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Projeto de Lei - (60174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Defesa dos Direitos dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal destinado a estabelecer orientações normativas que garantam ao usuário a prestação eficiente dos serviços pelo Estado.
Art. 2º São princípios norteadores do relacionamento dos órgãos de trânsito do Distrito Federal com seus usuários:
I - a transparência de informações;
II - o atendimento eficiente;
III - a disponibilização de informação em padrões claros e em linguagem acessível;
IV - a resolução rápida dos conflitos;
V - a desburocratização dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do direito à transparência de informações
Art. 3º É direito dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal a obtenção integral de informações referentes a todos os serviços prestados pela instituição em meio acessível, didático e, preferencialmente, virtual, na forma do regulamento.
§1º O direito previsto no caput será efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - ao funcionamento das unidades e dos canais de atendimento ao usuário;
II - ao processo e aos critérios de credenciamento das empresas prestadoras de serviços ao usuário, inclusive clínicas e estabelecimentos de vistoria;
III - ao total arrecadado e à destinação dos recursos oriundos do pagamento de multas e dos serviços prestados pelos órgãos;
IV - ao levantamento técnico e ao estudo técnico que embasam, respectivamente, a instalação de controladores de velocidade e de redutores de velocidade;
V - ao mapa de informações de trânsito do Distrito Federal.
§2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º A divulgação de que trata o inciso III, do §1º, deverá ser apresentada de forma segmentada, identificando o total arrecadado para cada serviço ou multa e a respectiva destinação do recurso.
§4º O levantamento e o estudo técnico de que trata o inciso IV, do §1º, deverá ser apresentado à sociedade de maneira didática e em linguagem que facilite o entendimento do cidadão quanto aos critérios para instalação do equipamento em determinado local da cidade.
§5º O mapa de informações de trânsito do Distrito Federal consiste na identificação, em mapa digital, da relação de medidores de velocidade instalados, sua localização, critérios técnicos para instalação do equipamento, total de multas aplicadas e total arrecadado em cada equipamento, empresa operadora do equipamento e o percentual da arrecadação destinado a ela.
Seção II
Do direito ao licenciamento anual
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
Parágrafo único As vedações previstas no caput não impedem a exigência:
I - de quitação dos débitos relativos a outros tributos vinculados ao veículo;
II - de quitação dos débitos relativos a encargos e multas vinculados ao veículo, desde que previstos em norma Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A forma e o prazo de implantação e as penalidades previstas para o descumprimento do direito à informação previsto na Seção I, do Capítulo II, desta Lei, serão definidas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos, quanto ao art. 4º, para o ano-calendário seguinte.
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital n.º 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo inaugural, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Um dos pilares da democracia é o controle social do Estado por parte de seus cidadãos com o objetivo de limitar sua atuação e evitar o abuso do poder de império do Estado para fins escusos. Todavia, a fiscalização dos atos de governo esbarra na necessidade de informações sobre esses atos, sendo o grande gargalo que impede a fiscalização do Estado pela sociedade e fator fundamental de diferenciação entre a democracia e a tirania. Não por outro motivo, os incisos XXXIII, do art. 5º, e II, do §3º, do art. 37, ambos da CF, garantem o direito de acesso dos usuários de serviço público a registros administrativos e a informações sobre atos de governo:
Art. 37 (…)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (…)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(grifo nosso)
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, essas informações são, ainda, deficientes quanto à atuação dos órgãos de trânsito, não sendo incomum questionamentos da sociedade quanto aos critérios para aferição de determinada velocidade para uma via ou para destinação dos recursos oriundos de multas aplicadas. De fato, a legislação federal já impõe a obrigatoriedade de divulgação de dados desse tipo, como podemos observar, por exemplo, no parágrafo único, do art. 9º, da Resolução 798/2020, alterada pela Resolução 804/2020, do CONTRAN, que determina que os órgãos com circunscrição sobre a via devem “dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes”. Essas disposições, contudo, são cumpridas de maneira burocrática, em termos de difícil entendimento pelo cidadão e sem qualquer esforço para disseminação dos dados. Dessa forma, esta proposição visa regulamentar os direitos dos cidadãos a uma informação didática e acessível, cumprindo o disposto na Constituição Federal.
Além do direito à informação, a proposição visa garantir ao usuário o direito ao licenciamento de veículos sem a imposição de exigências não previstas como obrigatórias na norma federal, uma vez que essas exigências são perniciosas especialmente àqueles que fazem do seu veículo o ganha pão diário.
Sobre o Licenciamento Anual de Veículos, destacamos que ele é uma das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB para a regularização de veículos no Brasil e o seu principal objetivo é garantir que os veículos em circulação cumpram as normas federais que regulamentam o tema, motivo pelo qual o §2º, do art. 131/CTB, assenta que o veículo só poderá ser licenciado anualmente com a quitação de débitos relativos a tributos, como o IPVA, além de encargos e multas de trânsito ou ambientais. Para atestar essa regularidade, o CTB instituiu o Certificado de Licenciamento Anual, que deve ser emitido pelos órgãos de trânsito estaduais e distrital para os veículos que cumpram todas as normas federais.
Até 2020, o Certificado Anual de Licenciamento era emitido por meio de documento físico, impresso em papel moeda e enviado, pelos serviços postais, ao endereço do proprietário do veículo. Por esse motivo, foi instituída, em todas as unidades da federação, a Taxa de Licenciamento Anual, destinada, primordialmente, a custear a emissão e o envio postal desse documento. No Distrito Federal, após anos de discussão sobre a natureza jurídica desse pagamento, a Taxa de Licenciamento foi instituída pela Lei 3.932/2006.
Contudo, em 15 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador e órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, editou a Resolução 809/2020, que trata sobre as normas para o Licenciamento Anual de Veículos. Entre as diversas inovações previstas, o referido diploma normativo estabeleceu que o Certificado de Licenciamento Anual deveria ser emitido por meio digital, possibilitando, em um primeiro momento, a emissão física do documento apenas a requerimento do proprietário. Todavia, em março de 2021, foi editada a Resolução 817/2021, que acabou, definitivamente, com o modelo emitido em papel moeda, prevendo que ao proprietário que desejar a emissão física do documento será oportunizada apenas a impressão, em papel A4, da versão virtual do documento.
Diante desses fatos, diversos questionamentos começaram a ser realizados acerca da legitimidade de se exigir o pagamento da Taxa de Licenciamento Anual. Os órgãos de trânsito argumentam que a medida é necessária para a manutenção dos serviços prestados e como remuneração pelo exercício do Poder de Polícia. Todavia, é importante destacar que todos os serviços efetivamente prestados pelo DETRAN são acompanhados de contraprestação pecuniária pelos proprietários de veículos no Distrito Federal. De acordo com dados do órgão, dos mais de 568 milhões de reais arrecadados no ano de 2022, mais de 421 milhões de reais foram apenas com serviços prestados. Não por outro motivo, o DETRAN tem alcançado sucessivos recordes de arrecadação ao longo dos últimos anos, como ocorreu em 2019, 2021 e 2022, apenas para citar os anos mais recentes. Além do montante arrecadado diretamente pelo DETRAN, o pagador de impostos do Distrito Federal pagou, por meio do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mais de R$ 1.4 bilhão de reais.
Ora, a instituição de tributos é uma prerrogativa do Parlamento e o pressuposto para a instituição da Taxa de Licenciamento Anual, por meio da Lei 3.932/2006, foi a prestação "do serviço de licenciamento de veículos” , que se resume, hoje, à entrega virtual de um documento que é direito do cidadão que cumpre as normas federais que regem o tema, tornando absolutamente injustificada a continuidade dessa cobrança. Por esse motivo, incluímos neste estatuto a revogação da Lei 3.935/2006, retirando do cidadão o peso desse tributo que onera o pagador de impostos sem apresentar qualquer contraprestação pelo Estado, mas prevendo um prazo de transição para que o Orçamento Distrital seja compatibilizado com as disposições desta proposição.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 12 de maio de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 12:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - (60175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda DE REDAÇÃO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Emenda de Redação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2023, que “Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências.”
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022, do Governador do Distrito Federal, e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem a finalidade de retificar equívoco quanto à identificação da Portaria da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, além de aprimorar a redação e técnica legislativa.
Sala de Sessões, em ….
DEPUTADO(A) fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 16:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60175, Código CRC: a93b66d6
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Despacho - 9 - CCJ - (60178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 13:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (60177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GAB. DO DEPUTADO IOLANDO,
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 02 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 1º de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 01/03/2023, às 13:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (60167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor pelos 100 anos de previdência social no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa, em razão do primeiro centenário da Lei Eloy Chaves, aprovar moção de louvor a ser enviada ao Ministério da Previdência Social, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos 100 anos da previdência social no Brasil.
Em 1923, mais precisamente no dia 24 de janeiro, foi promulgada a Lei Eloy Chaves, que mandou criar uma caixa de aposentadoria e pensões em cada estrada de ferro existente no País, para garantir ao segurado e à sua família aposentadoria, pensão por morte, assistência médica e medicamentos com preço especial.
Nascia, assim, a previdência social brasileira, destinada a dar proteção social a uma parcela importante de trabalhadores, que eram bem organizados e tinham poder de fazer pressão sobre a classe dirigente.
Até então, apenas os servidores públicos tinham direito à aposentadoria. Para os trabalhadores da iniciativa privada, eram bem rudimentares os sistemas de proteção social, o que significava total desamparo diante de eventos como a doença, a velhice e a morte.
Conforme assinalam os especialistas, a Lei Eloy Chaves, de inspiração na lei argentina da Caja de Jubilaciones, marcou o início da previdência social brasileira, e sua evolução criou o maior e mais importante sistema de poupança e transferência de renda de nossa Nação.
Nesses 100 anos de existência, a previdência social passou por várias transformações e traz números impressionantes.
Ainda na primeira década de sua existência, as caixas de aposentadoria e pensões (CAPs) foram estendidas para outros segmentos econômicos, como o portuário, a navegação marítima, a aviação, os serviços telegráficos, radiotelegráficos, de força e luz e de bondes, a mineração e todos os demais serviços públicos concedidos.
Já em 1930 estimava-se a existência de 140.435 inscritos nas caixas de aposentadoria e pensões, com 6.930 aposentados e 3.867 pensionistas.
Com o Governo Vargas, as caixas de aposentadora e pensões, criadas por empresas, passaram a ser organizadas, paulatinamente, por categorias profissionais, com abrangência nacional. Surgiram assim os institutos de aposentadoria e pensões (IAPs), dos quais são constantemente lembrados: IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; IAPI – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários; IPASE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado; IRB – Instituto de Resseguros do Brasil.
No fim da ditadura de Getúlio Vargas (1945), estima-se que havia 2.997.947 inscritos nas caixas e institutos de aposentadorias e pensões, com 110.724 aposentados e 124.401 pensionistas.
Na década de 1960, houve a unificação da previdência social urbana, com a Lei Orgânica da Previdência Social e a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em substituição às CAPs e IAPs. Os trabalhadores rurais continuaram de fora dessa previdência e só mais tarte passaram a ter algum tipo de proteção com o FUNRURAL.
A CF/1988 trouxe nova unificação. Os trabalhadores da iniciativa privada, urbanos e rurais, passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, permitiu-se a instituição de regime próprio de previdência social, a ser organizado em cada ente da federação.
A partir da primeira reforma da previdência social (EC 20/1998), a previdência social vem caminhando para ser única, isto é, para abranger tanto os trabalhadores da iniciativa privada quanto os trabalhadores do setor público, num grande regime geral de previdência social.
Nessa trajetória, os números impressionam pela amplitude da cobertura previdenciária brasileira. Em dezembro de 2022, havia 56.708.389 brasileiros contribuindo para algum tipo de previdência. No INSS, havia 22.416.708 aposentados e 8.291.626 pensionistas, com uma folha de pagamento anual de quase R$ 800 bilhões.
Outro dado relevante da nossa previdência social, colhido e divulgado pela ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) é que, em mais de 73% dos 5.570 Municípios brasileiros, o pagamento dos benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.) supera o volume de recursos recebidos pelo Fundo de Participação dos Municípios, numa clara e inequívoca demonstração da força econômica do regime geral de previdência social.
Por todas essas razões e por tudo o que representa a previdência social do Brasil, a Câmara Legislativa do Distrito Federal junta-se aos previdenciários, aos trabalhadores e aos órgãos públicos federais para comemorar os 100 anos da Lei Eloy Chaves.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção é o reconhecimento pelo Poder Legislativo do Distrito Federal da importância do regime geral de previdência social e de sua trajetória de proteção social da sociedade brasileira.
Nesses 100 anos da Lei Eloy Chaves, não faltaram cidadãos grandiosos que se ombrearam na defesa da previdência social pública, contra os defensores do estado mínimo e pseudoliberais, que queriam uma previdência privatizada, para aumentar os lucros da iniciativa privada, à custa do suor e sacrifício do povo brasileiro.
A todos os que resistiram às investidas contra a previdência social, em especial aos previdenciários, a Câmara Legislativa do Distrito Federal rende suas homenagens e apresenta seus votos de louvor, para que continuem firmes na defesa de uma previdência social pública e capaz de levar dignidade para toda nossa gente.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, 1º de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 12:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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