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Despacho - 2 - CERIM - (49914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (49906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 8 de abril 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (49912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de maio de 2022, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (49911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 24 de março de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (49908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 31 de maio de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (49913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de maio de 2022, às 19h, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 29/09/2022, às 18:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Sessão Solene no Dia 19 de outubro do corrente ano, às 19:00 horas, em homenagem ao Dia do Cirurgião Dentista no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do Art. 124, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no Dia 19 de outubro do corrente ano, às 19: 00 horas, em homenagem ao Dia do Cirurgião Dentista no Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
Nos tempos antigos, a Odontologia, como estudo científico, não existia e as atividades de dentistas eram realizadas pelos barbeiros. Na Alexandria pagã, Santa Apolônia foi martirizada tendo os dentes quebrados por pedras afiadas, e, por isso, foi denominada Padroeira da Odontologia.
Ao longo da história, a prática da saúde bucal foi se tornando mais especializada e em 1363, se falou, pela primeira vez, a palavra dentista. Boticões, pelicano, obturação, fixação dos dentes com ouro foram palavras que começaram a fazer parte da profissão.
Segundo pesquisas, em 1728, na França, o médico Pierre Fauchard (1678-1761), revolucionou a Odontologia, inovando conhecimentos, criando técnicas e aparelhos, sendo chamado o “Pai da Odontologia Moderna”. No Brasil, em 23 de maio de 1800, pela primeira vez em documentos do reino, foi citada a palavra dentista, sendo a partir de então necessária a especialização para o desempenho da profissão. Foi o início da Odontologia, considerada a arte dentária como profissão autônoma no Brasil.
O Dia do Cirurgião Dentista é comemorado no dia 25 de outubro porque em 1884, foi assinado o decreto 9.311, que criou os primeiros cursos de graduação de odontologia no Brasil, no Rio de Janeiro e na Bahia.
Com o tempo, foi surgindo a necessidade de se ter um cuidado especializado para a profissão da Odontologia. Então, nascem o Conselho Federal e os Regionais, em 1964 e em 1966, um movimento de Cirurgiões-Dentistas leva ao Congresso Nacional um Projeto de Lei regulamentando a profissão para disciplinar e fiscalizar seu exercício, em todo o país. Com os profissionais trabalhando, a todo vapor, pela saúde bucal do brasileiro a profissão tem em sua história grandes vitórias.
Hoje, a Odontologia se preocupa sempre com o bem-estar do cidadão e melhorar a saúde bucal faz parte da história de todos os profissionais brasileiros.
Realizar sessão solene em homenagem aos Cirurgiões Dentistas é importante pois foram muitas as contribuições à sociedade ao longo da história Brasileira. É necessário comemorar as ações realizadas e refletir sobre os próximos passos a ser trilhado, como: 1- Reafirmar a odontologia como ciência e profissão sobre a realidade brasileira e seus desdobramentos históricos na melhoria da Saúde Bucal da população; 2- Declarar o papel da odontologia brasileira como ciência e profissão no atual contexto do Brasil, considerando os fatores sociais, políticos, econômicos e culturais; 3- Apontar a visão da Odontologia brasileira como ciência e profissão projetada para os próximos anos, considerando sua diversidade, multiplicidade de áreas e fazeres distintos do exercício da odontologia.
Diante do exposto e considerando que no dia 25 de outubro se comemora o dia do Cirurgião Dentista no Brasil, proponho a realização de sessão solene, para comemorar e homenagear o trabalho histórico da Odontologia no Brasil.
Solicito, portanto, aos nobres deputados o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em de 2.022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 14:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (49865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI N, 2.798/2022, que “Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.798/2022, que "Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada com quarenta artigos.
No capítulo primeiro é tratado das disposições iniciais, criando o Sistema Distrital de Desporto e Pradesporto do Distrito Federal.
Já no capítulo segundo traz os princípios fundamentais do desporto e do paradesporto.
Por sua vez o capítulo Terceiro dispõe sobre a conceituação e das finalidades do desporto e do paradesporto, sendo tratado na Seção I do desporto e do paradesporto educacional, na Seção II do desporto e do paradesporto de participação, Seção III do desporto e do paradesporto de rendimento.
No capítulo quarto é tratado do sistema distrital de desporto e de paradesporto, sendo tratado na Seção I da composição e dos objetos, Seção II, do conselho distrital de desporto e de paradesporto.
Já no capítulo quinto traz o certificado de mérito desportivo e paradesportivo distrital.
Por sua vez o capítulo sexto dispõe sobre a prática desportiva e paradesporiva profissional.
No capítulo sétimo é tratado dos recursos para o desporto e o paradesporto, sendo tratado na Seção I dos recursos financeiros, Seção II do patrimônio desportivo e paradesportivo distrital.
Já no capítulo oitávo traz o incentivo fiscal em seis artigos.
No capítulo nono dispõe sobre as disposições gerais em seis artigos.
Por fim, no capítulo décimo traz as disposições transitória e finais em quatro artigos.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao esporte.
A presente proposição versa a criação do Sistema de Desporto do Distrito Federal, com objetivo de estebelecer normas gerais sobre a prática desportiva e paradesportiva, formais e não formais. Em sua justificativa o autor apresenta o desporto como:
[…] fatores de desenvolvimento humano, uma vez que contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade. Portanto, não devem ser vistos como um instrumento para solucionar ou desviar a atenção dos problemas sociais, mas devem ser compreendidos como um fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, que cria uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na indústria que produz material esportivo, no comércio que o distribui, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, nos mais diversos setores.
Nessa linha, o Projeto de Lei visa contribuir na estimulação do esporte e lazer como cultura popular e como prática social integradora, sendo dever do Estado promover políticas públicas que visem a promoção de saúde e qualidade de vida da população.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.798/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 16:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso ao senhor Luan Lira Borges pela homenagem prestada aos profissionais de saúde e vítimas da Covid-19 no Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestação de Votos de Louvor e Aplauso ao senhor Luan Lira Borges pela homenagem prestada aos profissionais de saúde e vítimas da Covid-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em março de 2021, ainda no auge da Pandemia da Covid-19, os pacientes e servidores do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), referência no enfrentamento à pandemia no Distrito Federal, escutavam um som diferente. Era uma homenagem prestada pelo saxofonista Luan Lira Borges. As pessoas que estavam na unidade de saúde iam para as janelas como forma de agradecer ao músico por aquele momento de alegria e esperança.
O isolamento faz com que todos fiquem mais sensíveis. Para os internados é ainda mais difícil porque ficam longe da família e dos amigos. A música com certeza levou lembrança, conforto e felicidade naquela ocasião e ajudou os pacientes a alcançarem a recuperação.
Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da população, deve prestar essa mais que justa homenagem.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 15:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (49863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2945/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Inclua-se ao Anexo Único do PL 2945/2022 a seguinte programação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Comissão dos Empregados Públicos da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília no sentido de incluir, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, autorização para criação da Gratificação de Atividades dos supracitados Empregados Públicos.
A proposta se mostra pertinente e necessária tendo em vista a reformulação das carreiras públicas presencada no momento atual do Distrito Federal, momento em que houve total omissão quanto ao tratamento dos empregados públicos da TCB, não tendo suas carreiras sido objeto, até o momento, de discussão quanto à reestruturação ou modernização.
Sendo assim, a presente medida buscar dar o primeiro passo no sentido de conferir à carreira e aos ocupantes de tais cadeiras as condições de trabalho e dignidade que lhe são devidas.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição vai ao encontro do anseio social, bem como aperfeiçoa a prestação do serviço público oferecido aos cidadãos do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 14:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requeremos a realização de Audiência Pública, no dia 25 de outubro de 2022, para debater a REGULARIZAÇÃO DA FEIRA DOS IMPORTADOS DE TAGUATINGA /DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos dos arts. 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública Interna, para debater a Regularização da Feira dos Importados de Taguatinga, no dia 25 de outubro de 2022, às 10 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Feira dos Importados de Taguatinga tem mais de 20 anos de existência. Se estabeleceu e desde então vem se desenvolvendo e se tornando cada vez mais um importante Polo Comercial que movimenta milhares de produtos e clientes diariamente, o foco da Feira é trazer o que o cliente precisa pra perto dele.
Com quase 500 bancas tornou-se o maior Polo Comercial do DF, e necessita urgentemente de regularização.
Os proprietários das bancas são comerciantes que pagam impostos e geram emprego e renda para o DF, precisamos dar tranquilidade a esses pais de família.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em,....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2022, às 11:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (49869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 27 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2022, às 14:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2022, às 14:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 27 de setembro de 2022
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 27/09/2022, às 11:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de uma Creche na Ponte Alta, Região Administrativa do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de uma Creche na Ponte Alta, Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Ponte Alta, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de uma Creche para as crianças da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela localidade.
Por conseguinte, o atendimento da solicitação dos residentes daquela região seguramente acarretará bem-estar aos pais, para que possam trabalhar tranquilamente, com a certeza de que seus filhos estarão sendo bem cuidados num ambiente educativo, organizado e bem estruturado. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de uma Creche na Ponte Alta, Região Administrativa do Gama, a fim de assegurar o direito à educação das crianças daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, que inicia na atenção básica; e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 11:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Wesley Carvalho Madeira Matrícula: 733.297/1 do 27º BPM, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', quando evitou que seu colega de farda morresse engasgado com um pedaço de carne durante almoço num restaurante no Recando das Emas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Wesley Carvalho Madeira Matrícula: 733.297/1 do 27º BPM, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', quando evitou que seu colega de farda morresse engasgado com um pedaço de carne durante almoço num restaurante no Recando das Emas.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Policial Militar em questão, pela brilhante atuação. Os policiais estavam almoçando em um restaurante no Recanto das Emas quando o incidente aconteceu.
O policial que foi socorrido contou que ao se ver engasgado achou que conseguiria resolver por conta própria e tomou um gole de refrigerante, mas ao concluir que não ele bate no peito pra chamar a atenção do amigo de farda, que imediatamente se levantou e fez a manobra de heimlich salvando assim sua vida. Foi tudo muito rápido e o policial agiu com maestria e tranquilidade.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Salas das sessões, setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2022, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (49829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 26 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.999/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/09/2022, às 08:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (49827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (49825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (49824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2022, às 21:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2022, às 21:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/10/2022 - 10 horas - Externo: CEASA
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 26 de setembro de 2022
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 26/09/2022, às 09:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 20 de outubro de 2022, às 10h, em comemoração ao Dia Mundial da Alimentação e ao 51º aniversário das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA-DF.
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 20 de outubro de 2022, às 10h, externa, em comemoração ao Dia Mundial da Alimentação e ao 51º aniversário das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA-DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo propiciar Sessão Solene no dia 20 de outubro de 2022, às 10h, externa, em comemoração ao Dia Mundial da Alimentação e aniversário das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA-DF.
O Dia Mundial da Alimentação é comemorado no dia 16 de outubro, criado com o intuito de desenvolver uma reflexão a respeito do quadro atual da alimentação mundial e principalmente sobre a fome no planeta. A data foi escolhida para lembrar a criação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) em 1945. Em mais de 150 países é celebrado o Dia Mundial da Alimentação, em 16 de outubro.
A CEASA – DF, foi constituída nos termos da Lei nº 5.691, de 10 de agosto de 1971, completa 51 anos de existência e tem como missão atuar como centro polarizador e coordenador do abastecimento alimentar, proporcionando transparência ao mercado e promovendo a segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal.
As Centrais de Abastecimento do DF, tem como objetivos. Reduzir os custos de comercialização ao nível de atacado, melhorar as condições de abastecimento, propiciando melhor concorrência e a formação de preços mais justos, elevar o nível de renda dos produtos agrícola, criar facilidades de comercialização para os produtores, manter um programa confiável de informações de mercado agrícola, entre outros.
Ademais, a CEASA mantêm a qualidade dos serviços, visando promover e executar políticas sociais de abastecimento, inclusão produtiva por meio da comercialização, informações em relação ao mercado atacadista, com vistas a assegurar equidade nas condições de comercialização, executar políticas públicas de abastecimento e ainda promover as boas práticas de comercialização no DF.
No Brasil, uma alimentação de qualidade é um direito de todos, assegurada por lei. Segundo a lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, art. 2º, a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.” Também a Declaração Universal dos Direitos Humanos, preceitua que todos os seres humanos têm direito à alimentação.
No mundo atual a questão da fome ainda é pulsante, muitas pessoas ainda passam fome, porém a fome limita-se a áreas específicas, especialmente aquelas atingidas por conflitos, secas e pobreza extrema. A obesidade, porém, está em toda parte e continua a crescer em todo o mundo. O Sobrepeso e a obesidade ocorrem pela má alimentação, em todas as suas formas, e já afeta 13,3% da população adulta global e está a caminho de superar o número de pessoas subnutridas no mundo. Diante disso, para enfrentar a má nutrição, o governo precisa promover políticas agrícolas visando a produção e consumo de alimentos saudáveis, pois não basta ter acesso a qualquer tipo de comida. Os alimentos precisam ser nutricionalmente adequados, respeitando também a cultura da população e o ambiente. O incentivo ao consumo de alimentos in natura, frescos e ambientalmente sustentáveis, a diminuição do consumo de alimentos industrializados, podem contribuir positivamente para a diminuição nas taxas de má nutrição mundial.
Estudos da FAO mostram que atualmente, mais de 2 bilhões de pessoas sofrem de alguma deficiência nutricional, cerca de 1,9 bilhão de pessoas têm sobrepeso e dessas, 600 milhões estão obesas. Essas elevadas taxas de sobrepeso e obesidade, segundo a FAO, são consequências do elevado consumo de alimentos ultraprocessados, e para o enfrentamento desta situação, a aquisição e preparo de alimentos frescos devem ser estimulados pelos governantes.
Neste sentido, o governo do DF por meio do Sistema Agricultura (SEAGRI, EMATER E CEASA) tem se empenhado em promover o desenvolvimento rural, incentivando a produção e o consumo de hortifrutigranjeiros seguros, variados e saudáveis com respeito ao meio ambiente. Os programas e os investimentos agrícolas estão gerando efeitos multiplicadores, porque além de aumentar a produção, estão promovendo mais acesso aos alimentos saudáveis, tanto para a população com poder aquisitivo como também para populações mais vulneráveis por meio de políticas públicas inclusivas.
BANCO DE ALIMENTOS DE BRASÍLIA
Ademais, o Dia Mundial da Alimentação traz reflexões a respeito da nossa alimentação, mas também sobre a população carente, sua segurança alimentar e nutricional. Como se pode falar em fome e má nutrição em um país super produtivo como o Brasil? Um aspecto importante que contribui para agravar a disponibilidade mundial de alimentos é o elevado padrão de perdas, especialmente nas etapas de distribuição alimentar, que subtrai do esforço produtivo parcela considerável da produção alimentar. Estudos técnicos indicam que é expressivo o desperdício em todas as fases da produção até o consumo, podendo atingir a cifra de 25% da produção global de alimentos até 2050 (NELLEMANN et al., 2009).
O combate ao desperdício de alimentos é um dos focos principais da atuação de iniciativas conhecidas como Bancos de Alimentos, destinadas a recolher, por meio de doações, selecionar e encaminhar alimentos para o consumo humano, por intermédio de aparato logístico ágil. Este instrumento existe em Brasília e está promovendo um grande impacto na redução do desperdício de alimentos e na promoção da segurança alimentar e nutricional da população carente.
O Banco de Alimentos de Brasília está situado nas Central de Abastecimento - CEASA DF. Em 2019 já evitou que 160 toneladas de alimentos fossem desperdiçadas, no ambiente da empresa. Ao passo que arrecadamos os excedentes de produção e comercialização, diminuímos o acúmulo de lixo orgânico, tóxico ao meio ambiente, e reduzimos o desperdício de alimentos próprios para consumo, que viram ingredientes para complementar a alimentação de milhares de pessoas em situação de risco social.
Além do eixo Desperdício Zero, o Banco de Alimentos também tem o eixo de aquisição. O Programa de Aquisição de Alimentos, PAA ocorre por meio de convênio firmado entre o Governo Federal e o Governo do Distrito Federal para compra de alimentos da Agricultura Familiar Local e distribuição para Instituições Sócio Assistenciais. Nesta modalidade a CONAB- DF também aloca recursos para compra de alimentos da agricultura familiar e doa ao Banco de Alimentos
O terceiro eixo que abastece o Banco de Alimentos é feito pela parceria entre os órgãos públicos Federais e Distritais, empresas privadas e o Banco de Alimentos, onde os parceiros doadores realizam eventos e campanhas com arrecadação de alimentos não perecíveis e, esses são doados para o Banco, que fica responsável pela logística de recebimento, classificação e distribuição dos alimentos arrecadados para as Instituições sócios assistenciais previamente cadastradas
Nos primeiros 8 meses de 2019 esses 3 eixos possibilitaram uma arrecadação e distribuição de mais de 625 toneladas de alimentos, permitindo a complementação nutricional de 4 milhões de refeições para crianças, jovens, adultos e idosos no DF. O Banco de Alimentos de Brasília atende atualmente 130 Instituições toda semana, um público de mais de 30 mil pessoas. O melhor resultado desse programa é a constância no atendimento. As instituições têm a certeza do atendimento semanal e com qualidade.
O sistema agricultura trabalha com muito empenho nestes eixos de arrecadação para o Banco de Alimentos e melhorado muito os resultados, tanto que estendemos o atendimento a famílias assistidas pelas Instituições e com isso já atendemos mais de 900 famílias com alimentos constituintes da cesta básica. Em que pese todos os problemas econômicos e sociais encontrados hoje no DF, o sistema agricultura tem feito sua parte na promoção da segurança alimentar e da cidadania das pessoas em vulnerabilidade social e alimentar.
Além de distribuir alimentos, proporcionamos qualidade nutricional por meio de ações educativas voltadas para as Instituições atendidas. A distribuição dos alimentos satisfaz a necessidade básica, enquanto as ações educativas promovem um maior aproveitamento dos nutrientes fornecidos, possibilitando uma alimentação mais saborosa e balanceada. A melhoria na saúde favorece o desenvolvimento psicomotor das pessoas assistidas, criando condições para sua inserção na sociedade e no setor produtivo. O ciclo da fome é interrompido, o ciclo da inclusão social é favorecido.
Todas as atividades do Banco de Alimentos de Brasília são amparadas pela Lei n°4.634/ 2011 e regulamentada pelo Decreto nº 37.312/ 2016 que dispõe sobre o Programa de Coleta e Doação de Alimentos no âmbito do Distrito Federal - PCDA. O Banco de Alimentos tem por objetivo alimentar as pessoas em vulnerabilidade, e proporcionar o direito garantido pela constituição Federal.
O Banco é a soma de esforços do Estado, Empresas e Agricultores dedicadas a reduzir o desperdício de alimentos, combater a fome e nutrir melhor as pessoas.
Não há como se falar em Dia Mundial da Alimentação sem falar dos relevantes serviços do Sistema Agricultura para a promoção da alimentação acessível e saudável para a população do DF, em especial, para as pessoas em vulnerabilidade.
Neste sentido, constitui relevante interesse a realização da presente Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial da Alimentação e a comemoração dos 51 anos da CEASA/DF, bem como, ampliar o debate, como forma de encontrar alternativas que atendam o interesse público e os anseios da sociedade.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 16:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 16:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 17:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49814, Código CRC: 8e976046
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Indicação - (49815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade e da Administração Regional da Estrutural, que procedam à construção de ciclovia na Região Administrativa da Estrutural.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob) e da Administração Regional da Estrutural, que procedam à construção de ciclovia na Região Administrativa da Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores da Estrutural e, assim sendo, assegurar o seu direito de lazer e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento o atendimento ao pleito dos ciclistas daquela comunidade, que foi apresentada em reunião com este Parlamentar.
Segundo os moradores, a construção de ciclovias na localidade será essencial para garantir o lazer da população e a segurança aos praticantes do esporte. Além disso, o deslocamento para vários pontos da região, com liberdade. Também, para auxiliar os habitantes a transitarem com maior mobilidade e facilidade.
Nesse tocante, o requerimento está de acordo com demandas de outras regiões administrativas, que foram atendidas pelo Poder Executivo Distrital, com a construção de inúmeras ciclovias no DF. Nesse contexto, citamos, a recente declaração do Chefe do Executivo Distrital, prestada ao Jornal Correio Braziliense, em 07/06/2022[1]: “Brasília é a segunda maior cidade de ciclovias do país, e a gente espera alcançar o título de primeira o mais breve possível. ” Ainda, prossegue a matéria jornalística:
“O chefe do Executivo local adiantou que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (DER-DF), responsáveis pelos projetos, têm orientação para realizar levantamentos. "A ideia é para que a gente possa ter a cidade mais acessível do Brasil. Esse título ainda será de Brasília", garantiu o governador do DF.” (grifou-se)
Mais ainda, o jornal ressalta que em 2022, segundo o Detran/DF, ao menos oito ciclistas perderam a vida nas vias do DF, em decorrência de imprudência ao volante e ações criminosas. Somente em maio foram três condutores de bicicleta. Diante dessa realidade, é primordial a criação de ciclovias para garantir a segurança e a vida dos ciclistas.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área de lazer.
De igual modo, nos termos do artigo 201 daquela Lei Maior, é dever do Distrito Federal assegurar os direitos relativos ao lazer da população. Mais adiante, assim determina o artigo 255 daquela norma, vejamos:
“Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
(...)
II – ao lazer popular como forma de promoção social;
III – à promoção e ao estímulo à prática da educação física;
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes; ” (grifou-se)
Logo, a situação em tela exige a atuação da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob) e da Administração Regional da Estrutural, a fim de realizar obras para a criação de ciclovia, naquela Região Administrativa, que garantam acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade, bem como evitando acidentes.
Portanto, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade, a segurança, a dignidade, e a acessibilidade de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por todo o exposto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ______ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 09:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes )
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A conquista de condições mínimas de dignidade para aqueles que trabalham no comércio no Brasil é fruto de muita luta e sacrifícios ao longo de décadas.
Lembra-se que no passado muitos comerciários chegavam a dormir no trabalho por conta da longa jornada laboral (12 horas diárias).
Em 29 de outubro de 1932, foi organizada a Passeata dos 5.000 comerciários que marcharam até o Palácio do Presidente da República Getúlio Vargas, com reivindicações justas de redução da jornada de trabalho diárias para 8 horas, direito aos descanso semanal remunerado aos domingos e outras.
Algumas dessas conquistas dos comerciários, como a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias, serviram de exemplo para a ampliação de direitos aos demais trabalhadores.
A Lei 12.790 de 2013 regulamentou o exercício da profissão de comerciário, ao tempo em que consolidou a data do dia 30 de outubro como dia de comemoração do comerciário, data que desde a década de 1930 era consagrada para tal homenagem.
No segmento das farmácias, o Atendente de Farmácia-Balconista é o profissional que primeiro tem contato com o paciente nesses estabelecimentos de saúde, de manipulação ou drogaria de dispensação, e comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos.
O Atendente de Farmácia-Balconista não realiza as atividades privativas do farmacêutico, pois age com ética e responsabilidade respeitando os Procedimentos Operacionais Padrão aplicáveis em cada farmácia.
Por isso, a atividade de Atendente de Farmácia-Balconista exige conhecimentos, habilidades e atitudes específicas para atuação nesse segmento e para lidar com o público.
De modo a corretamente atender às necessidades dos pacientes e colaborar com o direito de acesso à saúde das pessoas, o Atendente de Farmácia-Balconista precisa observar constantemente, conjuntamente com o farmacêutico, a vasta legislação vigente.
Dessa forma, o Atendente de Farmácia-Balconista precisa passar por constante atualização e capacitação para toda a complexidade de atividades que exerce.
Dentre as muitas atividades dessa importante categoria de trabalhadores, tem-se: o controle de entrada e saída de produtos, organização do estabelecimento, conferência e reposição de mercadorias, noções sobre vasta gama de medicamentos, informações sobre os principais laboratórios do Brasil, capacidade de leitura de receitas, saber conduzir o paciente até o farmacêutico, dentre muitas outras.
Na Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, que trata do reconhecimento da existência de ocupações no mercado de trabalho, o Atendente de Farmácia-Balconista encontra-se vinculado ao Código 521130.
É importante lembrar que os Atendentes de Farmácia-Balconistas foram essenciais para o suporte e funcionamento das farmácias durante todo o terrível pico da pandemia da COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2).
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, não restam dúvidas de que as atividades dos Atendentes de Farmácia-Balconistas são de interesse de toda a sociedade; por isso é justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia, especificamente o dia 30 de outubro, para homenagens a esses profissionais.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em 2022.
(Assinado Eletronicamente)
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 10:41:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Ficam criados espaços públicos no Distrito Federal, destinados à realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto art. 1, fica a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, obrigada a obter a devida licença para cada evento a ser realizado junto a Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.
Parágrafo Único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 dias antes da realização do evento.
Art. 3º O os espaços destinados a realização dos Paredões devem ser situados em locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.
Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.
Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializem ou instalem som automotivo para os fins desta Lei, devem se cadastrar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à concessão de autorização pertinente.
Art. 6º Os espaços previstos no art. 1° desta Lei devem comportar, no mínimo, 30 veículos de som.
Art. 7º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigência, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas ou privadas visando a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 9° Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei.
Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, ou suplementados.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a prática do lazer e entretenimento nas diversas cidades do Distrito Federal, por meio da criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo, denominados Espaços Paredões, consoante existe em vários municípios brasileiros, os quais foram criados mediante a aprovação de legislação municipal específica, com início no próprio Poder Legislativo.
No Distrito Federal esses veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som existem desde os anos 70, quando ainda eram usadas fitas cassetes. Mas hoje, com o avanço tecnológico, os veículos passaram a ser equipados com aparelhos mais potentes, sendo, inclusive, realizadas competições ou mesmo encontros para exibição em várias regiões administrativas.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 20:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - (49813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2925/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n.º 2925/2022, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de adesivos nos veículos do Sistema Público Do Transporte Coletivo STPC/DF, para indicar a localização do “Ponto Cego” aos Ciclistas e Motociclistas”.
A proposição em análise é composta por 5 artigos.
O seu artigo principal está a obrigar as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas. O adesivo deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Foi determinado que tramitasse nesta Comissão, bem como na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e na Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana foi instada a se manifestar a respeito do Projeto de Lei n.º 2925/2022, diante da sua competência instituída pelo artigo 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, para emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do Parlamentar, sendo merecedor do mais amplo respeito por parte desta Comissão.
A intenção principal desse projeto é fazer com que as pessoas com que as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF passem a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas. O adesivo deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
A Propositura visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito decorrentes da visualização comprometida dos motoristas, além assegurar a segurança tanto de ciclistas quanto de motociclistas, dento em vista de são meios de locomoções que estão crescendo a cada ano em todo o Brasil.
Assim, resta claro e inequívoco que, com a aprovação desta matéria, haverá maior segurança aos direitos daqueles mais vulneráveis no trânsito, sendo, portanto, de altíssima relevância social. Tanto é assim que já está sendo implantada em vários municípios brasileiros.
Do mesmo modo, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, sob esses argumentos, resta claro que o projeto respeita toda a análise meritória afeta a esta Comissão, razão pela qual, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2925 de 2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 09:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requeiro o encaminhamento de
solicitação de informações ao Poder
Executivo, por intermédio da
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solicitadas ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, informações relacionadas às obras de
pavimentação asfáltica na via pública que circunda o perímetro do Chapéu de Pedra, São
Francisco II e Mansões Flamboyant, trecho de 1,8km de extensão, no Setor Habitacional
Tororó, próximo ao Comercial Alpha Center:
1) Qual a data de início das obras?
2) Qual a data prevista para a pavimentação asfáltica?
3) Cópia do planejamento de execução da obras;
4) Qual o motivo do processo SEI 00307-00000824/2021-96, relacionado à referida
obra, está com a tramitação parada?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de
fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo
60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões em, 23 de setembro de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 19:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que dê o suporte necessário para o acolhimento das pessoas que estão instaladas na Rua 30 da Vila Telebrasília (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que dê o suporte necessário para o acolhimento das pessoas que estão instaladas na Rua 30 da Vila Telebrasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social dê o suporte necessário às pessoas que estão instaladas na Rua 30 da Vila Telebrasília (RA I).
A reinvindicação objeto desta indicação foi colhida via contato direto com a população local, em que foi relatado que o referido local tem sido utilizado para tráfico de drogas, motivo pelo qual se faz fulcral o acolhimento das pessoas com dependência química que se instalaram no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 17:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2022, às 21:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2022, às 21:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (49978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cESC
Projeto de Lei 2908/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.908, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.908, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente.
O art. 2º estabelece a permissão para a presença de acompanhante de escolha da mulher durante os exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, aplicando-se inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
O art. 3º determina que os estabelecimentos de saúde devem informar sobre o direito de que trata esta Lei aos usuários, em local visível e de fácil acesso.
O art. 4º traz hipóteses de exceção para aplicabilidade da Lei, como situações de calamidade pública ou atendimentos de urgência e emergência. O §1º do art. 4º dispõe que, em caso de impossibilidade de permanência de acompanhante ou atendente pessoal junto ao paciente, cabe ao profissional de saúde responsável realizar a justificação por escrito. O §2º do art. 4º institui que cabe ao órgão ou estabelecimento de saúde adotar providências para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
O art. 5º dispõe sobre as infrações administrativas, penais ou civis às quais o diretor responsável pela unidade de saúde está sujeito, em caso de descumprimento do disposto na Lei.
O art. 6º traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor rememora caso de grande repercussão que envolveu estupro cometido por médico anestesista no Rio de Janeiro, em julho de 2022, durante trabalho de parto de uma gestante. Após a divulgação desse caso, inúmeros outros, cometidos pelo mesmo profissional, vieram a público.
O parlamentar defende a centralidade da confiança, privacidade, segurança, responsabilidade, ética e confidencialidade no atendimento de saúde e na prática médica. Cita que a presença de acompanhante é medida necessária para proteger a paciente e o profissional de saúde. Além disso, ressalta o papel dos estabelecimentos de saúde no combate a comportamentos antiéticos. Por último, cita a posição de diversas instituições que advogam sobre o direito ao acompanhante durante os procedimentos de saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de agosto de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre proposições que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino ou por pessoa de escolha da mulher durante exames ou procedimentos de saúde.
Iniciaremos a análise deste parecer com contextualização sobre o tema, em relação às políticas públicas de saúde em vigor e ao arcabouço legal e jurídico existente. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto, relativos à necessidade, relevância, oportunidade e viabilidade da matéria.
A presença de acompanhante é instrumento de segurança e proteção à paciente[1]. Há diversas leis com o objetivo de assistir a mulher, pautadas na garantia da dignidade humana e da integridade física e psicológica. Merecem relevo, inicialmente, os diplomas destinados à proteção das gestantes, que inauguraram os aparatos normativos e jurídicos de defesa de direitos e de preservação contra a violência obstétrica.
Dados da pesquisa Nascer no Brasil: inquérito nacional sobre parto e nascimento[2], realizada entre 2011 e 2012, demonstram a importância da figura do acompanhante durante o processo de parturição. O acompanhante representa rede de apoio à mulher durante o atendimento de saúde. Além disso, sua presença está associada a benefícios significativos para a gestante durante o parto, tais como: redução da vulnerabilidade à violência obstétrica, contribuição para melhoria do processo de nascimento, satisfação com o atendimento recebido, acesso a mais informações e sensação de respeito pelos profissionais de saúde.
A presença de acompanhante é, portanto, marcador da qualidade da atenção, do respeito ao direito das mulheres e da segurança no atendimento de saúde.
Movimentos sociais de humanização do parto, profissionais de saúde, organizações governamentais e não governamentais contribuíram para o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em evidências e pautadas na autonomia, na valorização do protagonismo feminino e no respeito aos direitos da mulher.
A Conferência sobre Tecnologia Apropriada para o Parto e Nascimento, realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 1985, foi um marco no delineamento de políticas e programas de saúde. Esse encontro advogou pela liberdade de escolha da mulher em relação a posições no parto, pela presença de acompanhantes e pelo fim de procedimentos ou intervenções desnecessárias durante o parto, como amniotomia, raspagem, enema, episiotomia de rotina, entre outras[3].
No Brasil, o movimento de humanização do parto e nascimento foi múltiplo, marcado por inúmeras iniciativas e projetos desenvolvidos em maternidades e casas de parto em diferentes municípios. Mas a pedra fundamental para ampliação do movimento foi o Programa de Humanização do Pré-Natal – PHPN, implementado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria/GM nº 569, de 1º de junho de 2000. O intuito do programa era “assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério às gestantes e ao recém-nascido, na perspectiva dos direitos de cidadania”[4].
Em âmbito federal, a Rede Cegonha, instituída pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, foi importante ferramenta de assistência às mulheres. Delineou-se rede de cuidados estruturada a partir de quatro eixos: i) pré-natal; ii) parto e nascimento; iii) puerpério e atenção integral à saúde da criança e iv) sistema logístico, referente ao transporte sanitário e regulação. As ações desenvolvidas tinham o objetivo de garantir assistência segura, de qualidade e humanizada para as mulheres.
A Rede Cegonha aglutinou uma série de experiências passadas e transformou-se em política destinada a “assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”[5].
No âmbito do Distrito Federal, a Rede Cegonha é um programa em implementação, que propõe a melhoria da oferta de atendimento às mulheres durante a gravidez, parto e pós-parto, bem como ao recém-nascido e às crianças com até dois anos de idade. Essas ações são executadas, sobretudo, no âmbito da Atenção Básica de Saúde, por meio da garantia de cuidado, realização de exames necessários e referenciamento a outros serviços, em caso de necessidade.
É justo afirmar que as portarias, normas e políticas exaradas pelo Ministério da Saúde nas últimas décadas estiveram em consonância com os preceitos da humanização e da qualificação da atenção, com vistas a valorizar modelo assistencial humanista e destinadas ao enfrentamento de violações de direitos humanos. Apesar disso, é necessário pontuar que, nos últimos anos, há movimentos de distanciamento e desmantelamento das políticas públicas instituídas, em contrariedade com as evidências científicas e diretrizes consagradas no atendimento obstétrico[6].
Diante disso, cabe destacar a relevância de iniciativas locais que se dediquem a aperfeiçoar direitos ou garantir a proteção, bem-estar e autonomia das usuárias dos serviços de saúde durante a assistência.
Em relação ao direito ao acompanhante, foco da análise deste parecer, as evidências de benefício de apoio no processo de trabalho de parto foram importantes para embasar as legislações que discutiremos a seguir.
Em âmbito federal, a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, conhecida como “Lei do Acompanhante”, alterou dispositivos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, garantindo a presença de acompanhante de escolha da mulher nos diferentes ciclos do parto. Esse diploma inaugurou, nacionalmente, o direito da parturiente ao acompanhante durante o trabalho de parto, dispondo:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
.............................................(grifamos)
De forma complementar, a Lei federal nº 12.895, de 18 de dezembro de 2013, acrescentou o §3º ao art. 19-J da Lei nº 8.080/90, determinando que os hospitais de todo o Brasil passassem a manter aviso nas suas dependências, em local de visibilidade, sobre o direito da parturiente a acompanhante.
A proteção a esses direitos se estendeu a outras normas emanadas por órgãos federais, como a Resolução nº 36, de 3 de junho de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que determina que o serviço de saúde deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O documento prevê, ainda, a garantia de privacidade ao acompanhante e fatores relacionados à ambiência do serviço de saúde.
No mesmo sentido, a Resolução nº 262, de 1º de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde – ANS, dispõe sobre a cobertura de despesas do acompanhante indicado pela mulher, incluindo paramentação, alimentação e acomodação, em todo ciclo do parto.
Ainda no campo da regulamentação, merece destaque a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e reforça os requisitos de humanização e acolhimento durante o atendimento de saúde, inclusive em relação ao direito de acompanhante, in verbis:
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
.............................................
V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida;
............................................. (grifamos)
As normas até aqui discutidas demonstram a relevância e a centralidade das necessidades do usuário na orientação assistencial, o que tangencia o princípio da integralidade do cuidado, fundamental para criação e fortalecimento do SUS. Os diplomas apresentados consagram o apoio à assistência humanizada e garantem a presença do acompanhante de livre escolha nas situações descritas.
Na seara distrital, diversos diplomas tratam sobre assistência à saúde baseada nos valores da dignidade humana, da autonomia das mulheres e da humanização da atenção. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, que institui o Estatuto do Parto Humanizado no DF, prevê que:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
I – ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;
.............................................
III – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
IV – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
V – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VI – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
............................................ (grifamos)
A Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, instituiu a Política Distrital de Atendimento à Gestante, e dispôs como direitos básicos, in verbis:
Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
VI - a elaboração de plano individual de parto;
VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
............................................ (grifamos)
Os dois diplomas legais retrocitados trazem expressamente o direito à presença de acompanhante como garantia básica para as gestantes. Até aqui, essa garantia estava associada à condição gestacional da mulher.
A Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, amplia o direito a acompanhantes a todas as mulheres durante os exames e consultas, em instituições de saúde públicas e privadas. Dispõe, ainda, sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento do disposto na lei em comento, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei. (grifamos)
Ainda em relação às normativas distritais, a Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018, dispôs a respeito da proteção às mulheres no parto e puerpério:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito distrital, a implantação de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe de assistência à mulher grávida ou parida de estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou parida que ofenda de forma verbal ou física desde o pré-natal até o puerpério.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a mulher grávida ou parida de forma agressiva, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
............................................
X - impedir que a mulher grávida ou parida seja acompanhada por pessoa de sua preferência, durante todo o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, independentemente do sexo;
............................................
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
............................................
XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parida e o recém-nascido a qualquer hora do dia ou da noite.
............................................ (grifamos)
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 6.290, de 15 de abril de 2019, traz as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes que devem ser seguidas no Distrito Federal para as políticas de proteção aos direitos da mulher.
Art. 2º É direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.
Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:
I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;
............................................
VI - combate à violência doméstica e contra a mulher, inclusive a violência obstétrica, eliminando-se as manobras obstétricas cientificamente contraindicadas pelos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, observados os preceitos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;
............................................ (grifamos)
Esses diplomas são importantes marcadores dos direitos femininos, o que demonstra a consonância das políticas distritais com a defesa dos interesses das mulheres e com o enfrentamento a situações de violação de direitos.
No Legislativo Federal, há alguns projetos em discussão com o intuito de combater ou prevenir a violência contra a mulher em situações de cuidado de saúde. A exemplo disso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.049, de 2022, que torna obrigatório o acompanhamento por profissional do sexo feminino durante procedimentos ou exames que utilizem sedação ou anestesia para induzir a inconsciência da paciente. O conteúdo da proposição é bastante semelhante ao PL em análise neste parecer.
Sabe-se que o profissional de saúde detém posição privilegiada e hierarquizada em relação ao paciente durante o cuidado de saúde. Em regra, os profissionais são dotados de autoridade e respeito, em razão da legitimidade técnico-científica que possuem sobre o processo de saúde[7]. Por isso, situações de violação cuja autoria envolva profissional de saúde, sujeito que deveria zelar pela saúde e integridade física das pacientes, devem ser objeto de atenção especial.
Infelizmente, as violências de gênero, incluindo a violência obstétrica, estão inseridas no cotidiano dos serviços de saúde. Os determinantes de gênero, raça e classe são estruturantes nas relações sociais, inclusive nas práticas dos profissionais de saúde. Essas especificidades merecem atenção em relação ao cuidado de saúde, sob uma perspectiva de atenção integral e de garantia de direitos. É fundamental que recortes, como o de gênero, sejam feitos no delineamento da legislação e das políticas sanitárias.
Muitos casos de violência de gênero cometidos por profissionais de saúde não são publicizados; portanto, é um desafio dimensionar o impacto do fenômeno. A maior parte das histórias vem a conhecimento público através de matérias jornalísticas. Reportagem publicada pelo site The Intercept[8], no ano de 2019, aponta que foram registrados 1.734 casos de violência sexual contra a mulher em instituições de saúde em nove estados brasileiros, entre 2014 e 2019. São registros de estupros, assédio sexual, violência sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor. Certamente, o número de ocorrências é bem maior, pois muitos casos não são notificados.
Matéria do portal de notícias G1[9] indica que as denúncias de violência sexual contra mulheres em unidades de saúde e cometidas por profissionais de saúde aumentaram em 2022, no Distrito Federal. Entre as denúncias, estão casos de estupro, assédio sexual e importunação sexual. Importante ressaltar que a subnotificação desses casos ainda é grande.
A atuação do profissional de saúde deve ter os princípios éticos como basilares. Os Códigos de Ética das mais diferentes categorias profissionais da saúde preveem explicitamente o dever profissional de respeito à intimidade da pessoa, à privacidade e ao pudor, bem como o dever de atuação pautada no bem-estar e no respeito aos direitos dos usuários. Temos, por exemplo, o disposto nos Códigos de Ética elencados abaixo:
Código de Ética Médica
(Resolução Conselho Federal de Medicina nº 1.931, de 17 de setembro de 2009)
Código de Ética de Enfermagem
(Resolução Conselho Federal de Enfermagem nº 564, de 6 de novembro de 2017)
Código de Ética Profissional do Psicólogo
(Resolução Conselho Federal de Psicologia nº 10, de 21 de julho de 2005)
É vedado ao médico:
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Dos deveres:
Art. 43. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.
Das proibições:
Art. 64. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
Com o crescimento de casos que envolveram denúncias de assédio, abuso ou violência sexual durante o atendimento ao público feminino, diversos Conselhos de Classe desenvolveram recomendações ou pareceres para nortear a prática profissional.
A exemplo disso, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CREMESP elaborou a Recomendação nº 01, de 26 de julho de 1988, com o seguinte teor:
“Recomenda:
que os médicos ao atenderem pacientes submetendo-as a exames ginecológicos, preferencialmente pratiquem os referidos atos médicos na presença de auxiliar e/ou de pessoa acompanhante da paciente
que expliquem às pacientes previamente e de forma detalhada, os procedimentos que virão realizar durante o exame ginecológico, em atenção ao disposto no artigo nº 46 do Código de Ética Médica”. (grifamos)
Em âmbito local, o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN DF, no Parecer Técnico nº 34, de 24 de junho de 2022, defende que:
“Embora não haja nenhuma lei ou resolução que determine a obrigatoriedade da presença de um acompanhante durante exame anogenital, o usuário deve ser esclarecido pelo Enfermeiro (a) sobre o direito de ter um acompanhante de sua escolha, independentemente do tipo de exame ou consulta, sendo esse acompanhante uma pessoa de sua confiança ou um outro profissional de saúde.
Recomendamos que exames ou procedimentos na região anogenital seja realizado pelo Enfermeiro (a) na presença de um Auxiliar ou Técnico de Enfermagem”. (grifamos)
Portanto, notam-se orientações de entidades de classe no sentido de defesa da presença de acompanhante de escolha da mulher ou de outro profissional de saúde, na condição de auxiliar, durante os procedimentos de saúde considerados sensíveis. Essa medida visa à proteção do paciente contra possíveis violações durante o atendimento e do próprio profissional, contra acusações ou denúncias por parte dos usuários.
Ademais, as entidades defendem a importância do registro fidedigno em prontuário como medida de respaldo profissional. Apesar disso, muitos conselhos e instituições de saúde não têm protocolos bem definidos para prevenção, acolhimento e sanção de agressores em situações de violência.
Defendemos que o acompanhamento por um outro profissional pode ser medida benéfica, já que há conhecimento técnico e prático em relação à rotina da anamnese, exame físico e dos procedimentos adequados à situação da paciente, e há consonância com as recomendações de entidades de classe.
As medidas até aqui descritas representam instrumentos isolados para promover cuidado de saúde humanizado e seguro, ao permitirem acompanhante de escolha da mulher durante exames, consultas ou durante o parto, ou – nos casos de procedimentos que envolvam sedação ou anestesia – a presença de profissional de saúde do sexo feminino, como figura de apoio e como testemunha do procedimento.
Importante reportar que a presença de acompanhante ou de “terceiro” durante procedimentos sensíveis é apenas parte de um esforço para resguardar a segurança das pacientes. Cabe às instituições de saúde desenvolverem protocolos de atuação baseados em preceitos éticos e estratégias de resposta para lidar com casos de desvio profissional ou de comportamento antiético. Além disso, os profissionais de saúde devem estabelecer comunicação efetiva com os pacientes e construir relações de confiança, respeito e autonomia para melhor atendimento às demandas das usuárias[10].
Passemos à análise dos dispositivos da proposição em comento.
Em relação à matéria do PL, observa-se que a inovação legislativa está essencialmente contida no art. 1º, ao dispor sobre o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência das pacientes.
Dessa forma, em termos de geração de novos direitos, o PL em comento traz contribuições, a primeira contida no art. 1º, ao dispor sobre a presença de profissional de sexo feminino durante procedimentos que induzam a inconsciência da paciente, e a segunda, prevista no § 1° do art. 4º, que prevê a justificativa escrita realizada pelo profissional de saúde em casos de impossibilidade de acompanhamento por pessoa de escolha da mulher ou por profissional de saúde.
Sob o prisma da relevância, restou comprovada a importância de enfrentamento à violência institucional e de gênero nos espaços de cuidado de saúde.
Entendemos que a proposição apresentada se mostra necessária para aprimorar e inovar dispositivos tratados em lei correlata.
Por fim, vale consideração sobre o papel da CESC na fiscalização e acompanhamento das leis, políticas e programas de saúde, conforme disposição regimental (art. 69, inciso II), razão pela qual é certo que esta Comissão deve acompanhar, caso o projeto venha a ser aprovado e, posteriormente, seja sancionado, o seu efetivo cumprimento, de modo a garantir o direito das pacientes.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.908, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] ALMEIDA, N.M.O; RAMOS, E.M.B. O direito da parturiente ao acompanhante como instrumento de prevenção à violência obstétrica. Cad. Ibero-amer. Dir. Sanit., Brasília, 9(4): out./dez., 2020. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/643/774. Acesso em: 13/9/2022.
[2] DINIZ, C.S.G. et al. Implementação da presença de acompanhantes durante a internação para o parto: dados da pesquisa nacional Nascer no Brasil. Cad. Saúde Pública, 30(Supl.):S140-S153, 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/YwCMB4CMGHxLtbMtzgnhJjx/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 13/9/2022.
[3] DINIZ, C.S.G. Humanização da assistência ao parto no Brasil: os muitos sentidos de um movimento. Ciência & Saúde Coletiva, 10 (03): 627-637, 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/JQVbGPcVFfy8PdNkYgJ6ssQ/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 13/9/2022.
[4] BRASIL. Ministério da Saúde. Programa Humanização do Parto – Humanização do Pré-Natal e Nascimento. Brasília, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/parto.pdf. Acesso em: 13/9/2022.
[5] BRASIL. Ministério da Saúde. Rede Cegonha. O que é a Rede Cegonha?. Brasília. Disponível em: https://aps.saude.gov.br/ape/cegonha. Acesso em: 13/9/2022.
[6] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA. Nota de repúdio à nova caderneta da gestante. Disponível em: https://www.abrasco.org.br/site/noticias/nota-de-repudio-a-nova-caderneta-da-gestante/66072/. Acesso em: 21/9/2022.
[7] AGUIAR, J.M. et al. Violência institucional, autoridade médica e poder nas maternidades sob a ótica dos profissionais de saúde. Cad. Saúde Pública, 29(11):2287-2296, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/BHJvS6SwS6DJJkY6XFTk3fs/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 16/9/2022.
[8] LARA, B. The Intercept. Licença para estuprar- mais de mil estupros em serviços de saúde: nem em centros cirúrgicos e UTIs as mulheres estão a salvo. 2019. Disponível em: https://theintercept.com/2019/04/28/estupros-servicos-saude/. Acesso em: 23/9/2022.
[9] GALVÃO, W. G1 Distrito Federal. Denúncias de violência sexual cometidas por profissionais de saúde contra mulheres crescem no DF. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/08/08/denuncias-de-violencia-sexual-cometidas-por-profissionais-de-saude-contra-mulheres-crescem-no-df.ghtml. Acesso em: 16/9/2022.
[10] BRASIL. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. Parecer Técnico COREN/PR nº 002/2020. 2020. Disponível em: https://www.corenpr.gov.br/portal/images/2020_comunicacao/Parecer%20Tecnico%20Coren-PR%20002-2020%20-%20Presenca%20Enfermagem%20no%20exame%20ginecologico.pdf. Acesso em: 15/9/2022.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2022, às 15:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49978, Código CRC: 76ef9d5e
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Projeto de Lei - (49957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Chico Vigilante)
Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia.
Art. 1º O Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia, localizado na QNN 13 - Ceilândia, Brasília - DF, passa a ser denominado Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia - Nina Velez.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva altera o nome do Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia para Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia - Nina Velez. Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 2º, I, ‘a’ e ‘b’ da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Referido artigo assim dispõe:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros; (grifos nossos)
É de notório saber que a homenageada, Luciene dos Santos Velez, conhecida como Nina Velez, foi membro atuante do Conselho de Cultura da Ceilândia, com militância relevante na vida cultural da cidade. Reconhecida ao longo da vida Nina foi gestora e produtora Cultural/social, ativista política, ambiental na cidade Ceilândia. Ela atuou e articulou a luta pela construção Centro Cultural de Ceilândia desde 1989, foi fundadora do movimento Retomada para a continuidade e termino da Construção do Centro Cultural.
Ativista de Política Cultural no Distrito Federal para implantação da Lei do Fundo de Apoio a Arte e Cultural -FAAC, foi atuante na discussão das políticas da Lei Cultura Viva/Pontos de Cultura no Distrito Federal.
A Nina Velez foi fundadora do Bloco Menino de Ceilândia em 1995, membra do Instituto Cultural Menino de Ceilândia desde 2006. Além disso, participou da equipe da criação do projeto de Lei de Resíduo Solido no Ministério do Desenvolvimento Social no ano de 2010/11, bem como, trabalhou de 2006 a 2012, como pesquisadora do Cultura Popular com foco no Frevo de Pernambuco ao Distrito Federa/ Ceilândia, pesquisadora/Articuladora e Palestrante da Coleta Seletiva e Resíduo solido no Distrito Federal.
Pela atuação presente da Nina Velez na vida cultural da Ceilândia, a presente proposição presta a devida homenagem a alguém que lutou pela construção da política cultural da cidade como instrumento de exercício da cidadania, em especial, dos adolescentes e jovens, da cidade.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Partido dos Trabalhadores
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Partido dos Trabalhadores
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2022, às 16:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2022, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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