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Redação Final - CCJ - (333773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.642 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público;
III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010, e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;
IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 2010;
II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319, de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 19/2023, que altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 19, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PLC objetiva modificar a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de regularização fundiária no Distrito Federal, e é composto por quatro artigos. Vejamos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar n° 986, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
e) residir no Distrito Federal por no mínimo dois anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar. "
Art. 2º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar n° 986, de 28 de junho de 2021, nos seguintes termos:
"Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado no último ano;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
[…] "
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor declara que garantir o direito social à moradia e às condições de vida adequadas por meio da ampliação à terra urbanizada é o principal objetivo dessa proposição. Enfatiza ainda que o alcance desse objetivo está associado à efetivação da função social da propriedade e à concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo do Distrito Federal.
Ressalta que o interesse social inerente aos procedimentos previstos na norma e a celeridade almejada em torno dos processos de regularização coincidem com as alterações propostas, que diminuem, para o beneficiário da Reurb-S, tanto o tempo requerido de residência no Distrito Federal quanto o tempo de residência no imóvel a ser regularizado, requisito necessário para que a alienação ocorra por meio de doação.
O texto citou a elaboração da Portaria n° 10, de 31 de janeiro de 2023, que atualizou os procedimentos para aplicação da regulamentação da Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, com o objetivo de adequar o processo administrativo relativo à regularização à prática processual, de forma a superar os entraves burocráticos identificados na aplicação da norma vigente.
Finaliza trazendo o entendimento de que a proposição lança um olhar atento, principalmente, à população de baixa renda e demonstra a percepção do legislativo quanto à necessidade de oferecer melhores condições de vida ao grupo.
A proposição foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política fundiária e habitação.
A proposição em análise visa alterar a Lei Complementar nº 986/2021, que dispõe sobre a política de regularização fundiária no Distrito Federal, para diminuir tanto o tempo de residência no Distrito Federal requerido para se enquadrar como beneficiário da Reurb-S (de 5 anos para 2 anos), quanto o tempo de residência no imóvel a ser regularizado mediante doação, de 5 para 1 ano, no âmbito do mesmo programa.
A seguir, faremos a análise dos arts. 1º e 2º do PLC, comparando a nova redação proposta com o texto da Lei Complementar nº 986, de 2021, em vigor atualmente.
II.1 – Análise da alteração proposta no art. 1º do PLC nº 19/2023
Lei Complementar nº 986/2021
PLC nº 19/2023
Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
Art. 10 Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;(Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa; e
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
e) residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
e) residir no Distrito Federal por no mínimo dois anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar. "
De início, observa-se que embora o projeto reproduza todos os dispositivos do art. 10 vigente à época em que foi apresentado, a modificação se restringe, de fato, à redução do prazo fixado na alínea “e” do inciso II.
Pois bem, a proposta de reduzir o tempo mínimo de residência no Distrito Federal como requisito de acesso à Reurb-S não encontra óbice na legislação federal. A regularização fundiária, tal como prevista na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, torna possível que o beneficiário da Reurb-S seja agraciado com o direito real de propriedade independentemente de prazo mínimo de residência no núcleo urbano ou município, desde que se trate de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
A LC nº 986/2021 vigente suplementa a lei federal ao definir que um dos critérios a ser satisfeito, para a caracterização do ocupante do imóvel como beneficiário da Reurb-S, é o tempo de 5 anos de residência no Distrito Federal, independentemente do endereço.
A definição do prazo mínimo de residência é, portanto, escolha política discricionária de cada ente federativo, e não imposição da legislação federal atinente à matéria.
A proposta de flexibilização do requisito, reduzindo o prazo mínimo de residência no Distrito Federal de 5 para 2 anos vem ao encontro da necessidade de adoção de medidas para concretizar o direito fundamental à moradia, democratizando o acesso ao título de propriedade e promovendo a inclusão social no Distrito Federal.
Não se olvida de que a fixação de um prazo mínimo de residência no Distrito Federal é uma medida conveniente a fim de resguardá-lo de investidas potencialmente oportunistas, bem como de inibir a conhecida e danosa prática da grilagem de terras públicas. Apesar disso, deve-se ponderar que o prazo fixado não pode ser amplo a ponto de engessar a própria execução da política pública, frustrando seus objetivos. Com efeito, o requisito deve ser estabelecido à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, compatibilizando a evidente necessidade de cautela para evitar o desvirtuamento do programa com a importância de se ampliar o número de famílias potencialmente beneficiadas pela Reurb-S.
Nesse contexto, o projeto em tela representa um passo significativo em direção à concretização do direito fundamental à moradia. A redução do prazo de residência de 5 para 2 anos é uma medida pragmática, que reconhece a dinâmica da mobilidade populacional das periferias. Muitas famílias de baixa renda se deslocam constantemente dentro ou para o Distrito Federal em busca de melhores oportunidades de trabalho e moradia, um fenômeno bem documentado pelos estudos demográficos locais.
Assim, é forçoso reconhecer que o prazo mínimo de 5 anos de residência, na prática, cria uma barreira artificial para um contingente de famílias que, embora plenamente integradas à vida social e econômica da capital, não puderam cumprir o requisito. A flexibilização do prazo permite que essas famílias, já vulneráveis, possam pleitear a titulação de suas moradias, garantindo segurança jurídica e acesso a serviços públicos.
Outrossim, é de se registrar que a desproporcionalidade na definição de um prazo mínimo de residência para acesso à regularização fundiária pode inclusive criar uma discriminação regional infundada, favorecendo desmedidamente uma parcela da população, em contrariedade ao que dispõe o art. 19, inciso III, da Constituição Federal:
Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.
[RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
Além disso, deve-se ressaltar que a alteração proposta se restringe ao tempo mínimo de residência no Distrito Federal. A manutenção dos demais requisitos previstos na LC nº 986/2021, como a renda familiar igual ou inferior a 5 salários-mínimos e não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa, já é suficiente para inibir um desvirtuamento dos objetivos da Reurb-S.
Sobre a eficiência no contexto da regularização fundiária no Distrito Federal, em 2023, foi realizado um abrangente estudo relativo ao panorama dos estágios em que se encontravam os processos de regularização fundiária. Nesse estudo, foram consideradas as etapas concluídas para cada processo presente no portal, não sendo consideradas as etapas em andamento. Apesar de o avanço das etapas não ser necessariamente sequencial, a pesquisa revelou que, de um total de 428 ocupações registradas, havia um número expressivo (34,58%) dessas sem ter seus processos iniciados. Segundo o estudo, 109 ocupações em ARIS (51,17% das 213) e 39 ocupações em ARINEs (18,14% das 215) estavam nessa situação.
Uma outra análise que pode ser feita a partir do referido estudo é mostrada no gráfico a seguir, que evidencia quantos por cento de cada tipo de processo (Reurb-E e Reurb-S) concluíram cada uma das etapas relativas ao processo de regularização.
A partir dos índices de conclusão das etapas, é possível inferir que a eficiência geral dos processos de regularização fundiária, no Distrito Federal, pode ser melhorada. O fato de o Distrito Federal, sendo a unidade da federação com o maior PIB per capita, possuir 50,17% de processos de Reurb-S não iniciados é algo que merece atenção.II.2 – Análise da alteração proposta no art. 2º do PLC nº 19/2023
Lei Complementar nº 986/2021
PLC nº 19/2023
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 anos;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado no último ano;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. […]
Aqui, novamente, em que pese reproduzir todos os dispositivos do art. 26, a alteração consiste apenas na redução de 5 anos para 1 ano o critério de tempo de residência no imóvel pertencente ao Distrito Federal a ser regularizado por meio de alienação mediante doação.
A análise da alteração desse art. 2º segue a mesma linha de raciocínio já mencionada anteriormente para o art. 1º, haja vista possibilitar a ampliação do número de famílias beneficiadas pelo programa, mantendo os demais critérios já estabelecidos para a participação, motivo pelo qual entendemos que a proposta é meritória.
A política pública deve estar em sintonia com a realidade social para ser eficaz. A dinâmica de migração interna entre as regiões administrativas, especialmente entre grupos de baixa renda, é um fato social que a legislação precisa acomodar. Por isso a alteração é bem-vinda, uma vez que promove ajustes para reconhecer a fluidez de uma parcela da população que não se enquadra em um padrão rígido de fixação geográfica, mas que constitui a base das ocupações que a REURB-S busca regularizar.
Em vez de impor um modelo burocrático sobre a realidade, o projeto de lei adapta o modelo à realidade social, alinhando a política à dinâmica demográfica da população de baixa renda.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 19/2023 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.180 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Gengibre, a ser comemorado no dia 15 de maio de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Gengibre, a ser celebrado anualmente em 15 de maio, com a finalidade de valorizar a produção agrícola local, a agricultura familiar, a gastronomia regional e o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode apoiar ou promover, em parceria com entidades públicas e privadas, ações educativas, culturais, técnicas e gastronômicas, voltadas à divulgação da cadeia produtiva do gengibre e à valorização dos produtores locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2026, às 08:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Não apreciado(a) - Anexo IV - (333762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender solicitação da categoria.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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