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Despacho - 6 - SELEG - (11389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CANCELADO ANEXO (11378) ANEXADO PELA SELEG.
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de julho de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 05/07/2021, às 14:41:22 -
Indicação - (11374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP no sentido de encaminhar os estudos que possibilitem a inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP no sentido de encaminhar os estudos que possibilitem a inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sensibilizar o Senhor Presidente da TERRACAP quanto a necessidade de realizar os estudos com vistas à inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009, pleito esse que tem origem na comunidade das referidas localidades.
O mencionado art. 132 do PDOT diz o seguinte:
“Art. 132. São considerados Parcelamentos Urbanos Isolados aqueles identificados no Anexo II, Tabela 2C, desta Lei Complementar, devendo ser observado o seguinte:
(....)
VI – as áreas de agrovilas em processo de urbanização deverão ser identificadas para fins de regularização e serão consideradas Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, devendo:
a) ter sua poligonal demarcada por Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, da EMATER/DF, da TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB, em prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar;
b) ser objeto de contrato de concessão de uso.
Parágrafo único. Em situações especiais, considerando-se a realidade consolidada até a data de publicação desta Lei Complementar, os índices urbanísticos definidos nas alíneas dos incisos III e IV deste artigo poderão ser ajustados, mediante estudos ambientais e urbanísticos específicos existentes ou a serem definidos pelos órgãos afins, desde que aprovados pelos órgãos legalmente competentes.”
É preciso dizer que própria Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tem atuado nesse sentido, justificando que “... as áreas efetivamente denominadas “agrovilas” e que tem, histórica e legitimamente, servido de apoio às atividades rurais nos Núcleos Rurais e Colônias Agrícolas do meio rural do Distrito Federal não foram enquadradas como Parcelamentos Urbanos Isolados” e que “... a regularização de tais ocupações é de suma importância, pois muito além do reconhecimento da importância social que tais áreas representam no setor agrícola do Distrito Federal, claramente, a manutenção do uso rural encontra estreita dependência com tal regularização, evitandos que sejam erigidas numerosas habitações nas chácaras/fazendas e garantindo acesso à serviços tais como postos de saúde, assistência técnica rural e policiamento comunitário em tais comunidades”.
Outrossim, há que se acrescentar que existe a necessidade de elaboração de projeto piloto com vistas à regularização das ocupações existentes em agrovilas, ou seja, naquelas que aqui mencionamos, bem como em outras que se enquadrem na mesma situação.
Ressaltamos, por fim, que a Lei Distrital nº 5.803/2017, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 6.740/2020 prevê a regularização de áreas ocupadas com serviços que servem de apoio à comunidade, senão vejamos o que versa o § 7º, do art. 7º, verbis:
“Art. 7º..........................................................................................
(....)
§ 7º Não é aplicado o tamanho mínimo previsto no inciso I do caput nem o disposto nos incisos III, IV e VII do caput às seguintes situações, conforme previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.740, de 3/12/2020.)
I – para estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural em que se encontram inseridos;
II – para as atividades relacionadas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968, inclusive industriais e agroindustriais;
III – para entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural; e
IV – para associações e cooperativas vinculadas à área rural ou ambiental, localizadas na macrozona rural.”
Assim, deve o Senhor Presidente da Terracap atenda a presente sugestão, a qual não tem outro fim que não seja o de atender a uma relevante reivindicação das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2021, às 23:03:32 -
Requerimento - (11490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater o Projeto de Lei nº 2011/2021, que denomina Praça da Rosa o logradouro público, localizado na frente da SHCES 1303 do Cruzeiro Novo - RA XI.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos regimentais, bem como da Resolução n° 319, de 2020, requeiro a realização de Audiência Pública Remota (APR), a realizar-se no dia 03 de setembro de 2021, às 19h, em ambiente virtual adequado para debater o “Projeto de Lei nº 2011/2021, que denomina Praça da Rosa o logradouro público, localizado na frente da SHCES 1303 do Cruzeiro Novo - RA XI”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem a finalidade de atender a uma reivindicação da Comunidade local, principalmente das pessoas que residem nos arredores da Praça pública, frequentadores do antigo Kiosky da Rosa, cujo a proprietária foi uma relevante comerciante do Cruzeiro, que veio a falecer em decorrência de complicações da COVID 19.
Rosa foi internada na data de 01 de março do ano corrente e precisou ser encaminhada para a UTI, em estado considerado grave. Ela chegou a apresentar leve melhora no quadro, alguns dias depois, mas, infelizmente, não resistiu aos desdobramentos da doença, e veio a óbito.
Segundo fonte do Jornal do Guará, publicada em 25 de maio do ano corrente, o Presidente da União dos Proprietários de Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal (Unitrailers), o Sr. Luiz Ribeiro, Rosa era um exemplo de força de vontade e empreendedorismo. “A conheci vendendo balas embaixo do mezanino de um prédio no Cruzeiro. Com o Kiosky da Rosa chegou a empregar mais de 30 pessoas e outras 20 no Altas Horas”.
Frequentador há mais de 15 anos do Kiosky da Rosa, o jornalista Zildenor Dourado, morador do Guará e ex-morador do Cruzeiro, garante que a carne de sol preparada por ela era a melhor que conhecia. “Era também muito atenciosa com todos os frequentadores”, afirma.
A comerciante teve um legado de luta no bairro, viu a cidade desenvolver e foi uma guerreira no empreendedorismo local, iniciou vendendo balas e finalizou sua carreira como uma comerciante de sucesso.
Nesse sentido, o presente Requerimento tem o objetivo de trazer o PL nº 2011/2021 à discussão, a fim de manter viva a memória e o legado de luta deixado por Rosa.
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade desta Audiência Pública, rogo aos nobres pares a aprovação deste Requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:33:29 -
Indicação - (11491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, o sobrestamento dos processos em curso para embargo, interdição e/ou demolição nas propriedades do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, até que sejam finalizados os processos de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo - PDOT e dos atos administrativos de regularização e regulamentação de terras rurais em curso no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, o sobrestamento dos processos em curso para embargo, interdição e/ou demolição nas propriedades do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII, até que sejam finalizados os processos de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo - PDOT e dos atos administrativos de regularização e regulamentação de terras rurais em curso no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Núcleo Rural Sobradinho dos Melos a muito lutam pela regularização fundiária de suas propriedades, um processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de inserir núcleos urbanos e rurais informais ao contexto legal das cidades.
A regularização fundiária no âmbito do Distrito Federal está em curso. É um processo interinstitucional composto por várias etapas envolvendo a elaboração de estudos, projetos, obtenção de licenciamentos, registro cartorial, alienação, urbanização entre outras.
Ao regularizar o imóvel, o proprietário e sua família asseguram os direitos de propriedade do imóvel, os direitos dos filhos e cônjuge em caso de falecimento do titular, o acesso a serviços públicos essenciais, a financiamentos para melhoria dos imóveis existentes, dentre outros benefícios.
O que se espera da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, é que aguarde os desdobramentos do processo em andamento para que possa adotar as medidas cabíveis, primando pela garantia dos direitos fundamentais constitucionais da população do Distrito Federal.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/07/2021, às 19:02:38
Exibindo 86.221 - 86.240 de 322.028 resultados.