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Moção - (333452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante trabalho de evangelização, comunicação e serviço pastoral desenvolvido junto às comunidades católicas, contribuindo para o fortalecimento da fé, da informação e da promoção dos valores cristãos no âmbito da comunicação social. A homenagem será realizada em Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com entrega de Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso pastoral e à relevante contribuição prestada à comunicação evangelizadora nas comunidades católicas, promovendo a disseminação da fé, da informação e dos valores cristãos por meio da Pastoral da Comunicação.
Reconhece, ainda, a importância do trabalho desenvolvido pelos homenageados no fortalecimento da comunicação comunitária e eclesial, contribuindo significativamente para a integração, formação e evangelização da sociedade do Distrito Federal.
A homenagem integra a Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Homenageados:
- Ana Helena Melo de Araújo
- João Pedro Oliveira Santos
- Joelson Barros de Oliveira
- Marlene Fidelis da Silva Barros
- Renadson da Silva Costa (Ayu Costa)
- Alexdone Silva Neres
- Priscila Maria da Silva
Esta moção celebra o compromisso, a dedicação e o trabalho voluntário desempenhado pelos pasconeiros do Distrito Federal, agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM) que atuam na evangelização, na promoção da informação e no fortalecimento dos vínculos comunitários por meio da comunicação pastoral. A atuação desses agentes reflete valores de solidariedade, serviço e compromisso social, contribuindo significativamente para a integração das comunidades e para a disseminação de mensagens de fé, esperança e cidadania.
O 60º Dia Mundial das Comunicações, celebrado pela Igreja Católica, destaca a relevância dos meios de comunicação como instrumentos de promoção da verdade, da dignidade humana e da cultura do encontro. Nesse contexto, os pasconeiros exercem papel fundamental ao utilizar ferramentas de comunicação para ampliar o alcance das ações pastorais, divulgar iniciativas sociais e fortalecer a participação da comunidade nas atividades religiosas e sociais.
A Sessão Solene do dia 18 de maio de 2026 representa um importante momento de reconhecimento público à dedicação desses agentes pastorais, valorizando o relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e incentivando a continuidade de suas ações evangelizadoras e comunitárias.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 15:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a transparência dos materiais didáticos adotados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais utilizados nas escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal e sobre o direito dos pais e responsáveis à informação sobre os materiais distribuídos ou utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade e demais materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito Federal ou pela unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano letivo, inclusive obras selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos, reportagens, recursos audiovisuais e demais conteúdos selecionados pelo professor para uso em aula ou atividade específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização de material a toda uma turma, série, ano ou unidade escolar, como parte regular e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e tempestiva das informações, independentemente de requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem clara e de formato compreensível pelo público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e da atualização das informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deverá manter o Portal de Transparência do Material Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual serão consolidadas e divulgadas, em formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em geral, as informações relativas ao material didático de adoção institucional adquirido, recebido e distribuído à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito Federal por intermédio do PNLD ou de programa equivalente deverá ser informado no portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e ciclo do programa, contendo título, autoria, editora, ano de edição e quantidade recebida;
II – o registro da distribuição do material, indicando, para cada título, a quantidade encaminhada a cada unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material contendo:
a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) o registro da participação dos pais e responsáveis;
e) os demais documentos produzidos no curso do processo de escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão apresentadas em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, sem prejuízo da disponibilização integral dos documentos originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito Federal deverá ser informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento de contratação direta utilizado, com indicação do número, da modalidade, do objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o termo de referência ou projeto básico, as propostas, o parecer jurídico, a ata da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título, autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a quantidade entregue a cada uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento.
Art. 7º O Portal disponibilizará, para consulta pública, a versão digital integral de todo material didático e paradidático adquirido, recebido ou distribuído às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A versão digital preservará a integralidade do conteúdo do material original, sendo admitida a inserção de marcas, marcas d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção que dificultem a reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o conteúdo pedagógico do material.
§ 2º O regulamento disporá sobre os mecanismos de proteção da propriedade intelectual e sobre as condições e os requisitos de acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e responsáveis previstos nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não poderá ser condicionado a pagamento, taxa, contraprestação financeira ou exigência burocrática que, na prática, inviabilize o exercício do direito.
Art. 8º É assegurado aos pais e responsáveis, quanto ao material didático de adoção institucional utilizado nas escolas de seus filhos ou tutelados:
I – o direito de receber, previamente, informativo com as informações sobre o material que será utilizado em sala de aula;
II – o direito de acesso à versão física ou digital integral do material;
III – o direito de participação no processo de escolha do material, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O exercício dos direitos previstos neste artigo independe de fundamentação ou de prévio requerimento individualizado, ressalvadas as hipóteses em que o regulamento exigir cadastramento prévio para fins de controle de acesso à versão digital.
Art. 9º O informativo prévio de que trata o inciso I do art. 8º conterá, no mínimo:
I – a relação do material didático e paradidático adotado para o ano ou semestre letivo, com título, autoria, editora e edição da obra;
II – a indicação da disciplina, do ano e da série a que se destina cada material;
III – a indicação de obrigatoriedade ou de complementaridade da leitura ou da utilização;
IV – a forma de acesso ao material, na forma do art. 8º desta Lei;
V – os canais para esclarecimento de dúvidas e apresentação de manifestações pelos pais e responsáveis.
§ 1º O informativo será veiculado no início do ano letivo pelo meio de comunicação ordinariamente utilizado pela unidade escolar para suas comunicações com os pais e responsáveis, vedada a utilização de canal de difícil ciência ou de uso esporádico ou não usual.
§ 2º A inclusão, a substituição ou a exclusão de qualquer material no curso do ano letivo serão comunicadas aos pais e responsáveis, na forma deste artigo.
Art. 10 Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma do art. 2º, II, serão registrados pela unidade escolar e poderão ser consultados, a qualquer tempo, pelos pais e responsáveis, mediante requerimento à direção da unidade escolar.
Art. 11 Os pais e responsáveis participarão do processo de escolha do material didático de adoção institucional pela unidade escolar, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a modalidade, a abrangência, o prazo e o registro da participação, observados os princípios desta Lei, a autonomia pedagógica da unidade escolar e as competências legais dos profissionais da educação.
Art. 12 O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a transparência dos materiais didáticos utilizados na rede pública de ensino do Distrito Federal e garantir aos pais e responsáveis o direito de conhecer, previamente e de modo acessível, o que é distribuído e utilizado com seus filhos ou tutelados em sala de aula.
A proposição encontra fundamento direto no art. 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura aos pais e responsáveis o direito de ter ciência do processo pedagógico e de participar da definição das propostas educacionais, e no art. 12, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que impõe às instituições de ensino o dever de informar os responsáveis sobre a execução da proposta pedagógica. Soma-se a esses fundamentos o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o regime de acesso à informação estabelecido pela Lei nº 12.527, de 2011.
Embora exista farto arcabouço normativo sobre transparência pública e sobre participação familiar na educação, há lacuna concreta quanto à publicidade do material didático adquirido e distribuído pelas redes públicas. Não há, hoje, canal estruturado em que pais e responsáveis possam consultar, com antecedência, quais livros, cartilhas e apostilas serão utilizados com seus filhos ou tutelados, tampouco acessar a versão integral desses materiais. O Projeto supre essa lacuna ao instituir o Portal de Transparência do Material Didático, com informações sobre aquisição, distribuição e processo de escolha.
A proposta adota desenho proporcional e cuidadosamente delimitado. Distingue, de um lado, o material didático de adoção institucional, adquirido ou recebido pela administração e distribuído de forma sistemática aos estudantes, submetido a regime de transparência ativa, e, de outro, o material de apoio pedagógico selecionado pelo professor para uso em aula ou atividade específica, submetido a registro escolar e acessível mediante requerimento dos pais.
O Projeto também respeita a propriedade intelectual e os direitos autorais ao prever mecanismos de proteção compatíveis com a disponibilização pública dos materiais, remetendo ao regulamento a definição dos requisitos técnicos de acesso à versão digital.
Trata-se, em síntese, de medida que fortalece três valores caros à ordem constitucional: a transparência da administração pública, a participação da família na educação e o direito de informação dos cidadãos. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 12:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (333643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de maio de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 15:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.289/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 187, inciso XII e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei n. 1.289/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O PL n. 1.289/2024 encontra-se prejudicado pela perda de oportunidade (art. 187, XII, RICLDF), em razão da aprovação do PL n. 1.384/2024 (Lei n. 7.569/2024).
A cronologia dos fatos deixa claro que a finalidade perseguida pela presente proposição já se encontra atendida no ordenamento. Vejamos:
Na data de 10/09/2024 foi disponibilizado o projeto em estudo.
Em 22/10/2024 foi disponibilizado o projeto n. 1.384/2024, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal.”
A própria Exposição de Motivos do Executivo aduz que: “Ademais, e não menos importante destacar, que temos a realização de alguns eventos ao longo das rodovias do Distrito Federal, claro que, quando interditadas para o fluxo de veículo automotor, como é o caso do Eixão do Lazer, instituído formalmente pela Lei Distrital nº 4.757/2012 e, regulamentado, recentemente, pelo novel Decreto Distrital nº 46.224/2024.” Grifos no original.
Ao proferir parecer da CESC, em Plenário, sobre o PL n. 1.384/2024, o relator, Dep. Gabriel Magno – PT, esclareceu que: “O Projeto de Lei nº 1.384/2024 corrige uma distorção no entendimento do Governo do Distrito Federal sobre a aplicabilidade da lei, que é o de que o Eixão ou outras vias do Distrito Federal que estiverem interrompidas para o trânsito de carro não sejam mais consideradas rodovias para efeito da aplicação da proibição da venda, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas. Mais uma vez, parabenizo a mobilização da sociedade civil, dos trabalhadores, do setor cultural, dos moradores. Parabenizo vossa excelência, deputado Ricardo Vale, que cumpriu um papel muito importante na mediação, na mobilização, na articulação e no diálogo com o Governo do Distrito Federal para que este projeto chegasse a esta casa e pudéssemos votá-lo.” Grifos nossos.
Desse modo, como a Lei n. 7.569/2024 já afastou a proibição da Lei n. 2.098/1998, para “os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas”, como é o caso do “Eixão do Lazer”, disciplinado pela Lei n. 4.757/2012, de rigor reconhecer a perda da oportunidade do presente projeto. Vejamos a atual redação do art. 1º da Lei n. 2.098/1998:
Art. 1° - Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7569 de 24/10/2024)
Nesse sentido, esta Comissão propõe a prejudicialidade da proposição.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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