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Parecer - 1 - CESC - (61326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 80 de 2023, que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 80, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB”.
O art. 1º determina o dia 12 de dezembro como data para celebrar, anualmente, o dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
Os arts. 2° e 3º dispõem sobre a realização de atividades educativas e ações de saúde pela Secretaria de Estado de Saúde para os profissionais e comunidade.
O art. 4° versa sobre a possibilidade da realização de parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
O último artigo cuida da cláusula de vigência.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é competência desta Comissão.
O técnico em saúde bucal (TSB) e o auxiliar em saúde bucal (ASB) pertencem a uma categoria profissional da equipe de saúde bucal responsável por ações diretas na assistência odontológica e nas ações de prevenção e promoção de saúde da população. Sua presença eleva a cobertura das ações de saúde bucal à população assistida.
No início dos anos 2000, o Ministério da Saúde determinou que essas equipes passassem a atuar integradas às equipes de saúde da família ampliando o acesso da população à saúde bucal. Em 2008, foi publicada a Lei federal n° 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentou o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).
A fixação de uma data para lembrar desses profissionais reconhece a sua importância.
A atuação integrada de três profissionais – o técnico e o auxiliar em saúde bucal e o cirurgião-dentista – tem-se apresentado, nas últimas décadas, como uma boa conformação para equipes responsáveis por ações de prevenção, promoção e recuperação em saúde bucal.
No Distrito Federal, as equipes de saúde da família contam com a presença das equipes de saúde bucal, tendo estes profissionais uma grande contribuição para o acesso da população aos serviços de saúde bucal.
Assim, pelos motivos expostos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 80, de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por ser oportuna a fixação da data mencionada.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO(A)
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 149/2023 e Portaria GMD nº 91/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
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Projeto de Lei - (61295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Fábio Felix)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
Art. 1°. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida destes dispositivos, renumerando-se os seguintes:
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
(…)
g - aposentadoria por cuidados maternos.
(…)
SEÇÃO XII
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A A aposentadoria por cuidados maternos será concedida à segurada ativa civil no cargo em que estiver investida, a mulher maior de 60 (sessenta) anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput será no valor de um salário mínimo.
(…)
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 41-A O período de licença maternidade contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
(…)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei decorre da Lei Argentina, de 19 de julho de 2021, que instituiu o “Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais” [1], que garantiu o direito à aposentadoria às mulheres com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que não completaram o tempo necessário de atuação no mercado por se dedicarem aos cuidados maternos. De igual forma, a referida lei ampliou o direito das seguradas a incorporar o tempo de licença-maternidade à contagem de tempo de serviço.
No Brasil, a matéria foi apresentada no Congresso Nacional em inúmeras iniciativas legislativas, a exemplo do Projeto de Lei 2757/2021, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ). Segundo dados do IBGE [2], existem hoje mais de 11 milhões de mães solo no Brasil, sendo a maioria negras (61%). No que se refere às mães chefes de família negras, 63% das casas chefiadas por elas estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam a negação de direitos sociais básicos, como o direito à alimentação e nutrição adequadas, direito à moradia, à saúde, ao trabalho digno e à aposentadoria.
No Distrito Federal, a Pesquisa Distrital de Amostragem por Domicílio - PDAD, de 2021 [3], identificou que as mulheres chefiam principalmente lares das classes DE (60%) e que, nesses domicílios, há prevalência da responsabilidade exclusiva de mulheres negras pela subsistência e os cuidados (72,6%). No que diz respeito à taxa de desemprego, a taxa entre as mulheres (14,5%) é quase o dobro daquela observada entre os homens (7,7%) e acima da taxa da população em geral (11%).
Em relação ao trabalho não remunerado, a "Pesquisa Uso do tempo (re)produtivo realizado por mulheres e homens" [4] evidenciou que as mulheres se dedicam cerca de 8 (oito) horas semanais a mas no cuidado com o lar e 7 (sete) horas a mais no cuidado com as crianças de até 14 (catorze) anos do que os homens. Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal precisa levar em conta as dimensões de trabalho reprodutivo e produtivo desempenhada pelas mulheres para fins de aposentadoria distrital.
No que tange à constitucionalidade, é digno de nota que, nos termos do Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência dos seus respectivos servidores, notadamente aqueles que sejam titulares de cargos efetivos, em observância às normas gerais editadas pela União.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei é meritório e constitucional e, resguardada a competência do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, almeja que as políticas públicas de todos os entes federativos avancem para o reconhecimento do cuidado materno para fins de aposentadoria das mulheres.
[1]https://www.boletinoficial.gob.ar/web/utils/pdfViewfile=%2Fpdf%2Faviso%2Fprimera%2F246989%2F20210719
[2] https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-15,-16,55,-17,-18,128&ind=4704
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/01/mulheres-representam-522-da-populacao-do-df/
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2023, às 19:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (61294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 164/2023, que “Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica dá outras providências. ”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.”
Art. 3º O art. 3º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar acrescido do inciso III, renumerando os subsequentes:
"Art. 3º ..........................................................................................................
(…)III – mulheres negras: mulheres que que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
(…)
......................................................................................................................"
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo incluir as mulheres negras entre os grupos prioritários para a tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo Federal. O espírito do projeto, agora emendado, é assegurar crédito produtivo para os grupos de mulheres mais vulneráveis, permitindo-lhes iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza. Nesse sentido, as mulheres negras não podem deixar de integrar o rol dos grupos prioritários, uma vez que elas são as mais vulneráveis a discriminações, preconceitos e violências. Entre os grupos de mulheres, elas enfrentam os piores indicadores em praticamente todas as áreas.
Em termos de emprego e renda, destacamos que todas as mulheres negras do país, que representam 26% da população total, recebem apenas 14,3% da renda nacional, um montante inferior ao recebido por apenas os homens brancos do 1% do topo, que se apropriam de 15,3% da renda e representam 0,56% da população total¹. Isso foi confirmado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua realizada pelo IBGE em 2022, que identificou uma taxa de desemprego entre as mulheres negras bem maior do que aquela reportada pelos outros grupos. No primeiro trimestre de 2021, 22,1% das mulheres negras na força de trabalho estavam desempregadas, o dobro da taxa registrada entre homens brancos/amarelos (10,0%) e muito distante daquela reportada por mulheres brancas/amarelas e homens negros (13,8%)².
No primeiro trimestre de 2022, 43,3% das mulheres negras ocupadas estavam em postos de trabalho informais, uma taxa superior à média nacional (40,1%), dos homens brancos/amarelos (34,8%) e das mulheres brancas e amarelas (32,7%). Em relação à violência, as mulheres negras também são as mais afetadas. A quarta edição da pesquisa “Visível e Invisível”, que investiga a vitimização de mulheres no Brasil ocorrida no último ano, mostra que 45% das mulheres negras afirmam ter sofrido alguma violência ou agressão ao longo da vida, um número que cai para 36,9% entre as brancas³.
Diante desse quadro, fica evidente que o regime de exclusão sofrido pelas mulheres negras é ainda mais dramático, exigindo a adoção de medidas legais para garantir-lhes meios econômicos e sociais para sua emancipação, como o microcrédito. É por isso que esta Emenda Modificativa foi apresentada, e solicito o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
- https://ootimista.com.br/economia/desigualdade-mulheres-negras-detem-apenas-143-da-renda-nacional;
- https://portal.fgv.br/artigos/participacao-mulheres-negras-mercado-trabalho
- https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/03/mulheres-negras-sofrem-mais-violencia-que-brancas-diz-pesquisa.shtml
Sala das Sessões, em ..............................................................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Félix )
Requer informações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal -SEJUS, sobre a implementação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT, na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:
1- Quais as providências tomadas para implementação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT?
2 - Houve deliberação administrativa, nos últimos cinco anos, pela reativação da política?
3 - Solicita cópia integral de todos os processos administrativos relacionados ao Conselho
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento faz-se necessário tendo em vista ao acessar o a página do GDF¹ , consta que a última atualização foi em 29/05/19, às 13h55min, e depois atualizado em 4/01/21, às 13h31min. Após esta data, não consta nenhuma atualização ou justificativa sobre o andamento desta implementação.
O Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT, foi criado pelo Decreto n° 38.292, de julho de 2017, que estava previsto na Portaria n° 30, de 17 de novembro de 2011, em seu art.2° inciso V. Neste prisma, cabe indagar se os 16 cargos citados no decreto em epígrafe, art. 3°, já foram designados e como está o andamento das politicas publicas para a comunidade.
Tendo em vista que a implementação desse conselho é de extrema importância para o público e que a sua execução facilitará a elaboração de políticas públicas e o levantamento de demandas, voltadas ao publico LGBTQIA+, bem como, nesse contexto, cumpre ressaltar que os dados e informações desse público precisam ser levantados e atualizados, o que é suma pertinência, levando em consideração que essa implementação trará políticas públicas de saúde e outras demandas e pautas tão quão importantes em prol do grupo .
Cumpre informar que o Ministério de Direitos Humanos, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fez um estudo de propostas e um levantamento das reuniões feitas em 2018 e com as previstas para 2019 no âmbito nacional² .
Neste sentido, apresento o presente Requerimento, no qual requeiro a prestação dos esclarecimentos e informações acima solicitadas, de forma a tomar conhecimento do andamento do processo de implementação do citado Conselho pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal-SEJUS, oportunidade em que rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Fábio Félix
Deputado Distrital
¹https://www.sejus.df.gov.br/conselho-distrital-de-promocao-dos-direitos-humanos-e-cidadania-lgbt/
²https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10079/1/Cap4_ConselhoNacCombDisc.pdf
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (61299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 51/ 2023 publicada no DCL de 15/03/2023, em que determina o desapensamento deste PL 1928/2021 do PL 1602/2017 , bem como a retomada de tramitação do PL 1928/2021.
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 142/2023, Portaria GMD nº 51/2023 e Despacho SELEG 7297.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento Nº 99/2023, de autoria do Jorge Vianna, lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação desta proposição.
À CESC para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 08/03/2023, às 11:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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