem como as possibilidades de desenvolvimento das ações pedagógicas relacionadas ao tema.
Na Justificação, o autor afirma que projeto de Lei foi encaminhado por sugestão das crianças Ana Clara Steck, Benjamin Mascarenhas, Cecília Felix, Clarice Taminato, Dora Lobato, Elissa Silveira, Isabel Flores, Isabelle Mascarenhas, João Miguel Monteiro, Henrique Carcute, Lis Gollo, Lis Marinho, Liv Silva, Luca Molina, Lucas Penha, Maria Laura Aguiar, Naíma Rosal, Otávio Leite, Rafael Christ, Sarah Pivoto, Tainá Nunes, todas alunas da Escola da Árvore, em conjunto com suas professoras, Mariana Pirineus, Leticia Araújo, sob a perspectiva de que contribuirá para o conhecimento e a conscientização dos estudantes da Educação básica sobre a importância da coleta seletiva do lixo, sobre o desenvolvendo da construção de atitudes para a preservação e do desenvolvimento sustentável, de atividades relacionadas a gestão do de resíduos sólidos da escola, da casa e de espaços comuns
O Projeto de Lei sob referência foi lido, e tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DA RELATORA
Por determinação normativa (art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF), cabe à COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO analisar e emitir parecer sobre a matéria:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 11/3/2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 8/12/2003.)
[…]
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
O Projeto de Lei n° 2631/2022 determina a inclusão do tema “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, os quais podem ser ministrados como temas transversais.
A medida, de acordo com o autor da proposição, objetiva desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal; consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico; promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental; promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Primeiramente, no que diz respeito à preocupação do autor da proposição em determinar a obrigatoriedade, por lei distrital, do ensino de conteúdos de Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos, no intuito de orientar o comportamento da sociedade, cumpre esclarecer que na Base Nacional Comum Curricular — BNCC', principalmente na área de Ciências da Natureza, entre conhecimentos, competências e habilidades, assume-se o ensino-aprendizagem de questões relacionadas ao meio-ambiente, incluindo em problemas socioambientais, um progressivo conhecimento até o embasamento para decisões éticas e responsáveis.
"A Base Nacional Comum Curricular - BNCC norteia os currículos dos sistemas e redes de ensino das Unidades Federativas, como também as propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todo o Brasil. A BNCC estabelece conhecimentos, competências e habilidades que se espera que todos os estudantes desenvolvam ao longo da escolaridade básica". MEC - Base Nacional Comum Curricular — BNCC http://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase.
Na LODF, com exceção do art. 233, a referência a conteúdos/disciplinas foi acrescida, especificamente no caso do art. 221-A, pela Emenda no 79, de 12 de agosto de 2014, in verbis:
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas.
[…]
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica Distrito Federal.
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público deve incluir a literatura brasiliense no currículo das instituições públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário devem incluir, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos índios e de outros na história da humanidade e da sociedade brasileira.
Das alterações supracitadas, destaca-se a inclusão do art. 221-A, que explicita, na LODF, o direito de o Distrito Federal fixar conteúdo complementar — conteúdos e disciplinas regionalizadas —, fazendo eco ao art. 26 da Lei federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem contrariar o art. 244 da própria LODF e os arts. 45,§2º e 129, parágrafo único, da Resolução nº 2, de 1º de dezembro de 2020, do Conselho de Educação do Distrito Federal — CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal.
Dispõe-se, assim, no art. 221-A da LODF, sobre o direito já reconhecido de que o Distrito Federal é o responsável por estabelecer conteúdo complementar nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, respeitado o disposto em leis federais e em resoluções do Conselho Nacional de Educação — CNE.
Nota-se que, ao citar órgãos de educação do Distrito Federal, a Lei federal nº 9.394/1996 faz referência ao CEDF, que a LODF estabelece ser o órgão responsável por instituir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal com as atribuições e composição definidas em lei; tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação alta e privada do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
Pelo exposto, conclui-se, no âmbito desta CDESCTMAT, ser meritória a proposta do Autor.
Seguindo esta linha de intelecção, nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, vota-se, no mérito, pela Aprovação do Projeto de Lei nº 2631/ 2022
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 08:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60197, Código CRC: 20813d0a
-
Parecer - 3 - CCJ - (60200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , de 2023 -CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.287/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado José Gomes, que dispõe “sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal”, conforme redação que segue, in verbis:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde deverão cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
§ 1º Para fins do caput, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
§ 2º Cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos destes.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor assevera que o “projeto de lei tem como objetivo aumentar a proteção à saúde do cidadão, por meio do estabelecimento da obrigatoriedade de que os planos de saúde façam a cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas”.
A proposição foi distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor– CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Examinada pela Comissão de Defesa do Consumidor, a proposição recebeu parecer favorável, ao passo que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura se manifestou, em parecer, pela rejeição do projeto de lei.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em exame estabelece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Evidencia-se, no entanto, a existência de vício no projeto de lei que invade a competência privativa da União prevista na Constituição Federal.
Com efeito, a competência legislativa para dispor sobre direito civil e comercial é privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), razão pela qual somente este ente poderá estabelecer normas que disponham a respeito da matéria.
A Constituição Federal, ainda de forma mais específica, também atribui à União a competência privativa para legislar sobre seguros (art. 22, inciso VII), matéria que constitui o objeto de disciplina da iniciativa em foco.
Nesse particular, observa-se que a União dispôs sobre a matéria por meio da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2020, a qual cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STF se consolidou no entendimento pela inconstitucionalidade das leis estaduais que tragam normas de observância pelos planos de saúde (assistência médico-hospitalar) no atendimento de seus usuários por invasão a competência legislativa privativa da União, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, "a", DA CB. 1. Lei estadual que estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil. 2. Cenários legislativos distintos, ao tempo da propositura da ação --- decreto-lei 73/66 --- e ao tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja atividade envolve a exploração de planos privados de assistência à saúde. 3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico, cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da lei estadual. 4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade prejudicado. (ADI 1589, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2005, DJ 07-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02259-01 PP-00113 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 151-157)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1646, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006, DJ 07-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02259-01 PP-00166 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 60-74)
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO. LIMINAR DEFERIDA. (ADI 1595 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/1997, DJ 19-12-2002 PP-00069 EMENT VOL-02096-01 PP-00079)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É inconstitucional a Lei n. 11.782/2020, da Paraíba, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da República). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba. (ADI 7029, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022)
Em se tratando de matéria de competência privativa, salvo os casos autorizados por lei complementar (artigo 22, parágrafo único - CF), os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem invadir o espaço reservado à União, sob pena de incorrerem, inevitavelmente, em inconstitucionalidade formal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.287/2021.
Sala das Reuniões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 10:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60200, Código CRC: 5a380295
-
Requerimento - (60203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da oferta do transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião-RA-XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da oferta de transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião-RA-XIV).
DA SOLICITAÇÃO:
I – Quantidade de veículos de transporte escolar em operação na Região Administrativa de São Sebastião;
II – Quantidade de estudantes que solicitaram o serviço, relacionados por unidade escolar;
III – Quantidade de estudantes contemplados, relacionados por unidade escolar;
IV – Horários e itinerários percorridos para atendimento dos escolares;
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem por finalidade colher informações acerca da oferta de transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião, as quais contribuirão para a compreensão dos problemas apontados pela população no desenvolvimento do referido serviço.
De posse desses dados, esta Casa de Leis poderá subsidiar as articulações junto ao Poder Executivo para a resolução das deficiências no sistema, trazendo, ainda, luz sobre as dúvidas que foram trazidas pela comunidade ao nosso gabinete parlamentar.
Assim sendo, devemos solicitar a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal que encaminhe, no prazo previsto na legislação vigente, as informações requeridas, para que dessa forma possamos responder os questionamentos pertinentes ao tema, além, obviamente, de possibilitar o debate na seara do Poder Legislativo.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 15:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60203, Código CRC: cf8f746f
-
Despacho - 3 - SELEG - (60199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60199, Código CRC: e9993d67
-
Despacho - 3 - SELEG - (60201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60201, Código CRC: b28e99ad
-
Despacho - 3 - SELEG - (60202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60202, Código CRC: 7c512a74
-
Despacho - 3 - SELEG - (60198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60198, Código CRC: 27722dc1
-
Despacho - 2 - SACP - (60196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/03/2023, às 12:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60196, Código CRC: 1aa7fa94
-
Parecer - 2 - CCJ - (60194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Decreto Legislativo nº 252/2022, que Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor José Alves Bezerra.
Autor: Deputado DELMASSO e outros
Relator: Deputado CHICO VIGILANTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2022, de autoria dos Deputados Delmasso, Professora Maria Antônia, Guarda Janio e Iolando. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor José Alves Bezerra.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. Nascido em Brasília, o senhor José Alves Bezerra é analista de trânsito do Detran há mais de 37 anos. Atualmente, atua como dirigente da Federação de Vôlei do Distrito Federal – FVDF, instituição que fomenta a prática desse esporte entre a população local. De acordo com os proponentes, o indicado é responsável por diversos projetos sociais ligados ao voleibol e, em virtude desse trabalho, faria jus à comenda.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
O senhor José Alves Bezerra nasceu em Brasília, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. Em vista dos vínculos profissionais do agraciado, pode-se concluir que reside no Distrito Federal, de modo que o inciso II também é atendido. A meritória atuação do indicado na promoção do voleibol em Brasília é de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III; além disso, o notório reconhecimento público, exigido pelo inciso IV, demonstra-se pela exposição do senhor José Alves Bezerra em campeonatos locais por ele organizados e por sua atuação em projetos sociais. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
O projeto atende os requisitos previstos no art. 3º da Resolução nº 250/2011. Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 252/2022 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60194, Código CRC: 75d2959a
-
Indicação - (60192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz )
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de recapear a via pública conhecida como “LTM Industrial Bora do Manso”, Região Administrativa de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de recapear a via pública situada na região conhecida como “LTM Industrial Bora do Manso”, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva sugerir providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no sentido de recapear a via pública conhecida como “LTM Industrial Bora do Manso”, Região Administrativa de São Sebastião.
Trata-se de via de ligação a vários bairros importantes da cidade, conforme imagem em tela.
Nada obstante, os buracos, muitas vezes, ocupam quase metade da pista, há acúmulo de água quando chove e as condições do pavimento não estão adequadas.
Assim sendo, sugiro ao Senhor Diretor-Presidente da NOVACAP que envide esforços de forma a atender o presente pleito, cuja solução reputamos de grande relevância para os moradores de São Sebastião.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 14:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60192, Código CRC: 9ebe7258
-
Despacho - 3 - SELEG - (60189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60189, Código CRC: b1872f39
-
Despacho - 3 - SELEG - (60188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60188, Código CRC: e96cc555
Exibindo 18.841 - 18.860 de 319.911 resultados.