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Redação Final - CCJ - (333735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.421 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial, podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor, para os fins desta Lei, o usuário do serviço de transporte público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos da legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal:
I – direito ao acesso;
II – direito à informação;
III – direito à qualidade;
IV – direito à segurança;
V – direito à acessibilidade;
VI – direito à transparência de dados;
VII – direito ao planejamento da política de transporte;
VIII – direito à participação popular;
IX – direito à reparação de danos.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a concessão de outros direitos.
Seção I
Do Direito ao Acesso
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24 horas do dia, todos os dias da semana.
§ 1º O serviço de transporte público deve ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta, atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§ 2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, pode haver redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para todos os consumidores.
§ 3º A administração pública deve assegurar a oferta do transporte público 24 horas, monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§ 4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado falha na prestação de serviço.
§ 5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, conforme prevê a Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana e contar com equipe capacitada para fornecer informações e assistência aos consumidores.
§ 1º A equipe deve ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às informações necessárias.
§ 2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os consumidores, independentemente de suas necessidades.
§ 3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os consumidores.
Seção II
Do Direito à Informação
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados, com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§ 1º As informações descritas no caput deste artigo devem ser amplamente divulgadas por meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores, como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos, garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§ 2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços devem ser informadas imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites, aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores sejam rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público devem ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
Seção III
Do Direito à Qualidade
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que atenda padrões de qualidade definidos, visando à segurança, ao conforto e à eficiência no transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público deve ser avaliada por meio de índices de qualidade, que devem considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa;
XIII – custo-benefício;
XIV – acessibilidade para pessoas com deficiência, incluindo os serviços de assistência no embarque, permanência e desembarque.
Art. 15. É obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público deve ser verificada periodicamente por meio da análise de dados e da construção de índices de qualidade, os quais devem ser divulgados trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
Parágrafo único. O consumidor pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição.
Seção IV
Do Direito à Segurança
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida, à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecem riscos à segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deve ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes dos veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 meses, abrangendo, entre outros itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deve fiscalizar periodicamente o cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes devem ser imediatamente substituídos pelas empresas concessionárias; na impossibilidade de substituição, o veículo deve ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas nesta Lei devem ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço prestado.
Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§ 2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito Federal devem ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§ 1º Os abrigos devem ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante o período de espera.
§ 2º A iluminação dos pontos de ônibus deve ser adequada e permanente, de modo a promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§ 3º Os pontos de parada também devem ser devidamente sinalizados e localizados em áreas de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade física dos consumidores.
§ 4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deve ser de, no máximo 500 m, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
Seção V
Do Direito à Acessibilidade
Art. 30. Toda pessoa com deficiência visível ou invisível tem o direito de embarcar, permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deve se adaptar para atender às necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;
III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além de assentos reservados;
II – sinalização adequada, com informações em Braille e audiodescrição em anúncios e informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores com deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal devem ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade, garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§ 1º O piso tátil deve ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e desembarque.
§ 2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus devem dispor de sinalização visual e sonora, quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e cadeirantes.
§ 3º A administração pública e as empresas concessionárias devem assegurar a manutenção contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§ 4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo pode acarretar sanções às empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
Seção VI
Do Direito à Transparência de Dados
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade Urbana do Governo do Distrito Federal devem ser disponibilizados em formato aberto e acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
I – horários e rotas dos veículos;
II – localização em tempo real dos veículos;
III – tarifas e preços praticados;
IV – dados de uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de incidentes e manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
Seção VII
Do Direito ao Planejamento da Política de Transporte
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços, de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.
Seção VIII
Do Direito à Participação Popular
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na fiscalização da prestação dos serviços deve ser incentivada, mediante a promoção de mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a melhoria contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte coletivo devem ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das respectivas empresas, em conformidade com as diretrizes da LGPD, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa, previstos no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal, podem atuar como espaços de discussão e proposição de melhorias no sistema de transporte público.
Seção IX
Do Direito à Reparação de Danos
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos causados a terceiros.
Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deve ser feita de forma integral, abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação do serviço de transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de reclamações e solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC – PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo;
VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender o público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeita os responsáveis às seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que pode ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas, colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 devem ser aplicadas pelo IDC – Procon do Distrito Federal, que tem o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público devem ser revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público e, portanto, devem ser depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Art. 48. O IDC – Procon do Distrito Federal pode estabelecer critérios para a reincidência das infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 m do ponto de embarque tem o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito Federal deve encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos assegurados nesta Lei.
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a Lei nº 7.467 de 2024, pode ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e execução das disposições desta Lei, assegurando os recursos necessários para sua plena eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (333475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de promoção de ações institucionais de publicidade e conscientização no período eleitoral acerca da violência política de gênero, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, política institucional permanente de promoção de ações educativas, informativas e de orientação social destinadas à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão que, direta ou indiretamente:
I – tenha por finalidade ou resultado restringir, impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos das mulheres;
II – vise desestimular, constranger ou limitar a participação feminina na vida política ou no exercício de funções públicas;
III – utilize violência física, psicológica, moral, simbólica ou institucional motivada por discriminação de gênero.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.
Art. 3º As ações institucionais previstas nesta Resolução deverão observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – caráter estritamente educativo, informativo e de orientação social;
II – impessoalidade administrativa, vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades, parlamentares, servidores ou terceiros;
III – observância das disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral;
IV – utilização de linguagem acessível, inclusiva, didática e livre de estereótipos discriminatórios;
V – fortalecimento da democracia, da cidadania e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na participação política.
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização de nomes, símbolos, imagens, vozes, slogans ou quaisquer elementos que possam caracterizar promoção pessoal, partidária, eleitoral ou institucional indevida.
§ 2º As ações de comunicação previstas nesta Resolução não poderão conter referência a candidaturas, pré-candidaturas, partidos políticos, federações, coligações ou agentes públicos específicos.
Art. 4º As ações institucionais de que trata esta Resolução poderão ser executadas:
I – por meio da rádio e televisão legislativa;
II – em portais institucionais e perfis oficiais da CLDF nas redes sociais;
III – mediante materiais educativos digitais ou impressos destinados ao uso institucional;
IV – por meio de seminários, campanhas educativas, palestras e eventos institucionais.
§ 1º As ações previstas nesta Resolução deverão ser realizadas de forma continuada ao longo do ano legislativo, observadas, em período eleitoral, as limitações previstas na legislação eleitoral e nas normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
§ 2º As ações deverão priorizar a disseminação de informações relativas:
I – aos conceitos e formas de identificação da violência política contra a mulher;
II – aos mecanismos legais de proteção, acolhimento e responsabilização;
III – aos canais oficiais de denúncia e atendimento;
IV – à importância da participação feminina na política e na vida pública.
Art. 5º A implementação e o acompanhamento das ações previstas nesta Resolução ficarão a cargo:
I – da Secretaria de Comunicação Social – Secom/CLDF, quanto à execução técnica;
II – da Procuradoria Especial da Mulher, quanto ao suporte técnico e institucional de conteúdo;
III – da Mesa Diretora, quanto à supervisão administrativa.
§ 1º A Secom/CLDF poderá elaborar relatório institucional acerca das ações desenvolvidas, contendo dados de alcance e efetividade das campanhas educativas.
§ 2º A CLDF poderá celebrar acordos de cooperação técnica e parcerias institucionais com:
I – Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF;
II – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
III – Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
IV – órgãos e entidades de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
V – entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 6º As campanhas e ações institucionais previstas nesta Resolução, quando realizadas em ano eleitoral, deverão observar prévia análise de conformidade jurídica pela Procuradoria-Geral da CLDF, especialmente quanto às restrições previstas na legislação eleitoral.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fortalecer a atuação institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal no enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio da promoção de ações educativas, informativas e de conscientização social voltadas à proteção da participação feminina nos espaços de representação política e decisão pública.
A violência política contra a mulher constitui fenômeno que compromete diretamente o exercício pleno da cidadania, da igualdade material e da democracia representativa, manifestando-se por meio de práticas de intimidação, constrangimento, assédio, deslegitimação, discriminação e violência simbólica dirigidas às mulheres em razão de sua atuação política ou de sua condição de gênero.
Com o advento da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer expressamente a necessidade de prevenção e combate à violência política contra a mulher, estabelecendo mecanismos destinados à proteção da participação feminina nos espaços políticos e eleitorais.
Nesse contexto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, enquanto instituição representativa e espaço democrático de construção legislativa, possui relevante papel na promoção de iniciativas institucionais voltadas à conscientização da sociedade, à difusão de informações e ao fortalecimento de uma cultura política pautada no respeito, na igualdade e na participação plural.
A proposta ora apresentada possui caráter estritamente institucional, educativo e informativo, observando integralmente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa, bem como as restrições previstas na legislação eleitoral vigente.
O texto estabelece, de forma expressa, vedação a qualquer conteúdo de promoção pessoal, partidária ou eleitoral, preservando o caráter neutro e educativo das ações institucionais previstas, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e das normas expedidas pela Justiça Eleitoral.
Além disso, trata-se de matéria de natureza interna corporis, relacionada à organização administrativa e às diretrizes institucionais da própria Câmara Legislativa, revelando-se adequada sua regulamentação por meio de Projeto de Resolução.
A medida contribui, ainda, para o fortalecimento da democracia, da participação política das mulheres e da promoção da igualdade de oportunidades no exercício da vida pública, alinhando-se às diretrizes constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e às políticas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conclama-se os nobres Deputados Distritais à aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333475, Código CRC: ce9640e1
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Requerimento - (333474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene aos 30 anos de criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dia 29 de junho de 2026, às 15h, no Plenário Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene aos 30 anos de criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dia 29 de junho de 2026, às 15h, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal sediada em Brasília, completa 30 anos de criação. Desde a promulgação de sua lei instituidora, em 1996, a ANEEL tem sido fundamental para a expansão e modernização da infraestrutura energética nacional, garantindo o atendimento a mais de 94 milhões de unidades consumidoras em todo o País.
Para o Distrito Federal, abrigar a sede da ANEEL significa ser o epicentro das principais discussões, decisões e inovações do Setor Elétrico Brasileiro. A presença da agência atrai rotineiramente à capital federal investidores, especialistas, autoridades e representantes da sociedade civil, fomentando o turismo de negócios e movimentando a economia local.
Alinhada aos propósitos da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) desta Casa, a ANEEL tem impulsionado a transição energética — hoje o Brasil possui 88,2% de fontes renováveis em sua matriz — e a inovação tecnológica, evidenciada pelos mais de 3,9 milhões de sistemas de geração distribuída no País.
Reforçando seu compromisso com o Distrito Federal, que a acolhe, estão em andamento as obras de construção do Museu ANEEL de Eficiência Energética na sede da agência. O novo equipamento contará com o projeto Aulas de Energia, para difundir o conhecimento sobre diferentes processos de produção de energia e despertar consciência sobre atitudes e responsabilidades no uso da energia no cotidiano. Essa iniciativa materializa o conceito de sustentabilidade, por meio do ensino, de forma interativa, enriquecendo o roteiro cultural e turístico de Brasília e atuando como um importante polo de educação científica e ambiental para estudantes, pesquisadores e a população do DF.
Considerando o impacto positivo da ANEEL para o desenvolvimento econômico e turístico de Brasília, e por presentear a capital com um espaço de educação e turismo voltado à inovação tecnológica e ao meio ambiente, propomos a realização de Sessão Solene em homenagem aos 30 anos da agência, celebrando sua contribuição para o Brasil e para o Distrito Federal.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do requerimento em questão.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (333678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2026 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
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Projeto de Lei - (333733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a realização obrigatória de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com ênfase nos mecanismos de acessibilidade, segurança operacional e garantia do direito de mobilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de fiscalização preventiva semestral e vistoria técnica anual nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições adequadas de segurança, acessibilidade, conforto, funcionamento operacional e garantia do direito de ir e vir da população, em especial das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às empresas concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviço de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA E DAS VISTORIAS TÉCNICAS
Art. 2º Os veículos integrantes da frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverão ser submetidos:
I – à fiscalização preventiva obrigatória a cada 6 (seis) meses;
II – à vistoria técnica completa obrigatória a cada 12 (doze) meses.
§ 1º As fiscalizações e vistorias de que trata esta Lei serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal ou por empresas terceirizadas devidamente habilitadas para tal finalidade, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º As vistorias e fiscalizações deverão ser executadas por profissionais habilitados, capacitados e regularmente registrados nos respectivos conselhos profissionais competentes.
§ 3º Os procedimentos previstos nesta Lei deverão observar normas técnicas de segurança veicular, acessibilidade, mobilidade urbana, transporte coletivo e proteção das pessoas com deficiência.
Art. 3º As fiscalizações preventivas e vistorias técnicas deverão verificar, obrigatoriamente:
I – as condições gerais de conservação da frota;
II – os sistemas de freios, suspensão, direção, iluminação e pneus;
III – as condições estruturais dos veículos;
IV – os equipamentos obrigatórios de segurança;
V – o funcionamento adequado das rampas elevatórias e plataformas de acessibilidade;
VI – os dispositivos destinados ao embarque, desembarque e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – os sistemas de sinalização sonora e visual;
VIII – os dispositivos de parada solicitada e comunicação acessível;
IX – as condições de higiene, ventilação e iluminação interna;
X – os mecanismos de prevenção e combate a incêndio;
XI – o funcionamento dos sistemas eletrônicos embarcados relacionados à segurança operacional;
XII – a regularidade da documentação técnica e operacional dos veículos.
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE E DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Constitui obrigação prioritária das empresas operadoras assegurar o pleno funcionamento dos equipamentos de acessibilidade dos veículos do transporte coletivo.
§ 1º A circulação de veículo com rampa elevatória, plataforma de acessibilidade ou equipamento equivalente inoperante sujeitará a empresa responsável às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º Verificada a inoperância de equipamentos essenciais de acessibilidade, o veículo poderá ser imediatamente retirado de circulação até a completa regularização.
§ 3º As empresas operadoras deverão manter plano permanente de manutenção preventiva dos equipamentos de acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá mecanismos permanentes de fiscalização destinados à proteção da segurança dos passageiros com deficiência, idosos, gestantes, pessoas com mobilidade reduzida e demais usuários vulneráveis do sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º As informações relativas às fiscalizações e vistorias realizadas deverão conter, no mínimo:
I – especificação dos veículos vistoriados;
II – local e data da realização da vistoria;
III – identificação do responsável técnico pela vistoria e da empresa ou órgão responsável pela execução;
IV – descrição detalhada das irregularidades constatadas;
V – medidas corretivas determinadas;
VI – prazo para regularização das inconformidades;
VII – registro das penalidades eventualmente aplicadas.
Art. 7º Os relatórios detalhados resultantes das vistorias e fiscalizações previstas nesta Lei deverão ser publicados em espaço específico e dedicado no Portal da Transparência do Distrito Federal, em formato acessível, claro e de fácil compreensão ao público.
§ 1º Os relatórios deverão observar os critérios de acessibilidade digital previstos na legislação vigente.
§ 2º As informações deverão permanecer disponíveis para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas operadoras às seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da circulação do veículo;
IV – determinação de substituição do veículo;
V – suspensão parcial da operação;
VI – demais sanções previstas nos contratos de concessão e na legislação aplicável.
§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração.
§ 2º A reincidência e a ocorrência de infrações relacionadas à acessibilidade constituirão circunstâncias agravantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a segurança operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, garantindo fiscalização preventiva periódica, transparência pública e proteção efetiva dos usuários, especialmente das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Nos últimos meses, diversos veículos de comunicação do Distrito Federal têm noticiado problemas recorrentes relacionados à precariedade da manutenção da frota do transporte coletivo, falhas mecânicas, ausência de manutenção preventiva adequada e deficiência na fiscalização por parte do Poder Público.
Entre as irregularidades mais graves destacam-se os problemas envolvendo plataformas elevatórias e rampas de acessibilidade inoperantes, circunstância que compromete diretamente o direito constitucional de locomoção das pessoas com deficiência física, cadeirantes, idosos e cidadãos com mobilidade reduzida.
A acessibilidade no transporte público não constitui mera faculdade administrativa, mas obrigação constitucional, legal e humanitária.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, III, 5º, XV, 23, II, e 227, a proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito de locomoção e à inclusão das pessoas com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015 – assegura o direito ao transporte acessível, seguro e adequado, impondo ao Poder Público e às concessionárias o dever de garantir acessibilidade plena.
O Distrito Federal possui atualmente uma significativa parcela da população composta por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, milhões de brasileiros convivem com algum grau de deficiência física ou limitação de mobilidade, sendo o transporte urbano acessível elemento indispensável para acesso ao trabalho, saúde, educação e participação social.
Além disso, o transporte coletivo é serviço público essencial, razão pela qual sua prestação deve observar princípios de continuidade, eficiência, segurança e dignidade do usuário.
O presente projeto estabelece dois instrumentos complementares de controle:
a) fiscalização preventiva obrigatória semestral;
b) vistoria técnica completa anual.
A proposta também permite que tais atividades sejam executadas tanto pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal quanto por empresas terceirizadas devidamente habilitadas, garantindo maior capacidade operacional, eficiência técnica e especialização.
Outro ponto central da proposição reside na exigência de que as vistorias sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e regularmente inscritos em seus respectivos conselhos de classe, conferindo segurança técnica, responsabilidade profissional e confiabilidade aos procedimentos.
A transparência também é tratada como eixo estruturante da proposta. A obrigatoriedade de publicação dos relatórios no Portal da Transparência permitirá maior controle social, fiscalização cidadã e acompanhamento por órgãos de controle, Ministério Público, entidades representativas e pela própria população usuária do sistema.
Importante destacar que a ausência de manutenção adequada nos equipamentos de acessibilidade produz efeitos extremamente graves. Muitas pessoas com deficiência deixam de comparecer ao trabalho, consultas médicas, escolas ou atividades cotidianas em razão da impossibilidade de embarque em ônibus com plataformas defeituosas.
Trata-se, portanto, não apenas de uma questão de mobilidade urbana, mas de cidadania, dignidade humana, inclusão social e respeito aos direitos fundamentais.
A proposição fortalece a cultura da prevenção, reduz riscos de acidentes, melhora a qualidade do serviço público e amplia a proteção dos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 10:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025 à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 65, inciso I, e 162, § 1º, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 1.602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.602/25 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal, que consiste na utilização de um símbolo no formato de coração, na cor azul, como forma de denúncia ou pedido de ajuda. A proposição ainda prevê os objetivos da campanha e as ações a serem adotadas pelo Poder Público para sua divulgação.
Bem examinado o conteúdo do projeto em face do texto regimental, constata-se que a iniciativa determina ações pelo Poder Público (instalação de cartazes em rodoviárias e terminais de ônibus, na forma do art. 2º), havendo possível criação de despesa, o que atrai a necessidade de manifestação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças quanto à admissibilidade e ao mérito da repercussão orçamentária e financeira da proposição.
Em vista disso, com fundamento no art. 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a distribuição do PL nº 1.602/25 para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) acerca de sua execução orçamentária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), que preste as seguintes informações:
Encaminhar os documentos abaixo:
1. Balanço Patrimonial – BP (2023 em diante);
2. Demonstração do Resultado do Período – DRE (2023 em diante);
3. Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (2023 em diante);
4. Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido – DMPL (2023 em diante);
5. Demonstrativo dos Resultados Abrangentes – DRA (2023 em diante);
6. Notas Explicativas – NE (2023 em diante);
7. Relatório do Auditor Independente – RAI (2023 em diante);
8. Planos de Trabalho anuais (todo o período);
9. Orçamentos-Programas anuais (todo o período);
10. Repasses de novembro de 2024 (a planilha intitulada "Planilha de Repasse de Novembro" abre a planilha referente a outubro/2024);
11. Repasses financeiros (anteriores a 2023).
Destaca-se que as Demonstrações Contábeis do IGESDF e os Relatórios do Auditor Independente (itens 1 a 7) foram publicados no respectivo Portal da Transparência apenas de 2018 a 2022. Caso tenham ocorrido alterações nas Demonstrações Contábeis publicadas, solicitamos, além das ausentes, as versões atualizadas.
No que se refere especificamente ao RAI, destaca-se que o documento a ser encaminhado deverá atender integralmente ao disposto no Quinquagésimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018 – SES/DF, que unificou os contratos celebrados entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e o IGESDF, notadamente quanto às obrigações previstas na Cláusula 3ª – Das Obrigações e Responsabilidades do Contratado, Eixo de Gestão, inciso XIX.
Adicionalmente, para fins de avaliação da estrutura de custos, da eficiência operacional e da economicidade da gestão, solicita-se que o IGESDF encaminhe os seguintes documentos e informações complementares referentes aos Relatórios de custos mensais extraídos do sistema ApuraSUS, discriminados por unidade do IGESDF, contendo o detalhamento dos subgrupos componentes de cada grupo de custos (Despesas Gerais, Material de Consumo, Pessoal, Serviço de Terceiros). Ademais, para cada subgrupo de custo mencionado, deverá ser explicitamente indicada a sua classificação como custo direto ou custo indireto, bem como, quando aplicável, os critérios adotados para a respectiva alocação.
A solicitação dessas informações de custos justifica-se pelo fato de que os Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior – RDQA atualmente disponibilizados apresentam apenas: (i) o detalhamento dos subgrupos em valores totais consolidados; (ii) os valores por unidade apenas de forma agregada por grupo de custo; e (iii) a definição conceitual de custos diretos e indiretos, sem a correspondente especificação prática dos subgrupos e itens de custo.
Por fim, quanto à forma de encaminhamento dos documentos, informamos que deverá ser em formato digital PDF pesquisável (com reconhecimento óptico de caracteres – OCR), de modo a permitir a adequada leitura, extração e análise das informações. No caso específico dos relatórios de custos (itens 8 e 9), solicita-se, adicionalmente, o envio das informações em formato de planilhas eletrônicas editáveis (Microsoft Excel ou formato compatível).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de documentos junto ao Instituto, visando a realização de um estudo técnico acerca de sua execução orçamentária, desde sua criação, visando análise da eficiência da aplicação dos recursos públicos, conformidade legal, aderência às metas pactuadas e avaliação da sustentabilidade financeira da entidade.
Considerando que o IGESDF administra recursos públicos destinados à prestação de serviços essenciais de saúde, a transparência dos dados contábeis e financeiros constitui requisito indispensável ao exercício do controle social; acompanhamento da aplicação dos recursos públicos; produção de estudos técnicos que contribuam para o aprimoramento da gestão pública.
Diante do exposto, solicita-se as informações acima descritas para a realização do referido estudo.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 20/05/2026, às 16:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 15h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem ao SINJ-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF é um sistema de legislação do Distrito Federal, instituído por meio de Termo de Cooperação Técnica celebrado em 1º de outubro de 2008 entre o Governo do Distrito Federal, representado à época pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. A iniciativa teve por objetivo catalogar, armazenar e disseminar as normas jurídicas distritais.
O SINJ-DF foi implantado nos termos do Decreto nº 32.704, de 29 de dezembro de 2010, completando, portanto, mais de quinze anos de existência.
A gestão do sistema é realizada de forma cooperativa pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Esse modelo de governança confere ao sistema uma característica singular e coloca o Distrito Federal em posição de destaque, uma vez que a plataforma permite a pesquisa integrada de diversas espécies de normas jurídicas expedidas por diferentes órgãos e Poderes em um único ambiente.
Por meio do sistema, o cidadão pode acessar, em um só local, portarias de diversas secretarias, decretos do Governador, resoluções, leis e outros atos normativos.
Considerando os mais de quinze anos de funcionamento da plataforma, bem como sua relevância como instrumento de transparência, acesso à informação e fortalecimento do controle social, requeremos a realização de sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de celebrar essa trajetória institucional, homenagear os servidores e autoridades que tornaram e tornam possível a manutenção e o aprimoramento do sistema, bem como estimular reflexões sobre os caminhos futuros do SINJ-DF.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.840 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e da confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – trissomia do cromossomo 21 – T21, durante a gestação, pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Comunicação Humanizada, quando da suspeita ou do diagnóstico da síndrome de Down – T21, voltada para a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Art. 2º As redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, devem comunicar às gestantes e familiares, de forma humanizada, a suspeita diagnóstica ou a confirmação do diagnóstico da síndrome de Down – T21, durante a gestação, o pré-natal ou nos primeiros dias de vida das crianças.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput, deve ser feita por equipe multidisciplinar, assegurando o acolhimento, a escuta ativa, a linguagem e o suporte emocional à gestante, ao pai e aos familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I – a capacitação dos profissionais da saúde para comunicar e orientar a família de forma humana e ética, que garanta acolhida à suspeita ou ao diagnóstico confirmado da síndrome de Down – T21;
II – a implantação de um protocolo de orientação, a fim de prestar melhor assistência e comunicação sobre a T21, com orientações práticas, linguagem humanizada e participação de famílias e profissionais especializados;
III – o acolhimento psicológico inicial sempre que possível, com suporte emocional no momento da suspeita ou da confirmação;
IV – a distribuição de materiais informativos e educativos, com linguagem acessível sobre a T21, informando os direitos da criança e as redes de apoio no Distrito Federal; e
V – a garantia do encaminhamento da família para centros especializados e redes de acolhimento e acompanhamento psicossocial.
Art. 4º Para o cumprimento do que determina esta Lei, devem ser observadas as seguintes orientações quando ocorrer a suspeita e a confirmação durante a gravidez ou o pré-natal de um bebê com síndrome de Down:
I – a comunicação de suspeita de T21 deve ser feita pela equipe médica, com escuta ativa e linguagem acessível, assegurando à família explicações claras sobre os motivos da suspeita, os exames que devem ser solicitados e os próximos passos;
II – o profissional de saúde que solicitar o exame confirmatório deve orientar a família:
a) sobre o objetivo do exame e a possibilidade de confirmação da T21;
b) que o exame não define a criança, mas pode ajudar na construção de caminhos de cuidado e acolhimento com essa alteração;
c) que o acolhimento deve começar ali mesmo, sem depender do retorno presencial após o resultado;
III – quando o resultado do exame for entregue sem retorno presencial, a unidade deve garantir, sempre que possível:
a) orientações por intermédio de cartilha impressa ou digital, com linguagem acessível e respeitosa sobre a T21, os direitos da criança e as redes de apoio;
b) a inclusão de uma mensagem acolhedora no próprio laudo, escrita de forma sensível e compreensível, reconhecendo o impacto emocional do resultado;
c) a indicação de canais de apoio remoto, como WhatsApp institucional, telefone ou e-mail de acolhimento, se disponíveis;
d) mensagem acolhedora para o laudo: “Caso tenha dúvidas ou deseje apoio, saiba que você não está sozinha ou sozinho. Existem profissionais, redes de apoio e instituições prontas para caminhar com você e sua família nesse novo começo.”;
IV – o laudo do cariótipo deve conter:
a) tradução simples da nomenclatura técnica;
b) indicação clara do tipo de trissomia livre, translocação ou mosaicismo, sempre que possível;
c) informação de que o resultado pode ser discutido com a equipe médica e de que existem redes de acolhimento no DF;
V – caso o resultado saia durante a internação da criança, é responsabilidade da equipe do hospital realizar a comunicação, conforme as diretrizes desta Lei;
VI – fica proibida qualquer sugestão de interrupção da gestação com base exclusiva na suspeita ou confirmação da T21;
VII – a comunicação da suspeita ou confirmação da T21 deve obrigatoriamente contar com a participação de um psicólogo, sendo que, na ausência desse profissional, a equipe deve ser capacitada e garantir encaminhamento;
VIII – se a suspeita ocorrer durante a gestação, por ultrassom, Teste Pré-Natal Não Invasivo – NIPT ou amniocentese, a equipe deve:
a) orientar por meio de acolhimento o que cada exame avalia e seus possíveis riscos;
b) ressaltar que a decisão cabe à família;
c) garantir suporte psicológico, se desejado;
IX – a comunicação da suspeita de T21 não configura erro médico ou falha profissional, desde que baseada em critérios técnicos e feita com escuta ativa e respeito, mesmo que o exame posterior não confirme o diagnóstico;
X – quando o bebê ou criança com T21 apresentar cardiopatias congênitas, a equipe de saúde deve:
a) informar as famílias sobre essa possibilidade de alteração cardiológica;
b) encaminhar para avaliação com um cardiologista pediátrico;
c) realizar ou encaminhar para exames cardíacos, como ecocardiograma;
d) explicar sinais de alerta, como dificuldade para mamar, cansaço, baixo ganho de peso, dentre outros.
Art. 5º O Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de saúde sobre comunicação do diagnóstico da T21, além de incluir o tema na formação de profissionais da saúde e de estabelecer parcerias com universidades, conselhos de saúde e redes de apoio à pessoa com síndrome de Down.
Art. 6º O poder público, por intermédio do órgão responsável pela saúde, pode instituir Comitê Distrital de Monitoramento do Diagnóstico Humanizado na T21 – Síndrome de Down.
§ 1º O comitê tem como finalidade:
I – acompanhar a aplicação das diretrizes desta Lei em todas as unidades de saúde públicas e privadas do DF;
II – receber e encaminhar relatos de condutas inadequadas na comunicação da suspeita ou confirmação da T21;
III – apoiar tecnicamente a elaboração dos protocolos distritais, materiais educativos e ações de sensibilização;
IV – propor melhorias contínuas nos processos de acolhimento às famílias, inclusive nos casos em que não houver retorno presencial após o resultado.
§ 2º A composição do comitê deve incluir, além de outros representantes:
I – representantes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – profissionais da área da saúde das áreas de genética, obstetrícia, neonatologia, pediatria, psicologia ou terapia ocupacional;
III – representantes de organizações da sociedade civil atuantes na causa da T21;
IV – mães ou familiares de pessoas com T21;
V – representantes dos conselhos de saúde e dos conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre os direitos e a prestação de assistência especial fornecida às mães atípicas e aos filhos com síndrome de Down.
Art. 8º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo deve regulamentá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 17h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em homenagem aos 30 anos do SINLAZER.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal em comemoração aos 30 anos do SINLAZER/DF, entidade fundada em 25 de junho de 1996 e referência na representação dos clubes e entidades de lazer e esporte do Distrito Federal.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Ao longo de sua trajetória, o sindicato tem contribuído de forma expressiva para o fortalecimento do associativismo, a defesa dos interesses institucionais de suas entidades filiadas e a geração de empregos diretos e indiretos, impactando positivamente a economia e o bem-estar da população do Distrito Federal.
A solenidade, prevista para 22 de junho de 2026, possui caráter institucional e de interesse público, sendo ocasião para reconhecer a contribuição histórica da entidade, bem como realizar a entrega do Troféu Mérito SINLAZER/DF a personalidades de destaque no setor.
Diante da relevância social e institucional do evento, justifica-se a realização da Sessão Solene no Plenário desta Casa Legislativa.
Com atuação relevante na promoção da qualidade de vida, geração de empregos e fortalecimento do associativismo, o SINLAZER/DF atende atualmente cerca de 300 mil pessoas por meio de suas entidades filiadas.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 1 - CERIM - (333677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 17h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (333676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade na RA de Arapoanga permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (333737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.611 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse social e cultural as atividades de motoclubes, moto grupos, moto car clube e similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se motoclubes, moto grupos, moto car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo ou automobilismo como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os motoclubes, moto grupos, moto car e similares como movimento social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos motoclubes, moto grupos, moto car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao motociclismo ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear os policiais legislativos, que desempenham papel essencial na proteção institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, garantindo a segurança de parlamentares, servidores, autoridades e cidadãos que frequentam esta Casa de Leis.
Os policiais legislativos exercem funções estratégicas voltadas à preservação da ordem, à proteção do patrimônio público, ao controle de acesso, à segurança preventiva e à manutenção do pleno funcionamento das atividades legislativas, atuando com elevado compromisso, preparo técnico e dedicação ao serviço público.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2026 - 15h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de maio de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 18:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.334 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo, a ser comemorado em 12 de novembro, com o objetivo de valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
Art. 2º No Dia do Psicopedagogo, os órgãos públicos podem promover:
I – a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia;
II – atividades educativas, palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a destacar a relevância do trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, está com déficit de ônibus, especialmente aos finais de semana, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 761.2, que faz o trajeto entre o terminal do Paranoá e a Rodoviária do Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105. Há relatos de incidências delituosas, especialmente uso e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, na Praça Bem-Te-Vi, na Quadra 105, em Águas Claras, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333613, Código CRC: e05f1de8
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Indicação - (333611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no estacionamento do terminal rodoviário do Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do estacionamento do terminal rodoviário da Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, apesar de ter sido inagurado há poucos meses, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente principalmente na localidade ora citada, onde trafegam inúmeras pessoas que utilizam os serviços do terminal, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no terminal rodoviário do Itapoã, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
De acordo com os relatos apresentados, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Além disso, há situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento urbano e entraves na prestação dos serviços públicos à população.
Nesse sentido, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, adotando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro, mostra-se como alternativa mais adequada e eficiente.
A medida contribuirá para a organização territorial, facilitará a gestão administrativa, evitará conflitos de competência entre administrações regionais e proporcionará maior segurança à população quanto à responsabilidade pela prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e os benefícios administrativos e sociais decorrentes da medida, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal — SEGOV, a adoção de providências para que toda a área conhecida como Cana do Reino, bem como a área do Condomínio CoperVille, sejam integralmente incluídas na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico de separação entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade apresentar sugestão referente aos limites da poligonal da futura Região Administrativa da 26 de Setembro, cujo Projeto de Lei de criação deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Durante a Audiência Pública realizada em 7 de maio de 2026, foi apresentada proposta de poligonal que divide o setor conhecido como Cana do Reino entre as Regiões Administrativas de Vicente Pires e da 26 de Setembro. Entretanto, a comunidade local tem manifestado preocupação quanto aos possíveis impactos administrativos e operacionais decorrentes dessa divisão territorial.
Segundo relatos apresentados por moradores e representantes da comunidade, a fragmentação da área poderá gerar dificuldades relacionadas à prestação e à gestão de serviços públicos essenciais, tais como abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo, manutenção urbana e demais demandas de infraestrutura.
Há, inclusive, situações em que vias urbanas poderão ser divididas entre duas Regiões Administrativas distintas, o que tende a provocar insegurança administrativa, dificuldades de planejamento e entraves na execução dos serviços públicos destinados à população.
Nesse contexto, a inclusão integral da área conhecida como Cana do Reino, bem como da área do Condomínio CoperVille, na futura Região Administrativa da 26 de Setembro, utilizando-se a Rodovia Estrutural como limite físico entre as Regiões Administrativas, apresenta-se como medida mais adequada do ponto de vista territorial, administrativo e operacional.
A adoção dessa solução contribuirá para maior clareza na definição dos limites territoriais, facilitará a atuação dos órgãos públicos competentes e permitirá uma prestação de serviços mais eficiente e organizada aos moradores da região.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Redação Final - CCJ - (333758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.245 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a concessão de prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação promovidas no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doador regular de sangue aquele que comprovar, mediante documento oficial expedido por hemocentro ou entidade autorizada, a realização de, no mínimo:
I – 2 doações no período de 12 meses, para mulheres;
II – 3 doações no período de 12 meses, para homens.
§ 2º Os doadores regulares de sangue devem ser incluídos nos grupos prioritários antes da abertura da vacinação para o público em geral ou para doses remanescentes.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular deve ser feita por meio de:
I – carteira de doador;
II – declaração emitida por hemocentro;
III – outro documento oficial válido expedido por entidade de saúde reconhecida.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, podendo estabelecer:
I – critérios operacionais para implementação da prioridade;
II – integração de bancos de dados dos hemocentros;
III – campanhas de incentivo à doação de sangue vinculadas às ações de vacinação.
Art. 4º A aplicação desta Lei deve observar os princípios da equidade, universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a construção de um Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da população de Planaltina, que carece de espaços dedicados à população idosa.
O crescimento da população idosa no DF exige a ampliação de políticas públicas específicas que promovam o envelhecimento saudável e digno. Nesse contexto, os Centros de Convivência são fundamentais para oferecer atividades, promover encontros, fortalecer vínculos e garantir mais qualidade de vida para quem já contribuiu tanto com a sociedade.
Dessa forma, a implantação de uma unidade em Planaltina permitirá o acesso da população local a serviços essenciais, reduzindo a necessidade de deslocamentos para outras regiões administrativas e garantindo maior inclusão e convivência social, além de bem-estar físico e emocional aos idosos.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação desta importante iniciativa em benefício da população.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 14:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender motoristas e entregadores, que solicitam a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
No Distrito Federal, já existem iniciativas em andamento voltadas à criação de pontos de apoio para motoristas e entregadores de aplicativo. Essas políticas públicas têm foco em descanso, higiene, segurança e infraestrutura básica para quem trabalha nas plataformas.
A utilização da estrutura física dos antigos PCSs para implantação desses pontos de apoio representa uma solução inteligente, econômica e socialmente eficiente, pois, muitos desses imóveis já possuem localização estratégica, acesso viário, ligação elétrica, instalações sanitárias e fácil identificação urbana. Dessa forma, seu reaproveitamento reduziria significativamente os custos de implantação de novas estruturas públicas.
Além disso, os antigos PCSs estão distribuídos em regiões de grande circulação, próximas a áreas comerciais, rodoviárias, hotéis e centros urbanos, o que favorece o atendimento aos motoristas durante longas jornadas de trabalho. A adaptação desses espaços poderia oferecer banheiros, áreas de descanso, pontos de recarga de celular, acesso à água potável e ambientes seguros para alimentação e pausa operacional.
Outro benefício importante é a valorização de patrimônios públicos atualmente subutilizados ou abandonados, transformando espaços ociosos em equipamentos urbanos de utilidade social. A iniciativa também contribuiria para melhores condições de trabalho, redução da fadiga, aumento da segurança e fortalecimento das políticas públicas de mobilidade urbana no Distrito Federal.
Dessa forma, sugiro a implantação de Pontos de Apoio para trabalhadores de aplicativo, utilizando a estrutura dos antigos Postos Comunitários de Segurança - PCSs.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento especializado de assistência à saúde aos estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas, matriculados em instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, visando garantir acessibilidade, segurança, inclusão e permanência no ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estudantes com necessidades clínicas específicas aqueles que, mediante prescrição médica atualizada, necessitem de procedimentos contínuos ou intermitentes durante o período letivo, tais como:
I - cateterismo vesical intermitente;
II - assistência na alimentação por sonda nasoenteral, gastrostomia ou outros dispositivos correlatos;
III - manejo, aspiração e higiene de vias aéreas artificiais;
IV - administração de medicamentos por vias complexas ou que exijam monitoramento técnico;
V - realização de procedimentos invasivos ou de suporte à vida devidamente prescritos;
VI - outros cuidados especializados indispensáveis à permanência segura do estudante no ambiente escolar.
Art. 3º Constituem diretrizes da assistência à saúde prevista nesta Lei:
I - garantia do direito à educação em igualdade de condições;
II - promoção da inclusão, acessibilidade e permanência escolar;
III - proteção da saúde e da integridade física do estudante;
IV - atendimento humanizado e individualizado;
V - integração entre família, escola e serviços de saúde;
VI - adoção de protocolos de segurança e atendimento no ambiente escolar;
VII - respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação;
VIII - prevenção de situações de discriminação, exclusão ou restrição escolar.
Art. 4º O atendimento e os procedimentos de saúde necessários no ambiente escolar deverão observar protocolos técnicos, diretrizes sanitárias e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação vigente e as competências dos profissionais habilitados.
Parágrafo único. O acompanhamento do estudante poderá ocorrer mediante Plano Individual de Cuidados - PIC, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento e permanência do estudante no ambiente escolar.
Parágrafo único. É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – instituir protocolos intersetoriais entre saúde e educação;
II – promover capacitação e orientação aos profissionais envolvidos;
III – implementar mecanismos de apoio à saúde escolar;
IV – celebrar convênios, parcerias e cooperações institucionais para execução das ações previstas nesta Lei;
V – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades clínicas específicas.
§ 1º O custeio das ações e serviços previstos nesta Lei, no âmbito da rede pública de ensino, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento, inclusão e permanência do estudante no ambiente escolar.
§ 1º As instituições de ensino deverão promover, periodicamente, ações de orientação, capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento aos estudantes de que trata esta Lei, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 8º Em caso de intercorrência clínica, urgência ou emergência durante o período escolar, a instituição de ensino deverá adotar os protocolos previstos na regulamentação desta Lei, acionando imediatamente os serviços de saúde competentes e comunicando os responsáveis legais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, na forma da regulamentação, podendo ser aplicadas sanções administrativas às instituições responsáveis em caso de descumprimento da legislação vigente.
Art. 10. As instituições privadas de ensino deverão assegurar as medidas previstas nesta Lei sem cobrança de valores adicionais às famílias, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos de atendimento, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para assegurar a inclusão, a segurança, a acessibilidade e a permanência de estudantes com necessidades clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta busca garantir que crianças e adolescentes que necessitam de suporte, acompanhamento ou cuidados de saúde durante o período escolar possam exercer plenamente seu direito à educação, sem sofrer discriminação, exclusão ou restrições em razão de sua condição clínica.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 205, assegure a educação como direito de todos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantam o acesso e a permanência no ambiente escolar, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos quando se trata de estudantes com demandas clínicas complexas.
Muitas famílias enfrentam dificuldades relacionadas à ausência de protocolos claros e de suporte adequado nas escolas para estudantes que necessitam de cuidados contínuos ou intermitentes. A falta de estrutura apropriada para procedimentos essenciais, como cateterismo vesical, alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas e outros cuidados indispensáveis, pode resultar em evasão escolar, riscos à saúde e sobrecarga às famílias.
Essa realidade também gera insegurança para os profissionais da educação e para as próprias instituições de ensino, especialmente diante da inexistência de diretrizes padronizadas e da ausência de integração entre as áreas da saúde e da educação.
Experiências exitosas em outras unidades da Federação demonstram que a presença de suporte adequado e de profissionais capacitados no ambiente escolar contribui significativamente para a inclusão, reduz a evasão escolar, melhora o desempenho acadêmico e promove maior qualidade de vida aos estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa, denominada Lei THÉO ABNER, propõe o fortalecimento da articulação entre as áreas da Educação e da Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de garantir atendimento adequado, inclusão, acessibilidade, segurança e permanência escolar aos estudantes com necessidades clínicas específicas.
A denominação da presente proposição presta homenagem ao THÉO ABNER (filho da Tia Shashá defensora da infância atuante no DF), e simboliza a luta de inúmeras crianças, adolescentes e famílias que enfrentam diariamente desafios relacionados à garantia do direito à educação associada ao cuidado integral à saúde, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral, a equidade e a efetivação dos direitos fundamentais no ambiente escolar.
O projeto também preserva os aspectos técnicos e operacionais para regulamentação posterior pelo Poder Executivo, permitindo maior segurança jurídica, flexibilidade administrativa e construção conjunta dos protocolos entre os órgãos competentes.
A proposta ainda reforça o respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação, evitando a transferência indevida de responsabilidades técnicas a trabalhadores sem habilitação específica, garantindo maior segurança aos estudantes e aos profissionais envolvidos.
Além disso, a iniciativa fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da acessibilidade e da inclusão educacional, promovendo uma educação mais humanizada, segura e inclusiva no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, voltada à garantia da igualdade de oportunidades e da efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com necessidades clínicas específicas.
Diante da relevância social, educacional e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, em 25 de outubro.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Público fica autorizado a promover, em parceria com entidades representativas da carreira, ações institucionais, seminários, homenagens e atividades voltadas:
I - à valorização dos servidores da carreira;
II - ao reconhecimento da importância estratégica da gestão fazendária para a administração tributária, financeira, patrimonial e administrativa;
III - à divulgação das atribuições institucionais desempenhadas pelos integrantes da carreira;
IV - ao fortalecimento da educação fiscal, da eficiência administrativa e da modernização da gestão pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de outubro, data que marca o início simbólico da organização e da luta institucional da categoria em defesa da valorização da Carreira, representada pela criação do SINDFAZFISCO-DF.
A Carreira Gestão Fazendária desempenha papel essencial na sustentação administrativa, financeira e tributária do Distrito Federal, exercendo atribuições estratégicas voltadas à gestão da arrecadação, ao controle, à execução administrativa e às atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento da administração fazendária distrital.
As atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira colaboram significativamente para o incremento da arrecadação pública e, consequentemente, para a ampliação da capacidade financeira do Distrito Federal, viabilizando o cumprimento de sua função social e a implementação de políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública, mobilidade, assistência social e demais serviços essenciais prestados à população.
Trata-se de carreira que atua diretamente na estruturação, operacionalização, acompanhamento e aperfeiçoamento dos processos administrativos e fazendários, contribuindo de maneira permanente para a eficiência da gestão pública, a modernização administrativa, a racionalização dos procedimentos internos e o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Ao longo dos anos, os servidores da Gestão Fazendária têm demonstrado elevado compromisso com o interesse público, a legalidade, a transparência e a continuidade dos serviços estatais, exercendo funções de alta relevância técnica e administrativa para o adequado funcionamento da máquina pública distrital.
A escolha da data de 25 de outubro possui elevado valor histórico e simbólico, por representar o marco inicial da mobilização institucional organizada dos servidores da carreira em defesa da valorização funcional, do reconhecimento institucional e do aperfeiçoamento permanente da Gestão Fazendária no âmbito do Distrito Federal.
A instituição da referida data no calendário oficial do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem aos integrantes da carreira, mas também o reconhecimento, por parte do Poder Público, da importância estratégica da Gestão Fazendária para a manutenção do equilíbrio administrativo e financeiro do Distrito Federal, bem como para o fortalecimento da capacidade estatal de atender às demandas da sociedade.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios da valorização do serviço público, da eficiência administrativa e do reconhecimento das carreiras essenciais ao funcionamento do Estado, revestindo-se de inequívoco interesse público e institucional.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 08:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a proteção do consumidor, a prevenção ao vício em apostas e a regulação da publicidade de apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao consumidor, de promoção da saúde pública, de prevenção ao vício comportamental e de ordenamento urbano relacionadas à oferta, divulgação, publicidade e acesso às apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – apostas de quota fixa: aquelas definidas pela legislação federal vigente;
II – usuário: pessoa física residente ou domiciliada no Distrito Federal que realiza apostas em plataformas físicas ou digitais;
III – publicidade de apostas: qualquer forma de divulgação, promoção, patrocínio, comunicação mercadológica ou incentivo à prática de apostas, realizada por meios físicos, digitais, audiovisuais ou eletrônicos;
IV – vício em apostas: comportamento compulsivo relacionado à prática reiterada de apostas, com potencial prejuízo à saúde mental, ao equilíbrio financeiro, às relações familiares e à vida social do indivíduo.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da defesa do consumidor e da responsabilidade social, especialmente:
I – a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa;
II – a defesa da saúde pública e da saúde mental;
III – a prevenção ao vício comportamental e ao superendividamento;
IV – a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – a promoção da responsabilidade social na comunicação publicitária;
VI – a preservação do ordenamento urbano e dos espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 4º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a publicidade de apostas de quota fixa em locais e equipamentos públicos ou privados destinados predominantemente à proteção, formação ou atendimento de públicos vulneráveis, especialmente:
I – escolas públicas e privadas;
II – hospitais, unidades de saúde e equipamentos de atendimento psicossocial;
III – equipamentos públicos voltados à infância, juventude e assistência social;
IV – centros esportivos destinados majoritariamente ao público infantojuvenil.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se a publicidade física, sonora, audiovisual ou digital realizada nos respectivos ambientes.
Art. 5º Fica igualmente proibida a veiculação de publicidade de apostas em mobiliário urbano e equipamentos públicos concedidos, administrados ou autorizados pelo Distrito Federal, incluindo:
I – ônibus, metrô, terminais rodoviários e estações de transporte público;
II – pontos de parada e abrigos de passageiros;
III – painéis eletrônicos, outdoors e demais estruturas de publicidade em áreas públicas;
IV – equipamentos digitais públicos mantidos ou administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Toda publicidade relacionada a apostas de quota fixa deverá conter, de forma clara, ostensiva e acessível:
I – advertência sobre os riscos de vício, endividamento e perdas financeiras;
II – informação de que apostas não constituem meio de investimento, garantia de renda ou alternativa de enriquecimento;
III – canais oficiais de apoio psicológico e orientação em saúde mental, quando definidos pelo Poder Executivo.
§1º Fica proibida a utilização de linguagem, símbolos ou elementos visuais que:
I – sugiram enriquecimento fácil ou ascensão financeira imediata;
II – associem apostas a sucesso pessoal, status social, prestígio ou realização afetiva;
III – incentivem comportamento compulsivo ou prática excessiva de apostas.
§2º Também fica proibido o uso de:
I – figuras, personagens ou elementos de apelo infantil;
II – linguagem direcionada a crianças e adolescentes;
III – conteúdo que estimule ou naturalize apostas entre menores de idade.
Art. 7º Fica vedada a publicidade de apostas:
I – em eventos públicos patrocinados, apoiados ou realizados pelo Governo do Distrito Federal;
II – em campanhas institucionais vinculadas a políticas públicas distritais.
Art. 8º Fica instituído o Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, com a finalidade de desenvolver ações permanentes de conscientização, prevenção e acolhimento às pessoas afetadas pelo jogo compulsivo.
Parágrafo único. Constituem diretrizes do Programa:
I – campanhas educativas permanentes sobre os riscos das apostas;
II – promoção da educação financeira e do consumo consciente;
III – oferta de atendimento psicológico especializado na rede pública de saúde;
IV – articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS e com instituições parceiras;
V – monitoramento dos impactos sociais, econômicos e familiares decorrentes do vício em apostas;
VI – desenvolvimento de ações específicas voltadas à proteção de jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária, destinado a possibilitar ao cidadão mecanismos de restrição e prevenção ao acesso compulsivo às plataformas de apostas.
§1º O cadastro permitirá ao usuário:
I – solicitar bloqueio de acesso a plataformas de apostas em redes públicas do Distrito Federal;
II – restringir o acesso em ambientes digitais sob controle do Governo do Distrito Federal.
§2º O Cadastro será integrado às políticas públicas de saúde mental, prevenção ao superendividamento e assistência psicossocial.
Art. 10. Fica proibido o acesso a plataformas de apostas em:
I – redes públicas de internet Wi-Fi mantidas pelo Distrito Federal;
II – equipamentos públicos digitais administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 11. Quando tecnicamente possível a identificação da origem dos recursos, fica vedada a utilização de benefícios oriundos de programas sociais do Distrito Federal para a realização de apostas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação federal relativa à proteção de dados pessoais, sigilo bancário e direitos fundamentais.
Art. 12. A instalação ou funcionamento de equipamentos físicos destinados à realização de apostas no Distrito Federal dependerá de:
I – licenciamento específico junto ao órgão competente;
II – cumprimento das normas de proteção ao consumidor e acessibilidade;
III – adoção de mecanismos de controle de acesso de menores de idade;
IV – observância de distância mínima de escolas, hospitais e equipamentos públicos de proteção social, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13. As empresas que realizarem publicidade de apostas no Distrito Federal deverão destinar percentual mínimo de suas campanhas institucionais, na forma da regulamentação, para:
I – campanhas de prevenção ao vício em apostas;
II – ações de educação financeira;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e assistência social.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor, saúde pública, fiscalização urbana e demais órgãos competentes do Distrito Federal, observadas suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da publicidade irregular;
IV – proibição de utilização de espaços públicos do Distrito Federal;
V – cassação de autorização ou licença distrital, quando cabível.
Parágrafo único. As penalidades observarão a gravidade da infração, a reincidência e a capacidade econômica do infrator.
Art. 16. Esta Lei limita-se às matérias de proteção ao consumidor, saúde pública, proteção da infância, ordenamento urbano e utilização de espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco normativo distrital de proteção ao consumidor, à saúde pública e à ordem urbana diante da crescente expansão das apostas de quota fixa, especialmente em ambiente digital, cuja acessibilidade ampla e intensa exposição publicitária tem gerado impactos relevantes na sociedade contemporânea.
Embora a atividade econômica das apostas seja regulamentada em âmbito federal, observa-se que seus efeitos sociais e comportamentais se manifestam diretamente nos territórios, exigindo atuação complementar dos entes subnacionais no que se refere à proteção de grupos vulneráveis, à prevenção de danos e à organização dos espaços públicos, nos termos da competência constitucional do Distrito Federal.
O avanço das plataformas de apostas, aliado a estratégias agressivas de publicidade, tem contribuído para o aumento de comportamentos de risco, especialmente entre jovens, pessoas em situação de vulnerabilidade social e indivíduos suscetíveis ao desenvolvimento de dependência comportamental. Nesse contexto, o projeto busca enfrentar não apenas a publicidade abusiva, mas também a lógica de incentivo ao consumo compulsivo, que pode levar ao superendividamento, ao comprometimento da saúde mental e ao agravamento de quadros de ansiedade e depressão.
A proposta se fundamenta na necessidade de proteger crianças e adolescentes da exposição precoce a conteúdos que associam apostas a sucesso financeiro, status social ou ganho fácil, prevenindo a naturalização desse tipo de prática em fases de formação psíquica e social. Do mesmo modo, busca-se resguardar o ambiente escolar, de saúde e de assistência social, garantindo que tais espaços permaneçam livres de estímulos comerciais incompatíveis com suas finalidades institucionais.
Outro eixo central do projeto é a promoção da saúde pública, com a criação do Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, que estabelece diretrizes de educação financeira, campanhas permanentes de conscientização e fortalecimento da rede de atenção psicossocial. A iniciativa reconhece o vício em apostas como um fenômeno de saúde mental e não apenas como uma questão de ordem individual ou moral, exigindo respostas estruturadas do poder público.
A instituição do Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária representa um instrumento inovador de proteção ao cidadão, permitindo que o próprio usuário adote mecanismos de restrição ao acesso a plataformas de apostas em ambientes sob controle do Estado, integrando-se às políticas de saúde mental e prevenção ao comportamento compulsivo.
No campo da comunicação publicitária, o projeto estabelece limites claros à veiculação de publicidade de apostas, especialmente em horários de maior audiência, em equipamentos públicos e em espaços urbanos de uso coletivo, com o objetivo de reduzir a exposição massiva e indiscriminada da população a estímulos de risco.
Adicionalmente, a proposta introduz a lógica da responsabilidade social compartilhada, ao prever que empresas do setor destinem parte de suas campanhas institucionais a ações de prevenção, educação financeira e conscientização sobre riscos, reforçando o dever de mitigação dos impactos sociais decorrentes de sua atividade econômica.
Por fim, destaca-se que o projeto não interfere na atividade econômica das apostas em si, respeitando a competência legislativa da União, mas atua de forma suplementar e legítima na proteção do consumidor, na defesa da saúde pública, na proteção da infância e na organização do espaço urbano do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente proposição busca equilibrar liberdade econômica e responsabilidade social, promovendo um ambiente mais seguro, informado e protegido, especialmente para os grupos mais vulneráveis da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a destinação de parcela dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF para a implantação, manutenção e ampliação de pontos de apoio aos motoristas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF à implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei poderão ser aplicados, prioritariamente, em:
I – manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio aos motoristas de aplicativo;
II – desenvolvimento de sistemas tecnológicos, plataformas digitais e ferramentas de gestão voltadas ao cadastro, aprimoramento, fiscalização, monitoramento e eficiência operacional do STIP/DF;
III – implementação de programas de capacitação, qualificação profissional e formação continuada para motoristas de aplicativo, incluindo cursos relacionados à direção defensiva, atendimento ao usuário, primeiros socorros, educação no trânsito, segurança, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira;
IV – ações voltadas à promoção da segurança e bem-estar dos motoristas de aplicativo, incluindo iluminação pública, videomonitoramento, conectividade e mecanismos de proteção;
VI – desenvolvimento de estudos técnicos, pesquisas e diagnósticos sobre mobilidade urbana e transporte individual privado por aplicativos;
VII – celebração de convênios, parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º As políticas públicas e investimentos previstos nesta Lei deverão observar critérios de interesse público, eficiência administrativa e demanda operacional do serviço, considerando especialmente:
I – áreas com maior concentração de viagens realizadas por plataformas digitais;
II – regiões administrativas com maior fluxo de motoristas parceiros;
III – locais estratégicos para mobilidade urbana e integração do transporte individual privado;
IV – indicadores técnicos relacionados à segurança, acessibilidade e condições de trabalho dos motoristas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se à disposições sem contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP/DF) revolucionou a mobilidade urbana e converteu-se em um pilar essencial de sobrevivência econômica e geração de renda para dezenas de milhares de cidadãos e chefes de família no Distrito Federal.
No entanto, por trás da eficiência das plataformas digitais, há uma realidade de extrema vulnerabilidade enfrentada diariamente pelos motoristas parceiros nas vias públicas. Estes profissionais cumprem jornadas de trabalho exaustivas ao volante, sem uma infraestrutura urbana básica que lhes assegure dignidade. A ausência de pontos de apoio dedicados gera severo estresse físico e compromete a saúde pública e a segurança viária, uma vez que condições degradantes de trabalho elevam os riscos de sinistros de trânsito.
Diante desse cenário, a presente proposição estabelece, em seu Art. 1º, a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do STIP/DF para reverter essa realidade, viabilizando de forma concreta a implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
O projeto adota uma visão integral de valorização da categoria ao discriminar, no Art. 2º, as áreas prioritárias de aplicação desses recursos. O inciso I foca diretamente no resgate da dignidade ao prever a manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio físicas. Indo além da infraestrutura de acolhimento, os incisos II, IV e VI vinculam a arrecadação à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de plataformas de gestão, ao videomonitoramento, à iluminação pública e à realização de estudos técnicos, garantindo mais eficiência operacional e segurança contra a criminalidade.
Ademais, o inciso III do Art. 2º promove o desenvolvimento humano e profissional da categoria ao prever programas de capacitação e formação continuada em áreas cruciais como direção defensiva, primeiros socorros, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira. O inciso VII complementa essa execução ao autorizar a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, ampliando o alcance das ações sem sobrecarregar a estrutura administrativa estatal.
O mérito financeiro desta medida reside na aplicação direta do princípio da justiça distributiva: os fundos gerados pela própria outorga onerosa cobrada pelo uso intensivo da malha viária retornam ao sistema para estruturar e humanizar a base operacional que o sustenta, sem criar despesas desalinhadas com a arrecadação do próprio setor.
Por fim, para assegurar a responsabilidade fiscal e o interesse público, o Art. 3º determina que os investimentos observem critérios estritamente técnicos e de eficiência. A destinação dos recursos será orientada por dados reais de demanda, como as áreas de maior concentração de viagens, o fluxo de motoristas nas Regiões Administrativas, a integração com a mobilidade urbana e os indicadores de segurança e condições de trabalho.
Amparar esses profissionais significa reconhecer seu papel essencial no ecossistema de transporte e resgatar a dignidade humana no ambiente de trabalho urbano.
Diante da relevância, do rigor técnico e do inquestionável alcance social desta matéria, conclamo os Nobres Pares a deliberarem pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (333674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira - a nossa querida Marlene Oliveira - é um ato de profundo reconhecimento a uma das maiores lideranças do terceiro setor e da saúde pública brasileira.
Nascida em São Paulo, Capital, Marlene Oliveira é casada com o senhor Osvaldo Barbosa de Oliveira e mãe de Elis Oliveira.
Jornalista graduada pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) e artista plástica pela Faculdade de Belas Artes, Marlene soube unir a clareza da comunicação à sensibilidade social.
Essa trajetória plural permitiu que ela atuasse como empreendedora social, especialista em advocacy e membro do C20 (Grupo de Engajamento da Sociedade Civil no G20), consolidando-se como fundadora e presidente do Instituto Lado a Lado pela Vida, instituição que há quase duas décadas está na vanguarda da defesa da dignidade do paciente.
A Jornada pelo Paciente Oncológico e a Influência Global:
Desde o início de sua trajetória, a homenageada compreendeu que a luta contra o câncer ultrapassa as paredes dos hospitais, exigindo dedicação na esfera dos direitos e da justiça social. Ao combater o isolamento de quem recebe o diagnóstico e transformar o medo em mobilização política, Marlene tornou-se a principal arquiteta de uma nova jornada para o paciente oncológico no Brasil. Sua atuação foi o alicerce para que o conceito de "cuidado integral" deixasse de ser uma teoria acadêmica para se transformar em exigência legal, garantindo acolhimento, apoio psicológico e celeridade no Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa relevância projeta o Brasil no cenário internacional. Reconhecida pela World Heart Federation e por fóruns globais de oncologia como uma voz influente na promoção da equidade em saúde, Marlene espelha esse impacto global diretamente no Distrito Federal. Na capital, estabeleceu uma base estratégica de diálogo com os Poderes Executivo e Legislativo, criando um intercâmbio de inteligência que beneficia a gestão da saúde local, a regionalização do atendimento e o acesso a tecnologias de ponta.
O Terceiro Setor e a Conquista de Políticas Públicas:
Como elo indispensável entre a sociedade civil e os tomadores de decisão, Marlene foi articuladora central na mobilização social que culminou na aprovação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (Lei nº 14.758/2023). Sob sua gestão, o Instituto Lado a Lado pela Vida passou a funcionar como um pilar de sustentação ao SUS, assegurando que a oncologia e a cardiologia fossem tratadas como verdadeiras prioridades de Estado.
Essa força institucional nasceu em 2008, inspirada pelo legado do urologista Dr. Eric Roger Wroclawski. Diagnosticado com câncer de próstata, o médico sensibilizou a fundadora sobre a urgência de conscientizar a população masculina. A partir dessa semente, o Instituto idealizou e lançou, em 2011, a campanha Novembro Azul - o maior movimento de saúde do homem no país que, ao contrário do que muitos pensam, é uma criação genuinamente brasileira.
Pioneirismo, Inovação e Legado Coletivo:
Sob o comando de Marlene, o portfólio de impacto social do Instituto expandiu-se continuamente:
2014: Lançamento da campanha "Siga seu Coração", focada em doenças cardiovasculares.
2015: Inclusão de novos tumores na agenda pública (câncer de pulmão, pele, colorretal e ginecológicos), além do pioneirismo ao introduzir debates sobre medicina personalizada e cardio-oncologia no Brasil.
2021: Criação da campanha "Câncer por HPV, o Brasil pode ficar sem", incentivando a vacinação preventiva de jovens.
Esse ecossistema de conscientização gerou campanhas consagradas como o "Respire Agosto" e o premiado projeto "Saúde no Campo", que democratizou a informação médica em regiões de difícil acesso. Adicionalmente, a liderança de Marlene estende-se ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a grandes fóruns científicos, como o Congresso do Conasems e da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC).
Brasília como Epicentro da Saúde Pública
A homenageada transformou Brasília no centro nervoso dos grandes debates sanitários. Ela é a idealizadora e anfitriã do Global Forum – Fronteiras da Saúde, cuja edição de 2025 reuniu as maiores autoridades mundiais no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB). Destaca-se, de igual modo, sua liderança no Global Forum Regional Distrito Federal, promovido em parceria com a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, por mim presidida. Este fórum foi decisivo para descentralizar e fortalecer a assistência oncológica na capital federal.
Marlene Oliveira é, acima de tudo, uma defensora intransigente da equidade. Sua atuação firme junto ao Ministério da Saúde, ao Congresso Nacional e a esta Câmara Legislativa atesta seu compromisso em transformar a capital federal em um modelo de eficiência para o país. Já condecorada com honrarias expressivas, como a Medalha de Honra ao Mérito Municipal, ela consolida em Brasília o ápice de sua missão humanitária.
Pela sua dedicação incansável em garantir que cada cidadão tenha direito ao diagnóstico precoce e a um tratamento digno, Marlene Oliveira faz-se plenamente merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília.
Acreditamos estar sobejamente demonstrado que a outorga do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Marlene Pereira dos Santos Oliveira é mais do que merecida. Trata-se de uma forma de homenagear todos aqueles que compreendem o valor da atuação incansável e da dedicação integral à saúde pública e ao bem-estar da sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Homenagear Marlene Oliveira é reconhecê-la por sua ação benéfica em favor do próximo e pela magnitude de sua qualificação intelectual e social. Sua atuação destacada transformou a realidade da oncologia e da saúde masculina no país, servindo de inspiração para a consolidação de políticas públicas eficientes e humanizadas.
Há inúmeras outras razões que justificam a apresentação desta proposta. Todavia, a trajetória de vida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense e do nosso país, por si sós, já qualificam Marlene Oliveira para receber esta tão honrosa distinção da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334, de 2023, que “dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por essas razões, conto com o apoio unânime dos nobres Colegas Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas e influentes lideranças sociais de nossa Capital e do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina “Lei Nadja Quadros”, o Programa Distrital de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 ao Longo dos Ciclos da Vida, estabelece diretrizes para a abordagem biopsicossocial, o suporte à autonomia e o fortalecimento familiar no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar atenção continuada, intersetorial e humanizada em todas as etapas da vida, visando à saúde integral, à funcionalidade, à inclusão produtiva e à autonomia plena.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – Abordagem Biopsicossocial: Compreensão da deficiência a partir da interação entre impedimentos de funções e estruturas do corpo com as barreiras ambientais e sociais;
II – Integralidade e Intersetorialidade: Articulação obrigatória entre as políticas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e direitos humanos;
III – Autonomia Progressiva: Estímulo ao desenvolvimento de competências para a vida independente, respeitando o projeto de vida individual;
IV – Fortalecimento do Vínculo Familiar: Reconhecimento da família como unidade de cuidado e apoio, garantindo-lhe acolhimento e informação técnica;
V – Neurodesenvolvimento e Plasticidade Cerebral: Priorização de intervenções precoces baseadas em evidências científicas.
Art. 3º A Linha de Cuidado será estruturada de forma a atender às especificidades de cada fase do desenvolvimento:
I – Período Pré-Natal e Neonatal:
a) Garantia de acolhimento humanizado e ético no diagnóstico, proibindo-se práticas capacitistas ou comunicações desumanizadas por profissionais de saúde;
b) Suporte psicológico imediato aos pais e responsáveis e encaminhamento à rede de apoio;
c) Exames de triagem neonatal específicos e monitoramento de malformações congênitas associadas.
II – Infância (Estimulação Essencial):
a) Acesso prioritário a terapias de neurodesenvolvimento (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia);
b) Implementação do Plano Educacional Individualizado (PEI) na educação infantil e ensino fundamental;
c) Acompanhamento pediátrico baseado em protocolos específicos de rastreio de comorbidades (tireoide, visão, audição e cardiologia).
III – Adolescência e Transição:
a) Programas de educação em saúde sobre sexualidade, autoproteção e prevenção de abusos;
b) Suporte à saúde mental para o manejo de ansiedade e transição de identidade;
c) Orientação vocacional e introdução a tecnologias assistivas para a aprendizagem.
IV - Vida Adulta e Envelhecimento:
a) Estímulo à inclusão no mercado de trabalho por meio do modelo de "Emprego Apoiado";
b) Fomento a moradias assistidas ou residências inclusivas para promoção da vida independente;
c) Monitoramento preventivo do envelhecimento precoce e rastreio de declínio cognitivo e doença de Alzheimer, estatisticamente prevalentes na T-21.
Art. 4º O Poder Executivo implementará programas de formação continuada para:
I - Profissionais da Saúde: Protocolos clínicos atualizados e comunicação ética de diagnóstico;
II - Profissionais da Educação: Práticas pedagógicas inclusivas e adaptação curricular;
III - Agentes Comunitários: Identificação de barreiras sociais e suporte doméstico às famílias.
Art. 5º Fica instituído o "Portal T21 DF", plataforma digital para centralizar o acesso das famílias a conhecimentos técnicos, guia de serviços públicos, direitos e banco de dados de indicadores sobre a população com T21 no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Linha de Cuidado T21, de caráter consultivo, com participação paritária entre governo e sociedade civil, associações de pais e autodefensores com T21, para monitorar as metas desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias público-privadas e convênios federais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down (T-21), uma medida urgente e necessária para consolidar os direitos dessa parcela da população no Distrito Federal, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da inclusão plena.
O projeto encontra-se em estrita consonância com a Constituição Federal de 1988, que estabelece no Art. 227 o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da pessoa com deficiência. Ademais, fundamenta-se na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de Emenda Constitucional no Brasil, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
No âmbito distrital, a proposição atende às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange à promoção da saúde e assistência social, buscando a integração de serviços que hoje encontram-se fragmentados.
A Síndrome de Down, ou Trissomia do cromossomo 21, não é uma doença, mas uma condição genética. Por décadas, o modelo de cuidado foi puramente médico e assistencialista. O presente projeto propõe a transição para o Modelo Biopsicossocial, conforme preconizado pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS. Isso significa que o Estado deve olhar não apenas para a clínica, mas para as barreiras arquitetônicas, atitudinais e sociais que impedem a autonomia da pessoa com T-21.
A ciência é clara: a intervenção precoce e o suporte ao neurodesenvolvimento nos primeiros mil dias de vida são determinantes para a funcionalidade futura. No entanto, o cuidado não pode cessar na infância.
Juventude e Idade Adulta: A transição para a vida produtiva ainda é um gargalo. Este projeto introduz o conceito de Emprego Apoiado, essencial para que o DF cumpra metas de inclusão real.
Envelhecimento: Estudos indicam uma predisposição genética à doença de Alzheimer e ao envelhecimento precoce na população com T-21. Criar uma linha de cuidado específica garante que o envelhecimento seja digno e monitorado, evitando o isolamento social.
A desinformação ainda é uma das maiores barreiras. Muitas famílias recebem o diagnóstico de forma desumana ainda na maternidade. Este projeto obriga o Estado a capacitar seus servidores para um acolhimento ético e técnico, transformando a angústia inicial em um plano de ação estruturado para o desenvolvimento do indivíduo.
A instituição desta Linha de Cuidado otimiza o gasto público. Ao prevenir comorbidades e promover a autonomia, reduz-se a dependência exclusiva de benefícios assistenciais e a sobrecarga do sistema de saúde de alta complexidade no futuro. Investir em autonomia é investir na sustentabilidade das políticas públicas.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Nadja Quadros”, homenageando a Dra. Nadja Quadros fundadora do Instituto Nadja Quadros (INQ), especialista em neurodesenvolvimento, criadora da Metodologia INQ de Cuidado Interdisciplinar e autora principal dos Guias: Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: - um guia para pais e cuidadores primários; Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: um guia para profissionais de saúde e educação.
Pelo exposto, dada a relevância social e o compromisso deste parlamentar com a construção de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo, conclamo os pares desta Casa Legislativa à aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 25 de maio de 2026, às 14h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito Federal .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Anderson Batista Lins
- Jessica Rocha de Souza Cardoso
- Neslen Rosa Duarte
- Aryane Salazar Leite
- Projeto:Rota da Inclusão: pertencimento e saúde mental
- Tatiana Martins Tavares
- Willy Fortuna Santos Carvalho
- Helaine Martins de Freitas Fernandes
- Leandro Ruyter Avelar
- Silvia Maria Lima Sobrinho Justino
- Lilian Kelly de Oliveira Silva
- Naira Vieira Martins
- Helaine oki Carvalho
- Eliane Nunes Marins
- Jeanne Carla Alves Alarcão
- Hugo Rafael Soares de Amorim Souza
- Fernanda Oliveira Pereira Brito
- Márcia Guimarães
- Janaína Silva
- Maria Vitória Lacerda de Almeida Carvalho
- Keila Jacob da Silva Costa
- Priscila Rios Teixeira Fortunato
- LÚCIO ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS
- LAIANA AGUIAR DOS SANTOS MIRANDA
- Laiana aguiar dos Santos Miranda
- Bianca Alves Batista
- Sheyla da Cunha Moura
- Geralda Maria C. Moreira
- Ivana Márcia Santos de Oliveira
- André da Silva Araújo
- Roberto Hermínio
- Geovana Monteiro de Oliveira
- Amadeu Romoaldo da Silva Neto
- Gilnáira Niedja de Oliveira Lopes
- Andrea da Cruz Strini
- Celilian Mendonça de Macedo
- Regina Célia Inácio Lima Torres
- Poliana Fernandes Lopes Nery
- André Luiz Laurentino de Araújo
- EC 43 DE CEIL - CHÁ DE EMPATIA
- Camila Romeiro dos Santos
- Celma Marinho
- Adriana da Silva Bezerra
- Maria Aparecida de Sousa Lopes
- Luana Pereira Brandão
- Rosângela de Almeida próximo
- Mariangela Rolim de Oliveira
- Ricardo da Silva koziel
- Edneusa dos Santos Pereira
- Bruna Vidigal dos Santos
- Renato de Carvalho Batista
- Nilson de Alvernaz Rodrigues da Silva
- CEF 01 DO GAMA - ATELIE DA DIVERSIDADE
- Edna Cristina dos Santos Moitinho
- Maria Dagmar Freitas Velame
- Adriana Antonieta de Lima Gonzaga de Souza
- Felipe Viterbo
- Thais Chagas
- Ana Élen Ferreira Moitinho
- Helen Carolina Guimarães
- CEF 15 DO GAMA - PISTA PARA MENTE: ATLETISMO E RESILIÊNCIA
- Luiz Augusto Cardoso Alves Sampaio
- Claudia Cunha
- Ana Élen Ferreira Moitinho
- Cristiane Calçado
- Elaine Mendes
- Cecília Trindade
- Bárbara Lima
- Márcia Delgado Gomes
- Rita de Cássia Rezende
- Lucelia Abreu Rodrigues
- Arlete Martins Borges Neves
- Dalveni Moura Marques Bicalho
- Clarice da Rocha dos Santos
- Jeltane Vieira Lima da Silva
- Giovana Farias Cavalheiro
- Jaciara Barbosa do Nascimento
- Cristiane Marielle Pereira Rodrigues Brandão
- Carmem Cristina Lobo Castro da Silva
- Marcelo Maia da Costa
- Wanderley Monte dos Santos
- Maria Alice Câmara Pimenta
- Claudia Simone Ferreira Magalhães
- Azilene Lopes Ferreira
- Mary Josie de Souza Feitosa
- Mariza Vitória Pivoto da Rosa
- Kênia Azevedo Guedes de Oliveira
- Marcela Camargo Ilarri
- Noelia da Silva Souza
- ACOLHIMENTO E APOIO
- FLÁVIO LUCIO DA ROCHA
- RENE DA COSTA FERREIRA
- CHEILA ALVES DIAS
- Cintia de Araújo Matos Fernandes
- Denilson Dutra Sant´Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- EC JARDIM DOS IPES - SORRISO SAUDAVEL
- Adinalva Aparecida de Souza Santos
- Denilson Dutra Sant’Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- EC JARDIM DOS IPES - HORTA PEDAGÓGICA
- Denilson Dutra Sant’Anna
- Rose Cléia dos Santos Pereira
- Lindaura Pinheiro Nunes de Castro
- Lorraine de Souza Maciel
- Rivaldo Pereira Lemos
- Monica Freire de Souza
- Ricardo Henrique Brito Marques
- Augusto M. Barbosa Marinho de Carvalho
- Andrielle Barbosa de Paula
- Marx Lamare Felix
- Marcus Vinicius Soares Galindo
- Ana Cleuma S. da S. Cruz
- Maysa Carvalho
- Israel Macedo Filgueiras -
- Patrícia Suelene de Araújo Borges Oliveira
- Maíra Barbosa de Lima
- Diogo Ramos Torres
- Jéssica Morrone de Oliveira Paes
- Yara de Brito dos Santos
- Célia de Lira Soares
- Anna Rosa Scherma de Oliveira
- Cláudia Cândida de Oliveira
- Susana Nascimento Motta
- Joilson Werner
- José Augusto Borges
- Jaime Fonseca de Miranda Neto
- Yara de Brito dos Santos
- Claudia Rosa Cassimiro de Araújo
- David Almeida Dos Santos
- Carine Grazielle De Melo Colombo Vieira
- Paulo Gileno Ribeiro Bosco
- Zilma Josefa da Fonseca Bispo Azevedo
- Tânia Mara Carrijo Bonadio
- Terezinha Borges Dantas
- Fernanda Cristine Martins dos Anjos Mota Vieira
- Saluena Carvalho Ribeiro
- Laureny Carla Sevilha Castro
- Niléia Sousa Silva de Carvalho
- Amarilene Amaro de Oliveira
- Altimária de Souza Santos
- Arianne Moreira Guerreiro
- Roger Pena de Lima
- Cristiellen de Oliveira Guedes
- Valeri Lacerda Mota
- Raabe Lima
- Gustavo Henrique Silva
- Davi Ribeiro Silva
- STHEFANY ALVES DE JESUS
- VICTORIA MENEZES DO NASCIMENTO
- Pietro Palhano Rodrigues
- Geovana Pietra de Sousa Silva
- Nicolas Vieira Souza
- Ana Clara Mateus Batista Santos
- Julieta ESTEFFANY DE SOUZA MATOS
- ANA JÚLIA BARBOSA DE SOUSA
- Arthur Vinícius
- Wick Eduardo Oliveira da Silva
- Isaac Santos Silva
- Stephany Vitória Pereira De Araújo
- GABRIEL VINÍCIUS DA ROCHA SILVA
- Yasmin Barboza Medeiros
- Mikhael Theodore Duarte Da Silva
- Drielly Rodrigues da Silva
- Mayra clara mendes santana
- Larissa Oliveira Marques
- Dara Alves Silveira
- Eloá Soares Feitosa da Silva
- JULYA MARIANE ALVES CUNHA SOARES
- MARIA CLARA MAGALHAES DA SILVA
- Ana Clara Jacobina
- Kamila Mary Alves da Silva
- Bryan Felix de Lima Silva
- Carlos Alberto Malveira Diniz
- Rebeca Oliveira dos Santos
- Gustavo Henrique Silva de Oliveira
- Anna Beatriz Delmiro Marques
- Ashley Cristine Dos Santos Sales
- Isabella Gomes de Medeiros
- Yara de Araújo Lopes
- Bianca Dantas Milhomem
- Letícia Emanuele Matias de Freitas
- Ana Vitoria Alencar Ferreira Da Silva
- Alyce Beatriz Nascimento Duarte Silva
- Bianca De Andrade Frota
- Stella Reges
- Ana Luiza Guedes
- Cecília Alves Vogado
- Sara de Araujo
- Emanuely Batista
- Rafael Fonseca
- Yara Veloso da Silva
- Lara Caroline Aires da Silva
- Antony Lucas Aguiar Pimentel
- Yasmin Evellyn Batista Ribeiro Soares
- Isabela Cordeiro Léda
- Caroline Bezerra
- Luciana Meira dos Santos
- Maria das Graças Santos
- Andresa Antonino Vilela
- Lili Machado
- Julianna Azevedo Neves Ferraz
- Gisele Adriana Monaco
- Maria Orleiza Teixeira Alves da Cruz
- Maria da Conceição Alves Araújo
- Edson Portela
- Flávio Martins
- Sueli Conegundes
- Jéssica Soares
- Paulo Gilberto
- Gabriel Souza Rodrigues
- Lyandra Campos Barbosa
- Vitória Maria Limeira P. Kalil:
- Vinícius de Oliveira Mota
- Karlla Vanessa do Lago Aragão
- Paola Mariel Monsterio de La Menza
- Márcia Regina do Nascimento
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada DAYSE Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores, educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo será garantido em qualquer circunstância, inclusive quando o usuário se encontrar fora de sua área de cadastramento, cobertura, abrangência geográfica ou de sua residência habitual.
Art. 2º Para fins desta Lei, o termo "preferencialmente" estabelece a prioridade no atendimento, de que trata o art. 1º desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - os casos de urgência e emergência médica de terceiros, devidamente classificados por profissionais de saúde, precederão o atendimento preferencial tratado nesta Lei;
II - inexistindo risco iminente à vida ou ao agravamento da saúde de outros pacientes, o beneficiário desta Lei terá prioridade sobre os demais usuários em espera.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são consideradas:
a) Área de Abrangência (Território da UBS): é a delimitação geográfica exata (bairro, quadra, conjunto) de responsabilidade de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) específica;
b) Área de Cobertura (Equipe de Saúde da Família): corresponde ao subterritório dentro da abrangência da UBS que é assistido diretamente por uma Equipe de Saúde da Família (eSF) específica;
c) Área de Cadastramento (Vínculo do Usuário): refere-se ao espaço onde vivem as pessoas que efetivamente registraram seus dados e fizeram o Cartão SUS vinculado àquela unidade;
d) Local de Moradia: define o seu território de residência e determina qual é a sua UBS de referência;
e) Territorialização: é uma ferramenta utilizada pela Atenção Primária à Saúde (APS) que auxilia na compreensão do processo saúde doença da população permitindo a realização do diagnóstico e assinalando possíveis necessidades de intervenção para os problemas encontrados naquele território.
Parágrafo Único. Eventuais alterações ou criações de regiões administrativas a composição e/ou distribuição não trarão prejuízo as disposições desta Lei.
Art. 4º Ficam assegurados ao usuário beneficiário desta Lei, na unidade de saúde de sua escolha, todos os procedimentos e serviços oferecidos pela respectiva rede de atendimento, respeitada a complexidade técnica de cada unidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A maternidade é marcada por uma rotina de cuidados, responsabilidades e dedicação constante. Para mães atípicas, que são mulheres que cuidam de filhos com deficiência, transtornos ou condições que demandam acompanhamento contínuo, essa realidade costuma ser ainda mais intensa, com jornadas que envolvem terapias, consultas médicas, adaptação da rotina familiar e atenção permanente às necessidades das crianças.
Entre desafios diários, mudanças na vida profissional e a busca por rede de apoio, as mães atípicas enfrentam uma rotina marcada pela sobrecarga física e emocional. Além dos desafios de procurar um atendimento especializado na rede pública de saúde, onde a mãe peregrina atrás de consulta e atendimento para os filhos, ela se depara com um sistema burocrático que ignora a sua própria condição de saúde e o esgotamento decorrente dessa jornada.
A rotina dessas mulheres é definida por uma constante peregrinação na rede pública de saúde em busca de assistência especializada para os filhos. Essa dinâmica força o deslocamento diário por diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, mantendo as mães longas horas longe de suas casas.
Ocorre que a rigidez do atual sistema de territorialização da Atenção Primária à Saúde vincula o atendimento do usuário estritamente à UBS mais próxima de seu CEP cadastrado. Essa lógica geográfica falha ao não reconhecer a dinâmica de mobilidade forçada dessas famílias. Quando uma mãe atípica adoece, sofre uma crise de exaustão ou necessita de acolhimento médico imediato enquanto está fora de sua região para tratar do filho, ela é frequentemente rejeitada pelo sistema de saúde local e orientada a retornar à sua cidade de origem.
Essa barreira institucional pune quem já está sobrecarregada. Obrigar uma cuidadora exausta a se deslocar novamente para receber atendimento básico de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a universalidade do acesso ao SUS.
A presente proposição visa mitigar essa injustiça e humanizar a rede de saúde do Distrito Federal. Ao relativizar as amarras geográficas de abrangência e territorialização, assegura-se que a mãe e o cuidador atípico recebam acolhimento imediato na unidade mais próxima de onde estiverem exercendo o seu papel de cuidado.
O atendimento proposto preserva a soberania dos critérios médicos de urgência e emergência (risco à vida), ao mesmo tempo em que insere as mães e responsáveis no fluxo regular das unidades de forma preferencial.
Cuidar de quem cuida é um dever urgente do Estado, uma medida de equidade e um ato de profunda justiça social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal quando tiver que acompanhar o filho(a) em consultas, terapias ou assistência continua, nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o cuidado direto e permanente de filho(a) com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, doenças raras ou crônicas graves que demandem assistência contínua.
Art. 3º O benefício da gratuidade destina-se a garantir o deslocamento da beneficiária para as seguintes finalidades:
I - acompanhamento do filho ou da filha em consultas, terapias, exames e atividades de reabilitação;
II - realização de tratamentos de saúde física ou mental da própria beneficiária;
III - participação em atividades educacionais, de lazer e de inserção ou reintegração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo independe da presença do filho ou da filha no momento da utilização do transporte coletivo.
Art. 4º Para a concessão do benefício, a interessada deverá apresentar:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - Laudo médico que comprove a condição de saúde ou deficiência do filho(a);
III - comprovante de residência no Distrito Federal.
Art. 5º A gestão, a operacionalização e a emissão do cartão de transporte específico ficarão a cargo do órgão ou da entidade gestora do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa corrigir uma severa e histórica lacuna de amparo social no Distrito Federal. Atualmente, o Poder Público assegura a gratuidade de transporte a pessoas com deficiência e, em determinados casos, estende o direito a um acompanhante. Contudo, essa lógica falha ao condicionar a isenção tarifária à presença física do dependente no momento da viagem.
Na prática das famílias atípicas, a jornada de cuidado vai muito além do transporte simultâneo de mãe e filho. Para viabilizar o tratamento de uma criança com deficiência, transtorno global de desenvolvimento ou doença rara, a mãe atípica precisa realizar dezenas de deslocamentos solitários. São viagens dedicadas a buscar medicamentos de alto custo em farmácias especializadas, retirar laudos médicos, protocolar documentos em órgãos públicos, participar de reuniões escolares ou organizar a logística doméstica de reabilitação.
Sob o regramento atual, todas as vezes que essa mãe precisa sair de casa sozinha para resolver uma demanda vital do próprio filho, ela é obrigada a arcar com os custos integrais das passagens. Essa barreira financeira penaliza severamente o orçamento dessas famílias, que rotineiramente já é comprometido por gastos elevados com insumos médicos, terapias e dietas especiais.
Além disso, a dedicação integral ao cuidado gera uma sobrecarga física e psicológica silenciosa e devastadora. As mães atípicas frequentemente adoecem devido ao estresse crônico e à exaustão, mas acabam renunciando aos seus próprios tratamentos médicos, psicoterapêuticos e momentos de reinserção social ou profissional por não possuírem recursos financeiros para custear o transporte diário.
Garantir o Passe Livre Individual e autônomo é um ato de equidade jurídica e justiça social. Significa validar a essencialidade do papel da cuidadora, protegendo sua autonomia, sua saúde mental e sua dignidade. Ao assegurar que ela possa se locomover livremente para buscar suporte para o filho ou para si mesma, o Estado do Distrito Federal cumpre seu papel constitucional de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Diante do exposto, e convictos do profundo alcance humanitário desta medida, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para a célere tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (333819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 09:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do Distrito Federal, promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva, que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto, a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF, reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas, retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao fortalecimento da rede de atenção à saúde. A produção de informações e indicadores é essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação, reduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença. A proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e educação, considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e contínuo às pessoas com EM.
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam cidadania, autonomia e qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis;
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333781, Código CRC: 77599db6
-
Projeto de Lei - (333780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o acesso à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, com atendimento humanizado, direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes com indicação médica devidamente fundamentada o acesso à realização da histerectomia, em tempo oportuno e adequado, nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal e na rede privada conveniada ao SUS/DF, observado a humanização do atendimento, o direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se prioritárias as pacientes diagnosticadas com:
I - miomatose uterina grave;
II - endometriose ou adenomiose refratárias ao tratamento clínico;
III - sangramento uterino anormal persistente;
IV - neoplasias ginecológicas benignas ou malignas;
V - dores pélvicas crônicas incapacitantes;
VI - outras patologias que comprometam significativamente a saúde física, emocional, reprodutiva ou a qualidade de vida da paciente.
§ 2º O acesso ao procedimento deverá observar critérios clínicos, protocolos médicos e a avaliação individualizada da paciente.
Art. 2º É assegurado à paciente o direito ao acesso à informação clara, adequada e acessível acerca:
I - das modalidades e técnicas cirúrgicas disponíveis;
II - dos riscos, benefícios e possíveis consequências do procedimento;
III - dos impactos físicos, hormonais, emocionais e reprodutivos decorrentes da cirurgia;
IV - das alternativas terapêuticas existentes, quando aplicáveis;
V - dos cuidados necessários no pré e pós-operatório.
Parágrafo único. Sempre que houver indicação clínica e disponibilidade técnica, deverão ser priorizadas técnicas minimamente invasivas, visando à redução de riscos, menor tempo de internação e recuperação mais célere da paciente.
Art. 3º O Poder Público, por meio do órgão competente de saúde do Distrito Federal, deverá assegurar acompanhamento multidisciplinar às pacientes submetidas à histerectomia, compreendendo, quando necessário:
I - acompanhamento psicológico;
II - fisioterapia pélvica;
III - acompanhamento endocrinológico e reposição hormonal, quando houver indicação médica;
IV - acompanhamento ginecológico especializado no pré e pós-operatório;
V - assistência social, nos casos em que houver vulnerabilidade social identificada.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública e conveniada ao SUS/DF deverão adotar medidas voltadas à humanização do atendimento às pacientes submetidas à histerectomia, garantindo acolhimento, respeito, privacidade e escuta qualificada durante todo o processo de atendimento.
Art. 5º O Poder Público promoverá:
I - a instituição e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados à histerectomia;
II - ações permanentes de capacitação e qualificação dos profissionais de saúde;
III - medidas destinadas à redução do tempo de espera para consultas, exames e realização do procedimento cirúrgico;
IV - campanhas de orientação e conscientização sobre saúde ginecológica e direitos das pacientes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar às mulheres do Distrito Federal o acesso digno, humanizado e célere à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, garantindo não apenas a realização do procedimento cirúrgico quando houver indicação médica, mas também o direito à informação adequada, ao acolhimento e ao acompanhamento multidisciplinar.
A histerectomia é um procedimento muitas vezes indispensável para preservar a saúde, a integridade física e a qualidade de vida de milhares de mulheres acometidas por patologias ginecológicas graves, como miomatose uterina, endometriose profunda, adenomiose, sangramentos uterinos persistentes e neoplasias ginecológicas.
Apesar da relevância do procedimento, muitas pacientes enfrentam longas filas de espera, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, ausência de informações claras sobre os impactos da cirurgia e, em diversos casos, atendimento desumanizado durante sua jornada no sistema de saúde.
Além dos impactos físicos, a retirada do útero pode gerar profundas repercussões emocionais, hormonais, psicológicas e sociais, exigindo uma assistência integral e multidisciplinar. Dessa forma, torna-se imprescindível que o Estado assegure suporte adequado no pré e pós-operatório, incluindo acompanhamento psicológico, fisioterapêutico e médico especializado.
A proposta também fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da integralidade da assistência previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Outro ponto relevante é a necessidade de estimular a adoção de técnicas minimamente invasivas, quando clinicamente indicadas, contribuindo para a redução de complicações, do tempo de internação e dos custos hospitalares, além de proporcionar recuperação mais rápida e menos dolorosa às pacientes.
A presente iniciativa busca, portanto, garantir mais dignidade, respeito, acolhimento e efetividade no cuidado à saúde da mulher no Distrito Federal, promovendo uma política pública humanizada e alinhada às necessidades reais das pacientes.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333780, Código CRC: d1cdcc39
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Despacho - 2 - SACP - (333836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333836, Código CRC: a60535be
-
Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333763, Código CRC: 64bcfa33
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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