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Projeto de Lei - (331648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre as diretrizes e os critérios para a fixação do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito dos processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e critérios para a definição do valor de alienação de imóveis públicos no âmbito de processos de regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E), no Distrito Federal.
Art. 2º A avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observará, obrigatoriamente, o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedada a inclusão de elementos que não correspondam ao valor originário do imóvel.
Art. 3º É expressamente vedada, na composição do valor de alienação:
I – a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas pelos próprios moradores, associações ou terceiros;
II – a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às expensas dos ocupantes;
III – a aplicação de ágio indevido decorrente de valorização imobiliária superveniente;
IV – a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado dissociado da realidade da formação do núcleo urbano.
Art. 4º O valor final para fins de alienação deve ser definido com base no critério mais favorável ao ocupante, entre os quais:
I – valor históricoda desapropriação da gleba originária, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA aplicável à região do Distrito Federal;
III – outros critériostécnicos que assegurema modicidade do valor e a função social da propriedade.
Art. 5º A definição dos valores deve observar os princípios:
I – da função social da propriedade;
II – da dignidade da pessoa humana;
II – da modicidade administrativa;
III – da vedação ao enriquecimento indevido;
IV – da justiça urbanística e fundiária.
Art. 6º Esta Lei não pode ser usada para alterar a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo, seu objetivo é estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e patrimonial.
Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos de regularização fundiária em curso e futuros, devendo ser respeitados os atos jurídicos perfeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que há anos é conhecida por todos, mas que insiste em ser ignorada pelo Poder Público. Milhares de famílias no Distrito Federal construíram, com esforço próprio, bairros inteiros, levando infraestrutura, valorização e dignidade a regiões que, originalmente, não contaram com a presença efetiva do Estado para tal.
O que se vê hoje, no entanto, é uma inversão completa de valores. O mesmo Estado que não se fez presente quando era necessário, retorna agora para cobrar dessas mesmas famílias o valor de mercado por áreas que foram valorizadas justamente em razão dos investimentos feitos pelos moradores. Trata-se de uma lógica profundamente injusta, que desconsidera a realidade da formação urbana dessas regiões e impõe um ônus excessivo à população.
É preciso saber que as terras que hoje se encontram em processo de regularização foram originalmente desapropriadas como áreas rurais, por valores absolutamente incompatíveis com os preços atualmente exigidos. Ao longo do tempo, a transformação dessas áreas em núcleos urbanos consolidados não decorreu de um planejamento estatal estruturado, mas sim da ação direta da população, que arcou com custos das edificações, da infraestrutura e das melhorias diversas.
Diante disso, a cobrança do valor de mercado atual sem qualquer distinção entre o valor da terra nua e a valorização decorrente da ação dos moradores, representa, na prática, uma dupla cobrança. O cidadão paga primeiro quando investe na construção daregião e paga novamente quando o Estado impõe um preço que incorpora a valorização que esse próprio cidadão produziu. Tal prática se aproxima perigosamente do enriquecimento injustificado, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, além de violar frontalmente o princípio da função social da propriedade.
O que se propõe neste projeto não é a concessão de benefício indevido, tampouco a criação de qualquer privilégio. O que se busca é a definição de um critério justo, técnico e juridicamente sustentável para a fixação do valor de alienação dos imóveis públicos no contexto da regularização fundiária. Ao adotar o conceito de valor da terra nua e referências históricas ou técnicas, como aquelas utilizadas pelo INCRA, o projeto corrige uma distorção evidente, separando aquilo que é patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente construído pelo cidadão.
Não se trata, portanto, de reduzir receita pública, mas de estabelecer o preço correto. A lógica arrecadatória não pode se sobrepor à finalidade social da política urbana e habitacional. Ao contrário, a regularização fundiária com valores justos tende a ampliar a arrecadação de forma sustentável, ao permitir que milhares de imóveis passem a integrar formalmente a base tributária do Distrito Federal, gerando receita por meio de IPTU, ITBI e demais instrumentos legais. Aliás, tenho defendido essa lógica de forma intransigente no curso do meu mandato parlamentar.
Além disso, a propostase insere plenamente no campo do direito urbanístico, matéria de competência concorrente, e encontra respaldo direto na legislação federal que disciplina a regularização fundiária urbana, a qual confere aos entes federativos a prerrogativa de estabelecer as condições de alienação de seus imóveis. Não há, portanto, qualquer inovação administrativa ou interferência na estrutura do Poder Executivo, mas sim o exercício legítimo da função legislativa de estabelecer diretrizes normativas.
A essência deste projeto é simples, mas poderosa: impedir que o Estado se beneficie indevidamente da valorização produzida pelo próprio cidadão. É reconhecer que a cidade não foi construída apenas por políticas públicas, mas também — e muitas vezes principalmente — pelo esforço direto da população.
Em termos claros, o que se pretende é evitar que o morador seja obrigado a comprar novamente aquilo que já pagou ao longo de anos de investimento, trabalho e construção.
Este projeto de lei, portanto, não trata apenas de números ou critérios técnicos. Trata de justiça, de coerência e de respeito à realidade urbana do Distrito Federal. Trata de colocar o Estado no papel que lhe cade, qual seja o de garantidor de direitos, e não como agente promotor de possíveis equívocos.
Há que se observar que a moradia é um direito social incluído entre as cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal, senão vejamos o que diz o seu art. 6º, verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos nossos)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal caminha ainda mais longe ao tratar do mesmo direito à moradia, consoante previsto em seus arts. 3º, VI, 314, parágrafo único, II e 315, I, nos seguintes termos:
“Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(....)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...............................................................
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
(....)
II - o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer;
................................................................
Art. 315. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto:
I - ao acesso à moradia;” (grifamos)
Vê-se, portanto, que, tanto sob o aspecto social quanto sob o legal, a aprovação da presente proposta representa um passo essencial para corrigir uma injustiça histórica e assegurar que o processo de regularização fundiária cumpra, de fato, sua função social.
Cumpre ressaltar, por fim, que o nosso propósito não se restringe a esta ou àquela localidade, mas abrange todas as regiões do Distrito Federal que demandam um olhar mais atento por parte do Estado quanto ao processo de regularização fundiária e urbanística.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de consulta formal à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 132 da Constituição Federal, no art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e também em observância ao disposto no art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”, o encaminhamento de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Durante a sabatina da Ilustre Senhora Procuradora-Geral do Distrito Federal, Senhora Diana de Almeida Ramos, em Audiência Pública da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, indaguei por que o parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano, para adequar a PGDF às determinações do Eminente Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal sobre penduricalhos na remuneração, considerou que os anuênios dos procuradores – e só deles – passam a ter natureza indenizatória.
O parecer diz o seguinte sobre os anuênios:
5) O adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos Procuradores do Distrito Federal, na forma do art. 12, IV, da LCp 681/03 c/c art. 88 da LCp 840/11 deve ser contabilizado como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados, limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF.
Estou sendo procurado por outros servidores que querem o mesmo tratamento com respeito a seus adicionais de tempo de serviço (ATS). E eles estão certos.
Em sua resposta durante a Audiência Pública, a Senhora Procuradora-Geral disse que a PGDF só se manifesta sobre o que lhe é consultado, que essa havia sido uma consulta da entidade representativa dos procuradores e que, se houvesse outras consultas, ela se manifestaria.
Pois bem, estou justamente, agora, solicitando que esta Casa aprove o encaminhamento, pelo Presidente, de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado, no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
Lembro que, conforme o art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”:
As manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação consultiva, são sempre precedidas de provocação formal do Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal, de autoridade máxima de autarquias e fundações, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Administrador Regional.
Como o citado parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano, menciona explicitamente, como fundamento, o art. 88 da Lei Complementar nº 840/2011, que vem a ser a Lei que institui o Regime Jurídico Único de todos os servidores públicos civis do DF, é de se supor que a mesma interpretação, acolhida na PGDF, quanto ao caráter indenizatório do adicional de tempo de serviço (ATS) devido aos Procuradores do Distrito Federal, valha para o conjunto dos servidores públicos civis do DF, submetidos ao mesmo Regime Jurídico Único, sob pena de nos colocarmos diante de uma discriminação e de uma falta de isonomia inaceitáveis.
Esta é a razão pela qual queremos conhecer o posicionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o tema.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº /2026 , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2230/2026, que “Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR:Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2230/2026, que visa estabelecer diretrizes fundamentais para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
O autor do Projeto de Lei argumenta que o modelo atualmente adotado, no qual o Estado absorve integralmente os prejuízos decorrentes de sinistros, revela-se antieconômico e gerador de passivos imprevisíveis para o Tesouro do Distrito Federal.
Destaca que a ausência de seguros para viaturas e ambulâncias, frequentemente submetidas a condições severas de uso, resulta, em caso de sinistro, na perda integral do investimento público e no comprometimento da prestação de serviços essenciais à população.
Aponta, ainda, que a instituição de seguro de vida para profissionais das áreas de segurança pública e saúde constitui medida de justiça e valorização humana, considerando o elevado grau de exposição a riscos inerente ao exercício dessas funções.
A proposta busca transformar despesas eventuais e imprevisíveis em custos planejados e previsíveis, mediante a adoção de mecanismos securitários, permitindo maior racionalidade na gestão orçamentária.
Na justificativa, o autor ressalta que a contratação centralizada e o agrupamento de riscos em apólices coletivas possibilitam significativa redução de custos, em razão da diluição atuarial, além de conferir maior eficiência administrativa.
Por fim, destaca que o projeto foi concebido sob a forma de diretrizes programáticas e autorizativas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 917 da Repercussão Geral, não implicando interferência na organização administrativa nem alteração do regime jurídico dos servidores.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 66, incisos XII e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, bem como servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentaodria e regime próprio de previdência.
Cumpre destacar, preliminarmente, que a proposição adota caráter programático e orientador, respeitando a esfera de atuação do Poder Executivo, não promovendo ingerência na organização administrativa nem alteração no regime jurídico dos servidores públicos, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral.
No mérito, a proposta revela-se oportuna e socialmente relevante. A valorização do servidor público não se restringe ao aspecto remuneratório, devendo abranger a garantia de condições adequadas de trabalho, segurança no exercício da função e proteção contra riscos inerentes às atividades desempenhadas.
A proposição apresenta soluções concretas para a mitigação de riscos na Administração Pública, ao prever a contratação de seguros específicos para frotas oficiais, bens patrimoniais e servidores expostos a risco, o que evidencia sua aplicabilidade prática e seu impacto direto na continuidade e na eficiência dos serviços públicos essenciais.
A relevância da norma manifesta-se de forma concreta na proteção da integridade física, patrimonial e psicológica dos servidores públicos, especialmente daqueles submetidos a atividades de risco acentuado, como os profissionais da segurança pública e da saúde. A adoção de mecanismos de cobertura securitária reduz a exposição do servidor a consequências financeiras e sociais decorrentes de eventos adversos no exercício da função.
Além disso, a medida contribui para a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população, na medida em que minimiza os efeitos de sinistros sobre a disponibilidade de bens e a atuação dos agentes públicos.
Quanto à viabilidade, o instrumento normativo mostra-se adequado para estabelecer diretrizes que orientarão a atuação administrativa. No tocante ao impacto orçamentário, observa-se que a proposição não impõe despesa obrigatória imediata, limitando-se a autorizar a implementação das medidas pelo Poder Executivo, condicionando sua execução à disponibilidade orçamentária, o que afasta eventual afronta às normas de responsabilidade fiscal.
A proposição guarda proporcionalidade ao equilibrar o interesse público na continuidade dos serviços com o direito do servidor a um ambiente de trabalho seguro, resiliente e estruturado.
O projeto contribui, ainda, para a construção de uma política pública moderna de gestão de riscos, alinhada às boas práticas de governança e à proteção social do servidor público.
Dessa forma, a medida revela-se adequada, necessária e socialmente relevante, não apresentando óbices à sua tramitação nesta Comissão. Ao mesmo tempo, contribui para o fortalecimento de uma Administração Pública mais eficiente, resiliente e comprometida com a proteção de seus servidores e com a continuidade dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2230/2026, que " Institui diretrizes para a Política de Mitigação de Riscos, Proteção Patrimonial e Valorização dos Servidores Públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”, no âmbito destqa Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 13:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Taguatinga, especialmente do Parque Ecológico do Cortado.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente de parques e áreas de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Parque Ecológico do Cortado, em Taguatinga, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 13:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e dos demais órgãos competentes no âmbito da mobilidade, que promovam a adequação geral da linha 0.756 (Paranoá/Itapoã/SAAN/SIG/Sudoeste) à real demanda dos usuários, em especial quanto aos horários ofertados e à quantidade dos veículos em circulação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e dos demais órgãos competentes no âmbito da mobilidade, que promovam a adequação geral da linha 0.756 (Paranoá/Itapoã/SAAN/SIG/Sudoeste) à real demanda dos usuários, em especial quanto aos horários ofertados e à quantidade dos veículos em circulação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente demanda foi elaborada a partir de reivindicações dos moradores das Regiões Administrativas do Itapoã e Paranoá, bem como da comunidade acadêmica da Universidade de Brasília (UnB).
Conforme denúncias que chegaram ao conhecimento desta Comissão, os usuários da linha de ônibus 0.756 sequer conseguem entrar no veículo em virtude do elevado e desproporcional volume de passageiros - em especial nos trajetos entre as regiões do Paranoá/Itapoã e Cruzeiro, às 06h15, e Cruzeiro e Paranoá/Itapoã, às 17h50. As condições de operação da linha caracterizam-se pelo desrespeito aos usuários do transporte público coletivo, o que configura evidente violação ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, segundo a qual o transporte é um direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família (art. 335, § 1°).
Considerando, portanto, que a linha atende a regiões estratégicas (a exemplo de SAAN e SIG) e representa a única opção para muitos estudantes, estagiários e trabalhadores em seus deslocamentos cotidianos, solicitamos que os órgãos competentes do Poder Executivo analisem a viabilidade de substituição dos veículos atuais por veículos articulados (com maior capacidade de atendimento à elevada demanda), bem como de reforço na oferta de veículos nos horários de pico e expansão dos horários existentes.
Por todo o exposto, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e restando evidenciada a premência da reivindicação, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 20:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de audiência pública para debater os impactos da decisão judicial sobre a ocupação de boxes nas feiras no DF, bem como a garantia do direito ao trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de audiência pública, a ocorrer no dia 11 de maio de 2026, às 14 às 18h, no Plenário desta CLDF, com o objetivo de debater os impactos da recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual invalidou normas que permitiam a ocupação de boxes em feiras públicas sem a realização de licitação.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública se justifica diante da insegurança social causada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que invalidou normas sobre a ocupação de boxes em feiras sem licitação. Embora legalmente fundamentada, a medida ignora a realidade de milhares de feirantes que há anos garantem seu sustento por meio desse trabalho e acabam sendo penalizados por falhas históricas do próprio Poder Público. Nesse contexto, a audiência pública surge como um espaço essencial para buscar soluções que assegurem segurança jurídica sem gerar exclusão social, promovendo uma transição justa, a permanência dos trabalhadores e a preservação das feiras como patrimônio econômico, cultural e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - pt
1º vICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 11:01:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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