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Despacho - 1 - SELEG - (18512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 6 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (18485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (18464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 6 de outubro de 2021
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Projeto de Lei - (18437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º inclui no Artigo 1º da referida Lei o seguintes incisos e parágrafos:
I - aplicação de inalação ou nebulização;
II - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis;
III- medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis;
VII - serviços de perfuração de lóbulos auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão;
VIII- atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar;
IX - educação em saúde;
X - procedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
XI - determinação de parâmetros antropométricos;
XII - monitorização terapêutica de medicamentos;
XIII - gestão da condição de saúde;
XIV - administração de medicamentos;
XV - Outros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente ou pelo conselho profissional da categoria.
§ 1º - Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.
§ 2º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.
§ 3º - Os serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos nesta lei podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 4º - As farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar produtos e equipamentos que atuem direta e ou diretamente para a promoção da saúde da população, bem como pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos produtos, aparelhos e equipamentos previstos nesta lei e para utilização de outros produtos permitidos para comercialização.
Art. 2º Altera o Art. 3º da Lei 6.159/2018, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º As farmácias ficam autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, devendo a respectiva autorização estar descrita no alvará sanitário, elas são válidas para fins legais em todo o território nacional, sendo que as vacinas não previstas no calendário de vacinação oficial ou no da Sociedade Brasileira de Imunização – SBIm devem ser aplicadas mediante prescrição médica. (Expressão “ou no da Sociedade Brasileira de Imunização – SBIm” considerada inconstitucional: ADI nº 6113 – STF, Diário de Justiça de 18/9/2020.)
§1º As vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de vacinação do Ministério da Saúde poderão ser administradas pelo profissional farmacêutico sem prescrição médica.
§ 2º A farmácia e a drogaria devem registrar as vacinas aplicadas em carteira de vacinação, a ser entregue ao paciente em meio físico ou digital, onde deve constar, no mínimo, a identificação do paciente, a data da aplicação, o nome e o lote de fabricação de cada vacina aplicada.
§ 3º A farmácia ou a drogaria deve informar ao órgão de vigilância sanitária competente, trimestralmente, as doses de vacinas aplicadas no estabelecimento, conforme modelo a ser fornecido pelo próprio órgão.
§ 4º Na observação de eventos adversos pós-vacinais relevantes, o farmacêutico deve registrar o evento ocorrido por meio do Sistema de Notificações para a Vigilância Sanitária – Notivisa.
Art. 3º - Incluí os demais Artigos onde couber e mantêm o anexo único da Lei 6.159/2018:
Art.1º As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
Art. 2º - Além dos serviços farmacêuticos descritos no art. 1.º, ficam permitidas às farmácias de qualquer natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.
Art. 3º - As farmácias ficam autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, devendo a respectiva autorização estar descrita no alvará sanitário.
Parágrafo único. As vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de vacinação do Ministério da Saúde poderão ser administradas pelo profissional farmacêutico sem prescrição médica
Art. 4º - Ficam as farmácias autorizadas a manipular, manter estoque, expor, comercializar, dispensar e realizar propaganda ao consumidor final dos produtos manipulados descritos neste artigo, bem como de outros produtos e serviços disponibilizados pelo estabelecimento:
I - cosméticos e dermocosméticos;
II - perfumes e aromatizadores de ambiente;
III - produtos de higiene;
IV - dietoterápicos;
V - fitoterápicos;
VI - chás;
VII - produtos hipoalergênicos;
VIII - plantas com finalidade terapêutica;
IX - suplementos alimentares;
X - florais;
XI - homeopatias;
XII - preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;
XIII - análogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIV - outras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1º As drogas vegetais, preparações farmacopéicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas neste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
§ 2º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, produtos nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos ou não, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.
§ 3º- Os medicamentos ou produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos e cuja apresentação de prescrição é dispensada pela legislação também poderão ser manipulados e dispensados pela farmácia, mediante indicação do profissional farmacêutico.
§ 4º - As farmácias com manipulação poderão realizar a comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
Art. 5º - As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:
I - Agulhas para acupuntura;
II - óleos essenciais de uso em aromaterapia;
III - sais de banho;
IV - Sementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
V - Pastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
VI - Sprays e aromatizadores de ambiente;
VII - florais industrializados.
Art. 6º - As farmácias poderão optar, atendidos os requisitos legais previstos em legislação especifica, enquadrar-se como Sociedade Uniprofissional (S.U.P), podendo assim recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo definido pelo Poder Público do Distrito Federal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por primordial objetivo complementar a Lei 6.159/2018 que dispõe sobre as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de farmácia localizados no Distrito Federal, permitindo que estes exerçam sua missão institucional de oferecer serviços e produtos que atendam às necessidades da sociedade.
Com efeito, a farmácia e´ uma unidade de prestação de serviços destinada a oferecer a dispensação de bens e serviços de interesse, apoio e melhoria da saúde e bem estar da população.
Com efeito, as farmácias se constituem em importante instrumento de promoção e defesa de acesso a saúde, uma vez que o trabalho desenvolvido pelos referidos estabelecimentos contribui de forma essencial no pré e pós tratamento das demandas originadas pela população brasileira.
Por ocasião da promulgação da Lei Federal nº 13.021, de 2014, o conceito de farmácia no Brasil foi aprimorado passando citados estabelecimentos a serem caracterizados como unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, medida esta que reafirma a essencialidade dos serviços desenvolvidos e prestados pelas farmácias.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 10:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (19310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.999, de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente.
Nos termos do art. 1º, a proposição pretende alterar a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades de comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências, modificando e inserindo diversos dispositivos.
O art. 2º determina a regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados da publicação da norma.
Seguem as cláusulas tradicionais de vigência, na data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
A Justificação aponta como finalidade da proposta disciplinar as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de GLP quanto a critérios de segurança e fiscalização, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal e nas normas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. O autor argumenta que as alterações sugeridas, além de garantir melhorias na segurança, podem minimizar a informalidade que assolou o setor, aumentando a arrecadação de impostos e a geração de empregos formais.
O Projeto de Lei foi lido em 15 de junho de 2021 e distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio.
O gás liquefeito de petróleo – GLP é uma mistura gasosa de hidrocarbonetos, predominantemente propano e butano, obtida através do refino de petróleo. Por característica, assume o estado líquido quando submetido a certa pressão. O combustível é bastante difundido no Brasil, utilizado principalmente na cocção de alimentos. Além disso, é empregado na propulsão de veículos adaptados e em equipamentos de aquecimento, entre outras aplicações.
Após a produção, o GLP é transportado às distribuidoras, que o envasam em recipientes de aço de diferentes capacidades, sendo o de 13 kg o mais popular. Os chamados botijões são então comercializados pelas revendedoras, em postos de venda ou através de entrega em domicílio.
Em comparação com outros combustíveis fósseis, o consumo de GLP acarreta menor impacto ambiental, dado a baixa emissão de gases do efeito estufa e a não produção de material particulado.
Em condições normais, o recipiente de GLP é seguro, dispondo de uma válvula que impede sua explosão. Quando disperso, entretanto, o gás é altamente inflamável e produz efeito anestésico, podendo até mesmo levar a óbito se inalado em grande quantidade. Sendo mais pesado que o ar, tende a acumular-se na parte inferior dos ambientes, no caso de vazamento. Por isso, o armazenamento e comércio de GLP devem observar rigidamente as normas de segurança dispostas pelos órgãos reguladores.
A proposição em análise pretende alterar a Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina as atividades de comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Importa destacar que compete privativamente à União legislar sobre energia, conforme o art. 22, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, instituiu a Agência Nacional do Petróleo – ANP, com a atribuição de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
Entre as normas vigentes expedidas pela ANP relacionadas ao assunto em questão, destacam-se a Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015, que dispõe sobre a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores, e a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP e a sua regulamentação.
Entendemos que a Lei nº 916, de 1995, não avança nas competências da União, pois limita-se a tratar da atuação de órgãos ou entidades do Distrito Federal em casos de iminente perigo de lesão à vida, à saúde, ao patrimônio ou à segurança de pessoas, prevendo imediata notificação à ANP para as devidas providências. Além disso, a Lei federal nº 9.478, de 1997, possibilita que a fiscalização sobre as atividades integrantes da indústria do petróleo seja exercida por órgãos de outros entes da Federação, mediante convênios.
De forma geral, avaliamos como oportuno o Projeto de Lei em tela, no sentido de atualizar e aprimorar a legislação distrital em vigor. A seguir, exibimos em quadros comparativos as modificações propostas em cada dispositivo, acompanhados de apontamentos sobre os aspectos que julgamos merecer reparo. O resultado da análise foi consubstanciado em um Substitutivo, apresentado por esta relatoria.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 1º..............
§ 1º A atividade econômica referida no caput deste artigo compreende a compra e venda de pequenas quantidades de recipientes transportáveis de aço, padronizados, para gases liquefeitos de petróleo.
.........................
Art. 1º..............
§1º A atividade económica a que se refere o caput deste artigo compreende a comercialização, armazenamento e transporte de GLP, em recipientes transportáveis de aço e padronizados para GLP, que deverão estar de acordo com as Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou as que a venham suceder.
.........................
§3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comercialização a atividade de compra e revenda de GLP.
Em relação às modificações no art. 1º, entendemos não ser conveniente citar expressamente as resoluções da ANP que regulam a matéria, normas infralegais que podem ser alteradas a qualquer tempo por ato do diretor-geral da Agência. Sugerimos, como alternativa, referência genérica à normatização da autarquia.
Consideramos desnecessária a inclusão do § 3º, uma vez que o termo “comercialização” dispensa elucidação.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 2º A fiscalização de segurança do comércio varejista e do armazenamento de GLP a cargo do Poder Público local, para os fins desta Lei, e sem prejuízo da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, é aquela realizada pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – Serviço de Fiscalização de Posturas, ou serviço similar, na área de cada Administração Regional;
.........................
Art. 2º Sem prejuízo da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, os critérios de segurança do comércio varejista, do armazenamento e do transporte de GLP estarão a cargo do Poder Público do Distrito Federal, sendo realizada a fiscalização pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
.........................
IV - Polícia Militar do Distrito Federal por meio do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar.
Quanto ao art. 2º, propomos uma redação mais concisa ao caput e a supressão do novo inciso IV, que cria atribuição a órgão da administração pública, contrariando a iniciativa legislativa privativa do Governador, disposta no art. 71, § 1º, IV, de nossa Lei Orgânica. A modificação no inciso I, por sua vez, consiste em necessária atualização, dado que as políticas de fiscalização no Distrito Federal passaram, em geral, a ser centralizadas na atual Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, após a extinção dos serviços de fiscalização de posturas nas administrações regionais. Sugerimos que o texto indique o “órgão ou entidade encarregada da fiscalização urbanística”, a fim de contemplar posteriores mudanças.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Portaria MINFRA nº 843/1990 e 225/1991; Portarias DNC nº 16/1991 e 4/1992; Decretos locais nº 596/1997 (Código de Edificações de Brasília) e 13.059/1991 (Código de Obras e Edificações); e ABNT NB-324/1982 (NBR 8461, ABR/1984); ou na que lhe venha a suceder.
Art. 3º Os critérios técnicos a serem observados e os padrões que balizarão a fiscalização são aqueles definidos na legislação pertinente, a saber: Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e Resoluções nº 26, de 2015, e nº 51, de 2016, da ANP, ou as que a venham suceder.
A Lei nº 2.105, de 1998, citada na proposta, foi revogada pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE. Consideramos desnecessário mencionar tal legislação, dado que a observância ao COE é obrigatória para toda edificação no Distrito Federal. Assim como exposto no art. 1º, sugerimos que as normas da ANP sejam mencionadas de forma genérica.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 4º A fiscalização pelos órgãos ou entidades referidos no art. 2º, I a III, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator, nos casos em que se evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado ou à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I – da interdição de estabelecimento infrator pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação ao Departamento Nacional de Combustíveis;
II – as infrações serão notificadas no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Departamento Nacional de Combustíveis para as providências legais;
III – a interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator durará até que o Departamento Nacional de Combustíveis se manifeste sobre o caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Art. 4° A fiscalização pelos Órgãos referidos no art. 2°, I a IV, poderá ser complementada, a critério do agente fiscalizador, pela interdição temporária do estabelecimento infrator e vendedor clandestino, nos casos em que evidenciar iminente perigo de grave lesão à vida, à saúde, ao património público ou privado, e à segurança de pessoas, observados os seguintes procedimentos:
I - Da interdição de estabelecimento infrator e vendedor clandestino pelo Poder Público local resultará auto de infração circunstanciado, que constituirá notificação à Agência Nacional de Petróleo;
II - As infrações serão notificadas no prazo de dois dias úteis à Agência Nacional de Petróleo para as providências legais.
III - A interdição a que estará sujeito o estabelecimento infrator e o vendedor clandestino perdurará até que a Agência Nacional do Petróleo se manifeste sobre o caso, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
IV - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar quando fiscalizarem o transporte de GLP, deverão observar o Código Nacional de Trânsito e, em especial, a Resolução da ANP no 26, de 2015, ou a que a venha suceder.
V - Os recipientes transportáveis de aço padronizados para gases liquefeitos que forem apreendidos nas fiscalizações em desacordo com as regulamentações já existentes, terão como fiel depositário os Centros de Operações das Distribuidoras localizadas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera se vendedor clandestino aquele que estiver em desacordo com os artigos 2º e 3º da Resolução nº 51, de 2016, da ANP.
Sugerimos a exclusão do termo “vendedor clandestino”, pois sugere a ideia de pessoa, não passível de interdição no sentido pretendido. Propomos, com alternativa, que a interdição ou apreensão temporária possa abranger o estabelecimento, os veículos e os equipamentos relacionados à infração. Em consequência, o parágrafo único é suprimido.
Acrescentamos o termo “ou ao órgão competente”, em consonância com o art. 8º, VII, da Lei federal nº 9.478, de 1997, que possibilita que órgãos de outros entes da Federação também exerçam a ação fiscalizadora sobre as atividades integrantes da indústria do petróleo, mediante convênios.
Mantivemos a remissão genérica ao Decreto federal nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.
Propomos a retirada do inciso IV, por tratar de atribuição de órgão da administração pública, matéria de iniciativa privativa do Governador, bem como do inciso V, considerando que o depositário fiel pode ser definido pelo agente fiscalizador, em cada caso específico.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 5º Os veículos destinados ao transporte de GLP no Distrito Federal deverão atender às condições técnicas constantes das respectivas normas de segurança do setor, regulamentos técnicos específicos vigentes, em especial a Resolução da ANP nº 26, de 2015, ou que venha a suceder, e serem submetidos, sistematicamente, a manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e revendedoras.
§1º Os veículos deverão ser de propriedade do revendedor de GLP autorizado pela ANP.
§2º Os telefones e meio de comunicação utilizado para comercialização do GLP deverão ser de propriedade da empresa revendedora, transportadoras, distribuidoras ou envasadoras.
Houve equívoco na numeração do novo art. 5º proposto, dado que a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, veda a renumeração de artigos em virtude de alteração.
Sugerimos a numeração como “art. 4-A”, com redação mais concisa, remetendo às normas da ANP de forma genérica.
Lei nº 916/1995
PL nº 1.999/2021
Art. 6º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF expedirá autorização para circulação de veículos destinados ao transporte de GLP, condicionada à prévia vistoria e ao cumprimento dos requisitos definidos nesta Lei.
§1º A autorização de circulação do veículo terá a validade de um ano, renovável após nova vistoria.
§2º Expedida a autorização, o DETRAN/DF confeccionará e fixará o selo na parte frontal (para-brisa) do veículo, onde constará, de forma legível, a data da vistoria e a sua validade.
Também no art. 6º proposto houve equívoco na numeração, contrariando a Lei Complementar nº 13, de 1996.
Propomos a retirada de todo dispositivo, pois cria atribuições a órgão da administração pública, em desacordo com a iniciativa legislativa privativa do Governador, disposta na Lei Orgânica.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2021, às 12:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19310, Código CRC: cf728ccc
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