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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 50/2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
AUTORES: Deputado DELMASSO, Deputado JOÃO CARDOSO, Deputado VALDELINO BARCELOS e Deputado MARTINS MACHADO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar – PLC em epígrafe versa sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária pertencente à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou ao Distrito Federal, ocupada por associação ou entidades sem fins lucrativos.
O art. 2º assegura a regularização às entidades instaladas até 31 de dezembro de 2006, mediante Concessão de Direito Real de Uso, sem opção compra (CDRU-S).
Os concessionários efetuarão pagamento de preço público, conforme diretrizes e valores definidos no art. 3º. O preço incidirá sobre a avaliação do imóvel, a cargo da Terracap, e será cobrado a partir da assinatura da escritura pública (art. 3º).
O art. 4º define que a concessão será gratuita se a associação ou entidade comprovar que presta serviços sociais, executa ou executará programas ou projetos sociais, inclusive na área de saúde pública, voltados a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, alunos de instituições públicas de ensino, pessoas encaminhadas por entidades de assistência social, dentre outros.
A teor do art. 5º, a entidade deve apresentar plano anual de trabalho com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, recreativas, de lazer ou de convivência social, para que façam jus ao benefício estabelecido no art. 4º. O plano de trabalho deve ser apresentado na periodicidade e nas condições estabelecidas nos parágrafos seguintes do art. 5º. Entre outras exigências, o plano deve ser aprovado pela Secretaria de Estado competente.
O art. 6º versa sobre cláusulas obrigatórias nos futuros contratos de concessão, entre elas, a possibilidade de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias diretamente ou mediante contrato com outra pessoa física ou jurídica.
Ainda segundo o art. 6º, o descumprimento de preceito legal ou contratual, bem como a inscrição da associação ou entidade em dívida ativa do Distrito Federal, por qualquer motivo, ensejam a rescisão da CDRU-S, caso em que o imóvel será remetido para licitação pública, com direito de preferência na aquisição por parte da concessionária. Porém, antes da declaração de rescisão e remessa para licitação pública, a Terracap deverá conceder prazo de 2 meses, para regularização do problema constatado.
O art. 7º estabelece o prazo da concessão em 30 anos, prorrogável uma vez por igual período, de comum acordo. O imóvel somente poderá ser vendido pela Terracap, na vigência da CDRU caso solicitado pela concessionária.
O art. 8º autoriza a ocupação de áreas públicas lindeiras aos lotes, mediante permissão de uso não qualificada.
O art. 9º autoriza a celebração de Concessão de Uso, alternativamente às CDRU-S, com as associações e as entidades sem fins lucrativos, desde que mantidas as mesmas condições e requisitos legais. Nos termos do parágrafo único, a concessão de uso será aplicada quando a ocupação ocorrer em área onde não há unidade imobiliária constituída.
O art. 10 assegura à associação ou à entidade o direito de converter a compra do imóvel, efetuada até a data de publicação da lei, em concessão de direito real de uso sem opção de compra (CDRU-S), mediante distrato. O dispositivo define, ainda, condições para celebração do distrato, em especial, o cálculo das compensações financeiras e avaliações imobiliárias.
Os arts. 11 ao 14 estendem às entidades religiosas e de assistência social os mesmos benefícios contidos no art. 10 (conversão da compra do imóvel em CDRU-S). Nessa hipótese, o preço público da concessão de direito real de uso é de 0,15% ao mês sobre o valor da avaliação da Terracap.
O art. 15 autoriza a doação de imóveis do Distrito Federal à Terracap, para os mesmos fins dispostos na lei.
O art. 16 determina à Terracap que inicie, em 3 meses, a renegociação de dívidas de taxas de ocupação ou de aquisição imobiliária devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 17 determina ao Distrito Federal que inicie, em 3 meses, a renegociação de taxas de ocupação e de multas porventura aplicadas, devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 18 autoriza o Banco de Brasília – BRB a admitir a CDRU-S como instrumento garantidor de financiamentos bancários.
O art. 19 revoga a Lei nº 4.968, de 2012 (dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências), e a Lei nº 6.248, de 2018, que a altera.
O art. 20 traz a cláusula de vigência, a partir da publicação.
Em sua Justificação, os autores asseveram que a política de regularização, contida na lei, trará segurança jurídica aos atuais ocupantes, muitos dos quais obtiveram autorização do Poder Público para ocupação dos imóveis nos primórdios de Brasília.
Ressaltam que o uso principal dos imóveis deve ser mantido e que os beneficiários deverão comprovar anualmente a prestação de serviços sociais aos mais carentes, em consonância com as políticas de assistência social, para fazerem jus aos benefícios da lei.
A proposição foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos, desapropriações e direito urbanístico.
O PLC sob análise, de iniciativa dos parlamentares mencionados, versa estritamente sobre administração, utilização e concessão de bens públicos. A proposição cria regras para a regularização fundiária de imóveis da Terracap ou do Distrito Federal ocupados por associação ou entidade sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social. Como contrapartida, além do pagamento de valor mensal, prevê-se a “retribuição em moeda social”, modalidade condicionada à apresentação de plano de trabalho anual e à comprovação periódica de prestação de serviços sociais.
Entre os destinatários da proposição, incluem-se entidades religiosas ou de assistência social, às quais são estendidos alguns benefícios direcionados às associações ou entidades sem fins lucrativos, como a retribuição em moeda social pela ocupação de bem público ou a possibilidade de conversão da escritura pública de compra e venda ou a venda direta em escritura pública de concessão de direito real de uso.
A despeito das louváveis intenções dos autores, entendemos não ser pertinente avaliar o mérito do PLC em tela em razão de prejudicialidade regimental, conforme explicitada a seguir.
A Lei nº 6.888, de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1.614, de 2020, de autoria do Governador, regulamentou integralmente a matéria, incorporando não somente os dispositivos do PLC em análise, mas avançando um tanto mais na disciplina. Ao longo da tramitação do PL, a aprovação de emendas acarretou modificações no texto original, de modo que a Lei em vigor apresenta texto mais abrangente em relação ao PLC nº 50, de 2020.
A Lei aprovou conteúdo rigorosamente análogo ao do PLC nº 50, de 2020, inclusive no que tange a prazos, valores de contrapartida, instrumentos para outorga de uso do bem público, procedimentos administrativos e parâmetros de uso do solo.
Portanto, a matéria já se encontra regulamentada no ordenamento jurídico distrital.
O art. 187 do RICLDF determina que será declarada a prejudicialidade de proposição que tenha perdido a oportunidade em face de lei já publicada e vigente com igual teor. Vejamos:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
(...)
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
(...)
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão, declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação.
§ 2º A declaração de prejudicialidade é feita em plenário, durante a votação, ou mediante publicação no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º Da declaração de prejudicialidade pode o autor da proposição, no prazo de 5 dias a partir da publicação, ou imediatamente, na hipótese do § 4º, interpor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º Se a prejudicialidade declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 5º A proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada.
Compete às Comissões, ao apreciar as matérias de sua competência, por força do disposto no art. 172, III, “f”, do Regimento Interno, propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
(...)
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
a) aprová-la ou rejeitá-la, em exame de mérito;
b) admiti-la ou inadmiti-la, em exame de admissibilidade;
c) sugerir o seu arquivamento;
d) formular projeto dela decorrente;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) propor sua prejudicialidade;
Portanto, caso os autores identifiquem lacunas ou necessidade de aperfeiçoamento da Lei nº 6.888, de 2021, sugere-se a apresentação de nova proposição para sua modificação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluímos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, em face da vigência da Lei nº 6.888, de 2021, nos termos regimentais especificados.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Comissão de Assuntos Fundiários)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 50/2020, que “dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências ".
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PLC nº 50, de 2020, já se encontra disciplinada pela Lei nº 6.888, de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 187, XII, do RICLDF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 16:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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