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Parecer - 1 - CESC - (48412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2750/2022
Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.750, de 2022, o qual, em seu art. 1º, institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na infância (AFI), no Distrito Federal, a ser realizado, anualmente, em 14 de maio.
No Parágrafo único define Apraxia de Fala na Infância como um grave distúrbio motor na fala, de ordem neurológica, que afeta a habilidade da criança em produzir e sequencializar os sons da fala.
No Art. 2º inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e no Art. 3º prevê que no transcurso da data a que se refere a Lei, poderão ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O art. 5º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e para manifestação quanto à admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para conscientizar a sociedade sobre a Apraxia de Fala na Infância, que caracteriza-se como um distúrbio neurológico que afeta a produção motora dos sons da fala, no qual a precisão e a consistência dos movimentos necessários à fala estão alteradas, na ausência de déficits neuromusculares. É uma desordem da fala e, consequentemente, da comunicação, que pode ser detectada por meio de uma avaliação criteriosa feita por um profissional da área Fonoaudiologia.
A origem do problema é de natureza genética, a apraxia da fala é um distúrbio de comunicação que gera incapacidade na programação dos movimentos musculares necessários para a produção e a sequência de fonemas. Observa-se que as crianças com esta condição apresentam fala limitada ou inexistente.
A melhor forma de enfrentar o problema é por meio da ampla divulgação da informação e dos sintomas, visando a identificação do diagnóstico, para que esse ocorra de maneira mais rápida, facilitando o tratamento precoce. Vale ressaltar que há uma diversidade de características envolvidas nos quadros de Apraxia de Fala na Infância, variando de criança para criança. Alguns desses aspectos são observados em crianças com outros tipos de transtornos que afetam a aquisição dos sons, o que torna o diagnóstico da AFI diferente e desafiador.
A Apraxia de Fala na Infância pode ser de origem desconhecida, surgindo espontaneamente, sem estar associada a algum distúrbio neurológico conhecido. Por outro lado, não significa que não esteja associada a distúrbios neurológicos conhecidos, infecções ou traumas durante a gestação ou após o nascimento. Pode ainda ocorrer, secundariamente, em crianças com transtornos do neurodesenvolvimento ou genéticas como o Autismo, a Síndrome de Down ou a síndrome do X-Frágil, por exemplo.
Por conta disso, é importante esclarecer a população sobre esse tipo problema, haja vista a pluralidade de sintomas, buscando informar, educar, conscientizar e, principalmente, intervir através de tratamento adequado.
A escolha do dia 14 de maio como “Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na infância (AFI)”, coaduna com a data instituída por Mike Doyle, na Pensilvânia/EUA, como o Dia de Conscientização da Apraxia.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observemos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo diapasão caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º estatuem o seguinte:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(....)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
Há que se observar também que a Lei Orgânica estabelece entre seus objetivos prioritários do Distrito Federal o de promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem (art. 3º, XII). Adiante, no art. 267, a mesma LODF é cristalina ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Diante do exposto entendemos que a propositura é meritória ao propor ações visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.750, de 2022, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
DEPUTADO(A)
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), o encaminhamento de medidas com vistas à implantação de ponto de apoio para Motofretista (motoboy) e Mototaxista na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), o encaminhamento de medidas com vistas à implantação de ponto de apoio para Motofretista (motoboy) e Mototaxista na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos mototaxistas e motofretistas do Gama, serviços regulamentados pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídos no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Mesmo passado tanto tempo de vigência das normas, pouco ou quase nada se avançou no tocante à proteção das mencionadas categorias. Por conta disso, os profissionais que atuam no Gama clamam por ser atendidos no que diz respeito à criação de um ponto de apoio que possa atendê-los adequadamente, tal qual ocorreu recentemente com os caminhoneiros, que contam com legislação específica local e os pontos começaram a ser implantados conforme os interesses deles.
Assim, sugerimos a SEMOB que faça o mesmo com relação aos mototaxistas e motofretistas, começando pelo Gama, com a instalação de um ponto de apoio que ofereça banheiros (masculino e feminino) com mictório, pia com espelho e vaso sanitário, internet wi-fi, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos (bebedouro, micro-ondas, geladeira, etc.).
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em....................................................
Deputado Reginaldo Sardinha
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
A presente Indicação tem por finalidade atender a um antigo e justo pleito da população brasiliense, qual seja a destinação de uma área e a consequente criação de um cemitério para o sepultamento de animais no Distrito Federal, de maneira que deixem de ter seus corpos depositados em lixões clandestinos ou enterrados de forma inadequada, inclusive comprometendo os lençol freático.
Nesse sentido, é preciso que a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação celebrem uma parceria visando a destinação da área para a construção do equipamento público, possibilitando que os moradores do DF passem a contar com um cemitério destinado exclusivamente ao sepultamento de seus pets.
Entretanto, é necessário que algumas exigências devam ser estabelecidas para o sepultamento do animal, como, por exemplo, a apresentação da carteira atestando regularidade na vacinação do animal, entre outras, objetivando a proteção do meio ambiente.
Assim, contamos com a sensibilidade do Senhor Secretário do Meio Ambiente para o atendimento dessa sugestão, a qual não tem outro fim que não seja a de conferir aos animais atendimento digno e respeitoso.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado Reginaldo Sardinha
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de recuperação da pavimentação asfáltica da DF-180, rodovia que liga a BR-060 à BR-070.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à realização das obras de recuperação da pavimentação asfáltica da DF-180, rodovia que liga a BR-060 à BR-070.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade contribuir para levar mais segurança para os motoristas que estão obrigados a transitar pela DF-180 rotineiramente, a qual se encontra, infelizmente, com sua pavimentação asfáltica bastante deteriorada, sendo necessária, portanto, uma ação efetiva e imediata do DER/DF para a realização das obras que visem levar dias melhores para a mencionada rodovia, evitando inclusive a ocorrência de acidentes e danos aos veículos automotores que por ela trafegam.
Dessa forma, encarecemos ao Senhor Diretor-Geral do DER/DF que envide esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, que tem por fim assegurar melhores condições de trafegabilidade à DF-180 e consequentemente salvar vidas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em........................................
Deputado Reginaldo Sardinha
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (48410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16 no Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16 no Setor O, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a construção de um Parquinho Infantil (playground) no beco da QNO 16, visando aproveitar o local e transformar o espaço num lugar adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam de um espaço público apropriado ao lazer e interação social, fato este que proporcionará aos moradores atividades de diversão e passeios com a família.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 17:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2788/2022
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.788, de 2022, o qual, em seu art. 1º, fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
O Art. 2º amplia o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica. O Parágrafo único define que as mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
O Art.3° apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e Comissão de Assuntos Sociais. Para manifestação quanto à admissibilidade, será direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise, que dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
A proposição ora apresentada visa a dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos, pois é grande a incidência do Câncer de Mama nessa faixa etária, bem como, às mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência, conforme determinação médica, pois nesses casos a taxa de mortalidade pode ser reduzida em até 30%, se detectado precocemente.
O câncer de mama é o câncer mais comum entre as mulheres. É também um tipo de doença em que o diagnóstico precoce pode mudar a sua vida.
Esse diagnóstico precoce fornece ao paciente uma chance maior de cura e aumento de sobrevida, uma vez que possibilita a intervenção antes do desenvolvimento do câncer propriamente dito ou em suas fases iniciais, quando o tratamento é, na maioria dos casos, mais efetivo.
O grupo de alto risco inclui mulheres com idades acima de 35 anos, com histórico familiar da doença em parentes de primeiro grau, antes de terem 50 anos, e as mulheres de qualquer faixa etária, que apresentam sintomas, como dor, nódulos palpáveis e assimetria na mama, entre outros.
Conforme informação da Agência Brasília, publicada no último mês de fevereiro, em 2021 só na rede pública, foram realizadas 33.636 mamografias bilaterais para o rastreamento da doença, uma média de 2,8 mil exames por mês.
Sendo assim, devido ao altíssimo número de exames realizados por mês, a espera na fila de agendamentos quando a paciente é inserida na Central de Regulação, passa do prazo de 60 dias. Esse tempo de espera, para quem faz parte do grupo de risco, ou seja, mulheres com idade entre 35 e 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, é muito significativo, pois quanto antes a doença for detectada e iniciado o tratamento, mais resultados positivos são alcançados.
Diferenças de sobrevida podem ser explicadas pelos estágios mais avançados ao diagnóstico nos países em desenvolvimento e também por outros fatores, como a falta de acesso aos serviços de saúde, o atraso na investigação de lesões mamárias suspeitas e na realização do tratamento.
No Distrito Federal existem várias legislações sobre a realização de mamografias, mas nenhuma determina o amparo e a priorização as mulheres que precisam de rapidez na realização do exame, sabendo-se que essa demora pode ser crucial para a evolução do seu tratamento.
Sob o prisma da relevância, o PL está de acordo com o interesse público, à medida que visa dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, as que realizam tratamento oncológico mamário e as que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos e as mulheres que necessitam de avaliações periódicas e de urgência.
Desse modo, apesar da ampla legislação existente sobre o tema, a propositura vem no sentido de garantir as mulheres, a realização do exame de mamografia, na faixa etária mais exposta ao diagnóstico de problemas graves na mama, ou seja, a partir de 40 anos de idade.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.788, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (48400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º As Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
Art. 2º Os pontos de apoio devem conter:
I - pavimentação;
II - iluminação pública;
III - saneamento básico;
IV - dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Parágrafo único. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
Art. 3º A implementação dos Pontos do Mototransportador devem obedecer o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por:
I - elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador;
II - identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º;
III - identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos mototaxistas e motofretistas do Distrito Federal, serviços regulamentados pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e instituídos no Distrito Federal por meio das Leis nº 4.385, de 31 de julho de 2009 (Motofrete) e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014 (Mototáxi).
Mesmo passado tanto tempo de vigência das normas, pouco ou quase nada se avançou no tocante à proteção das mencionadas categorias. Por conta disso, os milhares de laboriosos profissionais clamam por ser atendidos no que diz respeito à criação de pontos de apoio que possam atendê-los adequadamente, tal qual ocorreu com os caminhoneiros, que contam com legislação local específica, inclusive os pontos começaram a ser implantados conforme os interesses deles.
Assim, buscamos fazer, por meio desta propositura, que o mesmo ocorra com relação aos mototaxistas e motofretistas, com a instalação de pontos de apoio que contem com pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet wi-fi, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Há que ressaltar, ainda, que encontra-se em vigência a Lei nº 6.677/2020, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.", a qual foi sancionada pelo Governador e regulamentada por ele conforme o Decreto nº 41.484, de 17/11/2020.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Parecer - 2 - CEOF - (48403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2689/2022
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2689, de 2022, que “Institui o Programa Jovem Doador, a ser realizado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de conscientizar os alunos do ensino médio da rede pública de ensino, sobre a importância de se tornarem doadores regulares de sangue e de medula óssea, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado José Gomes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2689, de 2022 apresentado com três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese, a proposição visa instituir o Programa Jovem Doador, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, para conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderirem ao Programa, visando o aumento do estoque de sangue e de medula óssea da Fundação Hemocentro de Brasília na primeira semana do mês de fevereiro, no mês de junho e na primeira semana do mês de novembro, tendo em vista aumento de demanda durante esses períodos.
O nobre deputado justifica que é fundamental a sincronização das ações de educação com as campanhas, de forma sistemática e continuada, para consolidar a doação de sangue como prioritária e importante na vida das pessoas, assim como a doação de medula óssea.
O Projeto de Lei foi lido dia 07/04/2022, sendo distribuída para análise de mérito na CESC, tendo parecer favorável aprovado, cabendo agora análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do Deputado Delmasso.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição em questão está de acordo com as normas orçamentárias vigentes e não gera qualquer impacto financeiro para o Distrito Federal, não cabendo, portanto, a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2689/2022, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Requerimento - (48401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca de emendas parlamentares do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) A Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 08 de agosto de 2022, informa, em seu anexo II, o saldo referente ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), bem como o saldo oriundo de Emendas Parlamentares nas contas das Coordenações Regionais de Ensino. Nesse contexto, indaga-se, esse saldo não foi utilizado? Trata-se do recurso total encaminhado às Regionais?
b) Caso o saldo publicado na Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022 não tenha sido utilizado, requer-se seja identificado quais valores serão encaminhados às unidades de ensino e quando, bem como quais valores serão executados pelas Regionais. Por fim, por quais motivos os recursos ainda não foram utilizados, caso isso de fato tenha acontecido?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de emendas parlamentares do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Com efeito, consoante publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 8 de agosto de 2022, a Portaria nº 763, de 04 de agosto de 2022, informa, em seu anexo II, o saldo referente ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF) além do saldo oriundo de Emendas Parlamentares nas contas dos Centros Regionais de Ensino. Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 17:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a tramitação conjunta do PL 2.947, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera a Lei no 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal” ao PL 2.918, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que "Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 154, §1° do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta do PL 2.947, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que "Altera a Lei no 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal” ao PL 2.918, de 2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que "Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados tratam de alterações na mesma legislação distrital, a Lei n° 4.087, de 28 de janeiro, de 2008.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
Sala das sessões, …
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (48396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - <Comissão de Assuntos Fundiários - CAF>
Projeto de Lei 1741/2021
Torna dispensável de licenciamento ambiental empreendimentos e atividades que tenham baixo risco de impacto ambiental.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Fundiários, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do deputado Iolando.
O art. 1° estabelece a dispensa de licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos listados no Anexo Único do PL.
Em seguida, o art. 2° permite ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram emitir a certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando requerido pelo empreendedor. Essa dispensa não autoriza a supressão de vegetação, nem a intervenção em área de preservação permanente ou em cursos d’água.
De acordo com o art. 3° do PL, a dispensa não desobriga o empreendedor de cumprir a legislação ambiental vigente. Por sua vez, o art. 5° estabelece que os casos de isenções de licença ambiental não especificada na norma serão analisados pelo órgão ambiental.
Na justificação, o autor defende que a proposta “também vai ao encontro das disposições contidas na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que, entre outras providências, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado. Consideramos também o inteiro teor da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º da Lei 13.874/2019 e a possibilidade de definição, em nível estadual e distrital, sobre a classificação de atividades de baixo risco, consoante previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei 1.3874/2019”.
A proposição tramita nesta Comissão e na CDESCTMAT para análise de mérito, e na CEOF e CCJ, para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II-VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 68, I, “i” e “k”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre direito urbanístico e política de combate à erosão.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos para a implantação das políticas nacional e distrital de meio ambiente, em relação à gestão de riscos e ao controle de atividades potencialmente poluidoras pelo poder público. Tem por objetivo evitar ou mitigar a ocorrência de danos ambientais causados por atividades/empreendimentos que fazem uso de recursos naturais e/ou que tenham potencial de causar degradação e prejuízos socioambientais. Configura, assim, o principal instrumento de equilíbrio entre eficiência econômica e proteção ambiental.
Representa, assim, um dos principais meios de controle do Estado para evitar que interesses individuais se sobreponham aos da coletividade. No procedimento licenciatório, são emitidas autorizações e/ou licenças, que tipificam termos técnico-jurídicos. Enquanto as autorizações são atos administrativos discricionários e precários mediante os quais a autoridade competente faculta ao administrado o exercício ou a aquisição de um direito, as licenças consistem em atos vinculados e, nesse sentido, devem seguir as exigências e os padrões estabelecidos em normas próprias.
O licenciamento ambiental segue preceitos legais, normas administrativas e ritos estabelecidos. O Decreto Federal n° 99.274, de 1990, e a Lei Complementar n° 140, de 2011, e as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama (Resoluções n°s 1, de 1986, e 237, de 1997) estão entre as principais normas federais que regulamentam a matéria. À medida que dificuldades adicionais surgiram, outras resoluções foram necessárias para detalhar diretrizes e procedimentos de atividades e/ou empreendimentos específicos.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama e o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam, com amparo na legislação vigente, editam atos normativos com o intuito de estabelecer tais normas e critérios. Nesses, são previstos procedimentos específicos no caso dos licenciamentos especiais. Destaca-se, a nível federal, a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta o procedimento do licenciamento ambiental e, em seu Anexo I, aponta uma lista de atividades (meramente exemplificativa) para as quais será exigido o licenciamento.
No Distrito Federal, entre diversas normas, a Resolução Conam-DF n° 10, de 2017, trata da dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal. A resolução apresenta anexo único, que elenca 123 atividades/empreendimentos já dispensados.
O Projeto de lei em análise apresenta Anexo Único com 22 atividades/empreendimentos isentos da licença. No entanto, requer atenção o fato de que o anexo do PL não detalha e nem limita a dimensão, o tamanho, a localização ou o volume de todas as atividades. Outro ponto é a inclusão de atividades e empreendimentos que não constam no anexo da Resolução. Em especial, exigem cuidados os seguintes itens do anexo:
Atividade de moagem, torrefação e embalagem de café com instalações de até 600 m2.
Em relação à indústria alimentícia, o PL não justifica porque apenas essa atividade aparece na lista de dispensa. Além disso, deve-se considerar que a atividade consta na lista do anexo único da Resolução Conam-DF n° 01, de 2018, que define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado (item 57 – torrefação e moagem de café com área útil igual ou menor que 1.000 m²).
Art. 1º. Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) como instrumento de gestão dos empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno potencial de impacto ambiental, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
Em suma, o Poder Público adota procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal avalia, em fase única, a localização, viabilidade ambiental, condições de instalação e operação da atividade, sem isentá-la.
Construções comerciais destinadas ao armazenamento de produtos cujo conteúdo não cause risco de contaminação e que não desenvolvam qualquer atividade passível de licenciamento ambiental.
O risco ambiental não se resume à contaminação, mas outras formas de poluição e degradação ambiental que podem ser decorrência de produtos perigosos ou não perigosos, a depender da quantidade, da concentração e da tipologia ambiental em que o produto se encontra, ou seja, os riscos podem ser ampliados conforme o porte e o local de instalação do empreendimento.
Demais atividades, empreendimentos e serviços que não constam no Anexo I da Resolução CONAMA n°237/1997 e que, comprovadamente, sejam de baixo impacto ambiental.
A norma citada estabelece em seu art. 2° que;
§2° faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Como posto, além de não definir critérios claros para liberar atividades/empreendimentos da licença ambiental, também é temerário atrelar a isenção à presença ou não em lista exemplificativa de apenas uma norma.
Edificações verticais, de uso residencial multifamiliar, localizadas em áreas urbanas já servidas de sistema de coleta e tratamento de esgoto, e coleta de resíduos sólidos urbanos.
O texto na resolução do Conam é diferente: “Edificações verticais e horizontais em terreno consolidado localizado em perímetro urbano e inserido em parcelamento já dotado de infraestrutura (água, esgoto, drenagem, pavimentação e energia)”. Nota-se que a resolução não exige a licença em casos específicos, isto é, em “terreno consolidado”. Cumpre ressaltar que por ser consolidado, não torna o fato menos ilegal. O PL, por sua vez, torna a situação ainda mais perigosa à medida que flexibiliza que construções sejam feitas em áreas urbanas, independentemente do porte, sem avaliação de impacto ambiental, mesmo que não apresentem infraestrutura urbana completa.
Demais edificações comerciais e institucionais com área coberta de até 10.000 m².
Não são apresentadas justificativas técnicas para a metragem, nem descrição precisa do que configura cada tipologia. Por exemplo, um shopping center com até um hectare (10.000 m²) poderia ser construído sem licenciamento, embora seja gerador de grande volume resíduos sólidos, e provoque grande afluxo de veículos, podendo impactar o trânsito e a vizinhança.
Transporte de cargas não perigosas.
Não existe definição do que configura “transporte de cargas”, o mero fluxo de caminhões (que depende de licenciamento dos órgãos de trânsito
,e não de meio ambiente), ou a implantação de um porto seco, com extenso pátio de estacionamento, tráfego intenso de veículos pesados, poluição sonora e atmosférica. Essas são apenas duas situações ilustrativas da interpretação dúbia do anexo.A Resolução Conama n° 237, de 1997, determina que os entes federados, como é o caso do Distrito Federal, devem implantar, com caráter deliberativo e com participação social de seus conselhos de meio ambiente para exercerem competências licenciatórias, tornando necessário que o conselho se manifeste sobre políticas ambientais.
O Conama possui 45 resoluções que regram diferentes aspectos do licenciamento ambiental e o Conam-DF, 12. O arcabouço normativo do Distrito Federal é composto de leis e decretos que trazem uma série de instrumentos de controle sobre a extensão e os tipos de intervenções no meio ambiente.
O PL propõe alterações no processo de licenciamento ambiental no Distrito Federal que levariam o Estado a renunciar à sua responsabilidade de fiscalização preventiva, de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento urbano sustentável, que deve ser o princípio regente da administração pública. Além disso, a proposta abre um leque de possibilidades de intervenção no espaço urbano, com dispensa de licenças e autorizações que ficariam imunes à prévia avaliação de seus impactos sobre o meio ambiente.
A política urbana tem como objetivo basilar garantir o direito a cidades sustentáveis a partir, dentre outros, do ordenamento e do controle do uso do solo e da instalação de empreendimentos e atividades, evitando, assim, a deterioração das áreas urbanizáveis, a poluição e a degradação ambiental. A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, seja natural ou construído, é diretriz que se impõe à política urbana, para conferir-lhe validade e aplicabilidade.
Em conclusão, verificados os critérios de mérito, oportunidade e necessidade da matéria, votamos pela REJEIÇÃO do PL nº 1.741, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
Deputada ARLETE SAMPAIO
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, acerca das providências administrativas tomadas para o Curso de Formação Profissional e homologação do Concurso Público para provimento dos cargos de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, que sejam solicitadas informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca das providências administrativas tomadas para a realização do Curso de Formação Profissional (CFP), última fase do Concurso para Provimento no Cargo de Agente de Polícia, da carreira de Policial Civil do Distrito Federal, bem como a viabilidade de sua oferta de forma simultânea para as 3 turmas previstas.
Segundo dados extraídos do Portal da Transparência, referentes a julho de 2022, há 5.649 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove) cargos de Agente de Polícia na Polícia Civil do Distrito Federal, dentre os quais, 3.421 (três mil quatrocentos e vinte e um) estão vagos, isto representa 60,56%.
Já prevendo esse cenário e buscando evitar o colapso que poderia causar à segurança pública do Distrito Federal, no dia 1º de julho de 2020, foi publicado Edital de Abertura do Concurso Público para provimento das vagas relativas ao cargo supracitado.
O Edital previa a conclusão de todas as fases do concurso em 30 de setembro de 2022, no entanto, o concurso foi suspenso por diversas vezes, por razões alheias à vontade do poder público, ocasionando um grande atraso na realização de suas fases. Com isso, houve mudança no cronograma, e, conforme o calendário atual, o encerramento somente ocorrerá em 21 de janeiro de 2024, ou seja, i 4 (quatro) anos após a sua publicação.
Ante à essa situação, sabendo que a cada dia o efetivo policial tende a se reduzir, é imprescindível a atuação do poder público pela manutenção desse serviço tão essencial. Para isso, apresenta-se como uma solução a redução do lapso temporal para a conclusão do concurso em andamento.
Sabe-se que houve uma divisão em 3 (três) turmas para a realização do Curso de Formação Profissional, em que uma turma deveria concluir o curso e ter os resultados publicados para que fosse, então, convocada a turma seguinte.
Todavia, realizando-se esse Curso com as 3 (três) turmas concomitantemente, o prazo para conclusão do concurso reduziria em 7 (sete) meses, permitindo a homologação e nomeações posteriores de novos policiais para integrar a corporação.
Destaca-se que a segurança pública é um direito coletivo, cuja prestação se rege pelo Princípio da Continuidade do Serviço Público. Tal princípio é tão importante que, com base nisso, foi vedado aos policiais civis o direito à greve, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no ARE 654432/GO, o qual deu origem ao Informativo nº 860 do STF. Dessa forma, se o direito à greve é inconstitucional, também o é manter um efetivo tão baixo, ainda mais quando há um concurso policial em andamento.
A Polícia Civil precisa, no mínimo, preencher as 1800 (mil e oitocentas) vagas previstas no Edital do concurso. Estender as fases do concurso até o ano de 2024 só trará prejuízos para a sociedade, que terá o direito à segurança pública e continuidade da prestação desse serviço violada, não por servidores em greve, mas pelos dirigentes que não se preocuparam em preencher as vagas.
DA SOLICITAÇÃO
Dito isso, sabendo dessa possibilidade, requer-se Secretário de Segurança Pública informações a respeito da viabilidade da realização de um Curso de Formação que abranja de forma simultânea os 1800 (mil e oitocentos) alunos, número previsto no Edital. Especificamente, requer informações a respeito:
I. do quantitativo de instrutores na Polícia Civil e se esse número seria o suficiente para atender a todas as turmas concomitantemente.
II. da capacidade de atendimento dos alunos na Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal e se haveria necessidade de realização em dois ou mais locais distintos.
III. solicita-se, por fim, o estudo que revele se a realização de forma única acarretaria ou não em aumento de despesa e o valor aproximado para que isso fosse realizado.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Moção - (48397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da nutrição infantil e alimentação escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA
- ALDA APARECIDA RAMOS VASQUEZ MELLO
- ALINE ALVES ROCHA TOSO
- CAMILA FERNANDA BEIRO DE LUCCA
- FABRÍCIA COSTA REGES
- FERNANDA MONTEIRO CHERULLI
- FLAVIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
- IVANA BEATRIZ POLVEIRO E OLIVEIRA
- JULIENE DE JESUS MOURA SANTOS
- LÍVIA BACHARINI LIMA
- LUKIANE ANDRADE SANTOS
- MARIA CECÍLIA MAIA XIMENES SOUSA
- MONIQUE NEVES SOUTO MALAQUIAS
- POLLYANNA FERREIRA BARBOSA FIGUEIREDO
- RAFAELA DOURADO DA SILVA SOARES
- SHIRLEY SILVA DIOGO
- VIVIANE MAGALHÃES DE SOUSA
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhoria da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, os nutricionistas elaboram e acompanham as ações de alimentação e nutrição dos alunos brasileiros, aplicam teste de aceitabilidade da merenda escolar e elaboração e implantam do Manual de Boas Práticas da Alimentação Escolar. Essa atuação ganha mais destaque nas escolas públicas do DF, cujos mais 70 profissionais elaboram e acompanham os cardápios da merenda escalar das escolas e promovem orientação nutricionais para comunidade escolar.
A nutrição infantil também desenvolve importante função na educação e adaptação alimentar para auxílio na nutrição das crianças pela famílias desde a infância.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem a educação plena e saudável dos alunos.
jorge Vianna
Deputado Distrital
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