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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 15/03/2023, às 18:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 15/03/2023, às 18:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (62310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Autoriza a criação do Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal criar Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
Parágrafo Primeiro. Em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Comitê de Proteção à Mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, nominados Comissários de Proteção à Mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 13º.
Parágrafo Segundo. O Comitê de Proteção à Mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do Comitê de Proteção à Mulher.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º. O Comitê de Proteção à Mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres;
§ 1º A organização político-administrativa do Comitê de Proteção à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º. Compete ao Poder executivo:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos do poder executivo e com os poderes legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º. Fica estabelecido que os órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à presente Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da mulher poderá solicitar ao Comitê de Proteção à Mulher a adoção das medidas cabíveis, que atuará com total discrição aos dados de quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, o Comitê de Proteção à Mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar os elementos disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o Comitê de Proteção à Mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardo à integridade da Mulher, bem como comunicar imediatamente a autoridade policial para devidas providências;
II – solicitar, ao Ministério Público, as medidas de urgência dispostas na lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Maria da Penha, e demais legislações pertinentes ao caso, que venha a resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º. O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º. Em todos os casos em que atuar, o Comitê de Proteção à Mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social; e,
VI – demais ações resguardadas pelo Estado que se fizerem pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher, descritos nos artigos 2º e 3º da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurarem às medidas.
Art. 9º. O atendimento e as medidas tomadas devem ser registrados no Sistema de Informações a ser criado no Comitê de Proteção à Mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo Comitê de Proteção à Mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas;
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Comitê de Proteção à Mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher, sujeitando o autor às penas da lei.
Art. 12. O Comitê de Proteção às Mulheres será implantado e implementado gradativamente de acordo com a disponibilidade e recursos orçamentários em todas as regiões administrativas. A princípio, será implantado e implementado nas Regiões a seguir:
I- Plano Piloto – RA I
II- Paranoá – RA VII
III- Santa Maria – RA XIII
IV- Ceilândia – RA IX
V- Samambaia – RA XII
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos Comitês de Proteção às Mulheres em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher. E tem por objetivo básico assegurar à mulher o direito de exercer sua cidadania livre de qualquer ameaça e lesão de direito.
Vale lembrar que, em pleno século XXI, a mulher ainda é submetida a diversos tipos de violência, como: discriminações, espancamentos, violência sexual, abusos, crueldades, em especial a violência doméstica. Esses fatores têm impedido a mulher de exercer plenamente seus direitos.
Dessa forma, este Projeto visa atender às mulheres, assegurando o cumprimento e resguardo de seus direitos e garantias no âmbito da saúde física e mental, bem como assistencial e jurídica, ante a usurpação descrita na LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 e outras legislações pertinentes.
Portanto, a proposição, em essência, tem o objetivo de resguardar às mulheres, direitos e garantias constitucionais, em especial o direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Tai garantias dispostas no artigo 5º da Carta Maior; bem como na Conferência Mundial dos Direitos Humanos realizada em junho de 1993 em Viena, pela Organização das Nações Unidas. Vide:
A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em Viena, reconheceu no artigo 18 de sua Declaração que:
“os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.
Não é necessário aprofundar-se em pesquisas, para constatar que a igualdade de gênero proclamada em nossa Carta Maior e por Pactos internacionais aos quais o Brasil aderiu, tem um longo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se realidade fática. São incontáveis os casos de violência praticada contra a mulher em nosso país, fortemente marcado por uma ideologia sexista que estigmatiza o gênero feminino.
Nesse contexto, o objetivo da presente proposição é precisamente oferecer uma contribuição, ainda que modesta, para a efetiva proteção dos direitos das mulheres.
Ante a intelecção, venho, cordialmente, rogar aos meus nobres pares, o apoio e à aprovação desta Proposição, que é de suma importância à todas as mulheres do Distrito Federal, e ainda servirá de referência aos outros Estados da Federação.
Brasília, 15 de março de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62310, Código CRC: a6113e76
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Projeto de Lei - (62311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza com idade igual ou superior a 60 anos que vivam em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza tem como objetivos a garantia de segurança alimentar e a autonomia financeira para o grupo vulnerável de pessoas idosas mencionado no artigo anterior.
Art. 3º O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza será operacionalizado por meio de transferência direta de renda e utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º O valor do benefício será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 2023 e poderá ser reajustado anualmente com base no índice inflacionário oficial adotado pelo Distrito Federal.
§ 1º Não serão elegíveis para o Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza aquelas que recebem o benefício do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 2º O benefício deverá ser utilizado para aquisição de itens de alimentação, higiene e medicamentos.
Art. 5º O órgão competente da área social será responsável pela gestão, operacionalização e supervisão do programa no Distrito Federal.
Art. 6º O Programa utilizará recursos oriundos do Fundo de Assistência Social – FAS/DF ou de outras unidades orçamentárias que vierem a ser estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º O programa terá duração de 60 (sessenta) meses e poderá ser prorrogado de acordo com a avaliação do programa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º - A implementação do Programa deverá iniciar-se em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
Art. 9º Para o exercício de 2024, fica autorizado um crédito especial no Orçamento do Distrito Federal no valor de R$ 13.950.000,00 (treze milhões, e novecentos e cinquenta mil reais) para a execução do Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade mundial e, no Brasil, esse processo tem ocorrido de forma acelerada nas últimas décadas. Esse fenômeno traz consigo diversas implicações sociais, econômicas e culturais que exigem a implementação de políticas públicas que garantam a proteção e a inclusão social dos idosos.
O Programa de Proteção Social para pessoas Idosas em Situação de Pobreza ou Extrema Pobreza tem como objetivo garantir a segurança alimentar das pessoas idosas em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal. Essa iniciativa visa oferecer uma rede de proteção social que possibilite a esses indivíduos o acesso a itens básicos de subsistência, como alimentos, medicamentos e produtos de higiene.
É importante ressaltar que a vulnerabilidade social desses idosos pode ser agravada em virtude da pandemia da COVID-19, que tem afetado de forma mais grave os idosos e as pessoas em situação de pobreza. Diante desse contexto, o programa se torna ainda mais relevante e urgente para garantir a proteção e a inclusão social desses indivíduos.
Além disso, o programa será operacionalizado por meio de transferência direta de renda, o que permite uma maior autonomia e liberdade de escolha dos beneficiários em relação aos itens que desejam adquirir. Essa medida contribui para a promoção da dignidade e da cidadania desses idosos, garantindo que eles tenham condições de viver com mais qualidade de vida e autonomia.
Situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal se refere à condição de carência financeira em que se encontram as pessoas que possuem renda insuficiente para garantir o acesso a itens básicos de subsistência, como alimentação, moradia, vestuário e serviços essenciais de saúde e educação.
De acordo com o governo federal, a situação de pobreza ocorre quando a renda per capita de uma família é inferior a R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) mensais. Já a extrema pobreza é caracterizada quando a renda per capita é inferior a R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) mensais.
No Distrito Federal, a situação de pobreza e extrema pobreza afeta muitas pessoas, principalmente aquelas que estão em idade avançada e que, por diversos motivos, possuem dificuldade em manter uma renda estável e suficiente para atender suas necessidades básicas.
Não há dados precisos sobre a população estimada de idosos em situação de pobreza ou extrema pobreza no Distrito Federal. No entanto, de acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2020, a população idosa do Distrito Federal é de aproximadamente 465 mil pessoas, representando 13,9% da população total do DF.
O impacto da medida aos cofres público para o exercício de 2024 será de aproximadamente R$ 13.950.000,00 – considerando o atendimento de até 4.650 pessoas idosas em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Além disso, estudos indicam que a situação de pobreza e extrema pobreza é mais comum entre os idosos, principalmente aqueles que possuem baixa escolaridade, dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e dependência de aposentadorias e pensões. Diante desse contexto, o Programa proposto neste projeto de lei se mostra fundamental para a garantia da proteção social e inclusão desses idosos em situação de vulnerabilidade financeira no Distrito Federal.
Portanto, considerando a importância e a urgência do tema, bem como a necessidade de se promover a proteção e a inclusão social dos idosos em situação de pobreza ou extrema pobreza, solicito a aprovação deste projeto de lei para a criação do programa no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 17:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62311, Código CRC: c042b667
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