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Projeto de Lei - (12415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre conceder, à pessoa com deficiência auditiva gestante, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos de saúde do Distrito Federal deverão garantir à pessoa com deficiência auditiva gestante, que assim solicitar, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.
Art. 2º A regulamentação desta lei, pelo Poder Executivo, definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que compete aos Estados legislar sobre assuntos referentes à proteção e defesa da saúde, bem como à integração social da pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 24, incisos XII e XIV, da Constituição Federal.
A proposta concede a pessoa com deficiência auditiva gestante o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto. Tem como objetivo principal propiciar um canal efetivo de diálogo entre paciente, médicos e enfermeiros, promovendo a inclusão social.
Desde o pré-natal, o intérprete irá contribuir para que a gestante se sinta mais segura, conseguindo se comunicar com toda a equipe médica. Em última análise, o paciente deve saber efetivamente o que está sendo feito durante os procedimentos médicos. É o que a presente proposta propicia.
Os direitos ligados a saúde da gestante envolvem uma série de garantias, que vão desde a atenção obstétrica e o cuidado hospitalar básico, além de outras prerrogativas.
O acolhimento digno da gestante com deficiência auditiva, com respeito e dignidade pelas equipes de saúde com a presença do intérprete em libra faz parte do processo de humanização. Do pré-natal ao parto, a mediação desse profissional contribuiu para que a gestante se sinta mais segura, porque consegue se comunicar com toda a equipe, ao mesmo tempo em que oferece maior segurança para os profissionais.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:23:12 -
Despacho - 3 - CESC - (12413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.079/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:56:01 -
Despacho - 3 - CESC - (12416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.080/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:57:47 -
Despacho - 3 - CESC - (12419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.085/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:59:05 -
Projeto de Lei - (12396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações Militares PDAM do Distrito Federal.
Art. 2º O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos de execução:
I - os Batalhões e Regimentos da PMDF
II - os Grupamentos e Esquadrões do CBMDF
III - órgãos de apoio à Educação e Cultura;
IV- órgãos de assistência à saúde; e
V - demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações
Art. 3º Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I - adquirir materiais de consumo;
II - adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V - pagar outras despesas, disciplinadas pelos respectivos Comandantes Gerais.
Art. 4º Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II - gratificações, bónus e auxílios;
III - festas e recepções;
IV - viagens e hospedagens;
V - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI - aquisição ou locação de veículos;
Vll - aquisição e/ou locação de equipamento de informática;
Vlll - pesquisas de qualquer natureza; e
IX - publicidade
Art. 5º A operacionalização do PDAM dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os recursos serão transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos Comandantes-Gerais, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base nos respectivos efetivos previstos, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Comando Geral.
Art. 7º Compete aos respectivos Comandantes-Gerais:
I - indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa, por meio de portaria;
II - realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III - acompanhar. monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV - analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos; e
V - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique
Art. 8º Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I - em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II - em quatro quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas .g de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da g. programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. - BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei
Art. 9º. O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Será firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º E vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:
I - cocção de alimentos;
II- limpeza; e
III- vigilância patrimonial
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica. o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades económicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III -certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;
VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no CNPJ;
II- Federal. certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;
II- inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III- certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDAM são consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, 1, a, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no $ 2o no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. ou, quando for o caso, na Lei federal no 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAM deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao património da corporação.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção geral, da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. As corporações estabelecem normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos, ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. E garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução serão suspensos quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II - a prestação de contas for rejeitada;
III - constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV - for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de l ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, deve promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei, ficam:
I- impedidos de receber novos recurso;
II - destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se a apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Em 2017, foi aprovada a Lei no 6.023. de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
A referida Legislação foi amplamente discutida com os todos os atores da área educacional, além de diversos órgão de controle e o resultado foi uma legislação moderna, que tem realizado verdadeira revolução na educação pública no DF, por meio de execução descentralizada, sem preceder do controle da administração sobre os recursos públicos.
A Proposição ora apresentada visa a trazer o modelo proposto na área da educação também para a segurança pública do DF, promovendo maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência
O PDAM, da mesma forma que PDAF, não é iniciativa que tenha impacto direto no gasto público. É inovação na forma de execução da despesa pública.
Requerer impacto orçamentário-financeiro da Proposta é desarrazoado (seria impensável requerer, por exemplo, o impacto orçamentário do PL que incluiu o pregão como modalidade de licitação, ou quando se aprovou o Marco Regulatório das Organizações Sociais. Não há nesses casos, como no PDAM, o que se falar em aumento da despesa. Há sim que se falar em criação de nova forma de descentralização do gasto público).
O PDAM, como o PDAF (veja que nem no PL do PDAF aprovado, nem no PL PDAF do Poder Executivo falou-se em impacto), não se enquadram no conceito de despesa obrigatória para fins de LRF (ver quadro da LDO sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado). O PDAM não é aumento de despesa, MAS SIM CRIAÇÃO DE FORMA ALTERNATIVA DE GASTO PÚBLICO. O impacto vai ser quando o orçamento dotar os respectivos programas de trabalho.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:23:45 -
Projeto de Lei - (12400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se fala sobre desastres provocados pela ação humana sobre o ecossistema, o impacto de uma catástrofe como o de Mariana é avassalador para os grupos mais vulneráveis da população, que dependem dos animais para a manutenção de seus meios de vida. Os desastres afetaram a produção animal de leite, ovos e carne; a produção vegetal, devido ao soterramento das camadas mais férteis do solo; o transporte de mercadorias, madeira ou água, além de impactar os meios sociocultural e religioso em muitas comunidades. Finalmente, são graves os impactos causados pela destruição de quilômetros de vegetação ripária, que abriga milhares de animais silvestres, como mamíferos, répteis e peixes, destruição dos organismos aquáticos e tantos outros essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico na região.
Diante dessas tragédias e, infelizmente somente após elas, acende um alerta na sociedade e no Poder Público para o fato de que o Brasil e, em especial, o Distrito Federal, não possui legislação que proteja animais em situações de desastres. Isso é bastante preocupante, pois a recuperação das comunidades afetadas torna-se mais lenta e penosa. Fora a perda de vidas humanas, essas pessoas precisam se restabelecer economicamente. É por essa razão que a perda de animais nesses contextos, além de submeter animais a sofrimento e impactar o meio ambiente, afeta negativamente a vida dos seres humanos.
No ano de 2005, os Estados Unidos da América (EUA) enfrentaram uma das catástrofes mais violentas de sua história recente: o furacão Katrina. Os esforços de resgate dos animais que se seguiram foram custeados por meio de doações públicas ao redor do mundo, e não por meio de designação de aportes financeiros pelo governo local. Mesmo com a dedicação das organizações da causa animal, cerca de cinquenta mil animais morreram em função do furacão, considerando-se, dentre eles, animais silvestres e domésticos, muitos destes em decorrência do abandono que sofreram.
O trauma desse desastre motivou a elaboração, em 2006, do “Ato de Patamares para a Evacuação e Transporte de Animais” (Ato “PETS”), com o escopo de assegurar que os planos locais e governamentais de emergência incluíssem provisões para as necessidades de indivíduos com animais domésticos e de serviço durante as situações de desastre. O ato, portanto, consubstancia-se em um avanço, servindo como prenúncio de um futuro em que legislações que lidam com o planejamento de ações em emergências levem em consideração o bem-estar animal. A ligação entre os seres humanos e os demais animais é um laço indissociável e inerente à nossa vida na Terra.
Face a essa realidade, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou, em 2016, um manual de como interceder em prol dos animais em situações de desastre, pois reconheceu-se que a parcela mais afetada da população são as pessoas deles dependentes, de uma forma ou de outra, para a manutenção de sua subsistência. Diante disso, entendeu a ONU ser essencial a adoção de ações
que incluíssem os animais como parte das intervenções em contextos de emergências.
Não se trata, pois, de negar a importância das medidas protetoras da vida humana em situações de desastre no âmbito das ações humanitárias, mas sim, de reconhecer que, para que as comunidades atingidas superem suas crises, uma perspectiva não antropocêntrica das relações homens-animais é objetivo tão premente quanto a própria sobrevivência. Já é hora de reconhecermos os animais como parceiros que são da nossa jornada na Terra, nas alegrias e também nas adversidades. Em muitos desastres, há uma incerteza acerca do número de animais afetados, mas certo é o sofrimento a que muitos estão submetidos, ao qual não podemos permanecer inertes e insensíveis.
Os animais, portanto, são também uma realidade jurídica e, como tal, são passíveis de melhorias no seu nível de proteção e de direitos reconhecidos. A tendência para o futuro aponta para um crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, que, por sua vez, irá refletir cada vez mais em leis mais abrangentes que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
Nesse sentido, apresentamos o presente projeto que tem como objetivo garantir proteção aos animais em situações de desastres. O empreendedor que puder causar significativa degradação ambiental poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais. Como medidas preventivas, prevê-se a interdição do acesso de animais a áreas de risco, bem como ações de planejamento e treinamento para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre. Como medidas reparadoras, definimos um conjunto de meios e ações destinados a realizar busca, salvamento e cuidados imediatos de animais, bem como abrigo, alimentação e atendimento médico-veterinário aos mesmos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 10:24:30 -
Moção - (12398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º BPM do Distrito Federal, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA”', pois, realizam corrente do bem para ajudar família vivendo em situação desumana, fato ocorrido no dia 02 de agosto de 2021, na cidade do Gama/DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis, manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militar do 9º BPM: ST QPPMC JOÃO CARLOS ANDRADE DE SOUZA, MAT. 22.199/6, 2º SGT QPPMC WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES, MAT. 74.363/1, 2° SGT QPPMC JARBAS PEREIRA SOUTO, MAT. 22.877/X, 2º SGT QPPMC JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, MAT. 23.058/8, 3º SGT QPPMC ARTHUR LUIZ CARVALHO DE SÁ, MAT. 74334/8, CB QPPMC EDUARDO FELIPE CALAÇA CLEMENTINO, MAT.732.176/7, SD QPPMC JOAQUIM LOPES RORIZ JÚNIOR, MAT. 733.298/X e 3º SGT QPPMC DANIEL FREIRE DE ASSIS, MAT. 199.879/X, pela brilhante ação solidaria, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados no dia 02/08/2021, na cidade do Gama/DF, quando equipes foram acionadas para atenderem uma ocorrência de abandono de incapaz na quadra - 28 casa -117 do Setor Oeste do Gama, os policiais militares constataram que se tratava de uma família vivendo em condições sub humanas.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE SOLIDARIEDADE A PESSOA HUMANA” A equipe da PMDF se sensibilizou com a situação degradante com que a família, composta por pai e mãe e dois filhos, um bebê de um ano, e uma menina de cerca de três anos, que vivem numa casa abandonada, sem energia elétrica e água, dormindo no chão sobre papelão e panos. Diante da situação precária em que a família estava sobrevivendo, os policiais militares iniciaram uma campanha para arrecadar qualquer item que pudesse amenizar o sofrimento da família. Além de cestas básicas foram doadas diversas roupas para toda a família, bem como brinquedos para as crianças e ainda o valor de R$ 560,00, quinhentos e sessenta reais. As doações foram entregues por todas as viaturas da área a famílias, fato comovente e um aprendizado constante aos policiais, pois com tal atitude mostra que a atividade policial não se restringe apenas no combate ao crime e sim exercitar a humanidade em um ato tão nobre.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:24:28 -
Requerimento - (12395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do PL 1501/2020- Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do PL 1501/2020- Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão de que o presente projeto não poderia ter sido apresentado na legislatura passada, portanto vamos reapresentá-lo.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em __ de maio de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo- MDB/DF
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Requerimento - (12399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requerimento de retirada de tramitação do PL 2062/2021- Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:PL 2062/2021- Dispõe sobre a implementação de programas educacionais para a prática de Educação Física adaptada para estudantes com deficiência na rede de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Solicit a retirada por já existir legislação correlata ao proljeto.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:24:10 -
Despacho - 2 - CERIM - (12397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/08/2021, às 09:55:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (12232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I. “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:04:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria –Projeto de Lei nº 2.071/21, que “institui e inclui "a festa nacional da uva e do vinho do distrito federal”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:38:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:35:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (12233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:23:00 -
Despacho - 2 - SACP - (12238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:43:28 -
Despacho - 2 - SACP - (12234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS,CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:21:08 -
Despacho - 2 - SACP - (12231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:03:41
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