Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320825 documentos:
320825 documentos:
Exibindo 15.233 - 15.240 de 320.825 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (45017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
Art. 2º Sem prejuízo de uma análise caso a caso, em função das especificidades de cada empreitada, será considerada vantajosa a utilização de misturas asfálticas que incorporem asfaltos modificados, “in situ”, com alta percentagem de borracha que, comprovadamente, cumpra os seguintes objetivos:
I – eleve a resistência à propagação de fendas, especificamente, através de interfaces anti-fissuras ou camadas anti-propagação de fendas;
II – reduza o custo de manutenção dos pavimentos por via da maior durabilidade dos mesmo;
III – incremente o atrito no contato pneu/pavimento, por meio das adequadas macro e micro texturas;
IV – reduza o ruído de circulação, através de misturas drenantes abertas ou rugosas e de adequada macro textura.
Art. 3º Os asfaltos modificados, com borracha proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão seguir as especificações estabelecidas pelas entidades competentes nacionais, internacionais, ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 4º Os projetos de pavimentos com a utilização de asfaltos modificados, proveniente de reciclagem de pneus inservíveis, deverão ser certificados pelas entidades autoras, mediante a emissão de documento de aplicação do qual conste parecer técnico favorável à utilização e respectivas propriedades de desempenho estrutural e funcional.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submete-se à apreciação dessa douta casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização, em pavimentos asfálticos, do asfalto enriquecido com borracha proveniente de pneus inservíveis, na execução direta e/ou contratação, por empreitada, de construção, conservação ou manutenção da infraestrutura rodoviária e das estradas do Distrito Federal.
A proposição em exame trata de tema de alta relevância, e caso convertida em lei, poderá resultar em benefícios de ordem técnica, ambiental, social e econômica, pelas razões a seguir expostas.
O uso de asfalto enriquecido com a borracha dos pneus inservíveis é amplamente difundido nos Estados Unidos, e tem se alastrado para outros países. No Brasil, o primeiro trecho de estrada com asfalto-borracha foi construído no Rio Grande do Sul, no ano de 2001. O maior empecilho à ampla utilização desse material na pavimentação asfáltica tem sido seu elevado custo quando comparado ao do asfalto convencional. Estudos mostram que o uso do asfalto emborrachado é, em média, 40% (quarenta por cento) mais caro do que o asfalto convencional! Mas se outros fatores forem considerados na contabilidade das obras de pavimentação, tais como a durabilidade das vias, assim como os benefícios ambientais da reciclagem dos pneus inservíveis, o uso de asfalto emborrachado certamente se mostrará muito mais vantajoso.
Do ponto de vista técnico, o asfalto-borracha é mais flexível, o que reduz a suscetibilidade térmica do pavimento, tornando-o mais resistente às variações de temperatura e aos impactos do tráfego de cargas pesadas. Ademais, a borracha dos pneus possui antioxidantes que auxiliam na redução do envelhecimento por oxidação.
Por fim, o asfalto-borracha possui temperatura de amolecimento maior do que o asfalto convencional, melhorando a resistência à formação de trilhas de roda.
Por essas características, o asfalto borracha é consideravelmente mais durável do que o asfalto convencional. Além disso, o material emborrachado propicia melhor aderência aos pneus dos veículos, menor geração de ruídos e redução da aquaplanagem sob chuva, contribuindo para a redução de acidentes.
Do ponto de vista ambiental, é preciso considerar que a destinação final dos pneus velhos é motivo de preocupação em função dos danos que pode causar à saúde pública e ao meio ambiente. Pneus descartados em locais inadequados podem
servir de abrigo para a reprodução de mosquitos, contribuindo para a proliferação de doenças transmitidas por vetores, tais como a dengue. A queima de pneus, por outro lado, produz fumaça altamente tóxica, rica em monóxido de carbono, dióxido de enxofre e outros poluentes atmosféricos, além de contaminar o solo, por liberar grande quantidade de óleo, que se infiltra e prejudica o lençol freático. A disposição dos pneus usados em aterros causa sérios transtornos, pois os pneus, por sua baixa compressibilidade, dificultam a compactação do aterro. Ademais, eles absorvem gases liberados na decomposição de outros resíduos, podendo inchar e estourar a cobertura dos aterros sanitários. O problema dos pneus tende a agravar-se, na medida em que a quantidade de pneus produzidos e colocados em circulação aumenta ano a ano.
Com o objetivo de minimizar os danos causados pela disposição de pneus inservíveis, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina, em seu art. 33, que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus devem implementar sistemas de logística reversa para providenciar o retorno destes produtos após o uso pelo consumidor.
Uma década antes, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) editou, em 1999, a Resolução nº 258, cujo objetivo é responsabilizar o produtor e o importador de pneus pela destinação final desses produtos. Define essa norma que, a partir de 2005, para cada 4 pneus novos colocados em circulação, o importador ou o fabricante deverão dar destinação adequada para 5 pneus inservíveis. A resolução proíbe o descarte de resíduos sólidos nos aterros sanitários, bem como no mar, em terrenos baldios ou alagadiços, margens de vias públicas, cursos d'água e praias, e a queima desses resíduos, exceto para obtenção de energia efetuada por métodos insuscetíveis de causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Estabelece, também, que a destinação correta pode ser efetuada em instalações próprias dos fabricantes e importadores de pneus, ou através da contratação de serviços de terceiros. A resolução do CONAMA, contudo, não fixa quais produtos devem ser gerados a partir da reciclagem dos pneus.
Sem dúvida, a reciclagem é a melhor, senão a única, forma de contornar os problemas relacionados à disposição final de pneus inservíveis. Há uma série de usos possíveis para o material reciclado oriundo dos pneus velhos. A cadeia de destinação dos pneus usados é altamente complexa, envolve grande número de setores da sociedade e depende da disponibilidade de determinadas tecnologias. A motivação para as empresas realizarem o processo de reciclagem dos pneus inservíveis não depende apenas da escolha da tecnologia ideal para o processo, mas também de fatores relacionados ao volume de pneus, proximidade de mercado, tipo de consumidores, investimento necessário, além de diversos tipos de incentivo. Nesse sentido, ao determinar que o asfalto, doravante utilizado nas vias do Distrito Federal, deva conter borracha oriunda de pneus inservíveis, a proposição em exame contribui para a criação e consolidação de empresas e indústrias especializadas na coleta e processamento dos pneus inservíveis, a fim de que sejam misturados ao asfalto.
O asfalto ecológico possui outro benefício que é a diminuição de um sério problema contemporâneo, que é o lixo, aproveitando os restolhos sólidos que poluem o ambiente. Rejeitado em aterro sanitário, o pneu tem seu potencial energético dissipado, liberando metano na atmosfera. O pneu queimado perde potencial energético e libera dióxido de carbono. Todavia, no uso na composição do asfalto-borracha não se perde energia e nem libera poluentes na atmosfera.
Assim, além de todos os benefícios mencionados, a proposição em tela incentiva a consolidação da estrutura da logística reversa dos pneus, que irá reduzir os impactos ambientais da disposição final dos pneus usados.
É função primordial do Poder Legislativo apresentar proposições que visem ao bem-estar da sociedade. A proteção do meio ambiente é uma questão prioritária na sociedade atual, visto que já é sabido e mensurado que o planeta não suporta por mais muito tempo a exploração dos recursos naturais e o acúmulo de resíduos.
Em consonância, o Poder Público precisa, com urgência, encontrar maneiras para a disposição e o aproveitamento dos resíduos. E a utilização de pneus inservíveis é uma dessas soluções, pois sua utilização na pavimentação e recapeamento asfáltico das ruas é uma proposta que deve ser bem avaliada por essa Casa de Leis.
Assim, aguardo de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45017, Código CRC: 6c6310c4
-
Projeto de Lei - (45019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a criação do Programa Energias Alternativas – PEA destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Energias Alternativas - PEA, destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
Parágrafo único Para fins desta lei, consideram-se como energias alternativas fontes energéticas tais como solar, fotovoltaica, solar heliotérmica, solar térmica concentrada, dentre outras.
Art. 2º O PEA consistirá na elaboração de projetos, na aquisição, instalação e assistência técnica preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energia alternativa nos condomínios de habitações de interesse social.
Art. 3º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia ecologicamente correto, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
II - Fomentar a geração de energia sustentável;
III - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei a presente Lei no que se fizer necessário para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta propositura destina-se à criação do Programa Energias Alternativas - PEA, para elaboração de projetos, aquisições, instalações e assistências técnicas preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energias alternativas, notadamente o uso de painéis fotovoltaico, energia solar heliotérmica e energia solar térmica concentrada nos condomínios de habitações de interesse social.
Desta forma, os moradores dos conjuntos habitacionais - que têm como objetivo facilitar o acesso à moradia da população considerada de baixa renda - terão acesso a estas tecnologias que, ao mesmo tempo em que proporcionam grande economia nas despesas com energia elétrica, auxiliam na geração de energia limpa.
Assegurar o acesso à energia limpa corresponde ao 7º dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os acordos feitos na Agenda 2030.
A utilização das formas alternativas de energia pode ser uma solução para amenizar a situação hoje de diversas famílias com baixo poder aquisitivo, sem agredir o meio-ambiente.
A política energética brasileira é tema de discussão há muito tempo. Um dos pontos destacados nos debates, desde os anos 1980, tem sido as implicações ambientais, em função da construção das usinas hidrelétricas que causaram problemas ambientais, prejudicam áreas de produção agrícola, em especial de pequenos produtores familiares.
As discussões sobre o tema passam a se inserir no âmbito da Política Habitacional do Governo Brasileiro através dos Programas de habitação social, como Casa verde Amarelo e Minha Casa Minha Vida.
Além do aspecto ambiental, o fomento à geração de energia solar em habitações de interesse social tem como objetivo, reduzir os custos domiciliares com energia e trazer maior conforto aos moradores inseridos nas camadas de renda mais vulneráveis do programa.
O objetivo é incentivar cada vez mais o uso de fontes renováveis em construções do Governo, incluindo a solar fotovoltaica, que apresenta ganho inquestionável para os moradores, pois há redução do custo de manutenção e do gasto com energia elétrica e há impacto menor ao meio ambiente, além do ganho econômico, permitindo a aplicação de outras e novas tecnologias para redução no custo de fabricação das unidades habitacionais e manutenção delas.
No Brasil o uso da energia solar residencial dá-se principalmente por duas formas: i) Energia Solar Térmica e ii) Coletores Solares. A Energia Solar Térmica corresponde à transferência do calor do sol diretamente para a água, seja para aquecê-la (o que pode substituir os chuveiros elétricos), seja para evaporá-la e alimentar turbinas, sendo a primeira - aquecimento de água - o mais usual. Os Coletores Solares também são utilizados para o aquecimento da água, seja para o banho no uso doméstico, seja no uso industrial.
Além de reduzir o custo de vida em moradias populares, a proposta tem como objetivo gerar mais empregos na área e alavancar o desenvolvimento da indústria de energia solar.
Assim, aguardo de meus nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45019, Código CRC: 69743291
-
Indicação - (45018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo a a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências, conforme minuta em anexo.
JUSTIFICATIVA
A regularização fundiária (RF) é o recurso/conjunto que inclui medidas jurídicas/administrativas (ambientais, sociais e urbanos), com o objetivo de regularizar os assentamentos irregulares quer das cidades, quer da zona rural. Portanto, constitui ação de fundamental importância para atuação nas áreas irregulares.
Ressalta-se ainda que a regularização fundiária é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva a permanência das populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
As áreas ou assentamentos irregulares se caracterizam pela precariedade de serviços públicos essenciais, pela presença de população com menor rendimento e nível de instrução, ocorrendo de forma desordenada e densa, em terrenos de propriedade alheia.
É fato que o Governo do Distrito Federal (GDF) tem trabalhado muito para trazer segurança jurídica a milhares de cidadãos que ainda não têm escritura definitiva de suas residências, mas precisamos de procedimentos mais claros e com prazos.
No Distrito Federal temos mais de 500 mil moradores em Condomínios irregulares, por tudo isso, precisamos dar tranquilidade a essas famílias.
Sala das Sessões, ....
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº DE 2022.
(DO PODER EXECUTIVO)
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, órgão de direção superior, vinculada ao Governo do Distrito Federal, com a seguinte estrutura administrativa:
- Gabinete;
- Divisão de Administração Geral;
- Assessoria de Programação e Acompanhamento;
- Assessoria Jurídica (Sessão de Expediente);
- Divisão de Informática.
Art. 2º São criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à A Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários os cargos de natureza especial e em comissão, constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo Único – é pré-requisito para provimentos nos cargos de Assessor da Assessoria Jurídica a formação em Direito.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Assuntos Fundiários, com as respectivas competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos em comissão, criados por esta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizados a abrir crédito especial até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei, utilizando como fonte a anulação de dotações orçamentárias do orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
1
Secretário de Assuntos Fundiários CDA-01
1
Secretário-Adjunto CNE-05
1
Chefe de Gabinete CNE-02
3
Assessor CC-06
4
Secretário-Executivo CC-06
1
Assistente CC-04
1
Chefe da Seção de Expediente CC-08
1
Chefe da Divisão de Administração Geral CC-08
2
Assistente CC-04
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe da Assessoria de Programação e Acompanhamento CC-08
2
Assessor CC-04
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe da Assessoria Jurídica CNE-05
6
Assessor CNE-06
2
Secretário Administrativo CC-04
1
Chefe de Seção de Expediente CC-04
1
Chefe da Divisão de Informática CC-06
2
Assessor CC-06
1
Secretário Administrativo CC-04
1
Assessoria de Comunicação CNE 07
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 15:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45018, Código CRC: ea4024d9
-
Despacho - 4 - SACP - (45025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2022, às 15:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45025, Código CRC: 90679b69
-
Despacho - 3 - CS - (45021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, devido a sua aprovação na 1ª RER, realizada em: 7/6/2022.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Assistente Legislativo, em 09/06/2022, às 15:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45021, Código CRC: 73add2a9
-
Despacho - 3 - CS - (45022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, devido a sua aprovação na 1ª RER, realizada em: 7/6/2022.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Assistente Legislativo, em 09/06/2022, às 15:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45022, Código CRC: 8c014b9a
-
Despacho - 3 - CS - (45020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, devido a sua aprovação na 1ª RER, realizada em: 7/6/2022.
Brasília-DF, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Assistente Legislativo, em 09/06/2022, às 15:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45020, Código CRC: 7f1a95d3
-
Despacho - 3 - CS - (45023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIA DE CARVALHO - Matr. Nº 12032, Assistente Legislativo, em 09/06/2022, às 15:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45023, Código CRC: 0776726c
Exibindo 15.233 - 15.240 de 320.825 resultados.