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Folha de Votação - CEC - (67258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2190/2021/(ano)
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 76/2023/(ano)
Cria a Semana da Cidadania no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 63/2023/(ano)
Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 40/2023/(ano)
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
R
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 -CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3046/2022/(ano)
Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP) sobre o valor gasto nas obras de infraestrutura e de urbanização realizadas em Vicente Pires.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP) sobre o valor gasto nas obras de infraestrutura e urbanização realizadas em Vicente Pires.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo obter acesso às informações acerca do valor investido nas obras de infraestrutura e de urbanização realizadas na região de Vicente Pires. Tem-se que a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), enquanto empresa pública do Distrito Federal, busca atender ao interesse público e deve, assim, oportunizar a transparência na gestão de seus recursos.
Nesse sentido, no desempenho do trabalho de fiscalização do Poder Legislativo e entendendo ser relevante a informação, solicito o encaminhamento do requerimento.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 14:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67251, Código CRC: e75aa948
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Projeto de Lei - (67227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Pedestre - Toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
II - Mobilidade a pé - Modo de transporte em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
III - Mobilidade Ativa - Denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos).
IV - Mobilidade Urbana Sustentável - O resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visam proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e rural, priorizando os modos de transporte coletivo e não motorizados de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
V - Acessibilidade - A humanização dos espaços públicos e dos serviços de transporte, estabelecendo-se condições para que sejam utilizados com segurança, equidade e autonomia total ou assistida.
VI - Rede de Infraestrutura para Pedestre é composta por duas entidades fundamentais:
- os nós, que representam pontos de entrada e saída da rede, os pontos onde mudam as características físicas e/ou geométricas dos arcos e os pontos de interseção dos arcos; e
- os arcos, que representam as entidades que ligam os nós e as infraestruturas por onde as pessoas circulam, em uma rede de transporte pedonal.
VII - Rotas Acessíveis - Caminhos que conectam um local a outro de forma adequada ao desenho urbano de acessibilidade universal, com trajetos sem interferências de mobiliário urbano, equipamento público e redes de infraestrutura.
VIII - Rotas Prioritárias - Caminhos sinalizados e mais acessíveis, orientados e seguros para os modos de transporte ativos.
IX - Rua Compartilhada - Ruas ou zonas de tráfego compartilhado, que induzen a uma mudança de comportamento, implicando na redução de velocidade da via para 30km/h, tornando possível a coexistência de outros modos de transporte, em particular os modos de transporte ativos.
X - Polos Geradores de Viagens - Correspondem a empreendimentos de grande porte que atraem ou produzem grande número de viagens. Seu foco consiste no tráfego motorizado, em especial os automóveis, e nos impactos no sistema viário (na circulação, na acessibilidade e na segurança).
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II - a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III - segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV - equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V - integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;
VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII - redescobrir o papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
III - propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;
III - concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
IV - priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
V - priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI - implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII - promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal
VIII - promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
IX - promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
X - promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I - requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II - estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III - facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;
IV - melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
V - melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI - criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, sociedade civil que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII - criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deverá ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU/DF, a cada 6 anos; garantindo-se ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I - ter acesso à cidade;
II - circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;
III - ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV - acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V - é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I- zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;
II - ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
III - realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
§1º A Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal coordenará e prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;
III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;
§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I - Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
VII - Secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;
VIII - Órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - Representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§6º A representação deverá manter a paridade de gênero.
§7º A não indicação de representantes previstos neste artigo, no prazo estabelecido, não impedirá a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:
I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
II – promover consulta abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas.
III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I - promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações.
II - promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU.
III - conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como Hospitais, Universidades, Institutos Federais, Espaços Turísticos e Culturais;
II – requalificar avenidas e áreas comerciais;
III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusivo para pedestres;
V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II - criação e disponibilização de apps – software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;
II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta lei são:
I - Fundo de Transporte e Mobilidade;
II - Repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;
III - Financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - Multas de trânsito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do poder executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, é um dos instrumentos de desenvolvimento urbano no Brasil e tem como finalidade a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas.
Neste sentido, o presente projeto atua diretamente complementar a PNMU, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população. Diante disso, também promove, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento, possibilitando a acesso universal a cidade.
A proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Outrossim, tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ademais, ressalta-se que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição tem caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (67225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 153/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 153/2023, que "Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, composto por cinco artigos, estabelece que bebês e crianças com deficiência intelectual ou múltipla, incluindo aqueles com microcefalia, têm direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar desde o nascimento até os três anos de idade.
Para os efeitos pretendidos, deficiência está definida no Projeto de Lei como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade.
O texto descreve, ainda, a deficiência intelectual como uma condição que afeta tanto a capacidade intelectual quanto as habilidades sociais e práticas. Também menciona que a deficiência pode ser genética ou adquirida após o nascimento, incluindo malformações causadas por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus.
O art. 2º estabelece que o atendimento especial será concedido a partir do diagnóstico da deficiência, visando proporcionar assistência social, médica, psicológica e educacional às famílias e instruí-las sobre as formas de evitar a discriminação.
O atendimento especial previsto no Projeto de Lei deve evitar a dependência dos atendidos e favorecer o desenvolvimento de suas potencialidades em um ambiente de compreensão, afeto e respeito. Além disso, deve proporcionar acesso ao aprendizado, lazer e convívio social para bebês e crianças com até três anos de idade.
Para proporcionar o atendimento especial previsto, o art. 3º determina que a Administração Pública mantenha equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce, garantindo proteção aos direitos das crianças, acesso aos serviços públicos – transporte, educação e saúde, acesso às modalidades de ensino adequadas, acesso às informações necessárias e promoção de discussões públicas para a integração da comunidade.
O Projeto de Lei determina, também, que o Sistema Único de Saúde – SUS informe as famílias sobre o diagnóstico, o prognóstico e os tratamentos adequados.
Conforme o art. 4º, as despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificação o Autor afirma:
Estimativas apontam que no Brasil, a deficiência intelectual corresponde à metade do total de pessoas com alguma deficiência. Seriam 7,5 milhões, dentre os 15 milhões de brasileiros hipoteticamente deficientes. Apesar de 10% da população mundial apresentar algum (ou vários) tipo de deficiência, pouco ainda é feito em favor deste público.
Os bebês com deficiência intelectual ou múltipla apresentam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e sua crescente autonomia ocorre mais tarde e, para muitas, alimentar-se sozinha, falar, andar, correr, pular, brincar, pensar é um processo demorado de desenvolvimento.
A estimulação precoce, por meio de atendimento especializado e multidisciplinar, direcionado a bebês e crianças com até 3 (três) anos de idade tem chances elevadas de resultados mais efetivos, devido ao desenvolvimento intenso do cérebro, onde ocorrem inúmeras sinapses ou conexões entre os neurônios, e à plasticidade do sistema nervoso central nesta fase inicial da infância.
Sendo assim, quando uma criança nasce com deficiência intelectual ou múltipla, ela necessita ser avaliada o quanto antes por uma equipe multidisciplinar da área da saúde para identificação de suas necessidades específicas, a fim de ser elaborado um plano interventivo para proporcionar melhorias significativas em seu desenvolvimento neuropsicomotor, garantindo melhor qualidade de vida ao bebê e sua família.
O aumento da incidência de microcefalia no Brasil e no Distrito Federal reforça a necessidade de atender a população de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e seus familiares, oferecendo estrutura adequada à estimulação precoce, informação e apoio na inclusão social.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a saúde é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A proteção de bebês e crianças com deficiência é um tema muito importante e sensível. Infelizmente, muitas crianças com deficiência enfrentam desafios significativos em suas vidas, incluindo a falta de acesso a recursos adequados.
A meu ver, como sociedade, temos a responsabilidade de proteger todas crianças, inclusive e especialmente, aquelas com deficiência, a fim de igualar as oportunidade e os direitos. Isso inclui o acesso a serviços de saúde, educação, esporte e lazer, bem como a proteção contra qualquer forma de violência, abuso ou negligência.
É importante reconhecer que as deficiências intelectuais ou múltiplas podem afetar profundamente o desenvolvimento, o bem-estar e a capacidade de aprendizado e comunicação das crianças. Essas condições podem ser causadas por uma variedade de fatores, incluindo problemas genéticos, infecções e traumas cerebrais.
Em 2015, o aumento significativo de casos de bebês com microcefalia no Brasil, causados pelo surto de zika virus, comoveu o País.
Em minha opinião, a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) no tratamento da deficiência intelectual na primeira infância é essencial para garantir o acesso da população mais vulnerável a tratamentos adequados e de qualidade. O SUS possui uma rede de serviços de saúde especializados para atender crianças com deficiência intelectual, incluindo diagnóstico, tratamento e reabilitação.
Além disso, o SUS oferece atendimento gratuito e acessível, o que é fundamental para a população que não possui condições financeiras de arcar com tratamentos particulares.
Ressalto que no Governo da Presidenta Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, conhecida como o Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende os seis primeiros anos completos da criança.
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a crianças nessa faixa etária.
Trata-se do reconhecimento de que os primeiros mil dias (compreendendo a gestação e os dois primeiros anos de vida) configuram uma janela de oportunidade única para o desenvolvimento neurológico, cognitivo, psicomotor e emocional das crianças. Para o caso específico nas crianças com deficiências, a lei estabelece que as famílias com crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas. A lei também assegura às crianças com deficiências o atendimento de suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
Ainda, no mesmo ano de edição dessa Lei, o Ministério da Saúde publicou diretrizes de estimulação precoce para crianças de 0 a 3 anos com atraso no desenvolvimento psicomotor.
No mesmo sentido, a Lei nº 7.006/2021 , de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Política Distrital pela Primeira Infância. Essa lei estabelece que:
As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação: o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce.
Contextualizada a matéria, creio que as disposições do Projeto de Lei do Deputado Robério Negreiros estão em conformidade com políticas já adotadas no Brasil e no Distrito Federal e que a matéria é oportuna e conveniente, pois busca reconhecer e garantir o direito a atendimento especial de bebês e crianças com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 153/2023.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2023.
DEPUTADO Gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO vALE
Relator
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Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (67230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo ao menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal:I - Apoiar, defender e proteger os alunos, profissionais da educação e demais envolvidos no processo educacional;
II - Promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a rede de ensino do Distrito Federal e as diversas categorias de profissionais envolvidos nas atividades, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável à segurança e bem-estar nas escolas;
III - Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em especial quanto aos aspectos relacionados à segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas, no âmbito do DF;
IV - Subsidiar, com informações fidedignas e oportunas, as iniciativas legislativas atinente à segurança e deswenvolvimento psicosocial nas escolas, no Distrito Federal;V - Atender as demandas políticas e ações referentes à segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas;
VI - Acompanhar os assuntos de interesse no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições voltadas à segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas, situaçãos dos alunos e profissinais de educação e demais profissionais envolvidos, no Distrito Federal;
VII - Difundir, em especial, junto aos moradores e à população em geral, a importância da segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas para pleno usufruto do direito à educação, e a necessidade da criação e fortalecimento de ações e programas por parte dos órgãos governamentais;
VIII - Fortalecer e estruturar um sistema que possibilite a ampla segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas do Distrito Federal, que não interfia no pleno desenvolvimento educacional.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;II – Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
1 (um) Vice-presidente;
1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo durará até o término da nona legislatura.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;III - Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV - Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - Convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal.
Art. 9º O Deputado Distrital Roosevelt Vilela é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal.
BRASÍLIA/DF, ____ de _______________ de 2023.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL
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Requerimento - (67226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro o registro da criação da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal tem o objetivo de discutir e formular políticas públicas voltadas à garantia da segurança, do apoio social e da saúde mental nas escolas do Distrito Federal, ou seja, de todos que atuam e vivem no ambiente educacional e escolar.
Ademais, a criação da referida frente se faz necessária em razão dos fatos e notícias atuais envolvendo a segurança nas escolas, que tanto preocupa a nossa sociedade, neste momento tão difícil na história do nosso país.
Insta frisar que, os recentes acontecimentos fez surgir a urgente necessidade de análise de toda a sistemática de segurança nas escolas, o que requer urgente discussão e elaboração de políticas e ações voltadas à garantida do direito à educação, direito à segurança no trabalho, e garantia do pleno deservolvimento do nosso sistema educacional.
Para isso, é necessário um amplo debate envolvendo agentes públicos, servidores, órgãos de sergurança pública, profissionais da área de saúde e assistência social, e toda a comunidade escolar envolvida.
Nesse sentido, a frente parlamentar irá fortalecer as ações e discutir propostas visando melhorias e fortalecimento da segurança nas escolas do Distrito Federal, de modo a proporcionar um ambiente seguro e protegido para alunos, professores e demais profissionais e trabalhadores da rede de educação do Distrito Federal.
Além disso, esta frente irá dialogar com órgãos e profissionais que atuam em áreas importantes para o desenvolvimento psicosocial dos alunos, profissionais da segurança pública nas escolas, assistentes sociais, profissionais da saúde, psicologos, etc.
Tais diálogos irão diagnosticar eventuais problemas que possam resultar em casos de violência nas escolas, bem como discutir e propor ações e progamas visando prevenir e combater a violência no meio escolar.
Outrossim, Além disso, busca-se com a presente iniciativa, possibilitar uma aproximação maior entre profissionais da educação, pais, alunos e servidores que possam atuar de forma efetiva visando a segurança nas escolas, bem como garantindo a integridade física, mental e emocial dos alunos, professores e demais profissionais envolvidos. Para tal fim, serão realizadas reuniões periódicas para o monitoramento e aprimoramento das ações e programas da frente parlamentar.
Nesse passo, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade diante dessa problemática e dê uma resposta ao setor educacional, para que o direito à educação seja garantido, mas com o apoio e segurança de diversas instituições publicas do Distrito Federal.
Oportuno destacar que, após a grave situação decorrente COVID-19 no Distrito Federal e o aumento do uso de tecnologias e jogos por estudantes, a educação do Distrito passou por mudanças que precisam ser discutidas de forma profunda, para que o direito à educação caminhe junto com o direito à saúde, ao desenvolvimento psicosocial e à segurança dos nossos alunos.
Destaca-se por fim, que a Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal possibilitará a realização de audiências públicas com a participação da sociedade civil e órgãos públicos, com fim precípuo de debater e entender as demandas, propondo ao final soluções que contribuam não só com o segmento educacional, mas contribuirá para a sociedade do Distrito Federal como um todo.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de de 2022.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (67229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
De acordo com Willeman, “é possível dizer que se tem matéria análoga, quando duas ou mais proposições apresentam semelhanças nas disposições que apresentam; e tem-se matéria correlata, quando há interdependência entre as disposições de duas ou mais proposições, ainda que em sentido diverso ou oposto.” (Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.068/2022 trata de semana temática a ser realizada na comunidade escolar, com docentes e alunos, a respeito do ordenamento antirracista vigente no país. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece a política de formação de docentes, de forma continuada e perene, podendo ser realizada ao longo do ano.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 10 de abril de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (67222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (67224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências em relação ao Despacho 7 (58705), do Gabinete do Deputado PEPA.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (67228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CS, para inclusão do ofício.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2023, às 14:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SACP - (67223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências em relação ao Despacho 7 (58705), do Gabinete do Deputado PEPA.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Redação Final - CCJ - (67120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 249 de 2023
redação final
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo, Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo, Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor, Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal são as descritas a seguir:
I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade, atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa; elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009, e suas alterações.
Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2023, às 14:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 14:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2043/2021
Da CAS sobre o Projeto de Lei nº 2043/2021, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 2043/2021, de autoria do deputado Iolando, que dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.
O art. 1º da proposição determina à concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Sendo estendida a prioridade aos descendentes e ascendentes que comprovadamente residiam junto ao beneficiário
O art. 2º estabelece, como serviços públicos essenciais para fins referida lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Por fim, o art. 3º prevê o atendimento preferencial a pessoa com deficiência definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, listando ainda demais deficiências intelectuais.
Em sua justificação, o autor destaca as rotineiras dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência, intelectual ou física, que muitas vezes tem seu direito constitucional desrespeitado no tocante aos serviços e convivência em sociedade. Obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizar o atendimento, ou reestabelecimento de serviços, contribuirá para equidade.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência” e “serviços públicos em geral”.
O presente Projeto de Lei é meritório, uma vez que compete ao Estado o dever de reduzir as desigualdades e zelar pelos desassistidos, conforme a Constituição Federal, reforçado nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
No decorrer dos anos o cenário legislativo vem trazendo inúmeros atos normativos visando a igualdade, prioridade, inclusão e tratamento diferenciado desses cidadãos que têm os seus direitos fundamentais violados em seu cotidiano. Neste sentido, a referida Proposição contribui para a eficácia ao disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.043/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em abril de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Indicação - (67122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da Escola Classe 61, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da Escola Classe 61, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e, é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, com cerca de 400 (quatrocentos) mil habitantes. Sendo uma das primeiras regiões administrativas do DF, foi criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e teve e tem grande importância para a economia do DF.
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da reforma da Escola Classe 61, localizada na QNQ 4, Área Especial, na Ceilândia/DF. Os cidadãos solicitaram essa demanda devido à preocupação gerada pela má infraestrutura da escola, que pode causar acidentes com aqueles que frequentam o colégio.
Por fim, trata-se de reinvindicação que visa atender as solicitações dos moradores da região supracitada, que pedem a reforma da Escola Classe 61, com o objetivo de trazer maior segurança para seus alunos, pais, servidores e os demais usuários da escola, além de trazer benefícios na qualidade da execução dos serviços educacionais em sala de aula.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, seja realizada: a revitalização do parque infantil localizado entre as quadras 419 e 619 de Samambaia, e a implantação de quadras poliesportivas no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, seja realizada: a revitalização do parque infantil localizado entre as quadras 419 e 619 de Samambaia, e a implantação de quadras poliesportivas no local.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação de diversos moradores locais que seja realizada uma revitalização do parque infantil e a implantação de quadra poliesportiva. A fim de promover a Cultura, o esporte e o lazer para os cidadãos locais.
Conforme previsto no Art. 6° da Constituição Federal que diz: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio daqueles usuários.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (67124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 237 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.
Art. 2º Excetuam-se do disposto nesta Lei os servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
ANEXO ÚNICO
VIGÊNCIA
1º/07/2023
1º/07/2024
1º/07/2025
REAJUSTE
6%
6%
6%
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2023, às 20:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/04/2023, às 06:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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