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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (298432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1150/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1150/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento Innova Summit a ser celebrado anualmente no mês de junho. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1150/2024, de autoria do Deputado Iolando, que propõe a instituição e a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do evento Innova Summit.
O art. 1º do projeto institui e inclui a efeméride no Calendário e estabelece seu marco temporal. Os arts. 2º e 3º contêm respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Como justificação, o autor afirma que o Innova Summit é um evento anual gratuito realizado no Distrito Federal que reúne cerca de 150 startups, com foco em tecnologia, sustentabilidade, empreendedorismo e inovação. O evento visa democratizar o acesso à tecnologia, desenvolver habilidades e prevenir a exclusão digital, além de fortalecer o empreendedorismo local, expondo novas tecnologias ao mercado. O Innova Summit oferece palestras, debates, workshops, entrevistas comerciais, experiências imersivas e um espaço dedicado ao empreendedorismo feminino, o Innova Mulher. Por isso, o evento mereceria a sua inclusão no Calendário.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.150/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à então CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.150/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “trata-se, portanto, de um evento que pode ser incluído no calendário cultural do Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.150/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A oficialização de eventos é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência, cujo relevante interesse histórico, cultural, social, político, econômico ou religioso para o Distrito Federal.
No caso concreto, trata-se de evento com impacto social comprovado no incentivo à inovação e ao empreendedorismo com benefícios para a economia do Distrito Federal. Enxergamos a oficialização de eventos como esse como um instrumento hábil de promoção dessas causas.
Ademais, entendemos que o Innova Summit satisfaz não apenas o requisito de relevância, mas também conta já com boa duração e razoável periodicidade. Neste ano ocorrerá a quinta edição do evento, que tem envolvido, todos os anos, dezenas de milhares de pessoas.
Por outro lado, o projeto merece alguns reparos pontuais. Como se trata da oficialização de um evento existente, não há a necessidade do comando de instituir, razão por que ele deve ser excluído da ementa e do corpo. Ademais, a inclusão da data de realização do evento é desnecessária e potencialmente problemática. Desnecessária porque a especificação do evento já é suficiente para a sua localização no tempo, em outras palavras, o mês do Innova Summit é aquele em que o evento efetivamente se realiza a cada ano, tradicionalmente em junho. Potencialmente problemática porque, como se trata de evento privado, não há como garantir por lei que ele sempre se realize em junho.
Finalmente, cumpre suprimir o art. 3º do Projeto, que veicula cláusula revocatória genérica, seja pela sua desnecessidade dado o ineditismo da matéria, seja pelo fato de que a revogação genérica é uma prática que viola a melhor técnica da Legística formal.
Para efetuar essas correções propomos o acolhimento de substitutivo.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.150/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298432, Código CRC: 33b2a32a
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