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Projeto de Lei - (2579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura às mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura, no âmbito do Distrito Federal, procedimentos para a realização de cirurgia de mamoplastia redutora, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, comprovada real necessidade da paciente.
§ 1º Só será realizada a cirurgia de mamoplastia redutora, se o paciente apresentar sinais e sintomas de sofrimento do sistema músculo esquelético, notadamente quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral, devidamente comprovado de laudo médico emitido pelo médico ortopedista ou neurologista.
§ 2º Avaliado o paciente e vislumbrada a necessidade da redução, este deverá ser encaminhado para a realização da mamoplastia redutora, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º No cumprimento desta Lei, ficará estabelecido ao paciente a garantia de:
I - atendimento médico especializado;
II - acesso à cirurgia de mamoplastia redutora;
III - fornecimento gratuito de medicamentos no pós-operatório;
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública, por meio do órgão competente na área de saúde ou por convênio junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, para atendimento ao disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A hipertrofia mamária é definida como o aumento anormal das mamas, e tem sido associado ao surgimento de vários sintomas relacionados ao sistema músculo esquelético.
A hipertrofia mamária caracteriza-se por um excesso de pele, gordura e glândula mamária, geralmente bilateral, que no seu conjunto originam diversas queixas. Os termos técnicos utilizados para se referirem a este problema são macromastia ou gigantomastia.
Embora não haja consenso, geralmente considera-se gigantomastia quando se espera uma necessidade de redução superior a 1,5kg por mama. Nos casos de macromastias, as reduções poderão ser leves ou moderadas (entre 100 a 500gr) ou mais graves (a partir de 500 gr).
Há várias definições na literatura para esse problema, a maioria leva em conta o peso das mamas 1,2:
- o Peso da mama excedendo 3% do peso corporal;
- o Peso da mama de mais de 1,5 Kg;
- o Macromastia: peso da mama até 2,5kg e Gigantomastia: peso da mama de mais de 2,5 Kg.
A hipertrofia mamária pode ser causada por muitos fatores, como uma maior sensibilidade do tecido mamário aos hormônios femininos, o aumento de peso e as gestações. As queixas relacionadas são variáveis, mas geralmente incluem dores no pescoço e na coluna, dores de cabeça, sulcos nos ombros com depressões dolorosas na pele produzidas pelo sutiã, intertrigo (alterações na pele) no sulco inframamário e dormência das mãos e dedos.
Muitas pacientes queixam de limitações na prática de esportes e outras atividades sociais. A dor na coluna vertebral frequentemente é de origem músculo esquelética e muito influenciada por fatores psicossociais, que predizem fortemente a incapacidade causada pela dor em longo e curto prazos.
A origem destes sintomas podem ser as alterações posturais resultantes das mudanças do centro de gravidade, consequência do aumento das mamas, que acarreta exacerbação das curvaturas fisiológicas da coluna cervical, torácica e lombar, além de manter intensamente tensionados a musculatura da região cervical e tronco.
Gera ainda, dores nos ombros, assaduras ao redor das mamas e marcas profundas na pele da alça de sutiã utilizada para sustentar o peso excessivo das mamas. Essas alterações podem ser irreversíveis caso esse excesso de peso não seja tratado a tempo pois podem alterar anatomia da coluna vertebral ocasionado hérnias de disco e desvios na coluna. É classificada como uma doença segundo a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde conforme preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS), CID 10-N62.
Assim, as principais queixas das pacientes em relação aos seios grandes são:
a) Dores na coluna, provocadas pelo peso das mamas;
b) Dores nos ombros, pescoço e nas costas;
c) Má postura de forma geral, causada pelo peso dos seios;
d) Sulcos nos ombros devido às alças do sutiã que pesam para sustentar as mamas;
e) Incômodo com a sensação de seios muito grandes;
f) Dificuldades para fazer atividade física;
g) Irritações de pele embaixo da dobra da mama;
h) Seios flácidos e caídos;
i) Aréolas alargadas e pele flácida.
Neste contexto, a proposição ora apresentada visa assegurar a cirurgia para redução de mama, nos casos de mulheres com hipertrofia/macromastia mamária ou gigantomastia bilateral, em casos de seios excessivamente grandes, sendo, pois, um procedimento que diminui o tamanho e o volume dos seios, oferecendo uma sensação de alívio para a mulher que se incomoda com o peso das mamas.
Isso ocorre porque, com a cirurgia, é retirado o excesso de gordura, de tecido e de pele, deixando a região mais leve. Nesse processo, o mamilo é reposicionado. Desta forma, os seios ganham um formato mais equilibrado e proporcional ao corpo.
Diante do exposto, solicito apoio aos nobres Pares desta Casa, para a aprovação da presente proposição, que tem por objetivo proporcionar maior qualidade de vida às mulheres que têm hipertrofia mamária, melhorando ainda, o bem-estar físico e o bem-estar psicossocial, mas também, pela melhoria da autoestima das pacientes acometidas pelo aumento anormal das mamas.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrtial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 16:40:07 -
Projeto de Lei - (2581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica instituído instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
No dia 11 de novembro de 2005, há 16 anos, através do Decreto nº 26.361 de 11 de novembro de 2005, a atuação do condutor e operador de viaturas foi regulamentada.
Os condutores e operadores de viaturas são profissionais indispensáveis às atividades corporativas militares. Sua capacidade profissional e conhecimento contribuem de forma ímpar para o êxito da corporação em praticamente todos os serviços.
Dentro de uma guarnição de socorro, o condutor e operador de viatura é o único militar que atua em todos os instantes da atividade. Sua responsabilidade de conduzir em segurança os militares e equipamentos dura desde o acionamento do socorro até o instante em que a viatura é devidamente estacionada nas garagens das unidades.
Portanto os condutores e operadores de viaturas são a garantia do correto emprego destes modernos equipamentos, para que os demais profissionais possam exercer suas missões com a efetividade necessária.
Insta ressaltar que o serviço realizado pelos condutores e operadores de viaturas é árduo e requer conhecimentos específicos, desmembrados por várias especialidades internas, que demandam dedicação e comprometimento com a corporação.
Destarte, faz-se necessário e oportuno que esta Casa de Leis reconheça a importância e relevância dos serviços prestados pelos militares condutor e operador de viaturas, criando-se uma data para valorização e celebração das nobres missões, e estimulando a continuidade dos relevantes serviços prestados às corporações e à sociedade do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao estabelecimento de datas comemorativas distritais, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Desta forma, consciente da necessidade de atuarmos em prol da valorização do Militar Condutor e Operador de viaturas do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 15:55:04 -
Indicação - (2583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que planeie junto ao órgão competente, o recapeamento asfáltico da Avenida Elmo Serejo, na altura desde o Estádio Elmo Serejo à barreira eletrônica, sentido Taguatinga Centro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que planeie junto ao órgão competente, o recapeamento asfáltico da Avenida Elmo Serejo, na altura desde o Estádio Elmo Serejo à barreira eletrônica, sentido Taguatinga Centro.
Justificação
Dada a relevância da Avenida Elmo Serejo, por interligar algumas das maiores Regiões Administrativas do Distrito Federal, como Ceilândia, Taguatinga e Samambaia, a Avenida necessita de reparos, pois encontra-se em estado de degradação, há vários buracos e desníveis asfálticos causados por eventos da natureza como também pela falta de manutenção, o que coloca os usuários em situação de risco, prejudicando, portanto, a mobilidade. A degradação inicia-se aproximadamente na altura o Estádio Elmo Serejo e segue até a altura da barreira eletrônica, sentido Taguatinga Centro. A manutenção do lugar submete à promoção da mobilidade, e a tomada de medidas viabilizadoras de mobilidade é um desdobramento positivo em aspectos como além da melhoria estética do local, ainda promove a redução de congestionamentos, ganhos nos tempos de viagem, incorre em incidência favorável na atenuação do número de acidentes e um bom gerenciamento na promoção de uma melhor qualidade de vida urbana. Dito isto, a presente indicação visa atender às demandas da comunidade e assim garantir a eficiência na prestação do serviço público em prol da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
IOLANDO ALMEIDA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 13:47:17 -
Despacho - 3 - SELEG - (2580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares de redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF) em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
___________________________________
MANOEL ALVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 9 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 09/03/2021, às 14:42:54 -
Despacho - 4 - SACP - (2582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, CAS, CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 9 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 09/03/2021, às 14:55:45
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