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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 34/2026




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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 10/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 10ª (DÉCIMA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 29 DE ABRIL DE 2026

SÚMULA


PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 18 horas e 19 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 26 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.

2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.302, de 2026, de autoria do Poder
Executivo, que “autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos
da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de
Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.

ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.295, de 2026, de autoria do Poder
Executivo, que “altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que ‘dispõe sobre as medidas a serem
adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e
fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras
providências’”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.

ITEM 3: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.246, de 2026, de autoria do Poder
Executivo, que “dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. –
Ata de Sessão Plenária 10ª Sessão Extraordinária (2643161) SEI 00001-00016514/2026-04 / pg. 1 Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, e dá
providências.”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.

ITEM 4: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.031, de 2024, de autoria da
Deputada Doutora Jane, que “institui o ‘Dia dos Rolimistas’, o qual passa a integrar o calendário oficial
de eventos do Distrito Federal”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (17 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
OBS: Com fundamento nos artigos 117 e 187, Inciso V, do Regimento Interno, a Presidência declara
prejudicado o substitutivo apresentado ao PL nº 1.031/2024.

3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

–Comunica que, de ordem do Presidente desta Casa, Deputado Wellington Luiz, nos termos do Art.
114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de 30 de
abril de 2026, sendo a referida sessão apenas de debates.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.


Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.


TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula


Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056 , Chefe do Setor de
Ata e Súmula, em 30/04/2026, às 15:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2643161 Código CRC: 19B3560C.
Ata de Sessão Plenária 10ª Sessão Extraordinária (2643161) SEI 00001-00016514/2026-04 / pg. 2 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00016514/2026-04 2643161v2
Ata de Sessão Plenária 10ª Sessão Extraordinária (2643161) SEI 00001-00016514/2026-04 / pg. 3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​TERCEIRA SECRETARIA Diretoria Legislativa Setor de Ata e Súmula ATA DE SESSÃO PLENÁRIA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 10ª (DÉCIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 29 DE ABRIL DE 2026 SÚMULA PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz SECRETARIA: De...
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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 30/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital do Plano
Educacional Individualizado — PEI
para estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista, altas
habilidades ou superdotação, no
âmbito do sistema de ensino do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
  A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional
Individualizado — PEI, destinada a assegurar o atendimento educacional adequado, inclusivo,
acessível e individualizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas
habilidades ou superdotação, matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas do
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Plano Educacional Individualizado — PEI o
instrumento pedagógico, interdisciplinar e dinâmico destinado a identificar as necessidades
educacionais específicas do estudante, definir estratégias de ensino, recursos de acessibilidade,
adaptações razoáveis, apoios individualizados, formas de avaliação, metas de desenvolvimento
e mecanismos de acompanhamento de sua trajetória escolar.
Parágrafo único. O PEI não substitui o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o
currículo escolar, o Atendimento Educacional Especializado — AEE, nem o Plano de
Atendimento Educacional Especializado — PAEE, devendo atuar de forma complementar,
articulada e individualizada.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado:
I — garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-
alvo da educação especial;
II — promover a inclusão escolar efetiva, para além da mera matrícula formal;
III — identificar barreiras pedagógicas, comunicacionais, atitudinais, arquitetônicas, tecnológicas
e organizacionais que dificultem a aprendizagem;
IV — estabelecer medidas de apoio individualizadas e efetivas;
V — orientar a atuação dos professores, profissionais de apoio, equipes pedagógicas e gestores
escolares;
VI — fortalecer a participação da família ou dos responsáveis legais no processo educacional;
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.1 VII — assegurar transições escolares planejadas entre etapas, modalidades e unidades de
ensino;
VIII — prevenir a evasão, a exclusão, a retenção indevida e o abandono escolar;
IX — promover o desenvolvimento acadêmico, social, comunicacional, emocional e funcional do
estudante;
X — estimular o uso de tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais
acessíveis e metodologias inclusivas.
Art. 4º O PEI deverá ser elaborado para o estudante que, em razão de deficiência, transtorno do
espectro autista, altas habilidades ou superdotação, necessite de adaptações, apoios, recursos
ou estratégias pedagógicas específicas para sua plena participação no ambiente escolar.
§ 1º A elaboração do PEI poderá ser iniciada:
I — por solicitação da família ou responsável legal;
II — por indicação da equipe pedagógica da unidade escolar;
III — por recomendação de professor regente, professor do AEE, orientador educacional ou
profissional de apoio;
IV — por encaminhamento de equipe multiprofissional ou intersetorial;
V — por determinação da Secretaria de Estado de Educação, quando identificada a
necessidade educacional específica.
§ 2º A inexistência de laudo médico não poderá impedir a adoção de medidas pedagógicas
imediatas de acessibilidade, apoio e adaptação razoável, quando identificada necessidade
educacional específica pela equipe escolar.
§ 3º O laudo médico, quando existente, poderá subsidiar o PEI, mas não substituirá a avaliação
pedagógica.
Art. 5º O PEI deverá conter, no mínimo:
I — identificação do estudante;
II — registro de suas potencialidades, interesses, habilidades, necessidades e barreiras
enfrentadas;
III — descrição das necessidades educacionais específicas;
IV — objetivos educacionais individualizados;
V — estratégias pedagógicas e metodológicas;
VI — adaptações curriculares razoáveis, quando necessárias;
VII — recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa ou aumentativa
e materiais pedagógicos acessíveis;
VIII — apoios necessários à participação nas atividades escolares, inclusive recreativas,
culturais, esportivas e extracurriculares;
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.2 IX — formas de avaliação compatíveis com as necessidades do estudante;
X — responsabilidades dos profissionais envolvidos;
XI — participação da família ou dos responsáveis legais;
XII — plano de transição entre etapas, anos, ciclos, modalidades ou unidades escolares,
quando aplicável;
XIII — periodicidade de acompanhamento e revisão;
XIV — registros de evolução, reavaliação e ajustes.
Art. 6º A elaboração do PEI deverá ocorrer de forma colaborativa, com a participação, sempre
que possível, dos seguintes atores:
I — professor regente;
II — professor do Atendimento Educacional Especializado;
III — equipe gestora da unidade escolar;
IV — orientador educacional, quando houver;
V — profissional de apoio escolar, quando houver;
VI — família ou responsáveis legais;
VII — estudante, respeitada sua idade, maturidade, condição de comunicação e grau de
autonomia;
VIII — equipe multiprofissional ou intersetorial, quando necessária.
§ 1º A participação da família ou dos responsáveis legais deverá ser assegurada desde a fase
de elaboração até a avaliação periódica do PEI.
§ 2º A ausência eventual da família não impedirá a adoção de medidas pedagógicas
necessárias, devendo a escola manter registro das tentativas de comunicação e participação.
Art. 7º O PEI deverá ser elaborado preferencialmente no início do ano letivo ou em até 60 dias
após:
I — a matrícula do estudante;
II — a identificação da necessidade educacional específica;
III — a solicitação formal da família ou responsável legal;
IV — a transferência do estudante para outra unidade escolar.
Parágrafo único. Em casos de necessidade evidente de apoio imediato, a unidade escolar
deverá adotar medidas provisórias de acessibilidade e adaptação razoável até a conclusão do
PEI.
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.3 Art. 8º O PEI deverá ser revisto, no mínimo, uma vez por semestre, ou sempre que houver
alteração relevante no desenvolvimento, nas necessidades, no desempenho, na etapa escolar,
na condição de saúde ou no contexto educacional do estudante.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I — regulamentar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PEI;
II — criar modelo orientador de PEI, sem prejuízo da adequação às especificidades de cada
estudante;
III — promover formação continuada dos profissionais da educação sobre educação inclusiva,
acessibilidade, adaptação razoável, tecnologia assistiva e elaboração do PEI;
IV — disponibilizar orientação técnica às unidades escolares;
V — assegurar articulação entre o PEI, o AEE, o PAEE e o projeto político-pedagógico da
escola;
VI — criar sistema de registro, acompanhamento e avaliação dos PEIs, observada a proteção
de dados pessoais;
VII — produzir indicadores anuais sobre a implementação do PEI;
VIII — estimular práticas pedagógicas baseadas em evidências, sem prejuízo da autonomia
pedagógica e da singularidade do estudante;
IX — articular ações com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e proteção à
pessoa com deficiência, quando necessário.
Art. 10. As instituições privadas de ensino integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal
deverão elaborar e implementar o PEI para os estudantes abrangidos por esta Lei, vedada a
cobrança de valores adicionais em razão da deficiência, transtorno do espectro autista, altas
habilidades ou superdotação.
Art. 11. A implementação do PEI deverá observar os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da acessibilidade, da inclusão,
da participação da família, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor
interesse do estudante.
Art. 12. É vedado utilizar o PEI como instrumento para:
I — segregar o estudante;
II — reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem;
III — substituir o direito ao currículo comum;
IV — justificar exclusão de atividades escolares;
V — restringir matrícula, permanência ou progressão escolar;
VI — transferir à família a responsabilidade principal pela adaptação pedagógica.
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.4 Art. 13. A unidade escolar deverá manter registros atualizados da elaboração, execução, revisão
e avaliação do PEI, assegurado o sigilo das informações pessoais, educacionais e de saúde do
estudante.
Parágrafo único. O acesso ao PEI será garantido à família ou aos responsáveis legais, aos
profissionais diretamente envolvidos no atendimento educacional e aos órgãos de controle,
fiscalização e proteção de direitos, nos limites da legislação aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo poderá instituir protocolo intersetorial entre educação, saúde,
assistência social e órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com vistas ao
atendimento integral do estudante.
Art. 15. O órgão competente de educação deverá publicar, anualmente, relatório consolidado
sobre a implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I — número de estudantes com PEI elaborado;
II — número de unidades escolares com PEI implementado;
III — quantitativo de profissionais capacitados;
IV — indicadores de permanência, participação e aprendizagem;
V — principais barreiras identificadas;
VI — medidas adotadas para aperfeiçoamento da política.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá observar a proteção de dados pessoais e
não poderá conter informações que permitam a identificação individual dos estudantes.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política
Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, como instrumento pedagógico destinado a
assegurar atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e personalizado aos
estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
A iniciativa se inspira no debate nacional atualmente em curso na Câmara dos Deputados,
especialmente no Projeto de Lei nº 2.309/2024, de autoria do Deputado Federal Josenildo, que
propõe inserir expressamente o Plano Educacional Individualizado no art. 28 da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência. O referido projeto federal reconhece que a inclusão escolar
efetiva não se limita à presença física do estudante na sala de aula, exigindo estratégias
pedagógicas capazes de respeitar suas particularidades, potencialidades e necessidades
educacionais específicas.
A proposta federal, contudo, tem alcance nacional e altera a Lei Brasileira de Inclusão. A
presente proposição distrital adota caminho diverso: não pretende modificar o Estatuto da
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.5 Pessoa com Deficiência, mas instituir, no âmbito da competência do Distrito Federal, uma
política educacional própria, operacional, administrativa e pedagógica, voltada à rede pública e
às instituições privadas integrantes do sistema de ensino do DF.
A educação inclusiva constitui direito fundamental e dever do Estado. A Lei Brasileira de
Inclusão estabelece que a educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, de modo a alcançar o máximo desenvolvimento
possível de seus talentos, habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Também
incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e
avaliar medidas voltadas à inclusão educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também prevê a educação especial como
modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando serviços de
apoio especializado quando necessários.
Os dados recentes demonstram a urgência da matéria. Segundo o Censo Escolar 2024, as
matrículas da educação especial no Brasil cresceram 17,2% entre 2023 e 2024, passando de
1,8 milhão para 2,1 milhões. No mesmo período, as matrículas de estudantes com transtorno do
espectro autista cresceram 44,4%, saltando de 636.202 para 918.877.
No Distrito Federal, o Censo Escolar 2024 registrou 834 unidades escolares participantes do
levantamento, com 73.450 estudantes na Educação Infantil, 260.077 no Ensino Fundamental,
77.206 no Ensino Médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos e 14.555 na Educação
Profissional. Esses números revelam a dimensão do sistema educacional local e reforçam a
necessidade de instrumentos de gestão pedagógica capazes de atender à diversidade dos
estudantes.
Além disso, o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2025 aponta que, embora as matrículas de
estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades/superdotação tenham avançado, somente
41% desses estudantes tinham acesso ao Atendimento Educacional Especializado previsto em
lei. O mesmo levantamento registra que, de 2014 a 2024, o Distrito Federal teve avanço
expressivo no acesso à educação inclusiva, com crescimento de 22,6 pontos percentuais.
Esse cenário demonstra que a matrícula, por si só, não garante inclusão. O estudante pode
estar formalmente inserido na escola e, ainda assim, permanecer excluído do processo real de
aprendizagem. A inclusão efetiva exige planejamento, acompanhamento, adaptação razoável,
recursos de acessibilidade, participação da família e atuação coordenada da equipe pedagógica.
O Plano Educacional Individualizado surge exatamente como esse instrumento de organização.
Ele permite identificar as necessidades específicas do estudante, definir metas possíveis,
adaptar estratégias pedagógicas, orientar a avaliação, organizar apoios, registrar a evolução e
ajustar continuamente o atendimento educacional.
A proposição também evita um equívoco comum: tratar o PEI como sinônimo de laudo médico.
O laudo pode auxiliar, mas não substitui a avaliação pedagógica. A escola não deve aguardar
indefinidamente documentos clínicos para adotar medidas educacionais de acessibilidade e
apoio. Quando houver necessidade pedagógica identificada, a resposta deve ser imediata,
proporcional e documentada.
Outro ponto relevante é a articulação entre PEI, AEE e PAEE. O Plano Educacional
Individualizado não elimina nem substitui o Atendimento Educacional Especializado; ao
contrário, fortalece sua efetividade. O PEI organiza a trajetória educacional do estudante na
rotina escolar, enquanto o AEE e o PAEE oferecem suporte especializado complementar ou
suplementar.
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.6 A proposta também alcança estudantes com altas habilidades ou superdotação. A inclusão
educacional não se limita à deficiência. Também há estudantes que necessitam de
enriquecimento curricular, aceleração, desafios cognitivos diferenciados e estratégias
pedagógicas específicas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
O texto prevê ainda a participação da família, da equipe escolar e, sempre que possível, do
próprio estudante. Essa participação é indispensável para que o plano não seja um documento
burocrático, mas um instrumento vivo de acompanhamento pedagógico.
A minuta também contempla a proteção de dados pessoais, evitando exposição indevida de
informações sensíveis do estudante. O PEI deve ser acessível aos profissionais envolvidos e à
família, mas preservado contra uso discriminatório ou exposição indevida.
Por fim, a proposição determina a publicação anual de relatório consolidado pela Secretaria de
Estado de Educação. O objetivo é permitir controle social, avaliação da política pública e
acompanhamento legislativo, sem identificação individual dos estudantes.
Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional, juridicamente adequada e socialmente
urgente. A criação da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado permitirá ao Distrito
Federal avançar da inclusão formal para a inclusão efetiva, garantindo que cada estudante seja
reconhecido em sua singularidade, respeitado em sua dignidade e apoiado em seu direito de
aprender.
Diante da relevância da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
 
Deputado IOLANDO
 
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 10:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.7 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
 
Concede Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar
da Silva Farias.
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
 
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar da
Silva Farias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Gilmar da Silva Farias , em reconhecimento à sua expressiva trajetória de
empreendedorismo, inovação e destacado compromisso social e cultural no Distrito Federal.
Nascido em Mogi Guaçu, São Paulo, e residente em Brasília desde o ano de seu
nascimento, Gilmar da Silva Farias construiu uma carreira sólida, gerando empregos e
promovendo o desenvolvimento econômico da capital. Iniciou sua vida profissional no setor
bancário, passando por instituições como o Banco Bamerindus e o Bradesco, antes de
direcionar sua vocação para o segmento automotivo. Em 1992, ingressou no mercado de
veículos seminovos multimarcas, uma iniciativa que culminou na consolidação do Grupo V12,
hoje referência no setor automotivo do Distrito Federal e nacional. Sob sua liderança, o grupo
expandiu-se para representar grandes marcas e atuar em diversos segmentos da mobilidade,
tais como V12 Empreendimentos, V12 Locação de Veículos, V12 Consórcio, V12 Assinaturas,
V12 Seguros, V12 Prime e V12 Seminovos.
Além do sucesso no meio empresarial, destaca-se a sua contribuição cultural e social.
Movido pela paixão por veículos clássicos, idealizou e fundou, em 2022, o V12 Auto Club.
Com um acervo superior a 200 veículos, o espaço tornou-se um centro de preservação
histórica, tecnologia, turismo e inclusão social, sendo reconhecido como ponto de relevância
cultural e educativa e incluído na Rota do Turismo Cultural do Distrito Federal. Por meio do
projeto "Visitando o V12 Auto Club", milhares de pessoas — incluindo estudantes da rede
pública, pessoas com deficiência, autistas, idosos e membros de instituições sem fins
lucrativos — foram beneficiadas com visitas guiadas gratuitas e experiências acessíveis.
PDL 452/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 452/2026 - Deputado Hermeto - (331523) pg.1 O homenageado também se destaca pelo apoio contínuo a campanhas solidárias,
projetos educacionais e ações voltadas para a formação de jovens em situação de
vulnerabilidade, recebendo certificações de responsabilidade social, premiações de turismo e
uma moção de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante de tão relevante contribuição para o desenvolvimento econômico, social e
cultural de Brasília, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma justa
homenagem a quem dedica sua vida ao progresso e ao bem-estar da população do Distrito
Federal.
 
Sala das Sessões, abril de 2026.
 
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 452/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 452/2026 - Deputado Hermeto - (331523) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
 
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES, acerca da demora no
atendimento e na dispensação de
medicamentos nas farmácias de alto
custo do Distrito Federal.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
 
                                      Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do
Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – SES , especificamente à unidade responsável pelo Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica – CEAF no DF, as seguintes informações:
a. Qual é o tempo médio de espera dos pacientes para atendimento nas farmácias de alto
custo do Distrito Federal, desde a chegada à unidade até a efetiva dispensação do
medicamento? Esse indicador é monitorado pela SES-DF? Em caso positivo, solicita-se o
encaminhamento dos dados dos últimos 12 meses.
b. Qual é o tempo médio entre a solicitação de inclusão do paciente no Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e a primeira dispensação do
medicamento? Quantos pacientes aguardam atualmente na fila de inclusão, discriminados
por medicamento e patologia?
c. Quais são as principais causas identificadas pela gestão para a demora no atendimento
nas farmácias de alto custo — tais como insuficiência de servidores, desabastecimento de
medicamentos, problemas nos sistemas de informação, excesso de demanda ou questões
documentais — e quais medidas estão sendo adotadas para a sua resolução?
d. Qual é o quadro atual de servidores nas farmácias de alto custo do DF? O quantitativo de
profissionais é suficiente para atender à demanda? Há déficit de farmacêuticos ou de
outros profissionais necessários ao funcionamento adequado dessas unidades?
e. Existem medicamentos do componente especializado atualmente em falta ou com estoque
crítico nas farmácias de alto custo do DF? Em caso positivo, informar quais são os
medicamentos afetados, as patologias relacionadas, o número de pacientes impactados e
a previsão de regularização do abastecimento.
f. A SES-DF possui plano de ação ou estratégia estruturada para redução do tempo de
espera e melhoria do fluxo de atendimento nas farmácias de alto custo? Em caso positivo,
solicita-se o encaminhamento do referido documento.
 
REQ 2782/2026 - Requerimento - 2782/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331534) pg.1 JUSTIFICAÇÃO
 
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca das condições de
atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, em razão das reiteradas
denúncias e relatos recebidos por este Gabinete de pacientes que enfrentam longas esperas
para acessar medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves e crônicas.
As farmácias de alto custo — também chamadas de farmácias do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF — são responsáveis pela dispensação de
medicamentos destinados a pacientes com doenças de maior complexidade, como doenças
autoimunes, neurológicas, oncológicas, raras e outras condições crônicas graves. Para esses
pacientes, o acesso contínuo e tempestivo à medicação não é apenas uma questão de
conforto: é uma condição indispensável para a manutenção da saúde, a prevenção de
complicações e, em muitos casos, a preservação da própria vida.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tenho acompanhado de perto as dificuldades enfrentadas pelos usuários do SUS no
DF. Os relatos que chegam a este Gabinete descrevem pacientes que aguardam horas nas
filas das farmácias de alto custo, muitos deles idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou
em condição de saúde debilitada, sem que haja tempo de espera previsível ou garantia de
que o medicamento estará disponível ao final da espera.
A demora no atendimento e as eventuais falhas no abastecimento dessas farmácias
representam uma violação ao direito constitucional à saúde, garantido pelo art. 196 da
Constituição Federal, e comprometem a efetividade das políticas públicas de assistência
farmacêutica no Distrito Federal.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a
aprovação da presente proposição.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 14:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2782/2026 - Requerimento - 2782/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331534) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO  Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz)
 
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 18 de junho, às 19
horas, em Ponte Alta Norte, na
Região Administrativa do Gama –
RA II, em homenagem aos pioneiros
e lideranças comunitárias de Ponte
Alta Norte, Casa Grande e regiões
vizinhas.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região
Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de
Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
 
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de sessão solene
em Ponte Alta Norte, com o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às
lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante
décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por
meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de
unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das
famílias que ali residem.
O pleito para a realização da sessão solene nos foi sugerido pela AMPAR-DF,
entidade séria que, há anos, luta por dias melhores para a comunidade das mencionadas
regiões, especialmente no que diz respeito à regularização fundiária. Ressalte-se que
praticamente todas as propostas incluídas no novo PDOT, por meio de nossa atuação
parlamentar, tiveram origem em encaminhamentos trazidos por essa entidade comunitária,
além de um número expressivo de obras e serviços realizados na região que também
decorreram de suas reivindicações.
É importante destacar que Ponte Alta Norte, Casa Grande, Monjolo e Olhos D’Água
foram contemplados, sob o aspecto fundiário, no novo PDOT. Muitos sonhos, acalentados por
décadas, foram atendidos pela nova norma, o que só foi possível graças à luta incansável de
suas lideranças comunitárias, que jamais se curvaram diante das adversidades.
Nada mais justo, portanto, do que homenageá-las por meio da sessão solene ora
proposta, que busca reconhecer a relevância de sua atuação e a importância que o Poder
Legislativo lhe confere.
REQ 2783/2026 - Requerimento - 2783/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331525) pg.1 Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Requerimento.
 
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2783/2026 - Requerimento - 2783/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331525) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
 
Moção de louvor a Eliana Soares,
pelo trabalho incansável em defesa
dos direitos das mulheres, das
crianças e das famílias à frente do
Gabinete Cidadão..
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher , manifesta louv
or a Eliana Soares, pelo seu trabalho incansável em defesa dos direitos das mulheres, das
crianças e das famílias à frente do Gabinete Cidadão.
  Eliana Soares é mulher de luta, que acredita na justiça social, na dignidade do povo
e na força da coletividade. Presidente do Gabinete Cidadão, construiu sua trajetória ao lado
da comunidade, ouvindo, acolhendo e transformando demandas em ação concreta.
Pela coragem e pelo compromisso com quem sempre foi invisibilizado, nunca
recuando diante das dificuldades, enfrenta, denuncia, organiza e segue firme, porque acredita
que ninguém solta a mão de ninguém e que a justiça social se constrói todos os dias, com
presença e atitude.
Um exemplo de mulher que faz a diferença na luta por um Distrito Federal melhor.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
MO 1908/2026 - Moção - 1908/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331458) pg.1 Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 11:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331458 , Código CRC: 17192525
MO 1908/2026 - Moção - 1908/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331458) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
 
Moção de louvor à professora
Márcia Abrahão, por seu trabalho
em prol do empoderamento das
mulheres do Distrito Federal.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta
louvor à Professora Márcia Abrahão por seu trabalho em prol do empoderamento das
mulheres do Distrito Federal.
  Márcia Abrahão é geóloga formada na Universidade de Brasília (UnB) em 1986. É
professora do Instituto de Geociências da UnB desde 1995. Foi a primeira mulher reitora da
UnB (2016-2024), eleita e reeleita em primeiro turno. Foi presidente da Associação Nacional
dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – Andifes (2023 - 2024). De 2008
a 2011, coordenou a expansão da Universidade de Brasília para o Gama e a Ceilândia e o
aumento do número de cursos de graduação em Planaltina e no Plano Piloto, dentro do
Programa Reuni, do Governo Lula: Programa do MEC de reestruturação e expansão das
universidades federais.
Entre as suas ações na reitoria da Universidade de Brasília, destacam-se a criação do
vestibular 60+, para pessoas com 60 anos ou mais, a criação de polos da UnB no Recanto da
Emas e Paranoá, a construção de uma creche pública (Centro de Ensino Infantil – CEIUnB), o
aumento da quantidade e do valor das bolsas para estudantes vulneráveis
socioeconomicamente, a ampliação da gratuidade para 9 mil estudantes nos restaurantes
universitários, a melhoria da qualidade dos cursos, a realização de obras e a instalação de
paineis fotovoltaicos em todos os quatro campi, além de ter proposto e aprovado diversas
regulamentações, como a Política contra o assédio, a Política de Direitos Humanos, a Política
Materna e Parental, a Política de Acessibilidade e a Política do Envelhecer Saudável,
Participativo e Cidadão.
MO 1909/2026 - Moção - 1909/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331494) pg.1 Recebeu homenagens de diferentes instituições, destacando-se Cidadã Honorária de
Brasília (2024), Diploma de Honra ao Mérito da Câmara Federal (2022) e Diploma Bertha Lutz
(2019), do Senado Federal.
Por essa trajetória que contribuiu significativamente para o empoderamento das
mulheres do Distrito Federal, a professora Márcia Abrahão é merecedora de mais esse
reconhecimento por parte desta Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1909/2026 - Moção - 1909/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331494) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
 
Moção de louvor à professora
Angela Maria A. Lima Corrêa, por
seu trabalho em prol do
empoderamento das mulheres do
Distrito Federal.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta
louvor à professora Angela Maria A. Lima Corrêa, por seu trabalho em prol do
empoderamento das mulheres do Distrito Federal.
Nascida em Parnamirim, Rio Grande do Norte, e hoje moradora da Ceilândia Sul,
construiu ali não apenas um lar, mas uma trajetória marcada por superação, fé e amor. É
casada com Ari, seu companheiro de vida, e mãe do Vinícius — o grande amor da sua vida,
sua inspiração diária e sua maior razão de seguir em frente.
Sua história com a educação tem raízes profundas e emocionantes. Ângela foi aluna
da Escola Classe 22 de Ceilândia e, anos depois, retornou ao mesmo lugar como professora
da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde atua há 28 anos. Há quase 18 anos, é
gestora da mesma escola que um dia ajudou a formar seus sonhos. Sua caminhada dentro
dessa instituição não é apenas profissional — é afetiva, simbólica e cheia de propósito.
Mais do que ensinar, Ângela acolhe, luta, acredita e transforma vidas. Defensora de
uma escola pública de qualidade, constrói diariamente, junto à comunidade escolar, um
espaço de esperança, aprendizado e oportunidades. Seu trabalho é guiado pelo amor e pela
certeza de que a educação pode mudar destinos, como de fato tem mudado, especialmente
das meninas e mulheres que cruzaram sua trajetória.
A professora Ângel enfrentou, aos 21 anos de idade, um dos momentos mais
desafiadores de sua trajetória, ao se tornar deficiente física, em decorrência de uma doença.
Um episódio que poderia ter interrompido seus sonhos, mas que, ao contrário, revelou ainda
MO 1910/2026 - Moção - 1910/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331524) pg.1 mais sua força interior. Ângela escolheu não desistir. Escolheu lutar. Escolheu seguir em
frente.
E foi assim que, entre dores e recomeços, se fortaleceu. Em cada batalha, encontrou
aprendizado. Em cada dificuldade, descobriu um novo motivo para continuar sua luta em prol
da educação e da cidadania. 
Mulher de fé inabalável, tem na devoção a Nossa Senhora sua proteção diária. É
dessa fé que vem sua força, sua coragem e sua capacidade de recomeçar sempre, ajudando,
com essa determinação, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos da Ceilândia a
encontrarem seus próprios recomeços por uma vida melhor.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
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00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
 
Moção de Louvor ao Comando
Militar do Planalto, do Exército
Brasileiro, pelos relevantes serviços
prestados à Nação Brasileira, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao 66º aniversário do
CMP e da 11ª Região Militar.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de Louvor ao Comando Militar do Planalto, do
Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO  Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
 
Moção de Louvor à Décima Primeira
Região Militar, do Exército
Brasileiro, pelos relevantes serviços
prestados à Nação Brasileira, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao 66º aniversário do
CMP e da 11ª Região Militar.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
 
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
 
TEXTO DA MOÇÃO
 
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de Louvor à Décima Primeira Região Militar, do
Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
 
Sala das Sessões, …
 
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO  Nº, DE 2026
                               (Autoria: Deputado Hermeto)
 
Manifesta Votos de Louvor em
homenagem aos Policiais Militares
do 2º Comando de Policiamento
Regional (2º CPR), pelos excelentes
serviços prestados em prol da
segurança da população.
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação da presente Moção de Louvor, cujo teor também serve de
justificativa: A presente Moção de Louvor fundamenta-se no reconhecimento do relevante
trabalho em prol da segurança da nossa população, desenvolvido pelo 2º Comando de
Policiamento Regional (2º CPR). Este Comando atua diuturnamente na preservação da
ordem pública e na segurança das Regiões Administrativas do Guará I e II, e do Riacho
Fundo I e II. Quem são:
01. 1º SGT QPPMC Clayton da Silva Vieira, Mat. 72.904/3;
02. 2º SGT QPPMC Samuel Cardoso De Souza, Mat. 195.752/X;
03. 2º SGT QPPMC Manoel Bruno de Sousa Cardoso, Mat. 196.685/5;
04. 3º SGT QPPMC Denise Rodrigues de França, Mat. 732.696/3.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta Votos de Louvor em homenagem aos Policiais Militares do 2º Comando
de Policiamento Regional (2º CPR).
 
Sala das Sessões, …
 
                                                                    DEPUTADO HERMETO
                                                                   Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP:  70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
MO 1913/2026 - Moção - 1913/2026 - Deputado Hermeto - (331531) pg.1 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331531 , Código CRC: 7a1dafc7
MO 1913/2026 - Moção - 1913/2026 - Deputado Hermeto - (331531) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21 PROJETO DE LEI  Nº, DE 2026 (Autoria: Deputado Iolando) Institui a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, no âmbito ...
Ver DCL Completo
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026

Portarias 163/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 163, DE 6 DE MAIO DE 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento

Autoria

Assunto

2.786/2026

Dep. Gabriel Magno

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Faculdade da Universidade de Brasília - FE/UnB.

2.787/2026

Dep. Gabriel Magno

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais e usuários da saúde mental.

2.790/2026

Dep. Ricardo Vale

Dep. Doutora Jane

Dep. Eduardo Pedrosa

Dep. João Cardoso

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 66 anos de Sobradinho - RA V.

2.792/2026

Dep. Ricardo Vale

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia da Advocacia Trabalhista no Distrito Federal

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência

 

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/1ª Secretaria

 

André Luiz PEREZ NUNES

Secretário Executivo/2ª Secretaria

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/3ª Secretaria

 

MARILAINE ALVES DE ASSIS

Secretária Executiva substituta/4ª Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 13:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 06/05/2026, às 14:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 14:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 15:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/05/2026, às 18:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 163, DE 6 DE MAIO DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene: RequerimentoAutoriaAssunto2.786/2026...

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