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Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (334226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0032 - Conservação de Rodovias - Distrito Federal - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
300
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0419 - PDAF - 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER COM DEMANDAS DESSE GABINETE.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334226, Código CRC: 6622cec8
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Requerimento - (334200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer o apensamento do PL nº 2.260, de 2026, aos PLs nos 1.935, de 2025, 1.936, de 2025, 1.915, de 2025, e 2.303, de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do PL nº 2.260/2026 e do PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação conjunta nesta Casa de Leis: PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
JUSTIFICAÇÃO
Realizada o estudo das proposições, é possível verificar que: i) pertencem à mesma espécie normativa, qual seja, projetos de lei; e ii) versam sobre matérias análogas ou correlatas. O PL nº 1.915/2025 dispõe sobre a vedação do protesto cartorial, pelas empresas comercializadoras de energia elétrica, de faturas vencidas e não quitadas antes do transcurso de 90 dias contados da data do vencimento. O PL nº 1.931/2025, por sua vez, estabelece regras específicas para a cobrança de débitos relativos ao consumo de água e aos serviços de esgotamento sanitário pela CAESB (art. 1º), determina a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade na cobrança extrajudicial (art. 3º), prevê que o protesto cartorial seja utilizado apenas de forma excepcional e subsidiária (art. 4º) e proíbe o protesto de faturas em determinadas hipóteses (art. 6º), além de vedar o protesto antes de decorridos 60 dias de atraso no pagamento (art. 6º c/c art. 4º, § 1º). Já o PL nº 1.936/2025 apresenta diretrizes gerais para a recuperação de créditos por concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal, priorizando a adoção de meios menos onerosos ao consumidor e restringindo o protesto cartorial, especialmente em casos de microdébitos. O PL nº 2.260/2026 proíbe o protesto de dívidas de valor igual ou inferior a um salário-mínimo vigente à época do vencimento da fatura, fixa prazos mínimos para a realização do protesto — 30 dias após o vencimento para débitos em geral e 90 dias de atraso nos casos em que o valor da dívida ultrapasse um salário-mínimo — e estabelece que o descumprimento dessas disposições sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o PL nº 2.303/2026 dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, observa-se que não incide o óbice relacionado à identidade de objetivos e soluções previsto no art. 187, inciso XI, do RICLDF. [1]
Dessa forma, as proposições conformam-se, pois, ao disposto nos arts. 155 e 156 do RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
IV – os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto pode concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, nesse caso, constar dos registros de cada proposição;
VI – o regime de tramitação com urgência de uma proposição é estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições são incluídas conjuntamente na ordem do dia da mesma sessão.
(g.n.)
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, além de impedir que mesma matéria seja tratada por diversas leis esparsas, o que afrontaria o art. 84 do inciso III da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996. [2]
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual são evidenciadas as características análogas das proposições, e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessária obediência às normas que disciplinam o processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento do PL nº 2.260/2026 e do PL 2.303/2026, aos seguintes Projetos de Lei que já se encontram em tramitação conjunta: PL nº 1.935/ 2025, PL nº 1.936/2025, e PL nº 1.915/2025.
Sala das Sessões, …
[1] Art. 187. Consideram-se prejudicados:
...
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[2] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Érica Oliveira de Souza
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 17:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (334094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Patrimônio Vivo do Distrito Federal, a ser realizada no dia 12 de junho de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a realização de Sessão Solene em homenagem ao Patrimônio Vivo do Distrito Federal, a ser realizada no dia 12 de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solenidade tem por objetivo louvar e reconhecer as Pessoas, Instituições, Associações, Coletivos e Entidades da Sociedade Civil do passado e do presente, que foram e continuam sendo fundamentais para a construção da história, da cultura e da educação do Distrito Federal. Trata-se de uma justa homenagem àquelas e àqueles que, por meio de suas trajetórias, saberes, práticas culturais, atuação comunitária e compromisso com a memória coletiva, contribuem significativamente para a identidade cultural e social de Brasília e das demais regiões administrativas do DF.
Reconhecer o Patrimônio Vivo é valorizar a memória, os conhecimentos populares, as manifestações culturais e os sujeitos que mantêm vivas as tradições e os valores que ajudam a formar o nosso povo. Essas personalidades simbolizam a chama do sonho de Dom Bosco e representam, com dignidade e compromisso, os cidadãos e cidadãs do Distrito Federal.
Diante da relevância da iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 20:26:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 433/2026, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 433/2026, de autoria do nobre deputado PEPA, Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Padre Doalcei.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, foi figura central na Paróquia Divino Espírito Santo em Arapoanga (DF), onde atua há 19 anos desde sua ordenação como sacerdote após chegar como diácono; sob sua liderança carismática, a paróquia tornou-se pilar de fé e união comunitária, com destaque para a criação do Corte Imperial e Real, que elevou a Festa do Divino Espírito Santo à maior celebração regional, fomentando laços culturais e espirituais. Reconhecido por sua dedicação ao desenvolvimento social e espiritual, ele é proposto para receber o título de Cidadão Honorário de Brasília como justa homenagem à sua transformação e solidariedade em benefício de milhares de pessoas.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 433/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 16:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (334213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/06/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 27 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2026, às 16:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (334205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que atuam em prol da conscientização, diagnóstico, tratamento e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em alusão ao Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal, reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Homenageados:
Mariana Mainenti GomesEsta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento, tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 15:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei o inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
VII - assegurar a adoção de abordagem com perspectiva de gênero e raça, com atenção específica às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou sexual, bem como gestantes, puérperas, lactantes e mulheres com filhos ou dependentes".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2224/2026, a despeito de, no mérito, apresentar importantes avanços na abordagem integrada da população em situação de rua do Distrito Federal, não incorpora a perspectiva de gênero, a não ser de forma indireta, em seu art. 7º, IV, nem estabelece diretrizes estruturantes na área.
Em contrapartida, estudos na literatura científica, como Gontijo e outros (2026) [1] e Richwin e Zanello (2023)[2], apontam que mulheres em situação de rua sofrem violências específicas e gendradas (física e sexual, dentre outras), com interação entre gênero, raça e pobreza, havendo necessidade de proteção especial.
Nesse sentido, a presente emenda busca suprir tal lacuna sem alterar o desenho do programa instituído e ainda aumentar a precisão normativa e a capacidade de gestão pública.
Tal inserção decorre também do núcleo axiológico da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e impõem a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos sem quaisquer tipos de preconceitos, bem como da necessidade de equidade no acesso a direitos sociais. Além disso, ela vai ao encontro do instituído na Convenção de Belém do Pará, que estabelece o dever estatal de adotar medidas jurídicas eficazes e mecanismos que assegurem proteção integral à mulher e ainda na CEDAW, que impõe aos Estados o dever de assegurar proteção efetiva às mulheres. Por fim, ela também atende ao Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, ao explicitar entre seus princípios, o respeito às diferenças, inclusive de gênero, e o atendimento humanizado e universalizado.
Por fim, é importante considerar que, no julgamento da ADPF nº 976, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância imediata das diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, por todos os entes federativos, inclusive o Distrito Federal, e fixou parâmetros mínimos de atuação, com enfoque na dignidade e na proteção de grupos vulneráveis, entre os quais, recomendação de que a lei distrital explicite recortes e salvaguardas, inclusive de gênero.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências:
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334218, Código CRC: 394cd95c
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 7º do Projeto de Lei o §2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§2º Identificada situação de violência contra a mulher, deverá ser assegurado encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observado o consentimento informado e a segurança da vítima..”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 7º trata da avaliação técnica e diagnóstica para as próximas etapas de atendimento no acolhimento identificado. Seu parágrafo único, que deverá ser renomeado como §1º, já especifica, de forma implícita, que tal avaliação contemplará a aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração contra a mulher. Contudo, ele o faz sem definir um fluxo, o que pode gerar disparidade territorial, subnotificação e risco institucional.
A presente emenda busca aumentar a segurança jurídica e a sua eficácia administrativa ao determinar um fluxo mínimo por meio do encaminhamento à rede especializada de atendimento à mulher.
Tal proposta está em conformidade com as políticas de proteção da Lei Maria da Penha e a ADPF nº 976, o que pode evitar possível revitimização e fortalecer a adesão da mulher aos compromissos assumidos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 9º do Projeto de Lei o §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§4º As unidades de acolhimento, de qualquer tipo, deverão prever, no mínimo, oferta de espaços exclusivos ou alas específicas para mulheres, assegurando:
I – condições de segurança, privacidade e proteção contra violência física, psicológica e sexual;
II – possibilidade de acolhimento conjunto com filhos e dependentes, quando for do interesse e da segurança da mulher;
III – atendimento psicossocial e jurídico especializado, com enfoque em violência de gênero e direitos sexuais e reprodutivos;
IV – fluxos e protocolos de prevenção, identificação e resposta a situações de violência, inclusive com encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
Em seu art. 9º, o PL nº 2224/2026 prevê diferentes tipos de unidades de acolhimento, mas não inclui critérios de gênero. A emenda em questão complementa a tipologia, fortalecendo a eficácia do Projeto, sem criar política paralela, o que atende a legislação (Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua) e a jurisprudência na ADPF nº 976 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por outro lado, a previsão de estruturas específicas para mulheres protege a dignidade e concretiza direitos sociais, como direito à saúde, à moradia/acolhimento e à proteção à maternidade e infância, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, além estar prevista em outras normas locais, nacionais e internacionais. Ela também previne violações previsíveis, como as que podem surgir em unidades de acolhimento mistas.
Também o PNUD - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento publicou, em 2025, um protocolo voltado à atuação judicial em casos de mulheres em situação de rua e proteção às maternidades que é englobado na presente proposta.
Nesse sentido, é importante lembrar que há farta literatura, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] e Faraco e Lapa (2025)[4], mostrando que violências físicas e sexuais são centrais no percurso de rua de mulheres e persistem no cotidiano, de modo que o acolhimento deve ser “seguro por desenho”. Essa mesma literatura indica que há dificuldade de adesão aos programas de abrigos para pessoas em situação de rua, de forma que a previsão de respeito às diferenças, inclusive de gênero, de atendimento humanizado e de internalização de boas boas práticas reduz risco e melhora adesão ao programa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2. RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. FARACO, Mariana Schutz; LAPA, Thaís Aguiar Santana. Portas Fechadas, Vozes Caladas: violência institucional de gênero contra mulheres em situação de rua. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade. 12 de novembro de 2025 Disponível em: https://www.periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/10467/7766. Acesso em 21 mai. 2026.
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Emenda (Modificativa) - 6 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
O §1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14º (...)
§1º Serão promovidas ações de mediação familiar e orientação, com vistas à reintegração gradativa ao convívio familiar, desde que inexistente histórico ou indícios de violência doméstica e familiar, abuso sexual, exploração ou qualquer situação de risco à integridade da pessoa acolhida.”
JUSTIFICAÇÃO
A previsão de realização de mediação familiar e orientação para reintegração familiar, conforme presente na redação original, é bastante positiva, até porque o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, valoriza a convivência familiar e comunitária. Ademais, o próprio Projeto de Lei já prevê encaminhamento à rede de proteção e MP em casos de violência doméstica (art. 14, §3º).
Contudo, pesquisas, como a de Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3], apontam que violências de gênero são gatilhos importantes para a ida às ruas e permanecem como vulnerabilidade cotidiana, de forma que reintegração familiar sem triagem pode reproduzir o ciclo de violência.
Assim, a busca pela reconstrução de vínculos familiares, como prevista no PL (art. 14), a despeito de ser meritória, pode produzir risco jurídico e social quando aplicada indistintamente a mulheres cuja trajetória de rua decorre de violência doméstica, de forma que a reintegração não pode ser tratada como "meta automática" nem ser imposta quando representar risco.
Nesse sentido, a presente emenda cria uma salvaguarda de proteção, o que vai ao encontro da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao consagrarem o princípio da dignidade e o dever de promoção ao bem de todos, sem discriminação, bem como é conforme à Lei nº 11.340, de 06 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, que impõe leitura protetiva e orientada ao caso concreto, considerando as condições peculiares da mulher em situação de violência (art. 4º) e assegurando políticas para resguardá-la de negligência, exploração e violência (art. 3º, §1º).
Assim, a presente ementa busca oferecer consequência normativa coerente e compatibilizar o sistema, criando salvaguardas de proteção ao retorno a um ambiente violento, mantendo o desenho originário do programa proposto.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2.RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
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Emenda (Aditiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao §2º do art. 17 do Projeto de Lei o inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
§2º (...)
VI - prever mecanismos de coleta, sistematização e divulgação periódica de dados desagregados por sexo/gênero, raça/cor, idade e presença de filhos/dependentes, bem como indicadores específicos de violência contra mulheres em situação de rua e durante o acolhimento, resguardado o sigilo e a proteção de dados pessoais.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 17 do PL 2224/2026 institui um plano de zeladoria e integração com programa social. Contudo, não apresenta desagregação por gênero, o que sugere a existência de “cegueira de gênero” e baixa capacidade de avaliar a efetividade e os riscos do programa indicado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 976, determinou diagnóstico da população de rua, com identificação de perfil e instrumentos permanentes para orientar políticas. Por outro lado, a Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, exige respeito às diferenças de gênero, o que, sem indicadores, torna-se princípio apenas programático e não auditável.
Já a doutrina de SARLET[4], além de pesquisas e estudos, como Gontijo e outros (2026)[1], Richwin e Zanello (2023)[2], Maciel e Melo (2025)[3] , sugerem a existência de múltiplas violências ao lado da subnotificação e indicam que o monitoramento com recorte de gênero melhora a prevenção e a articulação com a rede protetiva, o que aumenta a precisão para o desenho dos serviços.
Assim, o presente acréscimo visa ao suprimento da lacuna identificada e vai ao encontro das orientações estabelecidas, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais e evitando exposição e revitimização, sendo compatível com a lógica de direitos e com padrões de atendimento humanizado.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. GONTIJO, Thiago Gomes e outros. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL, 2015 – 2022. Revista baiana de enfermagem. 8º de maio de 2026 [citado 21º de maio de 2026]; p. 40. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/68015. Acesso em 21 mai. 2026.
2.RICHWIN, Iara Flor; ZANELLO, Valeska. ‘Desde casa, desde berço, desde sempre´: violência e mulheres em situação de rua. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 31, nº 1, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/pY3XHrnDpph57k7KGzqggbL/?format=html&lang=pt. Acesso em 21 ma. 2026.
3. MACIEL, Lidiane Maria; MELO, Thamires Vieira Martins de. “Ser mulher já é difícil. Ser mulher na rua é ainda mais”: a violência contra mulheres em situação de rua/sem-abrigo no Brasil, Portugal e França. PerCursos, Florianópolis, v. 26, p. e0316, 2025. Disponível em: https://www.revistas.udesc.br/index.php/percursos/article/view/26765. Acesso em 21 maio. 2026.
4. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (334257)
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Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
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Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
O §2º do art. 16 do Projeto de Lei nº 2.224/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16º (...)
§2º A concessão do Benefício Recomeçar dependerá do cumprimento progressivo das metas e indicadores previstos no PIRS, admitida flexibilização motivada conforme condições pessoais e sociais do acolhido, especialmente nos casos de mulheres com filhos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno mental, ou vítimas de violência.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 2.224/2026 originalmente condiciona o benefício à participação voluntária em zeladoria (art. 16, §2º, II), o que pode configurar contrapartida indevida e gerar coerção indireta, sobretudo para mulheres em alta vulnerabilidade e com encargos de cuidado.
A flexibilização proposta, por sua vez, atende à igualdade material e a interseccionalidades, na linha da doutrina de direitos humanos (Sarlet, 2012)[1], especialmente quando há maternidade e violência de gênero.
Essa flexibilização vai ao encontro da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito, que preveem a assistência aos desamparados e proteção à maternidade e infância como direitos sociais e dever do Estado.
Ademais a Política Nacional para População em Situação de Rua (PNPSR), instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, obrigatório também ao Distrito Federal, exige atendimento humanizado e respeito à dignidade e autonomia do indivíduo a fim de favorecer a adesão ao programa. Já o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 976, já determinou parâmetros mínimos e tratou expressamente da zeladoria urbana dentro de marcos de dignidade e sem coerções, a fim de evitar práticas de pressão territorial.
Assim, a alteração proposta relaciona dignidade à preservação do mínimo existencial e à efetividade de direitos sociais e reforça que políticas devem evitar soluções que reproduzam degradação ou precarização do sujeito de direitos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Referências
1. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
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(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Projeto de Lei nº 2.224/2026, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece diretrizes para a política de acolhimento e reinserção de pessoas em situação de rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 14 do Projeto de Lei o §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14º (...)
§4º Havendo histórico ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, a reintegração familiar não será induzida como meta prioritária, devendo a atuação do Programa assegurar a proteção integral, o respeito à autonomia e segurança da mulher e o encaminhamento à rede especializada.”
JUSTIFICAÇÃO
A previsão de realização de mediação familiar e orientação para reintegração familiar, conforme presente na redação original, é bastante positiva, até porque o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de setembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, valoriza a convivência familiar e comunitária. Ademais, o próprio Projeto de Lei já prevê encaminhamento à rede de proteção e MP em casos de violência doméstica (art. 14, §3º).
Assim, a presente ementa busca oferecer consequência normativa coerente e compatibilizar o sistema, criando salvaguardas de proteção e evitando a reintegração familiar, especialmente em casos de violências, em consonância inclusive com a Lei Maria da Penha.
A proposta busca também atender às necessidades das mulheres e garantir resposta estatal efetiva, harmonizando o programa e aproximando-o do padrão de “serviços essenciais” e rede especializada. Isso também favorece a uma maior efetividade das ações, já que consagra o trabalho especializado multiprofissional e em rede.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 18:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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