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Emenda (Modificativa) - 10 - CEOF - (54286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 5,97% (cinco inteiros e noventa e sete centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (54285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, promova a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Cabe destacar que se faz necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial na região, onde irá oferecer serviços de saúde de caráter aberto e comunitário voltados aos atendimentos de pessoas que vivem em intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves, severos e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 19:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - (54284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica para adequar o texto do projeto de lei, uma vez que a Secretaria de Estado de Economia não mais existe, tendo sido desmembrada em Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento, sendo que cabe à primeira a atribuição de realizar a operação pretendida no referido dispositivo.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - (54283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
EMENDA MODIFICATIVA N.º /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado HERMETO - MDB/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apenas alterar a nomenclatura do órgão competente.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos Deputados pares para aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (54279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica para garantir ao Poder Legislativo a prerrogativa de apreciar a concessão de serviço público, na forma do artigo 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A redação do projeto, tal como proposto, retira tal prerrogativa do Poder Legislativo, permitindo que o Poder Executivo, por meio de ato próprio, possa transferir a concessão do serviço, o que vulnera, sobremaneira, a Lei Maior do Distrito Federal.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 1º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica encaminhados pelo juízo competente.
§ 2º A execução desta lei deve observar as políticas conexas já existências no âmbito distrital, promovendo a integração entre iniciativas similares.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar a instituição de grupos reflexivos ou de reeducação, que visem a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e a redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Parágrafo único. Os objetivos a que se referem o caput serão executados em atenção ao previsto no art. 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no artigo 35, V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Comitê Intersetorial para execução da política, composto, entre outros atores, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, nos termos de Regulamento próprio.
Art. 5º São princípios e diretrizes da Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar:
I – a conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar, por meio da instituição de grupos reflexivos;
II – os grupos instituídos devem possuir caráter reflexivo, bem como ser coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do serviço social, da psicologia e do direito;
III – a autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas a serem abordados;
IV – avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados;
V – a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos.
VI – a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde.
Art. 6º Entre as ações compreendidas pela Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar se incluem:
I – o trabalho psicossocial de reflexão e reeducação;
II – a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo;
III – a realização de palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
IV – o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente;
V – o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é conscientizar e reeducar os autores de violência doméstica, por meio da Política Distrital de reeducação reflexiva.
Conforme a previsão do artigo 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, pode ser determinado judicialmente como forma de coibir a violência doméstica e a familiar o comparecimento obrigatório do agressor a grupos de reeducação e reflexão. A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, complementa tal disposição em seu artigo 35, V, estabelecendo a competência concorrente dos entes da federação de determinar a criação e promoção, nos seus âmbitos de interesse, de centros de educação e reabilitação para os agressores.
A cada hora, pelo menos duas ocorrências de violência contra a mulher foram registradas no Distrito Federal ao longo de 2021. Injúria, ameaça e lesão corporal estão entre os principais relatos nos 17.961 boletins reportados à Polícia Civil do Distrito Federal. O balanço foi divulgado pelas autoridades policiais da capital do país.
Em torno de um terço das ocorrências, 34,4%, referem-se aos casos de injúria. Logo após, o crime de ameaça com 32%. Em 10,3% das denúncias são situações de lesão corporal associada à violência doméstica. Ainda temos os casos de vias de fato, com 9,1%, lesão corporal simples com 6,1% e descumprimento de decisão judicial com 3,4% das denúncias.
A Constituição Federal de 1988, no §8º de seu art. 226, determina que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, o qual deverá assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Nesse sentido, a presente propositura visa instituir, em correspondência às previsões legislativas, uma política distrital de reeducação reflexiva dos autores de violência doméstica e familiar, de forma a integrar os demais serviços compreendidos pela política distrital de atendimento à mulher vítima de violência. A política mencionada objetiva desempenhar atividades educativas e pedagógicas, através da instituição de grupos reflexivos multidisciplinares destinados à conscientização dos autores de violência, a prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Chico viglante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 15:00:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54232, Código CRC: 00a4744c
Exibindo 10.905 - 10.912 de 319.714 resultados.