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Requerimento - (7631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 18 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre "A realização do SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica", em 2021, face às limitações no ensino, decorrentes da pandemia e da redução no orçamento".
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR) no dia 18 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre "A realização do SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica", em 2021, face às limitações no ensino, decorrentes da pandemia e da redução no orçamento."
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência Pública Remota (APR), destinada a debater sobre "A realização do SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica", em 2021, face às limitações no ensino, decorrentes da pandemia e da redução no orçamento."
A grave crise social, sanitária e econômica causada pela pandemia da Covid-19 vem impactando severamente as oportunidades educacionais dos estudantes brasileiros. Com a desorganização dos processos de aprendizagem sediados nas escolas, em virtude das necessidades de distanciamento social, há riscos de aprofundamento das desigualdades entre estudantes de famílias mais e menos vulneráveis e de ampliação das taxas de abandono e evasão escolar.
O Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) é um conjunto de avaliações externas, em larga escala, que permite ao Inep realizar um diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem interferir no desempenho do estudante. Além de permitir um diagnóstico do desempenho escolar, o Saeb visa fornecer informações que podem ser utilizadas pela gestão escolar para melhorar os processos de ensino e aprendizagem.
Por meio de testes e questionários, aplicados a cada dois anos na rede pública e em uma amostra da rede privada, o Saeb reflete os níveis de aprendizagem demonstrados pelos estudantes avaliados, explicando esses resultados a partir de uma série de informações contextuais.
As médias de desempenho dos estudantes, apuradas no Saeb, juntamente com as taxas de aprovação, reprovação e abandono, apuradas no Censo Escolar, compõem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
No ano passado, o Saeb completou 30 anos, e o MEC anunciou uma nova versão, mais ampliada para 2021. Antes, a avaliação era aplicada a cada dois anos para os alunos das redes pública e privada do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio. Com as mudanças, as provas passam a ser anuais, e devem ser feita por todos os anos a partir do 2º do ensino fundamental.
Ocorre que o Ministério da Educação (MEC) tem planos de cancelar o Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) de 2021. A justificativa da Pasta são as limitações causadas pela pandemia e a redução no orçamento.
Não obstante, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, o cancelamento da aplicação dos testes e questionários não está em discussão, “mas sim a viabilidade de sua aplicação de modo censitário, conforme estava planejado”. A autarquia afirma que, junto com o MEC, têm tido reuniões com entidades que representam a educação básica “para avaliar a possibilidade de aplicação do Saeb, considerando todas as restrições impostas ao funcionamento das escolas devido à pandemia de covid-19"
O órgão pontua que uma das propostas para a aplicação é o adiamento do Saeb para 2022, e ainda aduz que “O ponto central no debate é o fato de a aplicação do Saeb depender do funcionamento presencial das escolas, situação que, no estágio atual da pandemia de COVID-19, é de alto risco. Mesmo com atividades presenciais, a taxa de participação dos alunos na avaliação pode ser baixa”.
E ainda, segundo o INEP “Pedagogicamente, a ausência dos alunos pode criar vieses de interpretação da real condição do processo de ensino-aprendizagem nas escolas de todo o Brasil, ao longo dos dois últimos anos, com possíveis impactos na série histórica do Saeb”.
Nesse sentido e por se tratar de matéria de interesse social, educacional e cultural conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 10:57:08 -
Projeto de Lei - (7629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos.
§1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do artigo 5º da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º. Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de deficiência permanente, tipificada nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição resgata o teor do Decreto nº 30.829/2009 que dispõe sobre a validade de laudos médicos. Não raras as vezes a pessoa com deficiência permanente é instada a reapresentar laudo médico para fazer jus aos serviços públicos tendentes a concessão de benefícios fiscais ou assistência social. Como o próprio nome já diz, trata-se de invalidez permanente devidamente classificada junto a Organização Mundial de Saúde e que, portanto, não carece de procedimento burocrático que busque a renovação de sua condição.
Ademais, a Lei nº 6.637/2020 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, inclusive, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas nesta Lei que sejam imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Neste contexto rogamos aos pares que se dignem aprovar a presente propositura.
Sala das Sessões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:49:44
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