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Despacho - 5 - CAS - (60301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2106/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CAS - (60303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2043/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (60295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 20/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (60297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 51/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (60299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 78/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 21:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - (60288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º É facultado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, adotar medidas que visem a dar ampla divulgação ao Dia do Campo.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 2º visa a eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por eventual ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - (60289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 2 (Supressiva)
Ao Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 2.527/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 3º visa a extinguir dispositivo inócuo, porquanto a proposição não apresenta impacto orçamentário.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (60290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 1 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 21:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (60292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.”. Em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 1 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 21:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (60230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, excluídas as atividades que, por sua própria natureza, devam ser desempenhadas externamente.
§ 2º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos.
§ 3º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Entende-se por teletrabalho a prestação de serviços fora do local de trabalho, com o uso de tecnologias da informação e da comunicação que possibilitem o desempenho das atribuições de qualquer local, recebendo e transmitindo informações, arquivos, imagens ou som relacionados à atividade laboral.
O Projeto em tela tem o escopo de alterar a Lei Complementar n.º 840/2011 para prever, de forma definitiva, a possibilidade de desempenho das atribuições dos cargos públicos no regime de teletrabalho, afastando de vez a concepção equivocada de que o único fundamento para a adoção desse regime na esfera pública tenha sido a necessidade distanciamento social provocada pela pandemia da COVID-19.
De fato, com o início da pandemia, a Administração Pública foi obrigada a adotar o regime de teletrabalho, reduzindo a quantidade de servidores em suas dependências físicas no intuito de controlar as taxas de transmissão do vírus. Entretanto, é certo que a COVID-19 apenas acelerou um processo que já estava em curso no setor público brasileiro. Nesse sentido, o Serpro foi pioneiro ao adotar o teletrabalho de modo abrangente e estruturado com um projeto-piloto, em 2005. O TCU, em 2009, editou a Portaria n.º 139/2009, regulamentando a prestação de serviços fora de suas dependências. Posteriormente, outros órgãos públicos aderiram à medida: Receita Federal (2012), Advocacia Geral da União – AGU (2011), Tribunal Superior do Trabalho – TST (2012) e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ (2016).
Em âmbito distrital, o Tribunal de Contas do DF, ainda em 2012, editou a Resolução n.º 245/2012, instituindo o regime de teletrabalho. O próprio Governo do Distrital Federal, em 2018, expediu o Decreto n.º 39.368/2018, instituindo e regulamentando o teletrabalho. A CLDF, por seu turno, editou em 2019 o Ato da Mesa Diretora n.º 85/2019, fixando regras para o teletrabalho no âmbito da Casa.
A regulamentação do teletrabalho nesses órgãos foi fruto de uma série de estudos, pesquisas e debates acerca de suas vantagens e desvantagens, tanto para os servidores, quanto para a Administração.
Portanto, embora o surgimento da pandemia da COVID-19 tenha sido fator relevante na difusão do teletrabalho, os fundamentos para a sua adoção vão muito além da necessidade de isolamento social outrora indispensável. Atualmente, com a pandemia sob controle, fica evidente a necessidade se regulamentar, de forma definitiva, os casos e condições em que, no interesse da Administração, as atribuições dos servidores podem ser desempenhadas de forma remota.
No que se refere à implementação do regime de teletrabalho na Administração Pública, um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBEMEC) investigou as vantagens e desvantagens na percepção de 98 teletrabalhadores e 28 gestores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Receita Federal.
Os resultados evidenciaram como vantagens: melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade; criação de métricas; redução de custo; estresse; tempo de deslocamento; exposição à violência; e conhecimento da demanda de trabalho, indicando que deve crescer em 30% o número de empresas que dará preferência ao regime de home office.
A adoção do teletrabalho deixou há muito de ser uma mera experiência em órgãos públicos específicos e se tornou prática comum em todo o setor público, inclusive no Distrito Federal. Nesse contexto, a alteração da LC n.º 840/2011 é fundamental para conferir um mínimo de segurança jurídica aos servidores públicos distritais. Inobstante seja competência privativa de cada Poder a fixação de normas regulamentares sobre a gestão de pessoal, não é razoável que os servidores fiquem à mercê de decisões repentinas e, não raras vezes, infundadas, dos gestores sobre o seu regime de trabalho.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário à aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, ... 2023.
¹https://www.scielo.br/j/cebape/a/pJSWmhnCPvz6fGwdkcFyvLc/?lang=pt&format=pdf. Acesso em 24/02/2023, ás 14:59.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 09:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (60237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.527/2022, que inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Autora: Deputada ARLETE SAMPAIO
Relator: Deputado CHICO VIGILANTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.527/2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Campo.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a referida data comemorativa, especificando o dia 17 de abril como marco temporal. O art. 2º determina que o “Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, deve adotar as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º.” O art. 3º prevê que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. O art. 4º introduz a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, menciona-se a atribuição do dia 17 de abril como Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, em alusão à data em que ocorreu o Massacre de Eldorado dos Carajás, em 1996. Postula-se que a incorporação dessa data no Calendário Oficial de Eventos distrital, sob a forma de Dia do Campo, visa a fortalecer políticas públicas para a população do campo. Comenta-se, ainda, que a proposição fortalece a Lei nº 5.071, de 8 de março de 2013, que institui a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constatam-se duas impropriedades jurídicas que, caso mantidas, podem macular a admissibilidade do Projeto. A primeira diz respeito ao art. 2º, cuja redação atual pode incorrer em vício de inconstitucionalidade por invadir a esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo.
Esse dispositivo vincula o Executivo ao prever que este “por meio do órgão responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, deve adotar as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º.” Propomos, então, emenda modificativa para atenuar a redação do dispositivo e evitar seu enquadramento como inconstitucional.
A segunda incorreção ocorre no art. 3º, o qual versa sobre a dotação orçamentária para efetivação da lei. Sendo a norma meramente instituidora de data comemorativa, não há que se falar em repercussão orçamentária, razão pela qual é inócuo o dispositivo. Sugere-se, assim, sua supressão mediante emenda.
Excetuados esses vícios, sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.527/2022, consideradas as modificações propostas, tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.527/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento das emendas modificativa e supressiva anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 11:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (60235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.708/2021, que acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais artigos.
Autor: Deputado FÁBIO FELIX
Relator: Deputado CHICO VIGILANTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.708/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que altera a Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, para inserir artigo que faculta ao Poder Executivo a adoção de determinadas ações com vistas à conscientização acerca de doenças renais crônicas.
O art. 1º do Projeto acrescenta o art. 7º à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, composto por quatro incisos que listam ações exemplificativas de cunho educativo, informativo e organizacional sobre prevenção e tratamento de doenças renais crônicas. O art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, comentam-se as características da Doença Renal Crônica – DRC. É dada ênfase à evolução frequentemente silenciosa dessa patologia, razão pela qual faz-se necessária a conscientização das pessoas acerca do diagnóstico precoce de qualquer anomalia renal. Nesse sentido, a inclusão do novo artigo à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, visa a dotar de maior efetividade uma data já revestida de relevância simbólica.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator. Em matéria de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF examinou o Projeto, também de forma favorável.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas – com as devidas iniciativas que lhes confiram efetividade – é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, uma vez que a redação proposta se limita a sugerir a adoção de determinadas ações, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 1.708/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico. Quanto à técnica legislativa, vislumbra-se adequação formal, pois a proposição se preocupa em alterar a substância da Lei vigente, sem incorporar uma nova norma legal com a mesma temática no ordenamento jurídico.
Entretanto, entendemos que a proposição carece de reparos textuais que, sem alterar-lhe o teor, tornem o texto mais conciso, claro e adequado aos ditames da técnica legislativa. Ademais, a emenda deve ser corrigida, pois menciona a Lei alterada de forma incorreta, além de não explicitar a finalidade da alteração. Por essas razões, propomos substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.708/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 11:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (60232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2001/2021, que “Dispõe sobre a acessibilidade de deficientes visuais aos eventos culturais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências .”
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado CHICO VIGILANTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre a acessibilidade de deficientes visuais aos eventos culturais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O objetivo da proposição é estabelecer que todos os eventos culturais promovidos por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado ou pública patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba pública ou não, devem ser acessíveis com áudio descrição ou escrita em braile no local da exposição com fácil acesso para os deficientes visuais.
Em sua justificação o autor destaca que “... é dever de todos e principalmente do poder público, resguardar o direito dos deficientes visuais previsto no Art. 4º da lei 13.146 de 6 de julho de 2015...”.
Distribuído para a Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei foi aprovado, em relação ao mérito, na sua redação original.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação nesta Casa de Leis da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ela.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art.32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
..........
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, ao dispor sobre proteção à pessoa com deficiência, a matéria se insere na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Isto porque, no Distrito Federal, acumulam-se as competências legislativas estadual e municipal, de acordo com o inciso II do art. 23 da Constituição Federal, cabendo ao ente federativo cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Na proposição em apreço, o deficiente visual.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2001/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Reuniões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado CHICO VIGILANTE
Presidente Relator
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - (60236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.708, DE 2021
(Do Relator)
Acrescenta artigo à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, que “Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, a fim de propor ações para as referidas datas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, o seguinte artigo 7º, renumerando-se os que se seguem:
“Art. 7º Durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica, poderão ser adotadas as seguintes ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas e suas formas de prevenção e de tratamento, sem prejuízo de outras:
I - publicidade e ampla divulgação de programas e campanhas voltados para prevenção, atendimento e tratamentos relacionados às doenças renais crônicas, respeitando o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal;
II - difusão das ações de cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de atendimento, bem como comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado, nos termos de Portaria do Ministério da Saúde nº 389, de 13 de março de 2014;
III - divulgação acerca dos direitos das pessoas com DRC, nos termos da Lei nº 6.096, de 2 de fevereiro de 2018;
IV - realização de procedimentos úteis para a detecção da doença e de atividades de conscientização e orientação sobre prevenção e tratamento, em locais de grande fluxo de pessoas, principalmente em prontos-socorros, hospitais públicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade corrigir de forma econômica vícios de técnica e redação legislativas contidos no Projeto de Lei nº 1.708/2021.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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