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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/07/2023, às 14:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (82005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei Complementar - (82542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, devendo ser renumerado o parágrafo único como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
§2º A isenção prevista no inciso III do caput abrange celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, alterou o Código Tributário do Distrito Federal e disciplinou taxas cobradas pelo Distrito Federal em decorrência do seu poder de polícia, bem como pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O Capítulo II da referida lei trata da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE). Nos termos do art. 4º, a TFE “tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranquilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal”.
O art. 5º da LC n.º 783/2008 dispõe que são estabelecimentos, para o efeito da lei, “o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior”.
Finalizando a contextualização da alteração proposta por este PLC, destacamos o art. 19 da LC n.º 783/2008, que trata dos estabelecimentos isentos do pagamento de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, e define em seu inciso III que os “templos de qualquer culto” fazem jus à isenção.
Pois bem, embora os “templos de qualquer culto” sejam isentos do pagamento da TFE, atualmente, na realização de festividades e celebrações, a exemplo das festas juninas e quermesses realizadas por Igrejas Católicas, os templos têm sido taxados. E essa cobrança de taxa para a realização dessas celebrações é um fator de dificuldade para o desenvolvimento, pelos templos, de atividades que privilegiem a inclusão social, a promoção cultural e a realização de atividades religiosas para as suas comunidades.
Nota-se que a LC n.º 783/2008 definiu que, para efeitos da TFE, consideram-se tanto a atividade permanente exercida pelos estabelecimentos, quanto a atividade eventual, sendo esta última definida como “a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos” (art. 9º, inciso II).
Ocorre que a promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes. Citamos como exemplo as festas juninas realizadas pelas Igrejas Católicas, cuja origem remonta a partir da devoção de santos [1]. O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais templos que realizam festividades e comemorações em seus próprios locais de funcionamento e nas adjacências desses locais, sendo estas celebrações uma extensão da manifestação cultural e da atividade religiosa do templo.
Importante salientar que a Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, que é a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, tem como um dos seus princípios o “fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristão gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos” (art. 3º, inciso XVI).
Assim, considerando a isenção da TFE para todos os “templos de qualquer culto”, já existente na LC n.º 783/2008, esta proposição visa acrescentar parágrafo ao artigo que trata das isenções a fim de reconhecer, de forma expressa e indubitável, que a isenção se aplica, inclusive, às festividades e celebrações realizadas pelos templos em suas áreas de funcionamento ou adjacências.
A medida se mostra oportuna e conveniente, porquanto vai permitir que os templos de qualquer culto realizem, com menor carga financeira, festividades e celebrações que promovam a participação da comunidade, contribuindo para a manifestação da liberdade de credo, bem como para a promoção do direito à cultura e ao lazer.
Em tempo, salientamos que não há óbices de constitucionalidade formal na proposição, porquanto a competência legislativa é do Distrito Federal (art. 17, inciso I, da LODF) e não há reserva de iniciativa da matéria (art. 71, da LODF). Além disso, a proposição atende aos ditames da constitucionalidade material, pois visa assegurar o livre exercício da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, da CF), bem como promover as manifestações culturais e de lazer (arts. 215 e seguintes, da CF) para as comunidades que participam das celebrações e festividades realizadas pelos templos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei complementar.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Autor
[1] Vide https://www.cnbb.org.br/festa-junina/. Consulta em 21 de junho de 2023, às 19h.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 16:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui o Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar no Distrito Federal, celebrado anualmente no dia 5 de maio.
Parágrafo único. A data fica inserida no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º No Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar, o poder público e a sociedade civil podem realizar ações educativas sobre a doença, suas características, causas e tratamentos, direcionadas à população em geral e à qualificação dos profissionais de saúde e educação acerca do tema.
Parágrafo único. Fazem parte da celebração do Dia da Conscientização e Atenção à Hipertensão Arterial Pulmonar ações para realização do diagnóstico da doença e início do tratamento em tempo oportuno.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Anualmente, no dia 5 de maio, celebra-se o Dia Mundial da Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, ocasião em que são realizadas atividades para conscientização acerca da doença e promoção de ações concretas para efetivação do diagnóstico. No Distrito Federal, até o momento, não há previsão legal de registro da data, o que a torna, de certa forma, invisível no calendário local de eventos.
A HAP é um termo que abarca 5 grupos de doenças que dificultam a passagem do sangue pelos vasos dos pulmões e provocam falta de ar, tontura, fraqueza, dor no peito, a saber: hipertensão arterial pulmonar, hipertensão pulmonar por doença cardíaca esquerda, hipertensão pulmonar por doenças pulmonares ou hipoxia, hipertensão pulmonar tromboembólica crônica e hipertensão pulmonar por mecanismos multifatoriais ou desconhecidos.
Ressalte-se que, embora não haja cura para a HAP, o diagnóstico precoce e a oferta do devido tratamento, a depender do grau de risco envolvido no quadro, reduzem significativamente as consequências da doença e promovem mais qualidade de vida para os pacientes e seus familiares.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o tema, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................................
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública; (grifo nosso)
....................................................
Assim, diante do mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 12:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda de árvores e roçagem do mato alto nas paradas de ônibus próximo ao Centro de Ensino Fundamental 418, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda de árvores e roçagem do mato alto nas paradas de ônibus próximo ao Centro de Ensino Fundamental 418, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar e moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por fim, a roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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