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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (295554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1382/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.382/2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.382/2024, de autoria do Deputado Pepa, que propõe a instituição do Dia do Insanos Moto Clube no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial distrital o Dia do Insanos Moto Clube, delimitando seu marco temporal no dia 11 de janeiro. Finalmente, os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor afirma que o Insanos Moto Clube é o maior de seu gênero no Brasil. Segundo ele, a filosofia do motoclube, calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, fomentou uma comunidade de camaradagem e irmandade entre os participantes. Esses pilares resultaram em um grupo coeso e de notória importância para o segmento do motociclismo, razão por que o motoclube mereceria sua inclusão no Calendário Oficial.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “cultura, espetáculos e diversões públicas”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, ou, como no caso concreto, reconhecer agrupamentos de pessoas com finalidades definidas.
O objeto do projeto de lei sob exame é a instituição do Dia do Insanos Moto Clube e a inclusão dessa efeméride no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, com a especificação da data comemorativa em 11 de janeiro. Pelo que se aduz da justificação, trata-se de um motoclube célebre, de notoriedade nacional e presença internacional.
Em que pese o mérito da propositura, há um reparo necessário em matéria de técnica legislativa. Trata-se da supressão do art. 3º, que veicula cláusula revogatória genérica, a qual viola os ditames da boa técnica legislativa. Para tanto, propomos emenda supressiva.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.382/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, com o acolhimento da emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 18:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (295555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1382/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.”
Suprima-se o art. 3º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda supressiva destina-se a eliminar do projeto a cláusula revogatória genérica, pois desnecessária e contrária à técnica legislativa.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 18:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CTMU - (295553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (295384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1535/2025
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1535/2025, que “Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1535/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
O projeto de lei propõe garantir a realização do Teste Molecular de DNA em recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal, com o objetivo de detectar a Síndrome do X-Frágil. O teste deve ser realizado na sala de parto ou berçário, ou, se não possível, até os 18 meses durante as vacinas obrigatórias. Os profissionais de saúde devem informar os pais sobre a importância do exame e registrar o procedimento na carteira de vacinação.
Se o teste indicar a síndrome, os pais serão comunicados e a criança encaminhada para tratamento especializado. O governo ficará responsável por indicar as unidades de saúde que farão o exame e oferecer o aconselhamento genético e terapias necessárias. As despesas serão financiadas por meio de recursos orçamentários específicos.
A justificativa destaca que o diagnóstico precoce é fundamental para garantir o tratamento adequado, independentemente da condição socioeconômica da criança. O projeto visa promover a equidade na saúde, intervenções precoces e um desenvolvimento saudável, além de reduzir custos futuros com tratamentos inadequados.
A proposição em tela foi lida em 06/02/2025 e tramitará em quatro comissões, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I,) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 66, inciso I, alínea “IV”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A Síndrome do X-Frágil é uma das principais causas de deficiência intelectual hereditária, afetando principalmente o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças. De acordo com dados divulgados por veículos de mídia como o G1, a síndrome atinge um em cada quatro mil meninos, sendo menos comum nas meninas, com uma a cada oito mil meninas afetadas. Essa condição é provocada por uma mutação no gene FMR1 (Fragile X Mental Retardation gene 1), e a detecção precoce é fundamental para o planejamento terapêutico, favorecendo o desenvolvimento saudável das crianças.
O Projeto de Lei em análise propõe garantir que todos os recém-nascidos e crianças até 18 meses no Distrito Federal tenham acesso a um teste molecular simples e acessível, realizado dentro da estrutura já existente de saúde infantil, como maternidades e postos de vacinação. O exame proporcionará o diagnóstico precoce da síndrome, permitindo a adoção de intervenções terapêuticas precoces, cruciais para o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças.
Além disso, o projeto assegura que os pais ou responsáveis recebam orientações adequadas, proporcionando apoio contínuo e encaminhamentos necessários para o tratamento e o aconselhamento genético. Dessa forma, a proposta não se limita apenas à saúde individual da criança, mas também oferece suporte às famílias, que muitas vezes enfrentam dificuldades em compreender e tratar as condições genéticas de seus filhos. A implementação do exame ocorrerá dentro da infraestrutura já existente, como maternidades e postos de vacinação, o que garante um custo gerenciável e um alto alcance populacional.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que ela pode proporcionar ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 1535/2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 15:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (295379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1709/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 10:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (295381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e o anexo único, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 06 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - CEOF - (295378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexado o anexo único e a redação final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 8 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 09:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (295385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 8 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 10:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (295383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 6 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 10:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (295371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1012/2024
Da COMISSÃO DE ASSUTNOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1012/2024, que “Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1012/2024, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de Federal".
O art. 1º acresce ao artigo 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, dispositivo que possibilita que as unidades escolares que realizarem benfeitoria que modere as despesas no consumo de água e energia sejam contempladas com recursos financeiros adicionais, via PDAF, equivalente à economia gerada.
O art. 2º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Martins Machado, enaltece a importância do PDAF como ferramenta de descentralização financeira, que garante autonomia às escolas e prestigia o princípio da gestão democrática. Partindo desse cenário, e considerando que o valor dos recursos financeiros do PDAF varia conforme as circunstâncias do contexto escolar, o autor entende ser justo conceder recursos adicionais às unidades que, na execução de seus orçamentos, façam benfeitorias capazes de gerar economia de despesas no consumo de água e energia.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça.
O autor apresentou emenda modificativa, que faz adequações de ordem técnico-legislativa, sem alterar o cerne da proposição, tendo obtido aprovação no âmbito da Comissão de Educação e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. O artigo 10 dispõe que cabe à SEEDF definir os fatores de cálculos e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem com estabelecer os procedimentos de repasse.
O projeto de lei propõe o acréscimo do § 6º ao artigo 10 da Lei nº 6.023/2017, estabelecendo que as unidades escolares que realizarem benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia serão contempladas, no ano subsequente, com adicionais de recursos financeiros via PDAF, equivalentes à economia gerada.
A iniciativa apresenta mérito significativo sob diversos aspectos:
O projeto incentiva práticas sustentáveis nas escolas públicas, promovendo o uso racional de recursos naturais como água e energia elétrica. Experiências já implementadas, como o Convênio Pura em São Paulo, demonstraram que ações de conscientização e investimentos em melhorias estruturais podem gerar reduções expressivas no consumo de água, chegando a economias superiores a 65% em algumas unidades escolares. Além da economia direta, tais práticas contribuem para a formação de uma cultura de sustentabilidade entre alunos, professores e toda a comunidade escolar.
A proposta de reinvestir, via PDAF, o valor economizado em benfeitorias realizadas pelas escolas cria um ciclo virtuoso: quanto mais a escola economiza, mais recursos recebe para aprimorar suas instalações e projetos pedagógicos. Isso gera um incentivo concreto para a adoção de práticas de eficiência, ao mesmo tempo em que fortalece a autonomia e a gestão descentralizada das unidades escolares.
A implementação de medidas para redução do consumo de água e energia nas escolas tem efeito multiplicador, pois envolve toda a comunidade escolar no processo de conscientização ambiental. Estudos mostram que a participação dos alunos na escolha e execução de estratégias de economia potencializa o aprendizado sobre sustentabilidade e cidadania, além de gerar resultados práticos e mensuráveis.
O mecanismo proposto é operacionalmente viável, visto que o PDAF já é um instrumento consolidado para o repasse de recursos às escolas do Distrito Federal, com regras claras de prestação de contas e transparência. A vinculação dos adicionais financeiros à economia comprovada garante objetividade e controle nos repasses.
Assim, o projeto estimula as escolas a adotarem práticas e benfeitorias que reduzam o consumo de água e energia, promovendo uma cultura de sustentabilidade e uso racional dos recursos naturais, bem como o repasse direto de recursos às escolas, conforme o resultado das economias, confere maior autonomia à gestão escolar para decidir onde e como aplicar os valores, agilizando a resolução de demandas e reduzindo a burocracia.
Desta forma, quanto a necessidade social e relevância, a proposta demonstra sensibilidade à crescente importância da sustentabilidade e da eficiência no uso de recursos naturais. Incentivar a adoção de práticas que moderem o consumo de água e energia nas escolas públicas federais alinha-se com as demandas sociais por responsabilidade ambiental e otimização de gastos públicos.
Quanto a viabilidade, a operacionalização da medida é viável, uma vez que o PDAF já é um instrumento estabelecido para a descentralização de recursos financeiros nas unidades escolares. A identificação da economia gerada pode ser realizada por meio de mecanismos de monitoramento de consumo já existentes ou a serem implementados.
No que se refere a efetividade da Proposta, a medida possui potencial para gerar efetividade ao estimular as escolas a investirem em benfeitorias que resultem em economia de recursos. O incentivo financeiro direto pode motivar as unidades escolares a buscarem soluções inovadoras e eficientes, com impactos positivos tanto no orçamento público quanto na conscientização ambiental da comunidade escolar.
Relativamente a possíveis efeitos e instrumento normativo a alteração da Lei nº 6.023/2017, por meio da adição de um parágrafo, configura-se como instrumento normativo adequado para implementar a medida proposta. Os efeitos esperados incluem a redução de despesas com água e energia nas escolas, a alocação mais eficiente de recursos públicos e a promoção de uma cultura de sustentabilidade no ambiente escolar.
Quanto a adequação técnica e proporcionalidade a proposta apresenta adequação técnica ao inserir a medida em um dispositivo legal já existente e relacionado à gestão financeira das escolas. A proporcionalidade da medida reside na vinculação do incentivo financeiro à efetiva economia gerada, premiando os esforços das unidades escolares de forma justa e mensurável.
Desta forma, é justa a intenção do autor em conceder adicional à unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas com as benfeitorias de energia equivalentes à economia gerada.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o projeto de lei demonstra-se meritório ao alinhar incentivos financeiros à adoção de práticas sustentáveis nas escolas públicas, promovendo eficiência no uso de recursos, economia para o erário, educação ambiental e melhoria das condições de ensino, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1012/2024, com acatamento da emenda n.º 1, modificativa, a qual fez adequação à técnica legislativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (295372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/05/2025, às 08:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (295373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/05/2025, às 08:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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