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Despacho - 3 - CESC - (11890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 167, de 02 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.029/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 2 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 02/08/2021, às 13:51:34 -
Despacho - 3 - CESC - (11891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 167, de 02 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.035/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 2 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 02/08/2021, às 13:58:17 -
Despacho - 3 - CESC - (11892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 167, de 02 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.036/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 2 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 02/08/2021, às 14:00:14 -
Despacho - 1 - CERIM - (11895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/08/2021, às 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 2 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 02/08/2021, às 15:02:45 -
Parecer - 2 - CEOF - (11885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.708, de 2021, que acrescenta o artigo 7º à lei nº 4.776/2012, que “Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, renumerando-se os demais artigos.
Autor: Deputado FÁBIO FELIX
Relator: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.708/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, composto por 2 (dois) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º acrescenta o seguinte art. 7º à Lei nº 4.776, de 24 de fevereiro de 2012, que “Institui a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica e inclui, no calendário oficial de ventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Rim – Pró-Prevenção da Doença Renal”, procedendo à renumeração que se fizer necessária aos demais arts.:
Art. 7º Durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica, poderão ser adotados as seguintes ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas, formas de prevenção e de tratamento, sem prejuízo de outras ações:
I - publicidade e ampla divulgação dos programas e campanhas voltadas para a prevenção, atendimento e tratamentos relacionados às doenças renais crônicas, respeitando o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
II - medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 389, de 13 de março de 2014;
III - divulgação acerca dos direitos das pessoas das pessoas com DRC, nos termos da Lei 6.096, de 02 de fevereiro de 2018;
IV - realização de procedimentos úteis para a detecção da doença e de atividades de conscientização e orientação sobre prevenção e tratamento, em locais de grande fluxo de pessoas, principalmente em Prontos-socorros, Hospitais Públicos, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs).
O art. 2º versa sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o autor caracteriza a Doença Renal Crônica (DRC) e suas consequências para a saúde das pessoas, destacando que, como “o diagnóstico tardio pode comprometer a possibilidade de recuperação ou cura”, a identificação precoce é de grande importância.
Nesse sentido, assevera o nobre parlamentar que é dever do Poder Público assistir à população na prevenção e no tratamento da DRC, o que traz pertinência à proposição em análise por ela “buscar a efetividade do bem estar e dos direitos da população do Distrito Federal”.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na sua 5ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 5 de abril de 2021, na forma do substitutivo apresentado, o qual apenas renumerou o referido art. 7º para art. 6º-A.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Observa-se que o PL nº 1.708/2021, ao acrescentar o art. 7º reproduzido no relatório acima, estabelece ao Poder Público uma série de “ações educacionais, informativas e organizativas sobre as doenças renais crônicas” que podem ser adotadas durante a Semana de Prevenção da Doença Renal Crônica.
No entender deste relator, a proposição não apresenta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que traz mera autorização de ações, a qual não obriga o DF a realizar tais despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, considerá-las oportunas.
Eventual adoção concreta das medidas propostas podem ser contempladas, no âmbito do PPA, pelo Programa 6202 – Saúde em Ação, notadamente nos objetivos O50 – Atenção Primária à Saúde e O51 – Atenção Especializada e Hospitalar à Saúde. Ressalte-se que a execução das medidas depende de disponibilidade orçamentária, assegurada na LOA ou em seus créditos adicionais.
Ademais, não se vislumbra óbice no que se refere à compatibilidade às normas de finanças públicas vigentes, especialmente a LRF e a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.708/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 11:38:58 -
Projeto de Lei - (11904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre o direito à presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais, maternidade, casas de parto e estabelecimentos similares na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.
§ 1º Os tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes com deficiência auditiva, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 2º Os tradutores e intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.
§ 3º A presença de tradutor e intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e parturiente e com a equipe médica.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico, correio eletrônico e comprovação de formação profissional do tradutor e interprete de Libras;
II - cópia do documento oficial com foto; e,
III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor e intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Os tradutores e intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar.
Art. 4º Os tradutores e intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão.
Parágrafo único. É vedada aos tradutores e intérpretes de Libras a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem o objetivo de garantir o direito a todas as pessoas com deficiência auditiva serem acompanhadas por tradutores e intérpretes de Libras.
O uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras) é fundamental para que pessoas com deficiência auditiva ou da fala, ou ambas, possam se comunicar eficazmente, inclusive ao buscar serviços públicos de saúde. É bastante evidente que uma barreira de comunicação resultante da falta de intérprete de Libras em instituições públicas ou em empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde pode colocar em risco a vida e o bem-estar dos usuários que dependam dessa forma de comunicação, representando isso, portanto, uma forma de exclusão à qual não podemos nos acomodar.
É sabido que Lei Federal já disciplina a matéria, no entanto, não podemos descuidar, não podemos permitir que situações como essa ocorram novamente. Não podemos permitir que no Distrito Federal os deficientes auditivos não compreendam as orientações médicas, nem tampouco, sejam incompreendidos.
Casas Legislativas de outras unidades da Federação estão apreciando projetos com o mesmo teor, como é o caso do Estado de Pernambuco, em que o projeto de lei foi aprovado e deu origem à Lei nº 17.029, de 18/08/2020.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:07:07 -
Requerimento - (11880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Requer ao Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF - informações sobre a situação atual e valor da dívida do instituto com fornecedores e prestadores de serviços e se há um planejamento para o seu pagamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que seja requerido ao Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF, as seguintes informações:
a) Qual a situação atual e valor da dívida do instituto com fornecedores e prestadores de serviços? Favor declinar os valores atuais.
b) Há algum planejamento para tal pagamento? E caso positivo, encaminhar tal proposta.
c) A dívida tem ensejado qualquer prejuízo ao atendimento da população?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas, ou ainda, da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Assim, para os fins de fiscalização, é mister que sejam fornecidas informações sobre a milionária dívida do IGESDF, algo que ainda é obscuro, em razão da pouca transparência ativa do IGESDF. Diante de todo o exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 17:22:18 -
Indicação - (11877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário na Quadra 08, conjunto F lote 01 - Varjão
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário na Quadra 08, conjunto F lote 01 - Varjão
JUSTIFICAÇÃO
Posto que os Restaurantes Comunitários têm como objetivo a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. As unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
Sua importância eleva-se pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
Varjão é a cidade que reúne uma grande porcentagem de pessoas carentes, com famílias que vivem de doações de voluntários, do governo e de entidades que exercem atividades de cunho assistencialista. Portanto, pelo motivo de ser uma demanda de interesse público pretendido, cabe ao poder público cumpri-la com celeridade. Diante o exposto, este gabinete, com sua finalidade de atender às demandas e necessidades da população, sugere ao Executivo, a viabilização deste serviço que é notadamente essencial para a promoção de uma melhor qualidade de vida e o bem-estar a esta comunidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 12:02:38 -
Requerimento - (11879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer ao Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF - informações sobre a situação e valor da dívida com INSS e FGTS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que seja requerido ao Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF as seguintes informações:
a)Qual a situação e valor da dívida com INSS e FGTS?
b) Há algum acordo para pagamento? Em caso afirmativo, encaminhar cópia do acordo.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas, ou ainda, da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Tendo em vista as notícias de que o IGESDF tem dívidas com o INSS e com o FGTS, é preciso saber a situação e como isso tem sido enfrentado pela gestão daquele instituto. Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2021, às 17:26:11 -
Indicação - (11878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um Restaurante Comunitário em Portelinha – Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de um Restaurante Comunitário em Samambaia – Portelinha.
JUSTIFICAÇÃO
A disponibilização de Restaurantes Comunitários visa a comercialização de refeições adequadas e saudáveis a preços acessíveis. Estrategicamente, as unidades estão localizadas nos centros urbanos do DF, em regiões de grande movimentação diária de pessoas inclusive trabalhadores de baixa renda.
São de grande importância para a população, pelo fato de proporcionar, alimentação saudável às famílias carentes e moradores de rua, que por sua vez, não possuem renda suficiente para prover a devida alimentação diária com tão baixo custo.
O Setor apelidado de Portelinha, em Samambaia reúne um grande número de pessoas carentes, com famílias que vivem de doações e, diante do exposto, este gabinete, por dar visibilidade ao que é essencial à melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar da população, sugere ao Poder Executivo o cumprimento célere desta demanda.
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 12:02:12 -
Despacho - 4 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (11882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
Prezados,
De ordem da deputada Júlia Lucy (NOVO/DF), solicito a alteração de data da Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF) para o dia 09 de setembro, às 9 horas.
Brasília-DF, 31 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELA DANTAS GONTIJO - Matr. Nº 22161, Servidor(a), em 31/07/2021, às 09:47:34 -
Despacho - 7 - CEOF - (11884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília-DF, 02 de agosto de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 02/08/2021, às 11:37:45 -
Projeto de Lei - (11905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autor: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
Art. 2º A instituição desta semana tem por objetivo conscientizar a população e promover um amplo debate sobre o tema, envolvendo o poder público e a sociedade civil.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância da semana proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Fibrose Cística (FC) é uma doença genética que afeta principalmente os pulmões, também o pâncreas, fígado, rins e intestino. Questões de longo prazo incluem a dificuldade em respirar e tosse com muco, como resultado de frequentes infecções pulmonares. Outros sinais e sintomas podem incluir infecções do sinus, crescimento deficiente, fezes gordurosas, hipocratismo dos dedos da mão e do pé, e infertilidade na maioria dos homens. Diferentes pessoas podem ter diferentes graus dos sintomas.
A FC é herdada de maneira autossômica recessiva. Ela é causada pela presença de mutações em ambas as cópias do gene para a proteína reguladora da condutância transmembrana na fibrose cística.
Aqueles com uma única cópia funcionando são portadores e, caso contrário, são normais. CFTR está envolvido na produção de suor, digestivo fluidos, e o muco. Quando CFTR não é funcional, secreções, que são geralmente finas, em vez disso, tornam-se espessas. A condição é diagnosticada por um teste do suor e testes genéticos. A triagem de recém-nascidos no parto acontece em algumas regiões do mundo.
Não há nenhuma cura conhecida pela medicina para a fibrose cística. Infecções pulmonares são tratadas com antibióticos, que pode ser administrados por via intravenosa, inalados ou pela boca.
Por vezes, o antibiótico azitromicina é utilizado a longo prazo. A inalação de soro fisiológico e salbutamol também pode ser util.
O transplante de pulmão pode ser uma opção se a função pulmonar continua a piorar. A substituição de enzimas pancreáticas e a suplementação de vitamina solúvel em gorduras é importante, principalmente nos jovens. Técnicas de desobstrução das vias respiratórias, tais como fisioterapia para o peito, tem algum benefício de curto prazo, mas os efeitos a longo prazo ainda não são claros.
O paciente com FC tem produção excessiva de secreções e muco mais espesso, aumentando a suscetibilidade às infecções pulmonares e a bronquiectasias. Por isso, a atuação de profissionais da Pneumologia e da Fisioterapia Respiratória é essencial para a retirada do acúmulo de secreções e a prevenção de complicações.
Algumas das consequências típicas da Fibrose Cística são pneumonia de repetição, sinusite frequente, tosse crônica, dificuldade de ganhar peso e estatura e cansaço para realizar atividades simples.
A expectativa de vida média está entre 42 e 50 anos nos países desenvolvidos. Os problemas pulmonares são responsáveis pela morte de 80% das pessoas com fibrose cística.
O gene da fibrose cística está mais presente na população branca. No Brasil, estima-se que nasça 1 bebê com fibrose cística a cada 7 mil. Mas os dados variam entre as regiões do país e, devido à diversidade e miscigenação da população, pode acometer pessoas de todas as origens.
Diante todo o exposto, tendo em vista que a conscientização a respeito da doença é a única maneira de tratá-la, faz-se necessária a criação da Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística e sua inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Para isso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 17:05:03 -
Projeto de Lei - (11903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem seus animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações falsas.
Art. 2º São diretrizes da Campanha:
I – a divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo essa uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte do animal;
II – o incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;
III – o combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal. A finalidade desse projeto é informar a população sobre os perigos dessa prática, além de estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente, bem como combater a propagação de informações falsas disponibilizadas na internet e nas redes sociais como um todo.
Se a automedicação é algo extremamente perigoso para os humanos, é ainda maior quando se trata de animais. Cuidar de um animal não é fácil, principalmente nos momentos em que estão doentes.
Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas é necessário estimular que os tutores busquem orientação profissional junto a um veterinário sempre que os animais apresentarem sinais de que algo não está bem.
Oportuno destacar que são nessas situações que muitos tutores tomam decisões precipitadas e decidem automedicar o seu animalzinho, fornecendo uma medicação sem prescrição de um profissional capacitado.
Vislumbra-se que esse esforço em minimizar o sofrimento associado à falta de conhecimento pode ser extremamente nocivo à saúde do animal. O uso indevido de medicamentos pode levar o animal a um quadro de intoxicação, mascarar os sinais clínicos de uma enfermidade mais grave ou ainda piorar o estado do animal, podendo em determinados casos levá-lo à morte. Mesmo que a intenção seja ajudar, infelizmente, é possível que a automedicação provoque consequências danosas aos animais.
A propósito, segundo o art. 24 da Constituição Federal, a fauna, a conservação da natureza e proteção do meio ambiente e da saúde são matérias de competência legislativa concorrente. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais, cabendo aos Estados-membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos não regulados por lei federal.
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Por fim, destaca-se que a proposição em epígrafe preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, quais sejam, a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade.
Diante do exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, rogo aos nobres pares os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 18:08:05 -
Parecer - 1 - CDC - (11896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei N°1968/2021, que: Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR:Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei n° 1968/2021, de autoria do nobre Deputado José Gomes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Em seu artigo 1º Estabelece que os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Distrito Federal, adaptarão 5% (cinco por cento) dos seus carrinhos de compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O artigo 2° diz que para os fins desta Lei fica definido:
I - Supermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
II - Hipermercado: estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
III - Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - Deficiência ou mobilidade reduzida: temporária ou permanentemente aquela que limita a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O artigo 3º define que o órgão de defesa do consumidor competente promoverá a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
O artigo 4° orienta que os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Artigo 5° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na sua justificação, em linhas gerais, o autor do presente Projeto de Lei tem por objetivo atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, e que não podem acompanhar seus pais durante a realização de compras em supermercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados.
A presente proposição tem por finalidade, promover a colocação de carrinhos adequados e adaptados especialmente para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, inciso I, atribui à Comissão de Defesa do Consumidor competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tenham informação a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; orientação e educação do consumidor; composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; política de abastecimento, nas alíneas “a” ao “d.”
É justo o pleito do referido Projeto de Lei, uma vez que versa sobre mobilidade e acessibilidade, assunto que tem sido muito discutido nos dias atuais, e torna-se necessário que cada vez mais que os estabelecimentos e locais públicos estejam adaptados para proporcionar uma vida sem dificuldades para crianças com deficiência e mobilidade reduzida.
O projeto de lei de autoria do nobre Deputado José Gomes em comento é uma medida bastante meritória e de elevada importância, pois é dever do poder público assegurar todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o direito de ir e vir com liberdade e segurança, garantindo o direito à vida, saúde e dignidade. Razão pela qual, no âmbito das competências regimentais da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela APROVAÇÃO no mérito do Projeto de Lei n°1968/2021 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, de 2021.
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 15:49:38 -
Requerimento - (11897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da disponibilidade do exame RT-PCR à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF requeremos a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações ao Secretario de Estado de Saúde sobre a disponibilidade do exame RT-PCR à população do Distrito Federal.
a) Em março foi noticiado que as Unidades Básicas de Saúde estavam realizando testes rápidos e RT-PCR de acordo com a indicação da equipe da unidade (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/03/17/unidades-basicas-de-saude-continuam-testando-para-covid/). Todavia, atualmente, segundo informações recebidas por meu gabinete, pessoas sem comorbidades que não são da área da saúde, da segurança ou que fazem parte dos grupos de risco não podem realizar o exame RT-PCR. Quais são os motivos para tanto? Há alguma orientação formal nesse sentido? Qual é?
b) Em caso de resposta positiva ao questionamento acima, quais seriam os motivos para não realizar os exames RT-PCR nas Unidades Básicas de Saúde sem restrição por grupos?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia, e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, o exame do tipo RT-PCR é fundamental para diagnóstico da Covid-19 porquanto este exame é realizado logo nos primeiros dias de sintomas de modo que é possível realizar o diagnóstico de maneira rápida, o que dificulta a contaminação de outros indivíduos. Além disso, permite que o Estado tenha a possibilidade de fazer uma política de combate mais eficaz, razão pela qual a recusa na realização dos testes nos parece inaceitável para o momento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 15:59:20 -
Projeto de Lei - (11901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia 23 de abril como Dia de São Jorge, O Padroeiro da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia 23 de abril como Dia de São Jorge O Padroeiro da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal”.
Parágrafo único. A comemoração de que trata o caput ocorre anualmente no dia 23 de abril e foi declarada em 15 de março de 2019, o Arcebispo Ordinário Militar do Brasil declarou, solenemente, São Jorge como Padroeiro da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia 23 de abril como Dia de São Jorge O Padroeiro da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal”.
O dia 23 de abril marca a morte de São Jorge no ano 303. Militar do império Romano, o santo foi perseguido por defender os cristãos. É dito que ele é o padroeiro dos cavaleiros porque, segundo o relato religioso, teria matado um dragão que devorava as pessoas: uma alegoria para o triunfo da fé sobre o mal.
São Jorge, o santo guerreiro, o protetor dos policiais, dos escoteiros, e da cavalaria militar, padroeiro da Inglaterra, da Catalunha, e do nosso Rio de Janeiro. O capitão do exército romano que nasceu na Capadócia, desafiou publicamente o imperador Diocleciano, quando este iniciou a perseguição aos cristãos. Recusou a oferta de bens e terras, abdicando da fé cristã.
Ao matar o dragão que expelia fogo, e exigia o sacrifício diário de uma jovem, não recebeu a gratidão devida. Pelo contrário, o rei, pai da jovem salva decretou sua morte, pois não aceitava o casamento da filha com um cristão. Mas a história e o cristianismo restabeleceram a verdade, assim como no futuro o fará com todos aqueles que com coragem e fé enfrentam diariamente centenas de dragões.
A devoção ao Santo Padroeiro inclusive foi o motivo da criação de uma capela com seu nome aqui em Brasília, na região de Taguatinga, no dia 15 de março de 2019 foi inaugurada a Capela São Jorge, localizada no CEPOM (antigo Buritinga).
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 18:09:59 -
Indicação - (11906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que realizem as vistorias necessárias no CEF 02 de Planaltina (RA-VI) na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que realizem as vistorias necessárias no CEF 02 de Planaltina (RA-VI) na forma que especifica:
A) Vistoria para atualização da Planta baixa do CEF 02 de Planaltina (Processo SEI: 00080-00081311/2019-91);
B) Reforma geral e construção do refeitório do CEF 02 de Planaltina (Processo SEI: 00080-00036096/2017-11).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Educação que que realizem as vistorias necessárias no CEF 02 de Planaltina (RA-VI) na forma que especifica:
A) Vistoria para atualização da Planta baixa do CEF 02 de Planaltina (Processo SEI: 00080-00081311/2019-91);
B) Reforma geral e construção do refeitório do CEF 02 de Planaltina (Processo SEI: 00080-00036096/2017-11).
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 17:28:03 -
Indicação - (11900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a instalação de Papa Lixo próximo à ciclovia, nas proximidades do Setor de Chácaras Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, a instalação de Papa Lixo próximo à ciclovia, nas proximidades do Setor de Chácaras Lucio Costa, na Região Administrativa do Guará – RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que partiu dos moradores que pleiteiam um ambiente limpo e livre de sujeiras na Região Administrativa do Guará.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
A instalação do Papa Lixo se faz necessária, pois o lixo acumulado é potencial transmissor indireto de doenças e contaminador direto do solo e da água, tornando-se um alarmante problema de saúde pública, nada mais justo o acatamento do presente pleito.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:06:57 -
Requerimento - (11911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de sessão solene para conscientizar a população acerca da Esclerose Múltipla.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do artigo 124, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a realização de sessão solene para conscientizar a população acerca da Esclerose Múltipla, no dia 30 de agosto de 2021, às 16hs, em modelo híbrido - no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como no Youtube dessa Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A sessão solene tem o objetivo conscientizar a população sobre a Esclerose Múltipla, informar sobre o tratamento e incentivar o respeito com os portadores da doença.
Estima-se que cerca de 35 mil brasileiros convivam com a Esclerose Múltipla (EM) - doença neurológica crônica que afeta o cérebro e a medula espinhal. No entanto, mais da metade da população brasileira não conhece a doença. Falta informação e sobra preconceito.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 18:22:35
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:30:28
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:32:35
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:20:55
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