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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2026, que estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (II) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (III) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (IV) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (V) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (VI) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar matérias relacionadas ao sistema viário, mobilidade urbana, segurança no trânsito e políticas públicas de transporte.
O Projeto de Lei nº 2.111/2026 insere-se claramente nesse campo temático, uma vez que trata diretamente da fiscalização eletrônica de velocidade, da organização do trânsito e da proteção dos usuários das vias públicas do Distrito Federal.
A proposição possui relevante mérito social e administrativo.
É fato notório que a fiscalização eletrônica constitui instrumento legítimo de redução de acidentes e promoção da segurança viária. Contudo, também é dever do Poder Público assegurar que sua utilização observe os princípios da razoabilidade, transparência, proporcionalidade e boa-fé administrativa, evitando práticas meramente arrecadatórias.
A Constituição Federal consagra, no art. 37, caput, os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, os quais devem orientar toda atividade sancionatória estatal.
Da mesma forma, o Código de Trânsito Brasileiro exige sinalização adequada e suficiente como pressuposto de validade da imposição de penalidades, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.503/1997, segundo o qual não serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Nesse contexto, a proposição reforça garantias já reconhecidas pelo próprio ordenamento jurídico nacional, sobretudo ao exigir maior transparência na instalação de radares e ao coibir situações que possam induzir o condutor em erro quanto aos limites de velocidade aplicáveis.
Importante destacar que o projeto não impede a fiscalização de trânsito, tampouco inviabiliza a atuação dos órgãos competentes, mas busca estabelecer parâmetros mínimos de racionalidade administrativa e proteção ao cidadão.
Também merece destaque o fato de que mudanças abruptas e sucessivas de limite de velocidade em um mesmo trecho viário podem comprometer a previsibilidade da condução, gerar insegurança jurídica e favorecer autuações desproporcionais, especialmente quando associadas à fiscalização eletrônica imediata.
A proposta legislativa vai ao encontro dos princípios da segurança viária, da transparência administrativa e da proteção da confiança legítima do administrado.
Além disso, a matéria dialoga com o dever estatal de promover políticas públicas de trânsito orientadas não apenas pela punição, mas também pelo caráter educativo e preventivo da fiscalização, conforme diretrizes do próprio Sistema Nacional de Trânsito.
No mérito, portanto, a proposição revela-se conveniente e oportuna para o aperfeiçoamento da política de fiscalização eletrônica no Distrito Federal, contribuindo para maior legitimidade, confiança pública e equilíbrio na relação entre Administração Pública e cidadãos.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO no mértito, do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 13:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (332500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 57 da Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 57 da Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Quadra 57 da Vila São José, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 57 da Vila São José, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 57 da Vila São José, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (332501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Rajadinha III, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Rajadinha III, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Planaltina, em especial no Núcleo Rural Rajadinha III.
As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente. A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias do Núcleo Rural Rajadinha III, em Planaltina, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a manutenção e revitalização de quadra de esportes na Quadra 11 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a manutenção e revitalização de quadra de esportes na Quadra 11 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores da Quadra 11 do Setor Sul, no Gama, que relatam o estado de abandono do espaço onde anteriormente existia uma quadra de esportes vinculada ao CEM 03.
Segundo a comunidade, a área encontra-se atualmente com apenas resquícios da antiga estrutura, sem condições adequadas de uso, o que tem gerado preocupações quanto à segurança dos moradores, bem como dos estudantes do Centro de Ensino Médio 03 e do Centro de Ensino Fundamental 15.
Destaca-se, ainda, que a Quadra 11 é a única do Setor Sul que não dispõe de espaço apropriado para lazer e prática esportiva, o que impacta diretamente a qualidade de vida de crianças, jovens e demais moradores da região.
Diante desse cenário, faz-se necessária a adoção de medidas para manutenção e revitalização da área, de modo a garantir condições mínimas de uso e segurança à população.
A presente medida possui grande relevância social, contribuindo para o incentivo à prática esportiva, promoção da saúde e fortalecimento do convívio comunitário.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 18:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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