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Indicação - (333962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no Conjunto A da QS 425, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas no Conjunto A da QS 425, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial na EQNM 07/09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na EQNM 07/09, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1008/2024, que “Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, a oferta de laserterapia ginecológica às mulheres que dela necessitem.
A proposição dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de oferta do referido tratamento no sistema público de saúde do Distrito Federal.
O art. 2º define a laserterapia ginecológica como procedimento médico não invasivo destinado ao tratamento de condições relacionadas à saúde íntima da mulher.
O art. 3º assegura a gratuidade do tratamento nas unidades da rede pública, enquanto o art. 4º estabelece a necessidade de prescrição médica para sua realização.
Por fim, o art. 5º atribui ao órgão competente do Distrito Federal a responsabilidade pela disponibilização de equipamentos adequados e profissionais capacitados, entrando a Lei em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a relevância da saúde sexual e reprodutiva como dimensão fundamental da saúde integral, ressaltando que a laserterapia ginecológica representa alternativa terapêutica moderna e eficaz para o tratamento de condições como atrofia genital, ressecamento vaginal, incontinência urinária e sintomas da menopausa, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A matéria trata da ampliação de oferta de procedimento terapêutico voltado à saúde íntima da mulher, inserindo-se diretamente no campo da saúde pública. Condições como atrofia vaginal, sintomas do climatério e incontinência urinária afetam um contingente expressivo de mulheres, especialmente acima dos 40 anos, impactando qualidade de vida, saúde mental e autonomia funcional.
A proposta dialoga com diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à integralidade do cuidado e à ampliação do acesso a tecnologias em saúde. Ao prever a oferta gratuita mediante prescrição médica, o projeto mantém coerência com protocolos clínicos e com a organização do SUS, evitando uso indiscriminado e garantindo critério técnico na indicação do tratamento.
Do ponto de vista assistencial, a iniciativa contribui para reduzir desigualdades de acesso, considerando que tratamentos dessa natureza ainda são predominantemente ofertados na rede privada. A incorporação progressiva de tecnologias não invasivas pode, inclusive, reduzir a necessidade de intervenções mais complexas e custos futuros ao sistema.
Dessa forma, sob a ótica do mérito sanitário, a proposição mostra-se alinhada à promoção da saúde da mulher, à ampliação do acesso a tratamentos e ao fortalecimento da atenção integral no âmbito do SUS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.008/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 14:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer a realização de sessão solene “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente sessão solene, com o tema “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, visa homenagear e valorizar os profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
O conceito de "Multiverso" representa, nesta homenagem, a multiplicidade de atuações, contextos e desafios enfrentados diariamente por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem — profissionais que atuam em hospitais, unidades básicas, comunidades, escolas, instituições de longa permanência e em tantas outras frentes, impactando diretamente a vida das pessoas, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização da sessão solene proposta.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 17:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (334022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
1º/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 13:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1766/2025, que “Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1766 de 2025, de autoria do Deputado Iolando Almeida.
Este projeto de lei distrital reconhece oficialmente a Síndrome de Tourette como deficiência para todos os fins legais no Distrito Federal, garantindo às pessoas com essa condição o acesso pleno aos direitos e benefícios previstos na legislação local vigente. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a lei no que for necessário, no prazo de 90 dias contados da publicação.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Síndrome de Tourette (ST) é um transtorno neurológico crônico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, afetando cerca de 1% das crianças e persistindo na vida adulta em 20-30% dos casos, segundo a Associação Brasileira de Tourette e dados da OMS. Este projeto de lei, ao reconhecê-la como deficiência para fins legais no DF (Art. 1º), alinha o Distrito Federal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo direitos como cotas em concursos, acessibilidade e benefícios previdenciários. Na saúde, isso combate o subdiagnóstico e o estigma, permitindo intervenções precoces que melhoram o prognóstico e reduzem comorbidades como TDAH e ansiedade, comuns em 70-80% dos portadores.
O reconhecimento assegura acesso prioritário a serviços do SUS-DF, como terapias comportamentais (TCC), medicamentos (ex.: antipsicóticos) e reabilitação multidisciplinar. Estudos da Academia Americana de Neurologia mostram que intervenções integradas reduzem a gravidade dos tiques em até 50%, elevando a qualidade de vida e diminuindo internações por crises associadas a estresse. No DF, com alta prevalência urbana de transtornos neurodesenvolvimentais, isso otimiza recursos da Secretaria de Saúde, promovendo atendimento especializado em UPAs e CAPS, e prevenindo exclusão social que agrava sintomas.
Pessoas com ST enfrentam barreiras educacionais e laborais devido a preconceitos, levando a isolamento e depressão em taxas 3 vezes maiores que a população geral. Ao equipará-la a deficiências, o PL garante adaptações razoáveis em escolas (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e trabalho (Lei nº 8.213/1991), fomentando inclusão. Do viés sanitário, isso reduz ônus ao sistema de saúde: inclusão precoce diminui custos com tratamentos de comorbidades psiquiátricas, que representam 40% das despesas em transtornos neuropsiquiátricos no Brasil, conforme Ministério da Saúde (2025).
Seu mérito reside na atualização legislativa distrital, reconhecendo evidências científicas modernas – a ST é classificada como deficiência neurológica pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11) –, e fortalecendo a rede de atendimento do DF. Isso posiciona Brasília como pioneira em neuroinclusão, salvando vidas ao mitigar impactos crônicos na saúde mental e física.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1766/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (334030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Nos termos do art. 166, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe que relator compete solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico, devolvo os autos PL 1.409/2024 à comissão, para que encaminhe os autos do processo ao autor da proposição, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º na Lei nº 4.052/2007.
Segue, em anexo, nota técnica da Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa.
Convém destacar que foram anexadas aos autos notas taquigráficas de audiência pública do PL 759/2019, realizada em 24/10/2022, portanto, antes da apresentação do PL 1.409/2024.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 14:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 459/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kildare Araújo Meira e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 459/2026, de autoria do deputado João Cardoso, concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kildare Araújo Meira e dá outras providências.
A proposição estrutura-se da seguinte forma: o art. 1º concede o título honorífico ao homenageado; o art. 2º estabelece a cláusula de vigência; e o art. 3º revoga o Decreto Legislativo nº 2.656, de 9 de abril de 2026, para fins de correção de erro material anteriormente identificado.
A proposição foi distribuída para análise de mérito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e para análise de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Até o momento, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa conceder título de cidadão benemérito ou honorário, na forma do regimento interno.
A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 244 e 245 do Regimento Interno da CLDF, sendo que o art. 245 estabelece os requisitos necessários para a concessão da honraria, nos seguintes termos:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
A partir da justificativa anexada à proposição, constata-se o pleno preenchimento dos requisitos regimentais. O homenageado, nascido em Patos (PB), fixou residência no Distrito Federal no ano de 2000, onde construiu uma sólida e destacada trajetória na advocacia, na gestão pública e no terceiro setor.
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, com especializações em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Kildare exerceu relevantes funções públicas, dentre elas a de Subsecretário de Assuntos Constitucionais da Casa Civil do Distrito Federal, além de forte atuação institucional junto à OAB/DF.
Merece destaque, ainda, o seu engajamento em iniciativas voltadas à assistência social, ao combate à violência familiar, à prevenção do uso de drogas e ao enfrentamento da intolerância religiosa. Tais ações evidenciam sua efetiva contribuição para o fortalecimento das políticas públicas e da cidadania na capital.
O requisito do notório reconhecimento público é corroborado pelas diversas láureas recebidas ao longo de sua carreira, como o Diploma de Mérito da OAB/DF, a menção no Anuário Advocacia 500 e a Official Annual Medal – Bronze Medal, concedida pela Secretaria de Estado da Cidade do Vaticano. De igual modo, a idoneidade moral e a reputação ilibada presumem-se pela própria envergadura e lisura das funções públicas exercidas e pela trajetória descrita.
Por fim, no que tange ao art. 3º do projeto, a revogação do Decreto Legislativo nº 2.656/2026 mostra-se pertinente e necessária para sanar erro material identificado no ato anterior.
Dessa forma, a proposição revela-se conveniente, oportuna e revestida de inegável interesse público, justificando a concessão da honraria.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 459/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 14:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (334056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
Considerando a Nota Técnica - CCJ (333650);
RETIFICO o Despacho nº 2 – SELEG (289576), a fim de incluir a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) na análise de admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.602, de 2025, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF, tendo em vista a possível criação de despesa decorrente da proposição, circunstância que demanda manifestação daquela Comissão quanto à adequação orçamentária e financeira da matéria.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 14:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (326360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 -CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1837/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1837 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
O Projeto de Lei institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – Preta Gil”, a ser realizada anualmente na segunda semana de março, com foco em ações educativas e preventivas voltadas à população. A norma prevê a promoção de campanhas de esclarecimento sobre fatores de risco, sintomas e importância do diagnóstico precoce, o incentivo à realização de exames preventivos (como colonoscopia e pesquisa de sangue oculto nas fezes), bem como a realização de palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e outros espaços públicos. Determina ainda a possibilidade de iluminação de prédios públicos na cor azul, o uso de um laço azul como símbolo da campanha em materiais gráficos, e a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, instituições, associações, imprensa e iniciativa privada, visando ampliar a divulgação, fortalecer o relacionamento entre os diversos atores e reforçar as ações de prevenção e combate ao câncer colorretal e afins.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em análise de mérito, o Projeto de Lei que institui a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – Preta Gil” mostra-se relevante e oportuno, sobretudo por se tratar de doença com elevada incidência e mortalidade, em grande parte evitável ou tratável quando diagnosticada precocemente.
A iniciativa, ao integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, contribui para dar visibilidade permanente ao tema e criar uma agenda recorrente de mobilização social em torno da prevenção, do rastreamento e do diagnóstico precoce do câncer colorretal, alinhando o Distrito Federal às estratégias modernas de promoção da saúde e de cuidados preventivos em oncologia.
Do ponto de vista social, a proposta favorece especialmente as populações em situação de maior vulnerabilidade, que costumam ter menor acesso à informação qualificada e a serviços de rastreamento, ao prever campanhas de conscientização sobre fatores de risco, sintomas e importância dos exames preventivos, bem como palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e espaços públicos.
A utilização de linguagem acessível, a aproximação com a imprensa e a opinião pública e o uso de símbolos visuais, como o laço azul e a iluminação de prédios públicos, ampliam o alcance da mensagem e ajudam a romper barreiras culturais, tabus e desinformação, fatores que frequentemente atrasam a busca por atendimento e agravam o quadro clínico dos pacientes.
No que se refere ao incremento da saúde local, a semana temática cria um ambiente institucional favorável à articulação entre poder público, iniciativa privada, entidades civis, organizações profissionais e científicas, estimulando parcerias para ampliação de exames de rastreio, ações educativas e campanhas de esclarecimento.
Essas ações tendem a impactar positivamente os indicadores de saúde, ao reduzir diagnósticos em estágios avançados, promover uso mais racional da rede assistencial e contribuir para diminuir custos futuros com tratamentos de alta complexidade.
O fortalecimento do relacionamento com instituições e associações voltadas ao combate ao câncer também qualifica a rede de apoio a pacientes e familiares.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque tem potencial de gerar benefícios sociais significativos e de contribuir para a melhoria da saúde da população do Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1837/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (325730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1883/2025, que “Assegura a disponibilidade de Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público, visando à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1883/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que assegura a disponibilização de recursos de Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA em órgãos e espaços públicos e abertos ao público no Distrito Federal.
A proposição estabelece que o atendimento ao público deverá contemplar símbolos, pranchas impressas ou digitais e recursos de tecnologia assistiva voltados à acessibilidade comunicacional de pessoas com necessidades complexas de comunicação. Define os conceitos de CAA e do público beneficiário, prevê a possibilidade de instalação de placas com pictogramas em espaços públicos, autoriza ações de capacitação de servidores e dispõe sobre a entrada em vigor da norma.
Na justificação, o autor destaca que a Comunicação Aumentativa e Alternativa é instrumento essencial para garantir o direito à expressão e à participação social de pessoas com dificuldades significativas de comunicação oral, incluindo indivíduos com transtornos do espectro autista, paralisia cerebral, síndromes raras e outras condições neurológicas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria submetida à análise desta Comissão de Saúde possui relação direta com a promoção da inclusão, da acessibilidade comunicacional e da garantia de direitos de pessoas com deficiência ou com necessidades complexas de comunicação.
A comunicação é elemento central da interação humana e constitui pressuposto para o acesso aos serviços públicos, inclusive os serviços de saúde. A ausência de instrumentos adequados de comunicação pode comprometer o atendimento, dificultar a compreensão de orientações médicas, limitar a autonomia do paciente e gerar barreiras indevidas ao exercício da cidadania.
A Comunicação Aumentativa e Alternativa é amplamente reconhecida como tecnologia assistiva voltada à promoção da inclusão social. Seu uso possibilita que pessoas com limitações na fala expressem necessidades, compreendam informações e participem de decisões que lhes dizem respeito. Em ambientes públicos, especialmente na rede de saúde, a existência de recursos acessíveis pode representar diferença significativa na qualidade do atendimento prestado.
Do ponto de vista sanitário, a acessibilidade comunicacional contribui para maior segurança no cuidado, redução de falhas de entendimento, melhor adesão a tratamentos e fortalecimento da relação entre usuário e serviço público. A medida também se alinha às diretrizes da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, que preconiza atendimento humanizado e inclusivo.
A previsão de capacitação de servidores e a possibilidade de instalação de placas com pictogramas demonstram preocupação com a efetividade da norma, indo além da mera previsão formal. Trata-se de iniciativa que promove linguagem simples, compreensão facilitada e respeito à diversidade comunicacional.
Sob o prisma do mérito, a proposta contribui para a consolidação de uma política pública inclusiva, reforçando o princípio da equidade e ampliando o acesso aos serviços públicos para parcela da população historicamente invisibilizada.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no âmbito desta Comissão de Saúde, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1883/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (333967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Itapoã, especialmente na Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva.
Segundo relatado por moradores, as vias da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade os cidadãos.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (334021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Requer o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025 à CFGTC para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, inciso II; e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal3, o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei nº 1.799/2025, de autoria do Deputado Distrital Gabriel Magno e outros, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para análise e emissão de parecer, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das competências regimentais do Colegiado.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.799/2025 não dispõe sobre as matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 73. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;
b) sistema de corregedoria;
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores;
f) criação e reformulação de conselho;
g) mecanismos de participação social na gestão pública;
h) convênio, ressalvado o disposto no art. 243;” (g.n.)
Sendo assim, está o Colegiado regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura, nos termos do art. 63, inciso II, do Regimento Interno, uma vez que esse dispositivo veda expressamente a atuação das comissões permanentes em matérias fora de sua competência.
Em vista disso, faz-se necessário o saneamento do despacho de distribuição do projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 13:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP IOLANDO - (334020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À SELEG
Senhor Chefe,
Considerando as orientações da Consultoria Legislativa desta Casa, atendendo à solicitação de serviço 761/25, solicito providências dessa Secretaria, no sentido de retirar a tramitação do Projeto de Lei n° 1799/2025, desta CFGTC.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Elaine cristina alves da silva
Secretária da Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2026, às 13:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1199/2024, que “Dispõe sobre a veiculação de programas educativos e treinamento de salvamento de vítimas de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.199/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que estabelece medidas voltadas à prevenção e resposta a casos de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal.
A proposição determina, em seus arts. 1º e 2º, em síntese, a obrigatoriedade de divulgação de técnicas de salvamento em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, com a fixação de material ilustrativo em locais visíveis aos trabalhadores.
Prevê ainda, em seu art. 3º, que o Poder Público promova a capacitação de pessoas para atuação em situações de engasgo, estabelecendo que, em estabelecimentos com mais de 10 funcionários, ao menos 10% da equipe seja treinada, devendo haver, durante o funcionamento, ao menos um colaborador capacitado.
Dispõe também que o programa educativo será elaborado e disponibilizado pelo Poder Público, inclusive com padronização das informações e ilustrações (art. 4º), entrando a lei em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca que o engasgo é causa relevante de mortes evitáveis no Brasil, podendo ser mitigado por meio da difusão de técnicas simples, como a manobra de Heimlich, aliada à capacitação da população.
Quanto à tramitação, a matéria foi inicialmente distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais, além da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Comissão de Constituição e Justiça , sendo posteriormente encaminhada à Comissão de Saúde em razão do desmembramento das competências regimentais .
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I, II e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A proposta enfrenta um problema concreto e recorrente: o elevado número de ocorrências de engasgo, muitas vezes com desfechos fatais, especialmente em ambientes coletivos como restaurantes e estabelecimentos comerciais. Trata-se de situação de emergência que exige resposta imediata e, sobretudo, conhecimento prévio da população para evitar agravamentos.
Dados do Ministério da Saúde indicam que milhares de óbitos anuais no país estão associados a episódios de engasgo, muitos dos quais poderiam ser evitados com intervenções simples e rápidas. Nesse contexto, a disseminação de técnicas básicas de salvamento e a capacitação mínima de equipes em estabelecimentos com circulação intensa de pessoas representam medida de saúde pública de baixo custo e alto impacto.
A proposição se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente no eixo da promoção da saúde e prevenção de agravos, ao incentivar ações educativas e ampliar a capacidade de resposta da sociedade diante de situações de urgência.
Por fim, o impacto social é direto: a medida contribui para salvar vidas, reduzir complicações decorrentes de asfixia e promover maior segurança em espaços de convivência coletiva, fortalecendo uma cultura de prevenção e cuidado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.199, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 14:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (326856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1982/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.982, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante. O PL, composto por 5 artigos, dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos seus clientes, consoante previsão do art. 1º.
O art. 1º, §1º, do PL determina que eventual limitação ao uso das instalações sanitárias deve basear-se em motivo técnico e jamais em discriminação de qualquer natureza. Já o §2º estabelece que os sanitários devem estar adequados à legislação vigente, especialmente no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º fixa penalidades graduais em caso de descumprimento: advertência na primeira autuação, multa de R$ 300,00 na segunda, multa em dobro na terceira e, a partir da quarta autuação, suspensão do alvará de funcionamento até a regularização.
De acordo com o art. 3º, os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento da Lei, bem como supervisionar as condições de higiene dos sanitários.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º dispõe sobre a tradicional cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, o Autor menciona que a Lei distrital nº 6.836, de 27 de abril de 2021, originada de projeto de sua autoria, foi concebida para garantir maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que atuam nas vias do Distrito Federal, muitas vezes sem acesso a pontos de apoio próximos. Contudo, observa-se que também os consumidores enfrentam restrições para utilização das instalações sanitárias dos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, a presente proposta teria como objeto corrigir essa distorção, assegurando condições adequadas e respeito à dignidade de todos os usuários desses estabelecimentos no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 15 de outubro de 2025 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à CSA, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDC foi apresentado parecer pela aprovação da Proposição. Todavia, ainda não houve apreciação da matéria pelo Colegiado.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública e privada.
De acordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse princípio é essencial para a existência do Estado Democrático de Direito, pois o bem-estar do indivíduo constitui objetivo central do Estado, que deve efetivar outras garantias fundamentais dele decorrentes, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao acesso à justiça, entre outros igualmente relevantes.
Além de constituir fundamento positivado na Carta Magna, a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada ao direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito. Ademais, tanto a Constituição Federal de 1988 (art. 24, inciso XII) quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, inciso X) atribuem competência concorrente à União e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Cumpre-nos assinalar que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo além do atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e à saúde entre outros.
Nesse contexto, a garantia de instalações sanitárias adequadas não se limita a uma questão de infraestrutura, mas representa a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição e na legislação vigente. Assim, ao assegurar ambientes salubres em espaços públicos e privados, o Estado e os entes federativos cumprem sua obrigação legal e constitucional de promover políticas que previnam riscos à saúde coletiva, reforçando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral do consumidor, conforme preceituado no arcabouço legal.
Registre-se, ainda, que é necessário considerar a acessibilidade como elemento imprescindível no desenvolvimento das políticas públicas, em consonância com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 – Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009 – Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, que estabelecem diretrizes para garantir condições igualitárias de acesso e utilização dos espaços e serviços públicos. A observância dessas normas não apenas assegura a inclusão social, mas também reforça a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção da dignidade humana. A acessibilidade deve ser entendida como a garantia de condições que permitam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizar, com segurança e autonomia, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, sistemas de informação e comunicação.
Dessa forma, o acesso a instalações sanitárias adequadas e acessíveis é essencial para a preservação da saúde e da higiene, prevenindo doenças e assegurando condições mínimas de bem-estar. Daí porque a proposta legislativa é meritória e contribui para a efetivação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, reforçando a obrigação de promover ambientes salubres e seguros para todos os clientes de estabelecimentos comerciais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 1.982, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326856, Código CRC: 2b2fa2aa
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (325663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1775/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que altera a Lei distrital nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adequada às pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A proposição acrescenta o art. 7º-A à legislação vigente, estabelecendo a obrigação de oferta de alimentação isenta de glúten aos pacientes acometidos por tais condições, fixando prazo de 180 dias para adequação das unidades hospitalares.
Na justificação, a autora ressalta que a doença celíaca é enfermidade autoimune desencadeada pela ingestão de glúten, cujo tratamento consiste na exclusão total dessa proteína da dieta. Destaca que a presença de traços de glúten pode provocar danos à mucosa intestinal e agravar o quadro clínico do paciente. Aponta, ainda, dados que indicam prevalência significativa da doença no Distrito Federal, bem como a necessidade de garantir atendimento integral, inclusive no aspecto nutricional, em consonância com os princípios constitucionais da saúde como direito de todos e dever do Estado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde apreciar matérias relativas à proteção e defesa da saúde, à organização dos serviços de saúde e à garantia de atendimento integral aos usuários do sistema.
O Projeto de Lei nº 1775/2025 insere-se diretamente no campo das políticas de atenção integral à saúde, ao tratar da segurança alimentar e nutricional de pacientes internados acometidos por doença celíaca e dermatite herpetiforme.
A doença celíaca é condição autoimune crônica que exige controle rigoroso da alimentação, sendo a dieta estritamente livre de glúten o único tratamento eficaz. A ingestão, ainda que acidental, de pequenas quantidades de glúten pode desencadear inflamações intestinais, má absorção de nutrientes, complicações clínicas e agravamento do estado de saúde do paciente. Em ambiente hospitalar, onde o indivíduo já se encontra em condição de vulnerabilidade, a ausência de alimentação adequada representa risco concreto à recuperação e à estabilidade clínica.
O direito à saúde, previsto constitucionalmente, compreende não apenas o acesso a exames e tratamentos medicamentosos, mas também o fornecimento de condições adequadas para a recuperação do paciente. A alimentação integra o cuidado terapêutico e constitui elemento essencial do atendimento hospitalar. Não se trata, portanto, de benefício acessório, mas de medida indispensável à efetividade do tratamento.
A legislação distrital já contempla dispositivos voltados à proteção das pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme. A proposta em análise aperfeiçoa o marco normativo existente ao suprir lacuna referente ao ambiente hospitalar, garantindo coerência sistêmica e ampliando a proteção aos pacientes durante a internação.
Sob o prisma da saúde pública, a medida contribui para prevenir intercorrências clínicas, reduzir tempo de internação decorrente de complicações alimentares e assegurar padrão mínimo de segurança nutricional. Também promove equidade no atendimento, assegurando que pacientes com restrições alimentares específicas não sejam expostos a riscos evitáveis.
A previsão de prazo para adequação demonstra razoabilidade administrativa e permite às unidades hospitalares organizar protocolos internos, treinar equipes e ajustar fluxos de preparo e distribuição de refeições.
Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição apresenta mérito sanitário, técnico e social, reforçando o princípio da integralidade da assistência e promovendo maior segurança aos pacientes com doença celíaca e dermatite herpetiforme no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1775/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
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Projeto de Lei - (333964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, estabelece o Dia Distrital da Síndrome de Prader-Willi e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de maio.
Parágrafo único. Fica instituído o dia 15 de maio como o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Síndrome de Prader-Willi a condição genética rara, de origem congênita, causada por alterações no cromossomo 15, sem cura, caracterizada, entre outros aspectos, por:
I – hipotonia muscular e dificuldades no desenvolvimento motor na infância;
II – alterações hormonais e metabólicas;
III – sensação crônica de fome e dificuldade no controle alimentar;
IV – deficiência intelectual em graus variados, dificuldades de aprendizagem e atraso no desenvolvimento;
V – alterações comportamentais, emocionais e sociais que demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo.
Parágrafo único. A Síndrome de Prader-Willi exige atenção integral à saúde, acolhimento social, acompanhamento educacional especializado e ações permanentes de conscientização para redução do preconceito e promoção da inclusão.
Art. 3º A Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi tem como objetivos:
I – ampliar a conscientização da sociedade acerca da síndrome e suas especificidades;
II – promover o combate ao preconceito, à discriminação e à exclusão social das pessoas com a síndrome e de suas famílias;
III – estimular a inclusão educacional e social;
IV – disseminar informações sobre diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento multidisciplinar;
V – incentivar políticas públicas voltadas à promoção da qualidade de vida das pessoas com a Síndrome de Prader-Willi;
VI – fortalecer a rede de apoio às famílias e cuidadores.
Art. 4º Durante a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, o Poder Público deverá promover ações como:
I – palestras, seminários, campanhas educativas e rodas de conversa;
II – eventos de conscientização e inclusão social;
III – divulgação de materiais educativos e informativos;
IV – iluminação de prédios públicos com cores alusivas à campanha;
V – atividades culturais, esportivas e pedagógicas inclusivas;
VI – capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;
VII – incentivo à realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal poderão desenvolver, durante a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, ações educativas e pedagógicas voltadas à conscientização, inclusão e combate ao preconceito, especialmente:
I – promoção de debates, palestras e atividades interdisciplinares sobre inclusão, respeito às diferenças e direitos das pessoas com deficiência;
II – realização de campanhas de conscientização dirigidas à comunidade escolar;
III – desenvolvimento de atividades pedagógicas que incentivem a empatia, o acolhimento e a convivência respeitosa;
IV – divulgação de informações sobre a Síndrome de Prader-Willi e suas características;
V – incentivo à participação das famílias, profissionais especializados e entidades representativas nas atividades escolares;
VI – estímulo à formação continuada de profissionais da educação sobre inclusão e atendimento educacional especializado;
VII – promoção de práticas voltadas à prevenção do bullying, da discriminação e de qualquer forma de violência ou exclusão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi, bem como estabelecer o dia 15 de maio como o Dia Distrital de Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi.
A Síndrome de Prader-Willi é uma condição genética rara e complexa, que afeta diversas áreas do desenvolvimento humano, exigindo acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Entre suas principais características estão a hipotonia muscular, dificuldades no desenvolvimento motor e cognitivo, alterações hormonais e metabólicas, além da hiperfagia, caracterizada pela sensação constante de fome, o que demanda rigoroso acompanhamento médico e nutricional.
Além dos desafios clínicos, pessoas com a síndrome e suas famílias convivem diariamente com o preconceito, a desinformação e as dificuldades de inclusão social e educacional. Muitas vezes, a ausência de conhecimento acerca da condição resulta em isolamento, discriminação e barreiras ao pleno exercício da cidadania.
Diversos países e organizações internacionais desenvolvem ações permanentes de conscientização, inclusão, pesquisa científica e apoio às famílias relacionadas à Síndrome de Prader-Willi (SPW). Essas iniciativas envolvem campanhas globais, redes de apoio, capacitação profissional, defesa de direitos e incentivo ao diagnóstico precoce.
A principal organização mundial dedicada ao tema é a International Prader-Willi Syndrome Organisation.
A entidade reúne associações de diversos países e atua em:
- defesa internacional dos direitos das pessoas com SPW;
- disseminação de informações médicas e científicas;
- apoio a famílias;
- capacitação de profissionais;
- incentivo à inclusão escolar e social;
- cooperação internacional em pesquisas.
- Também promove congressos mundiais e encontros científicos periódicos.
Diversos países possuem associações específicas voltadas à síndrome, como:
- Prader-Willi Syndrome Association USA;
- Prader-Willi Syndrome Association UK;
- Fundación Prader-Willi.
Essas entidades oferecem:
- orientação jurídica e social;
- apoio psicológico;
- materiais educativos;
- grupos de acolhimento;
- programas de autonomia;
- apoio ao diagnóstico e tratamento.
- Em diversos países, universidades e centros de pesquisa desenvolvem estudos sobre:
- terapias hormonais;
- controle da hiperfagia;
- qualidade de vida;
- comportamento e saúde mental;
- genética;
- novas medicações.
Há forte cooperação internacional entre pesquisadores da Europa, Estados Unidos, Canadá e Austrália.
Nesse contexto, a criação da Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Prader-Willi representa importante instrumento de sensibilização social, promoção da inclusão e fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com doenças raras.
O projeto também busca incentivar ações educativas nas instituições de ensino públicas e privadas, promovendo reflexões sobre respeito às diferenças, empatia, combate ao bullying e construção de ambientes escolares mais inclusivos e acolhedores.
A definição do dia 15 de maio como marco distrital de conscientização reforça a importância da mobilização social permanente em defesa dos direitos das pessoas com a Síndrome de Prader-Willi.
O presente projeto foi desenvolvido a partir de iniciativas semelhantes como a do município de Curitiba que já possuiu legislação, a Lei 16.335/2024 e o Projeto de lei 00353/2025, que tramita na Câmara Municipal de São Paulo
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, que representa conquista civilizatória importante para as pessoas com Síndrome de Prader_Willi e suas famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 12:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (334068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em cumprimento ao despacho proferido pela SELEG, encaminho à CEOF para análise da matéria e emissão de parecer de admissibilidade.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/05/2026, às 15:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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