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Despacho - 1 - SACP - ART154 - (298388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Processo físico encaminhado ao SEDA para providências.
Brasília, 20 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/05/2025, às 14:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - ART154 - (298386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Processo físico encaminhado ao SEDA para providências.
Brasília, 20 de maio de 2025.
RAYANNE RAMOS DA silva
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 792/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 792/2023, que “Institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, assegurando o acesso, a permanência e a participação de alunos com necessidades especiais nas instituições de ensino do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 792, de 2023, de autoria do Deputado Iolando.
O referido Projeto de Lei objetiva instituir o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Bolsas de Estudo para Educação Especial, com o objetivo de promover a inclusão efetiva de alunos com necessidades especiais em todas as etapas e modalidades de educação, conforme preconiza o Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI).
O art. 2º estabelece que o programa abrangerá todas as etapas da educação, da básica ao ensino superior.
O art. 3º define o valor da bolsa em três faixas progressivas, de acordo com a renda familiar per capita: 100% da mensalidade para renda de até 5 salários-mínimos; 90% para renda de até 10 salários-mínimos; e 70% para renda superior a 10 salários-mínimos.
O art. 4º prevê que o órgão competente de educação pactuará a implementação das ações com os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, dentro das premissas da construção coletiva e participação social.
O art. 5º estabelece que o beneficiário deverá cumprir requisitos de frequência e aproveitamento escolar, a serem definidos em regulamento.
O art. 6º determina que o órgão competente de educação envidará ações necessárias para ampliação do transporte escolar acessível e a acessibilidade nas escolas, bem como a oferta de Salas de Recursos Multifuncionais.
O art. 7º institui que o Programa apoiará pesquisas sobre educação inclusiva, além de investir na gestão de informações para assegurar transparência e qualidade na educação especial.
O art. 8º determina que haverá investimento na formação de professores de salas comuns e de Atendimento Educacional Especializado, gestores e trabalhadores no campo da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva e do modelo social da deficiência.
O art. 9º prevê que o Poder Executivo providenciará os recursos necessários à execução desta Lei, incluída a sua inclusão no orçamento do Distrito Federal, e a definição das metas anuais.
Os arts. 10 e 11 trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o nobre Autor afirma que a propositura tem o objetivo de garantir educação inclusiva e de qualidade para alunos com necessidades especiais no Distrito Federal. Destaca que o direito à educação é um princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de condições para o público com deficiência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar as matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, bem como à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, temas versados no projeto ora em exame.
A análise de mérito engloba necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência da proposição, aspectos fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade prática no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade, verificamos que, apesar do robusto arcabouço normativo existente, persistem barreiras significativas que impedem o pleno acesso e permanência de pessoas com deficiência nas instituições de ensino. O programa proposto vem preencher uma lacuna importante no ordenamento jurídico distrital, concretizando direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, como o direito à educação (Art. 205), a igualdade de condições para acesso e permanência na escola (Art. 206, I) e o atendimento educacional especializado (Art. 208, III).
No tocante à oportunidade, o projeto responde adequadamente à crescente demanda social por políticas inclusivas efetivas, alinhando-se às diretrizes nacionais da educação inclusiva. Destaca-se sua convergência com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), com as metas de inclusão do Plano Nacional de Educação e com os princípios inclusivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), estabelecendo um sistema coerente e integrado de ações.
Quanto à viabilidade, a proposição institui mecanismos exequíveis para sua implementação, como a pactuação entre o órgão educacional e as instituições de ensino e a abordagem integrada que combina financiamento estudantil com melhorias na acessibilidade e formação profissional. Merece destaque o caráter sistêmico da política pública proposta, que transcende a mera concessão de bolsas para abranger também os aspectos estruturais necessários à efetiva inclusão educacional.
Em relação à conveniência, o programa revela-se especialmente oportuno por promover o desenvolvimento educacional e a futura inserção profissional das pessoas com deficiência, materializando os princípios e direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os benefícios esperados incluem a redução da dependência de programas assistenciais e o fortalecimento da autonomia deste segmento populacional, evidenciando o caráter estratégico deste investimento público.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 792, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 33/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 33/2023. Segue o teor da proposição:
Art. 1º O art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do art. 160 da Lei Complementar nº 840/2011 para permitir o afastamento de servidores em estágio probatório convocados para competições esportivas oficiais, nacionais ou internacionais. Atualmente, esse direito é restrito apenas aos servidores estáveis, o que, segundo o autor da proposta, deixa desamparados os atletas que ainda não completaram o período probatório.
A justificativa aponta que a exigência de estabilidade impõe uma espera de três anos, o que pode comprometer o desempenho físico e emocional do servidor-atleta, além de prejudicar o próprio país ou o Distrito Federal por impedir sua participação em eventos esportivos de alto nível.
Dessa forma, a iniciativa busca assegurar a igualdade de tratamento entre servidores estáveis e em estágio probatório no que tange à representação esportiva oficial. Para o deputado, “não há razão para não liberar o servidor quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil”, tendo em vista o respaldo legal já existente.
A matéria, lida em 10 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS. Na CEOF a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
O projeto em análise tem como objetivo modificar a Lei Complementar nº 840/2011, assegurando o afastamento de servidores em estágio probatório convocados para competições esportivas oficiais, nacionais ou internacionais. Atualmente, esse direito é restrito apenas aos servidores estáveis.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que o assunto tratado é o regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria de competência do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores; (g.n.)
Já no tocante à iniciativa, o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF dispõe que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos distritais:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g.n.)
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” (g.n.)
Além disso, o PLC afronta o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reiterado no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Portanto, os deputados distritais não detêm legitimidade para iniciar o processo legislativo que vise alterar o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, uma vez que essa competência é exclusiva do Governador do Distrito Federal. Assim, a proposição incorre em inconstitucionalidade por usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, concluímos pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 962/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 962/2024, que “Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 962, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa assegurar a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde – SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, cujos medicamentos estejam em falta na rede pública.
O art. 1º assegura às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde a entrega de medicamentos de alto custo nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, quando tais medicamentos estiverem em falta na rede pública.
O art. 2º estabelece que a lista das farmácias particulares credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo poderá constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que as eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
O art. 4º faculta ao Poder Executivo regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Por fim, o art. 5º trata da cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o nobre Autor esclarece que o projeto foi inicialmente apresentado pelo Deputado Delmasso na legislatura anterior, sendo reapresentado devido à sua relevância para a população que necessita de medicamentos de alto custo.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, tema diretamente aplicável ao projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, o projeto endereça diretamente uma falha crítica na prestação do serviço público de fornecimento de medicamentos. A interrupção no abastecimento de medicamentos de alto custo compromete a continuidade do serviço público de saúde, princípio essencial na administração pública. Ao estabelecer mecanismo alternativo para momentos de desabastecimento, a proposta fortalece a garantia de continuidade do atendimento prestado à sociedade.
Quanto à oportunidade, a proposição representa significativo avanço na modernização da gestão de serviços públicos ao incorporar a complementaridade entre setores público e privado. O modelo proposto preserva a responsabilidade estatal pela prestação do serviço, mas reconhece a capacidade da rede privada de farmácias em contribuir para sanar deficiências momentâneas do sistema.
No tocante à viabilidade, o projeto cria estrutura operacional bem delineada através do credenciamento prévio, mecanismo amplamente utilizado e testado na administração pública, que permite controle adequado do serviço delegado, respeitando princípios de eficiência e transparência.
No que concerne à conveniência, a proposta promove descentralização da prestação do serviço público, visto que a distribuição geográfica mais ampla das farmácias privadas em comparação com as unidades públicas resulta em maior capilaridade do atendimento, reduzindo deslocamentos e facilitando acesso, especialmente para populações de regiões periféricas.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 962, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - CAS - (298367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
Requer procedimentos para a adequada tramitação dos Projeto de Lei nº 134, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone”, bem como do Projeto de Lei nº 400/2023, que “altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, § 1º, combinado com o art. 67, I e III, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a distribuição dos Projetos de Lei nº 134 e nº 400, ambos de 2023, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 134/2023 dispõe sobre o direito de assinatura em meio físico das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. Por sua vez, o PL nº 400/2023 visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, a qual dispõe sobre a Política Distrital do Idoso, com o objetivo de tratar da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Os dois Projetos de Lei apensados versam sobre direito do consumidor, de modo que seu mérito deve ser também analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 67 do RICLDF.
Sala das Sessões, em.............................................
Brasília, 20 de maio de 2025.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 2 - SACP - ART154 - (298366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme publicado na Portaria-GMD n. 156/2025;
Brasília, 20 de maio de 2025
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SACP - ART154 - (298362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme publicado na Portaria-GMD n. 156/2025;
Brasília, 20 de maio de 2025
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/05/2025, às 13:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298278, Código CRC: 55a7f102
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298099, Código CRC: d6027e90
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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