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Parecer - 3 - CCJ - (63141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2750/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2750/2022, que “Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância.
O art. 1º, caput, institui a referida data comemorativa, delimitando o dia 14 de maio como marco temporal. O parágrafo único do art. 1º conceitua a apraxia de fala. O art. 2º inclui o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial de Eventos do DF. O art. 3º faculta a realização de “atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.” Finalmente, os arts. 4º e 5º explicitam as cláusulas de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor apresenta o intuito de contribuir para a conscientização da sociedade acerca da apraxia de fala na infância. O texto detalha a natureza neurológica desse distúrbio e assinala a importância do fonoaudiólogo para diagnosticá-lo. São esboçadas considerações acerca da necessidade do diagnóstico para realização do tratamento adequado. O proponente ressalta, ainda, a proteção especial à criança e ao adolescente conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.750/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparo textual no parágrafo único do art. 1º, pois não foi grafada corretamente a palavra “apraxia”. Ademais, consideramos que, por uma questão de adequação de técnica legislativa e padronização de leis que tratem de datas comemorativas, convém suprimir o art. 2º e aglutinar, no caput do art. 1º, a inclusão no Calendário Oficial de Eventos com a própria instituição do Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância. Propomos, então, substitutivo que consolida essas adequações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.750/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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