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Despacho - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (11492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
Prezados,
De ordem da deputada Júlia Lucy (NOVO/DF), solicito a alteração de data da Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF) para o dia 06 de setembro, às 9 horas.
Cordialmente,
GRAZIELA D. GONTIJO
Assessora Parlamentar
Brasília-DF, 7 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELA DANTAS GONTIJO - Matr. Nº 22161, Servidor(a), em 07/07/2021, às 17:55:06 -
Projeto de Lei - (11470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo possibilitar a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O conjunto de violência contra crianças e adolescentes, denominado “Síndrome da Criança Espancada", que, sob qualquer nomenclatura, trata de instrumento para detecção por profissionais de diversas áreas, após contato com os menores submetidos a maus-tratos.
Art. 3º O Conselho Tutelar, a Secretaria de Estado de Educação e a de Segurança Pública do Distrito Federal, em trabalho conjunto, avaliarão os elementos fornecidos pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas condições que forem apresentadas.
Art. 4º A inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho de que esta lei trata, consiste em fazer com que crianças e adolescentes sejam incentivados a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.
Parágrafo único. A elaboração dos trabalhos - os desenhos pelas crianças e a redação pelos adolescentes - ao integrar a rotina do primeiro horário das aulas de segundas e de sextas-feiras, fará com que as crianças e os adolescentes passem a externar suas atividades e seus contatos em seus lares com mais facilidade e desprendimento, expondo, em cada uma delas, suas sensações com mais detalhes e introspecção.
Art. 5º Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças de idade inferior a 4 (quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas infantis atentarem para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até, não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.
Art. 6º Em sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida pela criança ou adolescente, deverá o mesmo ser encaminhado ao atendimento psicológico ou médico, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7º Em qualquer um dos casos de constatação de lesão física ou alteração no comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis serão comunicados, concomitante ao encaminhamento à Secretaria de Educação e à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, dispondo sobre o procedimento a ser adotado por cada um dos estabelecimentos de ensino ao constatar agressão sofrida por criança ou adolescente, bem como, acerca do encaminhamento da constatação ao Conselho Tutelar e ao órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, para as providências penais cabíveis requeridas pelo caso.
Art. 9º Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização, deverão informar sobre o serviço já existente, o “Disque 100”, contra a violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.
Art. 10 Para aperfeiçoar os objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n° 8.069/1990, com a criação de um “Centro de Acolhimento” com instalações apropriadas destinadas ao abrigo de crianças e adolescentes submetidos à violência física e psicológica.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A proposta objetiva dispor sobre providências a serem adotadas para a proteção e preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidos no interior de seus lares, para que responsáveis possam detectar qualquer modalidade de violência, seja ela física, agressão ou abuso sexual, bem como psicológica, para que as medidas cabíveis sejam tomadas.
O vasto repertório de violências praticado contra crianças e adolescentes, que compreende desde tortura psicológica, espancamento e até violência sexual, que foram denominados pelos experts como “Síndrome de Caffey”, “Síndrome da Criança Espancada" ou “Síndrome de Silverman” e tratam de instrumentos para detecção, por profissionais de áreas específicas, após contato com os menores submetidos a todas as modalidades de maus-tratos.
Assim sendo, será de muito bom alvitre que os professores, esses heróis que partilham a educação de crianças e adolescentes com as famílias dos menores, participem dessa contenda contra a violência, infelizmente, muitas vezes impregnada nos próprios lares.
Apesar de já existir um serviço sigiloso, o “Disque 100”, criado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, indicado no art. 9° desta proposta, por meio do qual recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos relacionadas aos temas Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, que urge ser mais bem divulgado, o que poderá ocorrer com a aprovação desta proposta, aumentando o leque de possibilidades de as agressões serem investigadas pelas autoridades competentes.
Até pessoas sob ameaça ou temor dos agressores, tais como empregados domésticos, vizinhos e até parentes, que tenham testemunhado as agressões referidas neste projeto, poderão denunciá-los através desse serviço sigiloso, “Disque 100”, salvando vidas.
A violência contra crianças e adolescentes é uma chaga e, neste período que atravessamos, as denúncias caíram 12% no Brasil. Não se sabe se por falta de comunicação ou porque o inimigo está dentro de casa por mais tempo, principalmente agora, durante a pandemia, impedindo qualquer notitia criminis às autoridades policiais.
De acordo com especialistas do ramo, o fechamento compulsório das escolas pode ter dificultado ainda mais as notificações mais recentes, pois, ao que se sabe, a violência aumentou com mais pessoas dentro das casas por mais tempo. Segundo dados do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, foram registradas 26.416 denúncias pelo canal “Disque 100” entre março e junho de 2020, contra 29.965 no mesmo período de 2019.
Desta forma, o planejamento público e a disponibilização de meios efetivos irão ajudar as crianças e adolescentes vítimas de maus tratos.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:34 -
Indicação - (11474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das Rondas Policiais periódicas no Parque Vivencial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das Rondas Policiais periódicas no Parque Vivencial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo reivindicar medidas efetivas à segurança do Parque Vivencial do Gama. É cristalino que a segurança pública já sofre com a falta de estrutura e recursos humanos para executar suas atividades, nessas áreas a situação é ainda mais crítica.
Diante do aumento vertiginoso da criminalidade que causa um grande sentimento de insegurança, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro. As políticas públicas como único instrumento na concretização do direito à segurança pública.
Vale destacar que o aumento das rondas irá reprimindo o aumento das ações dos criminosos, que acelera cada dia mais os índices de roubos e homicídios, assim sendo, em especial trazendo a dignidade da pessoa humana nos tempos atuais. Os direitos fundamentais sociais presentes na Constituição de 1988 têm sua fundamentalidade garantida no texto constitucional positivo e na sua relação com valores e objetivos estampados na carta constitucional.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seus arts. 6º e 144, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Lei Orgânica dispõe em seu Art. 3º que a segurança é uma das prioridades do Distrito Federal:
Art.3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
...
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões , em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 15:20:05 -
Moção - (11475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Pesar e Condolências em razão do falecimento da cineasta Tânia Quaresma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares a presente Moção de Pesar e Condolências em razão do falecimento da cineasta Tânia Quaresma.
JUSTIFICAÇÃO
É com tristeza que recebemos a notícia da morte da talentosa cineasta Tânia Quaresma. Vítima de uma anemia que causou um ataque cardíaco, Tânia fará muita falta em Brasília e em todas as cidades em que passou e marcou com seu trabalho no cinema, na TV e na fotografia.
Tânia era uma mineira, mas que viveu muitos locais do Brasil e do mundo. Sua curiosidade e vontade de fazer a diferença a levaram à fotografia, redações de jornais impressos e por TVs no país. Encontrou sua paixão no cinema e marcou a arte com suas ideias. E foi com uma de suas ideias para um filme, que surgiu em um sonho, que adotou Brasília como sua casa, em 1983.
Mesmo quando a visão falhou por problema em um dos olhos, sobrou a sensibilidade para seguir se expressando de forma brilhante no cinema. E foi com essa sensibilidade que dirigiu o premiado longa-metragem “Catadores de Histórias”, que mostrou com detalhes a vida de catadores de recicláveis de diferentes cantos do país. Mais do que mostrar suas histórias, Tânia fez questão de expor a importância em reconhecer esses trabalhadores.
Por toda essa paixão que tinha pelo trabalho e por saber a importância de contar histórias de uma forma humanizada e para todos, Tânia merece todo o nosso carinho e respeito. Desejo que os amigos, parentes e fãs encontrem o conforto pela enorme dor da perda.
Sala de Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 14:03:39 -
Despacho - 1 - CERIM - (11472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 7 de julho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 07/07/2021, às 08:14:13 -
Despacho - 8 - SPL - (11471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
À SELEG para devidas providências, conforme solicitação.
Brasília-DF, 6 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 06/07/2021, às 20:02:01 -
Indicação - (11433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Edição de Decreto para Revisão excepcional das sanções disciplinares, eventualmente injustas ou ilegais, aplicadas a ex-militares do Distrito Federal, com efeitos de exclusão ou licenciamento dos quadros das respectivas Corporações.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Edição de Decreto para Revisão excepcional das sanções disciplinares, eventualmente injustas ou ilegais, aplicadas a ex-militares do Distrito Federal, com efeitos de exclusão ou licenciamento dos quadros das respectivas Corporações.
JUSTIFICAÇÃO
Antes tarde do que nunca (utilius tarde quam nunquam).
A expressão em latim, conhecida por todos na forma traduzida, representa ainda nos tempos atuais a esperança e fé da humanidade na Justiça.
Existem ex-militares das Corporações do DF que sofreram punições disciplinares, com efeitos de exclusão ou licenciamento, sem que lhes fosse dado o amplo acesso à defesa e direito ao contraditório.
Algumas dessas injustiças ocorreram como efeitos do simples indiciamento de militares do DF em delegacias de polícia.
Desta feita, também foram efetivadas exclusões ou licenciamento de militares, por processos Administrativos, em situações que na Justiça Penal Comum ou na Militar eles teriam sido absolvidos, tendo ocorrido exclusões, inclusive, em casos por questões como faltas e atrasos justificados por motivos de doenças como dependência química.
Por outro lado, existem casos de militares que chegaram a ser condenados com penas mais gravosas na Justiça e que na esfera Administrativa receberam tratamento diferente e não foram excluídos dos quadros da Corporação.
Ademais, observa-se que a reivindicação dos militares e seus familiares, em relação aos processos Administrativos com efeitos de exclusão/licenciamento das Corporações, é simplesmente no sentido de terem a chance de revisão desses processos.
O aspecto da falta de acesso ao contraditório, conforme preceito constitucional expresso, tem contornos dramáticos, de ordem humanitária, pois para muitos destes militares excluídos das Corporações a pena não se limita, simplesmente, ao aspecto administrativo da saída do universo militar, mas - nos casos de injustiça - isso tem repercussões por toda a vida do ex-militar e até sobre seus familiares, como uma mácula social com custos psicológicos significativos.
Assim, considerando o Decreto Distrital n° 23.317/02, bem com os ditames da Lei Federal 9.784/99, a edição de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo que permita a revisão dos atos administrativos relacionados a sanções, eventualmente injustas ou ilegais, de exclusão ou licenciamento de militares do DF, pode trazer a possibilidade de justiça para muitos ex-militares e seus familiares.
O objetivo do Decreto almejado é permitir a possibilidade de revisão de eventuais injustiças, razão pela qual vislumbra-se que a norma contemple casos e quesitos específicos, tais como:
I- prazo determinado para o requerimento;
II- comprovação fundamentada da injustiça ou ilegalidade;
III- licenciamentos/exclusões em decorrência de simples indiciamento em Delegacia de Polícia, sem oferecimento de denúncia;
IV- efeitos de sanção de licenciamentos/exclusões em decorrência de ação penal na Justiça Comum ou Militar em que restou resultado de suspensão condicional do processo arquivado ou em absolvição;
V- licenciamentos/exclusões derivados de processos administrativos sem ampla defesa e sem contraditório;
VI- licenciamentos/exclusões por efeitos de dupla sanção pelo mesmo motivo;
VII- licenciamentos/exclusões por sanções decorrentes do acometimento de problemas de saúde devidamente comprovado por atestados e laudos especializados;
VIII- licenciamentos/exclusões em decorrência de condenação na esfera penal comum ou militar em penas convertidas em restritiva de direitos; e
IX- outras condições afetas à segurança jurídica e financeira.
Certo de estarmos lutando pela diminuição das injustiças sociais no Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta indicação.
Guarda Janio
Deputado Distrital -PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 18:57:46 -
Moção - (11434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos Capoeiristas do Distrito Federal, pelo grande trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil, conforme relação abaixo descrita:
Abdi Ramos dos Santos (Mestre Abid)
Paulo Sérgio da Silva (Mestre Abóbora)
Gabriel Criatian Monteles Pereir (Mestre Aladin)
Mestre Amendoim
Mestre Aranha
Ivanildo Felix Fernandes de Jesus (Mestre Banhaninho)
Mestre Baleado
Willian Maeciel Monteiro (Mestre Bicudo)
Mestre Bil
Mestre Brucutu
Mestre Bugalho
Mestre Cajueiro
Paulo Alves de Novais Brito (Mestre Canela)
Mestre Cavalo
Cidrak Pereira Lins (Mestre Cidrak)
Mestre Cigano
Mestre Cláudio
Clelton Pereira de Souza (Mestre Clelton)
Mestre Pingo
Mestre Sérgio
Mestre Valmir
Mestre Veterano
Mestre André
Janio Gomes Marinho (Mestre Jânio)
Mestre Marreca
Rodrigo Ferreira (Mestre Digão)
Mestre Dionísio
Mestre Garcle
Gustavo Silva de Melo (Mestre Gugu)
Mestre Igor
Jorge R. Rezende Santos (Mestre Jorge Benson)
Valdemiro Nunes Filho (Mestre Júnior Baiano)
Wesley Cleiton Monteiro Rodrigues (Mestre Katita)
Mestre Kleber
Mestre Ligeirinho
Francisco das Chagas Alves Lima (Mestre Lima)
José Cardoso Araújo (Mestre Lobo)
Luíz Carlos bezerra Neves (Mestre Luiz Bezerra)
Mestre Macunaíma
Márcio Leandro de Souza (Mestre Márcio)
Michelle Santos Lima (Mestra Michelinha)
Antônio Carlos Lima de Oliveira (Mestre M. Cavalo)
Mestre Monera
Roberval Silva de Assis (Mestre Olodun)
Paulo Henrique Lima (Mestre Paulão)
Mestre Pepe
Luiz André da Silva (Mestre Pequeno André)
Leandro de Souza Castro (Mestre Pequeno)
Almir Barbosa (Mestre Pezão)
Peter Barbosa Machado (Mestre Piter)
Mestre Roberto
Mestre Robocop
Anderson Martins de Souza (Mestre Royal)
Alexandre Amaro Bonifácio (Mestre Sabará)
Mestre Saracura
Mestre Serafim
Mestra Suely
Mestre Tatu
Mestre Valdir
Antonio Marcos Barbosa de Oliveira (Mestre Ventania)
Washington Luiz B. Alves (Mestre Washington)
Wanderley Marcos Vieira Fernandes (Mestre Wanderley)
Walmir Jose Ribeiro (Mestre Walmir)
José Dias Cardoso Neto (Mestre Zezinho)
José Cardoso Araújo
Gustavo Silva de Melo
Renato Oliveira MatheusValdelino da Silva Ribeiro
Alaíde Amorim de Lima
Roberto Lopes dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo incentivar as tradições culturais e apresentar votos de louvor aos Grandes Mestres da Capoeira e aos capoeiristas pelo excelente trabalho de preservação, resgate e valorização de um dos principais símbolos culturais do Brasil.
A capoeira é reconhecida como um patrimônio cultural imaterial brasileiro, de acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), órgão vinculado ao Ministério da Cultura.
A capoeira surgiu no Brasil entre afro-brasileiros escravizados, em meados do século XVII. Para se defender dos golpes que recebiam dos capatazes, os cativos passaram a empregar movimentos rápidos para se desviar do chicote e aplicar, com os pés, pancadas no adversário.
Segundo Sandro Capoeira, "Quando o mundo sai do eixo é que o capoeirista demonstra seu equilíbrio. Afinal treinamos bananeiras para acostumar com adversidades da vida e sentir conforto mesmo nas horas de agonia"
Nesse sentido, em apoio ao esporte e a importante manifestação cultural brasileira, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2021, às 12:57:55 -
Indicação - (11435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a instalação de redutores de velocidade do tipo "costela de vaca", semáforos nas faixas de pedestres com botão de acionamento por proximidade e ampliação da fiscalização do trânsito nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a instalação de redutores de velocidade do tipo "costela de vaca", semáforos nas faixas de pedestres com botão de acionamento por proximidade e ampliação da fiscalização do trânsito nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a instalação de redutores de velocidade do tipo "costela de vaca", semáforos nas faixas de pedestres com botão de acionamento por proximidade e ampliação da fiscalização do trânsito nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
Os redutores de velocidade do tipo “costela de vaca” são pinos, frisos ou ranhuras aplicados nas vias antes das faixas de pedestres, que produzem alertas aos motoristas, por meio da produção de pequena vibração e som quando do contato com as rodas dos carros em movimento.
O botão por aproximação nos semáforos requer apenas que o pedestre aproxime por poucos segundos a mão do sensor, para ativação do tempo para a travessia juntamente com um aviso sonoro no equipamento.
É importante destacar que as medidas sugeridas são urgentes e necessárias para coibir abusos de velocidade, diminuir a imprudência, acidentes e mortes que poderiam ser evitados, mas que, lamentavelmente, são noticiados com frequência nos meios de comunicação.
Um triste exemplo das estatísticas de acidentes na QNL foi o atropelamento e falecimento da senhora Sheila Almeida, de 44 anos, que atravessava a faixa de pedestres na via da QNL 13, conforme noticiado nos meios de comunicação do dia 02/07/21.
Assim, é imperioso que o DETRAN aumente os esforços de ações e fiscalizações para melhoria da segurança das pessoas nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Guarda janio
Deputado Distrital-Pros/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 18:56:41 -
Indicação - (11437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a Iluminação, e a Revitalização da Sinalização e das Faixas de Pedestres nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a urgente Iluminação, e a Revitalização da Sinalização e das Faixas de Pedestres nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN, a urgente Iluminação, e a Revitalização da Sinalização e das Faixas de Pedestres nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga-RA III.
Afinal, se as faixas e a sinalização não estiverem devidamente iluminadas, em perfeitas condições, e pintadas com tinta refletiva elas perdem a sua eficácia.
Destaca-se que as medidas sugeridas são urgentes e necessárias para coibir abusos de velocidade, diminuir a imprudência, acidentes e mortes que poderiam ser evitados, mas que, lamentavelmente, são noticiados com frequência nas mídias.
Um triste exemplo das estatísticas de acidentes nas vias do DF foi o atropelamento e falecimento da senhora Sheila Almeida, de 44 anos, que atravessava a faixa de pedestres na pista da QNL 13, conforme divulgado nos meios de comunicação do dia 02/07/21.
Assim, é imperioso que o DETRAN amplie as suas ações, para melhoria da segurança nas vias da QNL e da QNJ de Taguatinga.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Guarda Janio
Deputado Distrital-Pros/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2021, às 18:55:15 -
Requerimento - (11432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 2041/2021- Dispõe sobre o ensino de noções básicas acerca da Lei Maria da Penha no âmbito da Rede Pública de ensino no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 2041/2021- Dispõe sobre o ensino de noções básicas acerca da Lei Maria da Penha no âmbito da Rede Pública de ensino no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.367/19, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:43:14 -
Requerimento - (11431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1650/2021- DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS JOVENS NA AUTOESCOLA TRÊS MESES ANTES DE COMPLETAR A MAIOR IDADE.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 1650/2021- DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS JOVENS NA AUTOESCOLA TRÊS MESES ANTES DE COMPLETAR A MAIOR IDADE.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão dos pareceres pela inadmissibilidade do referido projeto na Comissão de Constituição e Justiça e pela Rejeição na Comissão de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 18:43:08
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