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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (70113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se à esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.254, de 2022, a qual “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências".
O art. 1º prevê que os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia
O art. 2º, por sua vez, determina que ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei, os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Por último, o art. 4º preceitua que aquele que descumprir os disposto nesta lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil (sic) Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado, além de descrever gradação de sanção administrativa quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço. Entrementes, o art. 5º estabelece prazo de 30 (trinta) dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º estabelece o marco de vigência da supracitada lei.
A título de justificação, o autor argumenta que:
“[...] É de conhecimento de todos que caminhar nas vias públicas ou nos canteiros no centro de Brasília e das cidades satélites tem sido um risco, uma vez que as grelhas e tampas metálicas de esgoto, fiações, ou de outras finalidades tem sido furtadas, deixando assim profundos buracos no passeio público, trazendo risco para todos os que transitam.
Infelizmente o furto de grelhas, tampas e grades tem sido rotineiro tanto no centro de Brasília e nas cidades satélites. A reposição das estruturas torna-se altamente onerosa para o Poder Público, sendo que falta da tampa e a recolocação pode acarretar em problemas maiores.
Além do prejuízo material, nossa principal preocupação é que tal prática oferece alto risco para os transeuntes que passam pelas vias ou locais onde foram furtadas as grelhas, tampas ou grades, transformando o local em campo minado, principalmente para as pessoas idosas ou até mesmo crianças - e também acidente de trânsito, como de bicicleta e moto e à noite, quando as vezes fica mais difícil de visualizar.
A despeito dos acidentes com bueiros abertos, recentemente o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenadas pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (Processo: 0702683-11.2021.8.07.0018) a indenizar uma pedestre que se acidentou após cair em um bueiro que estava sem tampa. O magistrado concluiu que houve negligência administrativa dos responsáveis.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos “demonstram a ocorrência do acidente em razão da existência de bueiro sem tampa em via pública, denotando evidente falta de conservação desta”. O julgador explicou que o Distrito Federal é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas e que a delegação à Novacap não afasta a sua responsabilidade pelos danos provocados. “Sua responsabilidade decorre da inexistência do serviço ou de seu funcionamento precário, ineficiente, insatisfatório, capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos”, afirmou. Quanto à Novacap, o juiz lembrou que ela também tem “legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal”.
Toda semana os meios de comunicação noticiam pessoas carregando grades, grelas e tampas utilizadas pelas concessionárias de energia, água e esgoto e de telefonia nas vias e espaços públicos. Na maioria das vezes o furto dos materiais é trocado por drogas, em estabelecimentos que trabalham com fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares.
Diante desse panorama a proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
Segundo o presidente da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, Fernando Leite, “diariamente à companhia faz a reposição de grelhas de bocas de lobo em todo o DF. Infelizmente, os furtos aumentaram durante a pandemia, causando grandes transtornos para a população, já que bueiros abertos são responsáveis por acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais e favorecem alagamentos e, sem contar os prejuízos que o governo tem para reposição: cerca de R$ 400 mil reais, por ano”.
Cada grelha roubada - confeccionada em ferro - custa R$ 960 reais, mas vendida em ferros velhos e sucateiros por cerca R$ 50 reais.
O furto de tampas e grades ou grelhas de boca de lobo é crime, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-lei nº 2.484, de 07 de dezembro de 1940, que prevê em seu art. 136 a pena de reclusão no caso de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa e de fato resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.
Neste sentido, a presente proposição tem por finalidade coibir a receptação destes produtos, para assim dificultar a venda por parte das pessoas que realizam este furto, diminuindo assim a ocorrência destes atos. ”
Nesta toada, destaca que a proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Pois bem. Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Dito isso, estabelecida essas premissas - e nos termos do art. 69-A, inciso I, alínea “a” do RICL DF - quanto à análise de mérito da CSEG, entende-se como adequada a iniciativa tanto pela conveniência quanto pela oportunidade. A matéria, em seu aspecto teleológico, enfrenta a problemática noticiada toda semana nos meios de comunicação pela qual é divulgado pessoas carregando grades, grelas e tampas utilizadas pelas concessionárias de energia, água e esgoto e de telefonia nas vias e espaços públicos. Na maioria das vezes, como já explanado pelo autor, o furto dos materiais é trocado por drogas, em estabelecimentos que trabalham com fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares.
Infelizmente, no Distrito Federal, têm sido frequentes os casos de furtos de tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea, antenas e tampas da rede de esgoto, o que acarreta prejuízos financeiros ao governo e empresas do setor privado, comprometendo a infraestrutura urbana. Essas peças, quando removidas de forma ilegal e utilizadas inadequadamente, podem causar acidentes graves, danos materiais e prejudicar o fornecimento de serviços essenciais, como o escoamento adequado de água pluvial e o acesso às redes de telefonia e esgoto.
A aquisição, a título ilustrativo, por estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares estocando essas peças sem a devida comprovação da origem lícita, pode incentivar o mercado ilegal e o comércio clandestino desses materiais. É necessário, portanto, que medidas administrativas sejam adotadas para regulamentar essa atividade e garantir a transparência e a legalidade na compra e venda desses produtos.
Com efeito: Estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de licenciamento específico para o comércio e estocagem desses materiais, com critérios e requisitos bem definidos; Exigir dos estabelecimentos a manutenção de registros detalhados de todas as compras e vendas desses materiais, incluindo informações sobre a origem, quantidade, data, fornecedor e cliente; Estabelecer um sistema de rastreabilidade das peças, por meio da identificação individualizada, como marcação ou numeração específica; Estabelecer parcerias e mecanismos de cooperação entre os estabelecimentos, as autoridades policiais e outros órgãos de segurança, a fim de compartilhar informações relevantes e fortalecer o combate ao mercado ilegal desses materiais - propiciarão, sem dúvida, um melhor controle e acompanhamento das peças ao longo de sua vida útil, facilitando a identificação da origem e responsabilização em caso de irregularidades.
Ademais, a efetiva implementação dessas medidas requer a participação ativa dos estabelecimentos, da sociedade civil e dos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização. É fundamental que haja um trabalho conjunto e contínuo para enfrentar os desafios relacionados a esse tema, buscando sempre aprimorar os mecanismos de controle e prevenção.
E justamente por este primazia principiológica, é que esta Relatora recebeu contribuições do setor de Telecomunicações e da própria Secretaria de Segurança Pública para aperfeiçoamento da legislação que ora se pretende regular.
Seguindo esta linha de intelecção, identificamos a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla acerca dos estabelecimentos abarcados pela legislação. Isso porque a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) também classifica os serviços como de interesse coletivo (serviço de telefonia fixa comutada) ou restrito (serviço móvel pessoal), sendo prestados mediante concessão, permissão ou autorização, serviço móvel pessoal.
Desta feita, os serviços de telecomunicação também são transmitidos através da fibra ótica, por isso a importância de inclusão do material no rol do art. 1º, bem como os equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Outrossim, aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa, entende esta Relatora pela necessidade de criar condição de restrição pelo prazo de 05 (cinco) anos para uma nova concessão de alvará de funcionamento em favor da pessoa física responsável pelo estabelecimento penalizado. Isso porque, como dito, propiciará o impedimento de uma nova concessão de alvará em favor daquele “CPF”, no prazo ora proposto.
Desta maneiro, têm-se a seguinte complementação, ora apresentada como Projeto Substitutivo (ANEXO):
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Redação Original:
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providênciasSubstitutivo:
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: Ajustar para dispor de forma ampla acerca dos estabelecimentos denominados no artigo. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) classifica os serviços como de interesse coletivo (serviço de telefonia fixa comutada) ou restrito (serviço móvel pessoal), sendo prestados mediante concessão, permissão ou autorização, serviço móvel pessoal.
__________________________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saberSubstitutivo:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar, bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, entre outros:
Justificativa: A disposição da Lei também está limitada, sendo o ideal contemplar que a Lei disponha sobre medidas relacionadas aos estabelecimentos responsáveis pela aquisição, estoque e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público.
________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados a funcionar ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da aquisição originária dos materiais referidos neste artigo, ficam sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades, além de penalidades civis e penais.Substitutivo:
III - hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
[…]
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública; VIII - equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
VIII - equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;
X - bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública;
XI - Equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar, ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos neste artigo, ficam sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades, além de sanções administrativas, civis e penais.
Justificativa: ampliação do rol de equipamentos comumente furtados e/ou receptados em prejuízo de terceiros e da administração pública.
__________________________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado.Parágrafo único. Aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa a que se refere o caput, acarretará:I - à cassação do credenciamento da empresa;II - à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;III - à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades;IV - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado.Substitutivo:
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Penal, além de multa.
§1º A multa será estipulada atendendo aos seguintes parâmetros quantitativos de apreensão dos produtos definidos no artigo 1º desta lei:
I – até 10 (dez) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 1 (um) Salário Mínimo;
II – entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 5 (cinco) Salários Mínimos;
III – entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 10 (dez) Salários Mínimos;
IV – acima de 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 20 (vinte) Salários Mínimos;
§2º Aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa a que se refere o caput, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - cassação do credenciamento da empresa;
II - cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III -cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
IV - interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
V – Restrição pelo prazo de 05 (cinco) anos para uma nova concessão de alvará de funcionamento em favor da pessoa física responsável pelo estabelecimento penalizado;
Justificativa: sanção administrativa atendendo a proporção e razoabilidade na apreensão dos produtos de origem ilícita de acordo com a quantidade apreendida.
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Redação Original:
Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.Substitutivo:
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a definição dos órgãos controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei.
_________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.Substitutivo:
Art. 6º A autoridade administrativa deverá comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.
Art. 7º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes deverão ser leiloados, nos termos do regulamento, e os recursos obtidos deverão ser revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Atuação em interface com a autoridade policial; determinação de leilão dos produtos obtidos de forma ilícita e ampliação para 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo possa regulamentar a matéria, haja vista a necessidade de articulação intersetorial entre Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil e concessionárias /prestadoras de serviços públicos.
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Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.554, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (70111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 156, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado. I) não contendo produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
No art. 2º, a autor apresenta a constatação que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrendo após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto. Parágrafo único apresenta o prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
O art. 3º estabelece a penalidade com base na Lei nº 8.078/90, sendo a multa revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
No art. 4º, dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos competentes no DF, o recebimento denúncias e reclamações pelo seu descumprimento e assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No art. 5º os direitos previsíveis nesta lei deve ser fixado em local visível. O art. 5° se repete em numeração, tratando da data de vigor desta lei.
Em relação à vigência da lei, o art. 6º define que se dará na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em adquirir produtos dentro do prazo de validade.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, é um tema relevante e de grande importância para a saúde pública e para a garantia dos direitos dos consumidores.
Essa medida é uma forma de garantir a qualidade e segurança alimentar dos produtos comercializados, assim como de proteger os consumidores de possíveis riscos à saúde. Além disso, ela incentiva os estabelecimentos a manterem um controle mais rigoroso da validade dos produtos e a oferecerem produtos de qualidade aos seus clientes.
De acordo com projeto, todo produto vencido encontrado pelo consumidor dentro da área de vendas, deverá ser trocado por outro dentro do período de validade. Se o estabelecimento não possuir o mesmo produto em questão, poderá entregar um similar e de igual valor. Essa é uma medida justa e razoável que deve ser adotada pelos estabelecimentos, afinal, o consumidor não pode ser responsabilizado por comprar um produto que está fora do prazo de validade ou que apresente algum tipo de problema de qualidade.
Caso encontre mais de um item com o prazo de validade vencido, o consumidor receberá a mesma quantidade de produtos. Ressaltando a importância da nota fiscal, este o é o documento que irá comprovar a situação da compra, pois contém informações importantes, como: data, horário, local e quantidade de produtos.
Por fim, é importante destacar que tais ações, não devem ser vistas como uma medida punitiva ou de fiscalização excessiva dos estabelecimentos. Pelo contrário, essas medidas são uma forma de incentivar os estabelecimentos a investirem na qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes e contribuindo para a saúde pública.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Dessa forma, ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, pela Aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 156, de 2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo que adote estudos objetivando à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que adote estudos objetivando à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a adoção de medidas para a implantação de um cemitério exclusivo para animais na região do Distrito Federal.
Os animais de estimação, especialmente cães e gatos, são considerados membros valiosos e amados de muitas famílias. Entretanto, quando ocorre o falecimento de um desses animais, seus tutores frequentemente enfrentam dificuldades em dar um destino adequado aos restos mortais. Muitos recorrem ao enterro em suas próprias residências, chácaras ou espaços inadequados, ou, de forma relutante, utilizam os serviços de limpeza pública, que não oferecem uma destinação condizente com o respeito e o carinho dispensados a esses animais em vida.
A criação de um cemitério exclusivo para cães e gatos não apenas proporcionaria um local apropriado e digno para o sepultamento desses animais, mas também ajudaria a mitigar os impactos ambientais causados por enterros em áreas impróprias, como parques ou florestas. Essa iniciativa garantiria que os sepultamentos sejam realizados de forma adequada e em conformidade com a legislação vigente, evitando práticas inadequadas, como o descarte em lixões clandestinos ou enterramentos que possam comprometer o lençol freático.
Além do impacto ambiental, a proposta busca atender a um anseio da população do Distrito Federal, que valoriza medidas que respeitem a dignidade de seus animais de estimação. A criação de um espaço específico para o sepultamento desses pets certamente será uma ação bem recebida e significativa para os moradores.
Nesse sentido, é necessário que a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação celebrem uma parceria visando à destinação de uma área específica para a construção desse equipamento público. Essa iniciativa possibilitará que os moradores do Distrito Federal contem com um cemitério destinado exclusivamente ao sepultamento de seus animais de estimação, garantindo um tratamento digno e respeitoso para os pets que tanto significam para suas famílias.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade do Senhor Secretário de Meio Ambiente e demais órgãos competentes para atender a essa importante sugestão. Reforçamos que tal medida não tem outro objetivo senão conferir aos animais de estimação um tratamento digno e respeitoso após seu falecimento.
Por fim, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta indicação, que visa beneficiar diretamente a população e o meio ambiente do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 16:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de agosto como o Dia da Mulher Empresária no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher Empresária, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de agosto.
Art. 2º Considera-se mulher empresária, para efeito desta Lei, aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 17 de agosto foi instituído como o Dia Nacional da Mulher Empresária, pela recente LEI Nº 14.545, DE 04 DE ABRIL DE 2023 aprovada na Câmara dos Deputadas e sancionada pelo atual Presidente da República.
Dados mostram que o percentual de mulheres donas de negócio no Brasil é considerável e no Distrito Federal em proporção a homens é de 35%, acima da média nacional que é de 34,4%. No DF, o percentual de empreendedoras por conta própria é de 83%, sendo que 17% são donas de negócios que empregam pessoas, número maior que a média nacional (13%)
Os avanços e oportunidades das mulheres para integrarem o mercado empresarial se opõe a persistência de fatores socioculturais, os quais continuam atribuindo quase que exclusivamente às mulheres as responsabilidades com o cuidado dos filhos e o desempenho das tarefas domésticas e familiares. Essas questões que levam a mulher a condições de trabalho precário aparecem também na vida da mulher empreendedora por necessidade e mesmo por oportunidade.
No entanto, os papéis e tarefas socialmente atribuídos às mulheres em relação à sua família constituem um obstáculo significativo para o acesso, permanência, mobilidade e sucesso do seu empreendimento, e são determinantes de suas condições de inserção no mercado de trabalho.
Entretanto, é necessário que estas mulheres sejam reconhecidas e ocupem mais espaços para a sua atuação como mulheres empresárias no Distrito Federal.
Este pleito vem como forma de reconhecer e legitimar a importância dessas mulheres na esfera econômica do Distrito Federal como fomentadoras de uma econômica criativa e sustentável.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposição para que as mulheres empresárias do Distrito Federal tenham o reconhecimento com um dia para esta homenagem.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE sILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 16:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por ação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de equipamento de ressonância magnética e equipamento de tomografia para o Hospital Regional da Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por ação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de equipamento de ressonância magnética e equipamento de tomografia para o Hospital Regional da Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Santa Maria comemorou 15 anos de atendimento ao público neste mês de maio/2023, mas apesar de ofertar mais de 20 especialidades médicas, corpo de enfermagem de alta qualidade e grande fluxo de pacientes, a unidade de saúde apresenta características de falta de investimento apropriado, haja vista a importância sanitária que representa na Região de Saúde Sul, a qual atende também moradores do entorno.
Conforme relatório da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF, da qual faço parte, e publicado pelo site Metrópolis¹, o HRSM tem uma boa estrutura, mas que se encontra subutilizada devido à falta de profissionais e de manutenção estrutural.
Neste contexto, esta Indicação objetiva apontar a necessidade de promover maior celeridade na aquisição de dois importantes equipamentos, que são um tomógrafo e um equipamento de ressonância magnética, para os quais, é sabiado a existência de processo SEI referente à destinação de recurso de Emenda Federal para a aquisição dos mesmos.
Diante do exposto, friso a importância do, carinhosamente chamado, Santinha que, por atender mais um milhão de habitantes², carece de maior foco para a obtenção de melhorias, entre elas, àquelas enxergadas pelos parlamentares escolhidos pelo povo.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Indicação, que objetiva potencializar o fechamento de diagnósticos realizados pela equipe do HRSM, além de representar um contrato a menos para essa Secretaria de Saúde do DF, que, até o monento, não possui em sua rede equipamento de ressonância magnética.
Deputado jorge vianna
1- https://www.metropoles.com/distrito-federal/deputados-distritais-fazem-vistoria-no-hospital-de-santa-maria
2- https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/04/28/hrsm-chega-aos-15-anos-como-referencia-em-partos-de-alto-risco/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Manifesta votos de reconhecimento e louvor à Deputada Estadual JOANA DARC, do Amazonas, por integrar o movimento “Embaixadores da Causa Animal no Brasil” e atuar firmemente na defesa dos animais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta reconhecimento e louvor à Deputada Estadual JOANA DARC, do Amazonas, por integrar o movimento “Embaixadores da Causa Animal no Brasil” e atuar firmemente na defesa dos animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo expressar nosso reconhecimento aos Embaixadores da Causa Animal no Brasil, que têm atuado em conjunto na defesa intransigente dos animais.
Nesse sentido, importante ressaltar que o movimento “Embaixadores da Causa Animal no Brasil” foi criado em junho de 2021, pelo delegado Bruno Lima, atualmente deputado federal pelo estado de São Paulo. O grupo é formado por 18 representantes da causa animal, de 16 diferentes estados do Brasil.
O movimento reúne lideranças da proteção animal de todo o país. Todos os embaixadores lutam por um mesmo objetivo: combater os maus-tratos, defender os direitos e o bem-estar dos animais. Além de denunciar e fiscalizar casos de maus-tratos em todo o país, os embaixadores prometem atuar no fortalecimento das penalidades contra crimes de maus-tratos.
A força dos embaixadores e do movimento em defesa dos animais foi nítida nas eleições de 2022. 13 embaixadores foram eleitos com votação expressiva em todo Brasil, como deputados federais, incluindo os embaixadores Fred Costa (MG), Marcelo Queiroz (RJ), delegado Matheus Laiola (PR) e o delegado Bruno Lima (SP), estaduais, como Delegado Leonam Pinheiro (AL), Joana Darc (AM), Janete de Sá (ES), Delegado Eduardo Prado (GO), Igor Normando (PA), Romero Albuquerque (PE), Marcinho Belota (RR), Delegado Egídio Ferrari (SC) e este distrital que ora apresenta esta proposição e se destaca como único parlamentar defensor dos animais no Distrito Federal.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 20:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de louvor à senhora Sidileide Rabelo Casagrande.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder homenagem à senhora Sidileide Rabelo Casagrande, idealizadora do projeto “Escola DO RÉ MI” e servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a senhora Sidileide Rabelo Casagrande.
Pedagoga com mestrado em música, a servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal foi a idealizadora do projeto “Escola DO RÉ MI” . Há 12 anos funcionando na Escola classe 53 em Taguatinga, tem-se que a escola já atendeu a um montante de aproximadamente 1.000 alunos, os quais tiveram acesso à musica e à cultura através do projeto.
Dessa maneira, em meio a tantos jovens atendidos, tem sido notória a transformação de vidas e a descoberta de talentos. Não por acaso, a escola é hoje uma referência em regiões onde, majoritariamente, residem jovens aprendizes.
A última apresentação organizada pelo projeto, no dia 15/12/2022, contou com a participação de jovens entre 8 e 19 anos, os quais evidenciaram a mudança de vida e a transformação do horizonte de oportunidades propiciada pela iniciativa.
Por isso e por sua contribuição em 18 anos de carreira no serviço público, acreditamos que a senhora Sidileide é merecedora do reconhecimento desta Casa acerca de sua contribuição para a comunidade do Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, em .....
Pastor Daniel de castro
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos colaboradores e entidades da cultura no Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados em favor da cultura no Distrito Federal:
1-Alê Capone: Produtora cultural, ativista da pauta de acessibilidade, garantiu a subsistência de muitos trabalhadores e trabalhadoras da cultura através da contribuição em inscrição em editais de emergência cultural e na organização de profissionais do Backstage no período mais grave da pandemia.
2-Chris Ramires: Gestora cultural e assessora parlamentar merece nossa gratidão pela grande contribuição, quase que invisível, na elaboração das Leis Aldir Blanc I e II. A dedicação dela no acompanhamento dessas políticas dentro do parlamento foi essencial para a sanção da Leis e indiretamente esse trabalho levou arroz com feijão para muitas mesas de profissionais da cultura, salvou vidas e manteve sonhos.
3-Chico Santana: Pelo brilhantismo no teatro. Ele já fez tanta peça nessa cidade que citar cada uma delas seria um desafio imenso. Trabalhou com nomes do teatro, como Hugo Rodas, Antônio Abujamra, Sura Berditchevsky, Adriano e Fernando Guimarães, Guilherme Reis e Sérgio Sartório. No cinema, foi dirigido por Suzana Amaral, José Eduardo Belmonte, Marcio Curi, Mauro Giuntini, Jimi Figueiredo, Iberê Carvalho e muitos outros. Seus últimos trabalhos para TV foram na minissérie “Felizes para Sempre”, com direção de Fernando Meirelles e Paulo Morelli, na novela “Velho Chico”, com direção de Luiz Fernando Carvalho, e no telefilme “Fuga de Natal”, com direção de Gui Campos. Com 40 anos de carreira, acumula boas histórias, bons desafios e boas
amizades. Chico Sant'Anna é um relicário das artes. Há anos, faz parte da equipe de produção do
Espaço Cena e do Festival Cena Contemporânea. Atualmente, é integrante da Cia. Plágio de Teatro.4-Junior Zoomlight iluminação: Técnico eletricista de audiovisual e eventos culturais que durante a pandemia da Covid 19 fez uma grande corrente de solidariedade para recolhimento de sestas básicas e distribuiu entre colegas do audiovisual e backstage que estavam em situação deprecariedade na periferia do DF.
5-Lourdes Theodoro: Psicanalista. Mulher negra com mais de 70 anos, possui pesquisa sobrecultura e questões raciais e de gênero. Pós Doutora em Arte e Psicanálise na universidade de Havard. Ajuda financeiramente iniciativas culturais negras e é uma grande referência para profissionais da psicologia que estão em formação ou em início de carreira. Faz atendimentos
clínicos há décadas no DF. Indicação APAN e de psicólogas do Espaço Orí.
https://www.escavador.com/sobre/3804404/maria-de-lourdes-teodoro6-Nayane Luz: Psicóloga de formação, produtora cultural, poetisa, faz parte do movimento HIP HOP. Mulher Negra, moradora da Ceilândia. Psicóloga responsável pelo acompanhamento das atividades do projeto Cine Expressão nos anos de 2021 e 2022 do Jovem de Expressão. Importante trabalho de acolhimento a jovens que estão em vulnerabilidade social e profissionais que estão em formação para entrar no mercado audiovisual/cultural. Indicação APAN. https://www.instagram.com/nayanex/
7-Rafa Soul: Ator, homem negro. É arte terapeuta, trabalha com oficinas de teatro e arte terapia no Jovem de Expressão, contribui para o cuidado de jovens em situação de vulnerabilidade social. https://www.instagram.com/soulrafa/
8-Ricardo Pinelli: Começou sua história de amor e dedicação ao audiovisual na década de 1980. Integrante do grupo cultural Comunidade, desenvolveu atividades de Cineclube e comunicação comunitária na cidade do Guará, em Brasília. Com mais de 32 anos dedicados ao audiovisual, que incluem 24 longas, inúmeros curtas, séries e comerciais, Pinelli é um Eletricista Chefe conhecido por sua generosidade e espírito de conciliação. Sempre lutou pelo coletivo em busca de boas condições de trabalho e eficiência no ofício. Para muitos, foi um professor. Com essa longa experiência, trabalhou em mais de quarenta filmes. Invisível na tela, um eletricista está presente em cada cena do filme, cada expressão, cada gesto, e Pinelli é, sem dúvida, um profissional sensível às construções das imagens cinematográficas que dão luz à magia do cinema.
COLETIVOS, INSTITUTOS, ONGS E ASSOCIAÇÕES:
22- A Associação de Produtores do Audiovisual Negro - APAN:defende que o cuidado seja descentralizado e diversos públicos sejam atendidos pensando em critério como gênero, raça, classe, sexualidade e localização territorial. É importante que o instituto escolhido atenda às periferias do DF e a população negra. Entendemos que o cuidado com a saúde mental passa por diversos aspectos como as questões trabalhistas e financeiras e de questões que nos atravessam dentro do mercado como o racismo, LGBTfobia, machismo e assédios. A saúde mental não se trata apenas de atendimento psicológico, mas sim um cuidado com toda a saúde do corpo e do autoconhecimento.
23-A roda: Coletivo criado por cinco mulheres que tem como objetivo realizar trabalhos sociais com a população de rua, realiza rodas de conversas para escutar a população de rua, levando afeto e cuidado para os moradores de rua. https://instagram.com/coletiva.aroda?igshid=YmMyMTA2M2Y=
24-Casa Akotirene: realiza diversos trabalhos sociais e culturais. Localizado na Ceilândia Norte.
25-Cleudes Pessoa: Produtora cultural em Brasília, produz artistas como Martinha do Coco e Prethais, residências artísticas e eventos culturais. É terapeuta integrativa, trabalha com aromaterapia,ginecologia natural e ervas. Localizada no Itapoã. Indicação das produtoras negras de BSB.
https://www.instagram.com/cleudespessoa8
26-Coletiva Pretinhas: Coletivo com CNPJ que realiza diversos projetos de autocuidado e compreende que o cuidado com a saúde passa por diversas áreas como alimentação, autoconhecimento, cuidado com a espiritualidade. Realiza atividades online e presenciais em diversas regiões administrativas do DF. Indicação APAN e produtoras negras de Brasília. https://instagram.com/coletivapretinhas?igshid=YmMyMTA2M2Y=
27-Emancipa: É um movimento social de educação popular, onde desenvolve trabalhos com a população carente, trazendo a eles educação e oportunidades, o grupo realiza aulas de diversas disciplinas e faz curso preparatório para ENEM e PAS.
https://instagram.com/emancipadf?igshid=YmMyMTA2M2Y=
28-Espaço Orí: Espaço onde 5 terapeutas negras realizam atendimentos de psicologia e
psicanálise. Receberam o prêmio Mariele Francos dos Direitos humanos em 2023.
https://www.instagram.com/espacoori/29-Instituto lumiart: O instituto conta com um projeto social , onde atua na promoção em defesa dos direitos sociais de Crianças, Adolescentes, jovens e Adultos, o projeto é feito por professores e outros profissionais que tem por objetivo promover ações e projetos sociais.
https://instagram.com/institutolumiart?igshid=YmMyMTA2M2Y=
30-Instituto Prios: O Instituto Prios de Políticas Públicas e Direitos Humanos é uma Organização da Sociedade Civil, com sede em Brasília/DF, que não tem fins lucrativos que promove cursos em diversas áreas, a fim de dar capacitação aos menos favorecidos e tem vários cursos de inclusão para os usuários.
https://instagram.com/institutoprios?igshid=YmMyMTA2M2Y
31-Instituto Vibrare: O Instituto Vibrare é comprometido com a melhoria das condições humanas de saúde emocional, criou o projeto “Terapia Para Todos”. O projeto tem por objetivo atender pessoas que não preenchem os pré-requisitos da Clínica Social, mas que também não podem arcar com processos terapêuticos de custo mais elevado. Conta com uma equipe de psicólogos,que oferece formação em análise bioenergética.
32-Inverso: O inverso é um coletivo criado para atuar como um centro de convivência, que foi criado para romper o modelo tradicional de manicômios, e aposta na convivência e no afeto para inserir as pessoas em sociedade e respeita as diversidades.
https://instagram.com/inverso.df?igshid=YmMyMTA2M2Y=
33-Rafa Soul: Promove atividades voltadas a Arte, fazendo oficinas e oferecendo cursos em diversas áreas , atua auxiliando as pessoas com a terapia comunitária e promovendo cursos de empreendedorismo.
https://www.instagram.com/jovemdeexpressao/
34-Kinah Monifa - I Realiza o cuidado com a saúde mental e corporal de diversos artistas do DF por meio de várias técnicas de cuidado como Yoga, Reike, Ventosa, Massoterapia. Localizada em Samambaia. https://instagram.com/kinah_monifa_terapeuta?igshid=MjljNjAzYmU=
35-Olhos da alma Sa -Possui projeto de prevenção ao suicídio. Está localizado em Goiânia. https://instagram.com/olhosdaalmasa?igshid=YmMyMTA2M2Y=
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa valorizar o trabalho das entidades e dos colaboradores que atuam de forma honrosa e objetiva na defesa dos direitos e o bem estar das pessoas na esfera da saúde emocional e mental, no âmbito da cultura.
A Carta Magna, em seu artigo 215, estabelece a garantia a todo cidadão ao pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso as fontes da cultura nacional, vejamos:
"Art. 215 . O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. "
Outro ponto importante a destacar é que precisamos dar atenção à Saúde Mental dos seres humanos de um modo geral, que, de certa forma, tem sido negligenciada e vem sofrendo retrocessos inaceitáveis, principalmente em relação aos preceitos da Reforma Psiquiátrica. É fato que a população do Distrito Federal carece de cuidados voltados para sua saúde mental, sobretudo após a pandemia da COVID-19. Exatamente neste contexto, a cultura e suas manifestações artísticas vêm ajudando de forma efetiva, concreta e genuína as pessoas a saírem de situações mentais dificultosas e a buscar tratamentos que amenizem os sintomas de doenças potencialmente graves como a depressão.
A Organização Mundial de Saúde mostra que o ato suicida está entre as dez causas de morte mais frequentes na maioria dos países do mundo. No Brasil, por exemplo, cerca de 10 mil mortes são registradas por ano, número este que aumentou expressivamente com a pandemia da COVID-19, momento em que a maior parte das atividades culturais foram suspensas em razão das medidas sanitárias.
O trabalho de algumas entidades e de colaboradores têm sido essencial para salvar a vida de milhares de pessoas todos os dias. Nesse sentido, vale ressaltar que o trabalho em questão é resultado de muito empenho e dedicação, por vezes sem incentivo financeiro, mas feito de forma muito digna e ilustre para trazer cultura e qualidade de vida para outras pessoas.
Assim, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção, reconhecendo e trazendo a público nosso respeito e agradecimento por toda a dedicação desses cidadãos e entidades.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FElix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 14:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70106, Código CRC: df1a1094
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Requerimento - (70108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Requer a realização de Sessão Solene Externa, a ser realizada no dia 26 de maio de 2023, às 14h30min, na AgroBrasília (BR 251 km 5 - PAD-DF, Rod. Júlio Garcia - Paranoá, Brasília - DF), em Homenagem à Feira de Tecnologia e Negócios - AgroBrasília.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene Externa, a ser realizada no dia 26 de maio de 2023, às 14h30min, na AgroBrasília (BR 251 km 5 - PAD-DF, Rod. Júlio Garcia - Paranoá, Brasília - DF), em Homenagem à Feira de Tecnologia e Negócios - AgroBrasília.
JUSTIFICAÇÃO
A AgroBrasília é uma feira de tecnologia e negócios voltada para empreendedores rurais de diversos portes e segmentos. Realizada pela Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal (COOPA-DF), ela serve como vitrine de novas tecnologias para o agronegócio e tem um cenário de referência em debates, palestras, cursos sobre diversos temas relacionados ao próprio setor produtivo.
É o ambiente propício para a realização de negócios, onde oferta ao público as melhores novidades em maquinários, implementos agrícolas, insumos, sustentabilidade, genética animal e vegetal, pesquisas e biotecnologias.
Uma área permanente para do Sistema de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) é mantida na AgroBrasília, com espaços dedicados também à agricultura familiar, onde são apresentadas tecnologias e pesquisas próprias para o setor.
A feira conta com o apoio da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF) e a Central de Abastecimento do Distrito Federal (CEASA-DF).
A AgroBrasília surgiu do sonho dos agricultores de uma das regiões produtivas mais tecnificadas do Brasil. Implantada em 1977, o Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal (PAD-DF) foi integrado por produtores do Sul do país que transformaram o lugar num recordista de produtividade agrícola.
Contudo, o acesso aos avanços tecnológicos disponíveis no mercado ainda era difícil, mesmo após décadas de fundação da Coopa-DF. Assim, em 2007, a prioridade da diretoria da cooperativa, era facilitar a vida dos associados e de todos os agricultores de uma macrorregião, dando-lhes condições de instrumentalizar-se com as mais adequadas tecnologias para viabilizar a produção, reunindo em um único local, diversas empresas de diferentes ramos do agronegócio.
No ano em que a Coopa-DF completou 30 anos, foi posta em prática a ideia promissora e ambiciosa de realizar uma feira de agronegócio que demonstrasse todo o desempenho e sucesso da região. Nesse contexto surgiu a AgroBrasília. Realizada desde 2008, a Feira apresenta resultados e números surpreendentes a cada nova edição. É o maior evento de tecnologia e negócios do Planalto Central e a feira de agronegócio que mais cresce no Brasil.
O Parque Tecnológico Ivaldo Cenci foi totalmente planejado para receber a AgroBrasília. Localizado a 35 quilômetros da Capital Federal, mais precisamente no KM 05 da BR 251, sentido Brasília-DF/Unaí-MG, ele conta com áreas para campos demonstrativos; áreas gramadas para máquinas, equipamentos e animais; pavilhões para montagem de estandes, auditórios para cursos e palestras, além de uma bela infraestrutura física e de serviços.
Amplo estacionamento, áreas de descanso, rede elétrica, ruas asfaltadas, sinalização e transportes internos são uns dos atrativos do local, que também conta com dois restaurantes, posto de saúde e cinco conjuntos de sanitários, espalhados pelos seus 500 mil m² de extensão.
Assim, reconhecendo a importância que da Feira de Tecnologia e Negócios - AgroBrasília, proponho a realização da presente Sessão Solene, como forma de agradecimento por todos os serviços prestados à população do Distrito Federal, bem como toda população brasileira. Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Indicação - (70105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a melhoria no transporte público da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a melhoria no transporte público da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Água Quente, por ocasião da Audiência Pública, realizada no Centro Educacional Myriam Ervilha, no dia 26/04/2023, às 19h, em que solicitam que sejam estendidos os horários e a ampliação das linhas de ônibus, atendendo, assim, a necessidade daquela população, que muito sofre com os sistemáticos atrasos nos horários do transporte público coletivo, sem considerar a distância entre as saídas, o que leva os usuários a permanecerem por hora nas paradas de ônibus.
Dentre a ampliação da linhas, solicitam, também, linhas de transporte circular, como micro ônibus ou similar, dentro da cidade.
Exemplo disso, é que muitos usuários necessitam chegar ao trabalho às 07h da manhã e o ônibus deveria passar às 05h10min, o que não acontece na realidade, tendo em vista que é comum o ônibus passar em atraso e complemente lotado. Aliado a isso, a distância entre uma cidade e outra é outro fator relevante nesse processo sacrificante, pois incide diretamente no custo das passagens, visto que muito das pessoas necessitam pegar mais de uma condução para chegar ao seu local de destino.
Essa foi uma das maiores reclamações ponderadas pela população, durante a Audiência Pública na Região Administrativa de Água Quente, tendo inclusive a presença e a contribuição de representante da Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Atualmente, conforme foi informado pela população, na Audiência Pública, a Cidade conta com cinco linhas de ônibus, sendo poucas linhas diretas para Taguatinga e Plano Piloto, dificultando o acesso daqueles que necessitam do transporte público para trabalhar ou se deslocar para outras localidades, sendo obrigados a se utilizarem de mais de duas conduções, penalizando-os com maiores gastos, sobretudo se considerarmos as condições de carência em geral que a Cidade apresenta.
Assim, por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 12:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica obrigatória a exibição de propagandas ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2° As propagandas ou campanhas a que se refere o caput do Art. 1º, mencionará a Lei nº 11.343/2006 – Lei Maria da Penha, o “Disque Denúncia 180”, e informações sobre os Centros Especializados de Referência em Assistência Social (CREAS) e Delegacia da Mulher.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os crimes de feminicídio, violências domésticas e familiares têm crescido ao longo dos anos, em especial quando essa violência acontece contra a mulher. Já avançamos de forma relevante na legislação com a Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio.
A violência contra a mulher é um grande problema de saúde pública e de violação de direitos humanos. Estimativas globais publicadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS – indicam que, aproximadamente, uma em cada três mulheres , ou seja 33%, em todo o mundo , sobre violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de terceiro durante a vida e 38% dos assassinatos de mulheres são cometidas por um parceiro masculino.
O acesso à informação é uma das melhores estratégias para aumentar o empoderamento social das mulheres. As mulheres que vivem no Distrito Federal precisam ter conhecimentos de seus direitos, e de todo o aparelhamento distrital pode oferecer serviços, em diferentes áreas, para o oferecimento do auxílio de que precisam.
Diante disso, a realização e campanhas educativas e de enfrentamento da violência, assim como o conhecimento e o acesso ao CREAS podem salvar dias e ajudar a sociedade a adotar normas culturais mais pacíficas e respeitosas.
Ante o exposto, e considerando a importância desta proposição para as mulheres, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Centro Integrado de Apoio Empresarial – Na Hora Empresarial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Centro Integrado de Apoio Empresarial “Na Hora Empresarial”.
JUSTIFICATIVA
Diante do atual contexto de necessidade de geração de emprego e renda no Distrito Federal, o empreendedorismo tem se tornado uma opção cada vez mais recorrente para o cidadão brasiliense. Não obstante, a burocracia envolvida na abertura de empresas e na resolução de trâmites cotidianos impõe obstáculos significativos para o desenvolvimento de negócios, sobretudo, para pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, a simplificação e a agilização desses processos facilitariam a rotina dos empreendedores, tendo em vista que os procedimentos seriam mais ágeis e eficientes. Isso, por sua vez, estimularia o empreendedorismo e a criação de novas empresas, gerando, assim, mais emprego e renda para a população do Distrito Federal.
Com o objetivo de promover essa simplificação, propõe-se a criação do Centro Integrado Na Hora Empresarial, reunindo em um único espaço serviços exclusivos do BRB, Junta Comercial, Agência do Trabalhador, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria da Fazenda. Esse centro atenderia às demandas de empresários, microempresários, microempreendedores individuais e de outros agentes econômicos.
Por fim, cabe destacar que a implementação desse centro geraria uma significativa melhoria na eficiência do Estado, uma vez que a automatização desses processos e a integração de diferentes órgãos governamentais permitiriam a redução de custos ao evitar a duplicidade de esforços e de serviços. Além disso, garantiria maior transparência e segurança para os empreendedores e para a sociedade do Distrito Federal como um todo.
Sala de sessões, em …..
pastor Daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de revitalizar a via com o recapeamento do asfalto, iluminação e paisagismo do trecho.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes formando buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Além disso, as melhorias na via são fundamentais, considerando o tráfego crescente na região do Recanto das Emas e Samambaia. Outro fator importante é que a via liga o Distrito Federal a outros estados, como Goiás, por exemplo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

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Indicação - (70101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26 do Park Way - RA XXIV, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que seja realizada o atendimento da demanda em questão.
O Posto Policial funcionará 24 horas por dia na região, para atender às necessidades dos moradores, atuando de forma a prevenir a criminalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (70097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023, que “Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, cuja primeira signatária é a Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescentar o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com o seguinte teor:
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o § 15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Na exposição de motivos, argumenta-se que a redação atual restringe as áreas em que as emendas ao orçamento anual do Distrito Federal são de execução obrigatória, inibindo a atuação do parlamentar que, na sua respectiva área de atuação, faz os ajustes necessários ao orçamento anual do DF. Além disso, a primeira signatária lembra que na seara federal a impositividade das emendas já é uma realidade, motivo pelo qual não haveria óbices à sua adoção em âmbito distrital.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro. Nesses casos, conforme o disposto no art 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar. Dentro do tema de Direito Financeiro, a Carta Magna dedica uma seção inteira para tratar acerca do processo de elaboração do Orçamento Público, tema, que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF, é de reprodução obrigatória para os Estados da Federação, conforme podemos observar no seguinte julgado:
“[…] As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.”
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]
Não há dúvida, portanto, de que a análise de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, que assume, para esta Unidade da Federação, patamar de Constituição Estadual, conforme assentado na ADI 7205, precisa levar em conta o disposto no normativo federal. Ao observarmos o texto da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, percebemos que o objetivo é introduzir no Distrito Federal o instituto das emendas impositivas. Ou seja, a PELO em comento pretende determinar que as emendas parlamentares ao orçamento distrital sejam de execução obrigatória.
Ao analisarmos os dispositivos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal, observamos que a Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019 e 126/2022 passou a validar a existência de emendas de execução obrigatória, não apenas individuais, conforme o pretendido nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, mas também coletivas, conforme se depreende do disposto no art 166, § 11: “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo […]” , bem como no art. 166, §12: "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal […]”.
Ora, nesse sentido, entendemos que o Texto Constitucional valida o intento dos autores da proposição em análise, não havendo qualquer óbice para a internalização, no Distrito Federal, da impositividade das emendas parlamentares. Vale ressaltar, inclusive, que a Lei Orgânica do Distrito Federal já possui cláusulas de execução obrigatória para determinados temas, quais sejam: a) investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino; b) ações e serviços públicos de saúde; c) infraestrutura urbana; e d) assistência social destinada à criança e ao adolescente.
Superado primeiro filtro constitucional, outro parâmetro a ser avaliado nesta oportunidade diz respeito ao percentual das emendas impositivas. É que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021). De acordo com a redação dada ao §9º, do art. 166, pela Emenda Constitucional 126/2022, o limite para as emendas individuais impositivas é de "2% (dois por cento) da receita corrente líquida”. Tal percentual é idêntico ao previsto na redação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em análise por esta Comissão, cumprindo nesse ponto a norma federal.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, I e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
Ora, a proposição em exame foi apresentada por oito parlamentares, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023.
Sala das Comissões, ................... de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
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