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Projeto de Lei - (82464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE -PT)
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades das instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem pautar suas ações segundo as seguintes diretrizes:
I – articulação interssetorial com o envolvimento de instituições integrantes do sistema de justiça criminal atuantes no Distrito Federal;
II – prevenção com foco na integração entre forças de segurança pública e grupos comunitários;
III – atuação prioritária em territórios com maior incidência de violência ou de tráfico ilícito de drogas nas proximidades de escolas;
IV – aperfeiçoamento das atividades de inteligência e contrainteligência para o reconhecimento de áreas de disputa territorial pela comercialização ilícita de drogas nas proximidades de escolas;
V – reforço do policiamento ostensivo nas proximidades de escolas, em especial nos horários de deslocamento de alunos de casa para a escola e vice-versa.
Art. 3º O Poder Executivo pode adotar os seguintes instrumentos para prevenir a exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das instituições de ensino:
I – instituição de grupo intersetorial destinado a propor estratégias de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas;
II – desenvolvimento de aplicativo para aparelho celular destinado à denunciação violência e de crimes de tráfico ilícito de drogas, preservado o anonimato do denunciante;
III – instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas;
IV – realização de campanhas voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência e ao tráfico ilícito de drogas;
V – implementação e ampliação de atividades extracurriculares nas escolas da rede pública de ensino;
VI – criação de guarda comunitária escolar, permitida a contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020;
VII – estímulo à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil quem tenham como objeto social o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos fins desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode convidar para compor o grupo intersetorial de que trata o inciso I membros e servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como representantes de entidades da sociedade civil e de instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, é preciso mencionar o dilema por que passa a sociedade brasileira, com criação de modelos casuísticos de educação, como o é o das escolas militarizadas. Enquanto os policiais estão dentro de alguns estabelecimentos de ensino, preocupados com o corte de cabelo, penteado e uniforme, fiscalizando atitudes que não cabem ao Estado fiscalizar, as proximidades de nossa escola encontram-se à deriva.
Em passado não muito distante, os alunos iam e voltavam das escolas com segurança, porque nos arredores da escola havia sempre por perto uma dupla de policiais com os quais as crianças e adolescentes já estavam familiarizados.
Atualmente, raramente se vê policiamento junto às escolas, o que tem facilitado a vida de marginais, especialmente os que traficam drogas e aliciam crianças e jovens.
Segundo matéria veiculada recentemente no Correio Braziliense[1], dados da Polícia Civil do Distrito Federal mostram que o tráfico ilícito de drogas aumentou nas proximidades das escolas do Distrito Federal. Taguatinga e Ceilândia são as regiões administrativas que mais concentram esse grave problema de segurança pública.
O art. 40, II, da Lei federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços para aquele que pratica crime de tráfico ilícito de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. Ocorre que não se enfrenta a criminalidade apenas com o aumento do rigor da lei penal.
É fundamental a formulação e implementação de políticas públicas de segurança que visem prevenir a ocorrência de crimes. Essas políticas devem induzir à atuação articulada e integrada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal, como o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de segurança pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Além desses atores institucionais, não devemos esquecer do próprio Poder Legislativo, um dos principais locus de vocalização e fiscalização dos anseios populares, nem das organizações da sociedade civil e das entidades de ensino, que produzem conhecimento científico em torno dessa temática tão cara para nossa sociedade, que é a segurança pública.
Portanto, o projeto de lei que apresento a esta Casa e à população do Distrito Federal busca estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A proposição vai na linha de entendimento do que tem orientado os principais especialistas do tema da segurança pública no país, ao prever entre as diretrizes para a ação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal a integração entre os atores do sistema de justiça criminal e a participação da comunidade no processo de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas nas proximidades das escolas do DF.
Por fim, no conjunto de instrumentos de prevenção à exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das escolas, proponho ao Poder Executivo que crie Guarda Comunitária Escolar, inclusive com a permissão legal de contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/07/5111173-dados-da-pcdf-mostram-que-o-trafico-de-drogas-aumentou-perto-de-escolas-do-df.html.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 09:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, para estabelecer a destinação de 5% dos recursos arrecadados no Parque Granja do Torto para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 13-A. Serão destinadas 5% das receitas obtidas nos termos do inciso II do artigo anterior para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região da Granja do Torto.
Art. 13-B. Para fins da destinação descrita no artigo anterior, será estipulada, no contrato de gestão, cláusula com reserva do percentual com a especificação de sua vinculação à criação ou manutenção de equipamentos públicos na região da Granja do Torto.
Parágrafo único. Na hipótese de já haver, no momento da entrada em vigor desta norma, contrato de gestão ou outro contrato administrativo que estabeleça a arrecadação e destinação dos recursos relacionados ao PGT, deverão ser realizados aditivos para adequação aos termos desta lei.
Art. 13-C. O Poder Público, em conjunto com o PGT e com a sociedade civil, estabelecerá como se dará a criação e manutenção dos equipamentos públicos, de modo a atender o interesse da população local.
Parágrafo único. O Poder Público poderá se valer de consultas populares ou outros mecanismos de participação popular como forma de definir as prioridades na criação ou manutenção dos equipamentos públicos que melhor atendam à região e à população da Granja do Torto.
………………………………………………………………………………………………………………………………"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a melhoria da qualidade de vida da população que reside na região da Granja do Torto.
É sabido que o Parque Granja do Torto promove sucessivos eventos no local, o que atrai investimentos e gira a economia do Distrito Federal, possibilitando, inclusive, a integração cultural com pessoas de vários lugares.
Contudo, apesar das externalidades positivas para o Distrito Federal como um todo, os eventos também trazem alguns reflexos desfavoráveis para a população local.
Pessoas que residem nas proximidades do Parque Granja do Torto acabam recepcionando os eventos que acontecem e sujeitando-se às externalidades negativas, mas não identificam um retorno concreto dos eventos realizados para a melhoria da cidade.
Nesse sentido, a ideia da presente proposição é que a população residente na região possa ter um retorno pelos eventos que são realizados, seja na forma de criação de equipamentos públicos que atendam às suas necessidades, seja na manutenção dos equipamentos já existentes, para um atendimento mais eficiente e adequado.
Assim, este projeto estabelece a vinculação de 5% dos valores recebidos para esse objetivo, o que deverá ser estipulado em cláusula no contrato de gestão ou em termo aditivo.
Com esse instrumento, o Poder Público, de forma transparente e democrática, poderá atuar junto da população para definir o direcionamento dos recursos como forma de atender às demandas dos que residem na Granja do Torto.
É importante ressaltar que o Distrito Federal possui competência para legislar em matéria de contrato administrativo, complementando a legislação federal acerca do tema.
Além disso, a presente proposição, respeitando a separação de poderes, a discricionariedade administrativa e a autonomia negocial, apenas propõe uma concretização ampla do interesse público, princípio que deve nortear a atuação da administração em qualquer tipo de contratação, seja quando atua isoladamente, seja quando atua paralelamente com algum ente de cooperação da sociedade civil.
Independente da natureza privada do ente de cooperação, o seu fim último é a realização do interesse público, garantindo um retorno efetivo para a sociedade, auxiliando o Estado no papel de atendimento dos anseios sociais.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 11:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3.º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.
Art. 4.º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5.º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero.
Parágrafo único. Os alunos que tiverem sua participação vedada pelos pais ou responsáveis nas atividades pedagógicas de gênero, nos momentos em que o tema for abordado, deverão receber outra atividade prevista na grade curricular, sem qualquer tipo de discriminação ou prejuízo.
Art. 6.º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
II - Multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por aluno, a ser majorada em caso de reincidência;
III - Suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;
IV - Cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, objetiva assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Com maior frequência, devido ao poder crescente dos ideais revolucionários e da "desconstrução" social, nos deparamos com notícias e casos de crianças sendo expostas à participação em atividades educacionais de gênero. Embora a justificação para este tipo de atividade seja normalmente descrita como importante em termos “educativos”, “culturais” e/ou outros, a verdade é que em muitos casos estas atividades são de natureza doutrinária, uma vez que a exposição a este tipo de conteúdo pode moldar extensivamente o caráter, os valores e outras visões de mundo de crianças e adolescentes.
Essa proposta também está em consonância com o princípio constitucional da proteção da criança e do adolescente, bem como, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Oportuno, ainda, referir que esta proposta não pretende restringir as manifestações livres, a livre iniciativa ou outras liberdades de criação, produção e exibição de atividades no ambiente escolar. O que se pretende, é dar mais controle aos pais e responsáveis, que às vezes por falta de comunicação não conseguem controlar totalmente as atividades de seus filhos ou tutelados nas instituições de ensino, para que tenham o direito de, ao menos, serem informados, caso se apresente alguma espécie de atividade pedagógica de gênero para seus filhos ou tutelados.
Com a informação, é um direito/dever dos pais ou responsáveis decidirem pela exposição ou não dos filhos ou tutelados às atividades pedagógicas de gênero.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com o indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 16:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (82469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 131 DE 2023
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectaram-se algumas imprecisões, que se explicam a seguir. As soluções encontradas foram respaldadas pela assessoria do deputado autor do projeto, senhor João Alexandre Viegas Costa Neto (mat. 22.945).
1) No art. 6º, o projeto original faz referência às medidas previstas no art. 4º. No entanto, a referência correta é ao art. 5º. Ainda neste artigo, o inciso IV faz referência ao art. 4º, II. A referência correta é ao art. 5º, IV. Também neste artigo, a redação dos incisos foi alterada para maior precisão.
2) No art. 7º, I, o trecho “que indica o período sugerido” está mal-articulado ao trecho anterior. A assessoria sugeriu uma redação alternativa, ficando o trecho como segue:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
3) Nos arts. 10 e 11, caput, faz-se referência ao “fundo previsto” no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303/2019. O referido parágrafo, no entanto, não prevê um fundo específico; também não há menção a fundo nessa lei. Com orientação da assessoria acima citada, alteraram-se as redações desses dois dispositivos, da seguinte maneira:
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 14:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a criação de subcomissão, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para estudo e avaliação das pessoas em situação de rua.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 57 do Regimento Interno, a criação de subcomissão, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a criação de uma subcomissão para estudar e avaliar o considerável aumento, no Distrito Federal, de pessoas em situação de rua.
JUSTIFICAÇÃO
O número de pessoas em situação de rua tem aumentando consideravelmente no Distrito Federal nos últimos anos, sem que o Governo local tome providências para enfrentar o problema e as consequências dele advindas.
Cabe à Câmara Legislativa, por intermédio de sua Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, estudar a situação, avaliá-la e apresentar sugestões e encaminhamentos com vistas a, pelo menos, minimizar o sofrimento humano que afeta essa gente.
Nos termos regimentais, cabe ao plenário da Comissão designar três de seus membros para compor a presente subcomissão aqui sugerida.
Por essas razões, protocolo o presente requerimento perante essa Presidência para que, após ser lido em Plenário, seja encaminhado à Comissão competente a fim de apreciá-lo e dar-lhe o encaminhamento regimental, caso aprovado.
Sala das Sessões, 26 de julho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
- EDSON PEREIRA DE GOUVEIA
- GERSON VICENTE DE SOUZA
- MOISÉS FERNANDES SANTANA
- FRANCISCO LIMA E SILVA
- PHILIP KEITH MCAFEE
- OZÓRIO RODRIGUES GONÇALVES
- GERALDO BORGES DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de comemorar a chegada das Igrejas de Cristo ao Brasil será realizada, no dia 2 de agosto de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, a “Sessão Solene em homenagem 75 anos da chegada das Igrejas de Cristo ao Brasil”, oportunidade em que poderemos distribuir moções de louvor aos cidadãos citados, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de reconhecer os relevantes serviços prestados pelos cidadãos supramencionados.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 10:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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