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DCL n° 072, de 17 de abril de 2026
Atos 201/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 201, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital n° 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LUAN PEREIRA BARRETO, matrícula n° 22.855, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Unidade
de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, de Contas Públicas e de Gestão
Fiscal. (CC).
Brasília, 16 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do
' Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal n° 62, de
____., 27 de março de 2025.
. • A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
li. htt12://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador externo.12h12?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0
• •
Código Verificador: 2626256 Código CRC: EF8CB46C.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8529
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00001-00015012/2026-58 2626256v4
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 28a/2026
Lista de Presença
14/04/2026 17:50:40
28ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 14/04/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 17:37 Total Presentes: 21
Presentes
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 4/14/26, 3:13PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 4/14/26, 3:17PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 4/14/26, 3:19PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 4/14/26, 3:21PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/14/26, 3:21PM Login Biometria
PEPA (PP) 4/14/26, 3:23PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 4/14/26, 3:29PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 4/14/26, 3:30PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/14/26, 3:38PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 4/14/26, 3:44PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/14/26, 3:48PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 4/14/26, 3:55PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 4/14/26, 4:00PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/14/26, 4:08PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 4/14/26, 4:10PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 4/14/26, 4:11PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 4/14/26, 4:12PM Código
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 4/14/26, 4:13PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/14/26, 4:15PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 4/14/26, 4:16PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 4/14/26, 4:26PM Biometria
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM (1) 4/14/26, 5:12PM
THIAGO MANZONI (PL) 4/14/26, 5:12PM Biometria
PEPA (PP) 4/14/26, 5:12PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/14/26, 5:12PM Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/14/26, 5:12PM Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/14/26, 5:12PM Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 4/14/26, 5:12PM Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 4/14/26, 5:12PM Biometria
IOLANDO (MDB) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 4/14/26, 5:12PM Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 4/14/26, 5:13PM Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
HERMETO (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
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ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD)
Justificativas
MAX MACIEL Conforme o AMD nº51/2026
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DCL n° 073, de 17 de abril de 2026 - Extraordinário
Atas de Reuniões 14/2026
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 14ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00002916/2026-13 - Deputado Hermeto; 00001-00001185/2026-99- Deputado Robério Negreiros; 00001-00002194/2026-05 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00002260/2026-39 - Deputado Fábio Félix; 00001-00005316/2026-15 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00004107/2026-46 - Deputada Dra Jane; 00001-00004259/2026-49 - Deputado Thiago Manzoni; 00001-00003202/2026-22 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00004146/2026-43 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00001994/2026-09 - Deputado Iolando; 00001-00002892/2026-01 - Deputada Dayse Amarilio; 00001-00002051/2026-95 - Deputado Daniel de Castro; 00001-00001278/2026-13- Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00005200/2026-78 - Deputado João Cardoso; 00001-00002090/2026-92 - Deputado Martins Machado; 00001-00004902/2026-34 - Deputado Pepa; 00001-00004962/2026-57 - Deputada Paula Belmonte; 00001-00003770/2026-23 - Deputado Joaquim Roriz Neto. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
|
|
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
|
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
|
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 19:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/04/2026, às 10:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 074, de 22 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 57/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.259/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.864, de 15 de abril de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 16:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 200308115 código CRC= 1E39FA69.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 57 (200308115) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 1
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 200308115
M e n s a g e m 5 7 (2 0 0 3 0 8 1 1 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.864, DE 15 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 199825247.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 16:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 200308160 código CRC= 6C3A39DD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 200308160
L e i 2 0 0 3 0 8 1 6 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 33/2026-GP
Brasília, 08 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.259, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 17:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2612203 Código CRC: D8370979.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00013732/2026-89 2612203v2
M e n s a g e m N º 3 3 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 8 2 4 3 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 17:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2612212 Código CRC: 60966249.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00013732/2026-89 2612212v2
P ro je to d e L e i N º 2 2 5 9 /2 0 2 6 (1 9 9 8 2 4 9 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 58/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para indicar a Dra. Diana
de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal e solicitar a autorização prévia
dessa Casa para a sua nomeação, nos termos dos artigos 100, XIII e 60, XX, ambos da Lei Orgânica do
Distrito Federal - LODF.
Em anexo, encaminho o curriculum vitae da indicada.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/04/2026, às 14:48, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Mensagem 58 (200514308) SEI 00010-00000473/2026-17 / pg. 2
DIANA DE ALMEIDA RAMOS
Advogada – OAB/DF nº 8204
Subprocuradora Geral do Distrito Federal
Experiência Formação
1989 – Atual
Advogada com atuação em Direito Empresarial, Locativo
Graduação
e Administrativo
Direito – UnB – 1988
Advogada-sócia da Almeida Ramos Advogados s/c (até
Universidade de Brasília (UnB)
2015)
Advogada no escritório de Ivan d´Apremont Lima (até
Pós-graduanda
1994)
Direito Constitucional –
AbdConst
1992 – Atual
Direito Processual Civil em
Subprocuradora-geral - Procuradoria Geral do Distrito
andamento
Federal – PGDF
Atualmente lotada na Procuradoria Geral da Fazenda do
Cursos de Especialização
Distrito Federal.
Direito de Família e Sucessões
Lei Maria da Penha
Atuações anteriores:
- Procurador-Assessor do Procurador-Geral do Distrito
Federal
Graduanda
- Procuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal, em
substituição
Teologia – Seminário
- Procurador-Coordenador da Assessoria Especial do Presbiteriano de Brasília
Gabinete do Procurador-Geral, em substituição
- Procuradoria de Pessoal
Idioma:
- Procuradoria Militar
- Procuradoria Fiscal
Inglês - avançado
- Procuradoria de Saúde
PROC 49/2026 - Proc - 49/2026 - (330550) pg.3
Currículo - Diana de Almeida Ramos (200555149) SEI 00010-00000473/2026-17 / pg. 3
Premiação
Diploma de Honra ao Mérito outorgado pela UNB
Contato
Mulher em Evidência 2024
Procuradoria – Geral do Distrito
Federal
Obra Publicada
ddealmeidaramos@gmail.com
(61) 98546 - 4504
Direito das Obrigações no Mundo Contemporâneo
OAB – DF
Candidata ao cargo de Conselheira Federal pela OAB
seccional do Distrito Federal (2024)
PROC 49/2026 - Proc - 49/2026 - (330550) pg.4
Currículo - Diana de Almeida Ramos (200555149) SEI 00010-00000473/2026-17 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe de diretrizes para a
instituição do Programa Protetores
Mirins, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Programa Protetores
Mirins, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, entre crianças e
adolescentes, a educação sobre proteção, saúde e cuidado prático com os animais.
Art. 2º As ações do Programa poderão ser realizadas por organizações da sociedade
civil, órgãos públicos, universidades, clínicas e hospitais veterinários, e protetores
independentes em colaboração com o Poder Público.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância
da castração, do ciclo vacinal, da vermifugação, da identificação e da prevenção de doenças,
visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
II - incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação,
recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, garantia de abrigo adequado e
ambiente higienizado;
III - conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção e do bem-
estar animal;
IV - promover visitas a abrigos e instituições de acolhimento de animais para que os
participantes conheçam a realidade dos animais resgatados;
V - desenvolver atividades educativas, como palestras, oficinas e campanhas de
sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
PL 2280/2026 - Projeto de Lei - 2280/2026 - Deputado Daniel Donizet - (330455) pg.1
VI - estimular o protagonismo infanto-juvenil na defesa dos direitos dos animais e na
promoção de uma cultura de paz e respeito à vida;
VII - oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado de animais, incluindo
técnicas de abordagem, contenção e socialização, sempre com foco no bem-estar animal;
VIII - instruir os participantes com noções básicas de primeiros-socorros voltados a
animais, respeitando os limites da idade e da atuação segura dos participantes;
IX - estimular o envolvimento em campanhas de arrecadação de ração,
medicamentos e itens de necessidade para animais em situação de vulnerabilidade;
X - promover atividades lúdicas, artísticas e culturais com a temática do bem-estar
animal;
XI - estabelecer parcerias com universidades, ONGs, clínicas veterinárias e protetores
independentes para a realização de atividades práticas e educativas.
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes das redes pública e privada de
ensino, com idade entre 4 e 14 anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O programa prevê a realização de atividades educativas voltadas ao cuidado
responsável com animais domésticos e silvestres, além de ações de orientação sobre a
importância da vacinação, castração e prevenção de zoonoses.
A educação é uma das ferramentas mais poderosas que temos para transformar
realidades. E com esse programa queremos formar uma nova geração mais consciente sobre
o respeito, o cuidado e a proteção aos animais. Quando ensinamos crianças e adolescentes
sobre responsabilidade, empatia e bem-estar animal, também estamos contribuindo para uma
sociedade mais humana e menos tolerante à violência.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB /DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
PL 2280/2026 - Projeto de Lei - 2280/2026 - Deputado Daniel Donizet - (330455) pg.2
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330455 , Código CRC: b14c12b0
PL 2280/2026 - Projeto de Lei - 2280/2026 - Deputado Daniel Donizet - (330455) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Selo Mulher Mais Segura,
como instrumento de política
pública de prevenção e
enfrentamento à violência contra a
mulher, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Mulher Mais Segura, no âmbito do Distrito Federal,
como instrumento de política pública destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e
privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência
contra a mulher, mediante adesão voluntária.
Art. 2º Podem requerer o Selo Mulher Mais Segura:
I – os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;
II – as empresas privadas;
III – as instituições de ensino;
IV – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
V – as entidades da sociedade civil.
Art. 3º A concessão do Selo depende da adoção de medidas concretas e
comprovadas, mediante verificação documental ou por outros meios idôneos, considerados,
entre outros, os seguintes critérios:
I – existência de protocolo interno formalizado de prevenção e enfrentamento à
violência contra a mulher;
II – disponibilização de canal seguro e sigiloso de denúncia;
III – capacitação periódica de colaboradores para identificação, acolhimento e
encaminhamento de mulheres em situação de violência aos órgãos de proteção da
mulher;
IV – adoção de medidas de segurança para a mulher no ambiente físico que sejam
compatíveis com a atividade exercida;
V – realização de campanhas educativas e ações institucionais de conscientização
de combate a violência contra a mulher;
VI – existência de política institucional de proteção às mulheres, com previsão de
medidas administrativas preventivas e repressivas em casos de violação;
VII – compromisso formal de acolhimento e encaminhamento das vítimas à rede de
proteção.
PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.1
Art. 4º O Selo Mulher Mais Segura será concedido de forma escalonada, conforme o
número de critérios do artigo 3º que forem atendidos:
I – Selo Bronze, para o atendimento de, no mínimo, 3 critérios;
II – Selo Prata, para o atendimento de, no mínimo, 5 critérios;
III – Selo Ouro, para o atendimento de todos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A classificação deve constar expressamente no certificado concedido.
§ 2º A instituição certificada pode requerer reavaliação a qualquer tempo, com vistas
à progressão de nível do selo.
Art. 5º O Selo terá validade de 1 ano, contado da data de sua concessão, e pode ser
renovado mediante nova avaliação periódica.
Art. 6º A concessão do Selo Mulher Mais Segura será realizada por comissão
intersetorial de natureza avaliativa, sem criação de cargos ou aumento de despesas,
composta preferencialmente por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Mulher, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV – Secretaria de Estado de Educação;
V – Secretaria de Estado de Trabalho;
VI – Secretaria de Estado de Saúde;
VII – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 1º Outras Secretarias de Estado podem solicitar sua inclusão na comissão,
mediante justificativa fundamentada, a ser apreciada pelos membros já integrantes.
§ 2º A comissão pode convidar representantes da sociedade civil, especialistas ou
entidades com atuação na defesa dos direitos das mulheres para contribuir com o processo
de avaliação.
§ 3º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
Art. 7º O Selo pode ser cassado a qualquer tempo, caso seja constatado:
I – descumprimento das medidas declaradas;
II – omissão institucional diante de situação de violência contra a mulher constatada;
III – prática ou conivência com atos de violência, assédio ou discriminação
praticados contra a mulher.
Art. 8º Não será concedido o Selo Mulher Mais Segura a instituições que possuam
condenação transitada em julgado por prática de violência e assédio contra a mulher ou de
discriminação de gênero.
Art. 9º As instituições certificadas podem utilizar o Selo Mulher Mais Segura em suas
comunicações institucionais, como diferencial reputacional e de responsabilidade social.
Parágrafo único. O Poder Público divulgará, em seus canais oficiais, a relação das
instituições certificadas, com a respectiva classificação e os critérios atendidos pelas
empresas.
Art. 10. As instituições certificadas com o Selo Mulher Mais Segura podem usufruir
dos seguintes incentivos, observada a legislação aplicável:
I – utilizar o Selo como diferencial reputacional em suas comunicações institucionais;
PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.2
II – solicitar a divulgação em canais oficiais do Poder Público destinados para este
fim;
III – participar em eventos institucionais com o reconhecimento de ser uma empresa
que garante a segurança da mulher;
IV – possibilidade de consideração como critério de desempate em procedimentos
licitatórios, nos termos da legislação vigente;
V – possibilidade de pontuação adicional em editais públicos, quando prevista em
ato normativo específico;
VI – prioridade no acesso a programas, ações ou iniciativas de incentivo
promovidas pelo Poder Público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Outros incentivos podem ser instituídos por políticas públicas
específicas.
Art. 11. A execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações orçamentárias próprias,
sem criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Selo Mulher Mais Segura como instrumento de
política pública voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, por
meio do reconhecimento e da certificação de instituições públicas e privadas que adotem
práticas efetivas de proteção, acolhimento e responsabilização institucional.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, exigindo
do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também a atuação com
implementação de mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação
cultural. Nesse contexto, a proposta busca mobilizar instituições de diferentes naturezas para
que incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações, medidas de
segurança e compromissos formais com a rede de proteção.
A Lei Maria da Penha consolidou importantes instrumentos de proteção, mas a
efetividade dessa política depende da atuação integrada entre Estado e sociedade. Por isso,
o Selo Mulher Mais Segura surge como mecanismo de estímulo à adesão voluntária de
instituições públicas e privadas a padrões mínimos e progressivos de prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposta inova ao combinar reconhecimento público com incentivos institucionais,
criando ambiente favorável à ampliação e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas
adotadas. O modelo escalonado, em níveis Bronze, Prata e Ouro, permite que as instituições
ingressem gradualmente na política pública e avancem na adoção de medidas mais robustas
de proteção.
Além disso, a previsão de incentivos fortalece o caráter estratégico da iniciativa,
conferindo valor reputacional e institucional à adoção de boas práticas. A divulgação oficial
das instituições certificadas, a participação em eventos de reconhecimento e a possibilidade
de consideração em políticas públicas específicas ampliam o alcance e a atratividade da
medida.
Trata-se de iniciativa simples, viável e de elevado impacto social, que contribui para
inserir a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social. Mais do que
reconhecer boas práticas, o projeto estimula mudança concreta de comportamento,
compromisso institucional e corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de
gênero.
PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.3
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330479 , Código CRC: f7bfe8a2
PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Pacto Distrital contra a
Violência Doméstica e Familiar e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar, no
âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de integrar, fortalecer e ampliar as políticas
públicas de prevenção, proteção, atendimento e responsabilização nos casos de violência
contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar:
I – reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio no Distrito Federal;
II – assegurar atendimento humanizado, ágil e integrado às vítimas;
III – prevenir a reincidência da violência;
IV – fortalecer a autonomia das mulheres em situação de violência;
V – promover a responsabilização efetiva dos agressores;
VI – ampliar a conscientização social e o enfrentamento cultural à violência de
gênero.
Art. 3º O Pacto será desenvolvido pelo Poder Executivo, mediante articulação intersetorial e
cooperação institucional, especialmente com:
I – os órgãos de segurança pública;
II – o Poder Judiciário e o Ministério Público;
III – a Defensoria Pública;
IV – a Secretaria de Estado da Mulher;
V – a Secretaria de Estado de Saúde;
VI – a Secretaria de Estado de Educação;
VII – os órgãos e serviços de assistência social;
VIII – a sociedade civil organizada e as entidades de apoio à mulher.
Art. 4º Constituem eixos estruturantes do Pacto:
I- O eixo de prevenção compreende, entre outras ações:
a) campanhas permanentes de conscientização;
b) programas educativos nas escolas;
c) capacitação continuada de agentes públicos;
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.1
d) enfrentamento à misoginia e à violência digital.
II - O eixo de proteção e atendimento compreende, entre outras ações:
a) ampliação da rede de atendimento especializado;
b) integração de serviços, inclusive de segurança pública, saúde e assistência
social;
c) adoção de protocolos unificados de atendimento;
d) aperfeiçoamento do monitoramento de medidas protetivas.
III - eixo de responsabilização do agressor compreende, entre outras ações:
a) programas de reeducação;
b) monitoramento eletrônico, quando cabível nos termos da legislação vigente;
c) integração de dados entre instituições, observadas as normas de sigilo e
proteção de dados.
VI - eixo de autonomia da mulher compreende, entre outras ações:
a) programas de empregabilidade e geração de renda;
b) apoio psicológico e jurídico;
c) acesso prioritário a políticas públicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Pacto, o Sistema Distrital de Monitoramento da
Violência Doméstica e Familiar, com base em dados integrados entre os órgãos envolvidos,
observadas as normas legais de sigilo, proteção de dados pessoais e compartilhamento
institucional de informações.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput tem por objetivos:
I – acompanhar os casos de violência doméstica e familiar;
II – identificar hipóteses de reincidência;
III – mapear áreas de maior risco;
IV – subsidiar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Selo Ambiente Seguro para Mulheres, a
ser concedido a instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção,
acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 7º Para o desenvolvimento de tecnologias, pesquisas e inovação no
enfrentamento à violência doméstica e familiar, o Distrito Federal poderá firmar parcerias com:
I – universidades;
II – organismos internacionais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – setor privado.
Art. 8º As ações do Pacto devem priorizar mulheres em situação de maior
vulnerabilidade, especialmente:
I – mulheres negras;
II – mulheres com deficiência;
III – mulheres em situação de pobreza;
IV – mulheres com filhos pequenos;
V – vítimas de violência reiterada.
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.2
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e
Familiar como política pública estruturante, integrada e orientada à prevenção, proteção e
resposta efetiva à violência contra a mulher no Distrito Federal. A proposta parte da
compreensão de que a violência doméstica e familiar não constitui fato isolado, mas
fenômeno social persistente, que exige atuação coordenada do Estado e da sociedade.
A violência doméstica e familiar não é um fenômeno isolado. Trata-se de uma
realidade estrutural, histórica e persistente, que atravessa gerações e se manifesta em
diferentes formas — física, psicológica, sexual, moral e patrimonial —, conforme reconhecido
pela Lei Maria da Penha.
O Brasil segue entre os países com altos índices de violência de gênero.
Dados recentes apontam que:
• O país registra, em média, 4 feminicídios por dia;
• Foram contabilizados aproximadamente 1.400 a 1.500 feminicídios por ano nos
últimos levantamentos;
• Há mais de 900 mil novos processos de violência doméstica ingressando
anualmente no Judiciário;
• A cada minuto, mulheres são vítimas de agressões dentro de suas próprias casas.
Esses números não são apenas estatísticas. Eles representam vidas interrompidas,
famílias destruídas e um ciclo de violência que poderia ter sido evitado.
O feminicídio, em regra, não é um ato isolado, mas o desfecho de uma escalada
progressiva de violência. Antes da morte, houve ameaça, controle, humilhação, agressão —
sinais claros que, muitas vezes, não foram interrompidos a tempo.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade material
entre homens e mulheres, o direito à vida, à segurança e à proteção contra toda forma de
violência. No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha consolidou diretrizes para
prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo ao Poder
Público o dever de estruturar políticas articuladas e eficazes de atendimento, proteção e
responsabilização.
Apesar dos avanços legislativos, o modelo atual de enfrentamento ainda é marcado
por:
• Desarticulação entre órgãos públicos;
• Falta de integração de dados;
• Demora no atendimento às vítimas;
• Baixa efetividade no monitoramento de agressores;
• Dificuldade de acesso das mulheres aos serviços disponíveis.
Hoje, a vítima percorre um verdadeiro “labirinto institucional”: delegacia, hospital,
assistência social, justiça. Ocorre que, na maioria das vezes estes órgãos atuam no combate
a violência doméstica sem integração, sem comunicação eficiente e, por conseguinte, muitas
vezes, sem proteção imediata.
Essa fragmentação compromete a eficácia das políticas públicas e abre espaço para
a reincidência da violência.
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.3
No Distrito Federal, apesar da existência de rede institucional relevante, ainda se
percebe a necessidade de maior integração entre os serviços de segurança pública, saúde,
assistência social, educação e proteção jurídica. Muitas vezes, a vítima percorre diversos
órgãos em busca de acolhimento e proteção, sem que haja fluxo suficientemente coordenado
entre eles. Essa fragmentação reduz a efetividade das ações públicas e compromete a
prevenção da reincidência.
As experiências mais bem-sucedidas no enfrentamento à violência de gênero
demonstram que políticas integradas salvam vidas.
O que funciona:
atuação coordenada entre instituições;
uso de dados e tecnologia para prevenção;
monitoramento contínuo de agressores;
resposta rápida às vítimas;
fortalecimento da autonomia feminina.
No Distrito Federal, embora haja uma rede de atendimento consolidada, os desafios
persistem e são eles:
• crescimento dos registros de violência doméstica;
• reincidência de agressores;
• sobrecarga das estruturas de atendimento;
• dificuldade de integração entre sistemas.
Além disso, há um dado fundamental, a violência é territorializada — ela se concentra
em determinadas regiões, exigindo políticas orientadas por dados e inteligência.
A proposta de criação do Pacto permite:
mapear áreas críticas;
agir de forma preventiva;
direcionar recursos com eficiência;
proteger antes que a violência escale.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar nasce exatamente com esse
propósito, romper a lógica fragmentada e construir uma política pública unificada, eficiente e
orientada por resultados concretos.
O Pacto Distrital organiza a atuação estatal em eixos claros: prevenção, proteção e
atendimento, responsabilização do agressor e autonomia da mulher. A proposta também
valoriza o uso de dados, o monitoramento institucional, a cooperação entre órgãos e a
produção de inteligência pública para orientar ações preventivas e melhor alocação de
recursos.
Outro aspecto central da iniciativa é o fortalecimento da autonomia feminina. O
enfrentamento da violência doméstica não se esgota na repressão do agressor. É
indispensável criar condições concretas para que a mulher em situação de violência possa
reconstruir sua vida com apoio psicológico, orientação jurídica, acesso a políticas públicas e
oportunidades de renda e empregabilidade.
A proposição ainda reconhece que a violência não afeta todas as mulheres da mesma
forma. Por isso, consagra a isonomia de direitos ao prever prioridade para grupos em situação
de maior vulnerabilidade, como mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres em
situação de pobreza, mulheres com filhos pequenos e vítimas de violência reiterada. Trata-se
de medida compatível com a necessidade de políticas públicas sensíveis às desigualdades
concretas que atravessam a realidade social.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar não cria mera declaração de
intenções. Ao contrário, estrutura diretrizes para uma política pública permanente, integrada e
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.4
orientada por resultados, capaz de potencializar os mecanismos já existentes, ampliar a
capacidade de prevenção e reforçar a proteção das mulheres no Distrito Federal.
Este pacto é uma resposta firme, estruturada e necessária diante de uma realidade
que não pode mais ser ignorada, pois, cria uma política pública que salva vidas, protege
famílias, responsabiliza agressores, e transforma a atuação do Estado.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330478 , Código CRC: fd53beae
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a Lei Infância Segura e
estabelece a obrigatoriedade de
apresentação de certidão negativa
de antecedentes criminais para o
exercício de atividade com crianças
e adolescentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Infância Segura e estabelece, no âmbito do Distrito
Federal, a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais
para o exercício de atividade profissional, remunerada ou voluntária, com contato direto e
habitual com crianças e adolescentes, em instituições públicas ou privadas que os atendam,
assistam, eduquem, cuidem ou com eles desenvolvam atividades.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes
espaços:
I – escolas públicas e privadas;
II – creches e instituições de educação infantil;
III – projetos sociais, esportivos, culturais e religiosos;
IV – organizações da sociedade civil;
V – unidades de acolhimento institucional;
VI – clínicas, hospitais e instituições de atendimento infantojuvenil;
VII – quaisquer entidades que desenvolvam atividades regulares com crianças
e adolescentes.
Art. 3º A certidão negativa de antecedentes criminais deve ser apresentada:
I – no ato da contratação, admissão ou início da atividade;
II – anualmente, para manutenção do vínculo.
Art. 4º Podem impedir o exercício da atividade junto a crianças e adolescentes a
existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra:
I – a dignidade sexual;
II – a vida;
III – a integridade física;
IV – a liberdade individual;
V – a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
§ 1º Os impedimentos previstos no caput aplicam-se enquanto perdurarem os
efeitos da condenação, nos termos da legislação penal vigente.
PL 2283/2026 - Projeto de Lei - 2283/2026 - Deputada Doutora Jane - (330477) pg.1
§ 2º A análise do caso concreto deve observar a natureza, a gravidade e a
compatibilidade do crime com a atividade exercida.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei devem:
I – manter arquivo atualizado das certidões exigidas;
II – assegurar controle interno de validade e atualização dos documentos;
III – impedir o exercício de atividades por pessoas que não atendam aos
requisitos desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de
proteção dos direitos da criança e do adolescente e pelos órgãos responsáveis pela
autorização, funcionamento e supervisão das instituições abrangidas.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita as instituições abrangidas, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades;
IV – cassação do alvará ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o devido processo
administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias,
contado da data de sua publicação, para adequar os vínculos já existentes às suas
exigências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Lei Infância Segura, com o objetivo de fortalecer a
proteção integral de crianças e adolescentes no Distrito Federal por meio da exigência de
certidão negativa de antecedentes criminais para todas as pessoas que exerçam atividades
profissionais, remuneradas ou voluntárias, com contato direto e habitual com esse público em
instituições públicas e privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência segura, colocando-os a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o dever geral
de proteção, ao prever, entre outras garantias, a inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, bem como o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de
direitos.
A proposta se ancora no princípio da prevenção. Não basta que o Estado atue apenas
após a ocorrência da violência. É necessário criar mecanismos concretos de controle e de
cautela capazes de reduzir riscos e dificultar o acesso de pessoas com histórico incompatível
a funções exercidas em ambientes de confiança frequentados por crianças e adolescentes.
Escolas, creches, projetos sociais, instituições religiosas, atividades esportivas,
espaços culturais, unidades de acolhimento e estabelecimentos de saúde voltados ao público
infantojuvenil são locais em que se estabelece vínculo de confiança entre a instituição, as
famílias e os profissionais que ali atuam. Por isso, é razoável exigir dessas entidades um
cuidado mínimo adicional na seleção e manutenção de pessoas que convivem diretamente
com crianças e adolescentes.
PL 2283/2026 - Projeto de Lei - 2283/2026 - Deputada Doutora Jane - (330477) pg.2
A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais não constitui medida
desproporcional nem excepcional. Ao contrário, trata-se de providência preventiva compatível
com a relevância da função exercida e com a hipervulnerabilidade do público protegido. A
medida também reforça a responsabilidade institucional, impondo maior rigor no controle
interno e no dever de cuidado das entidades abrangidas.
Importa ressaltar que a proposição não busca promover exclusão indiscriminada, mas
estabelecer um critério objetivo de proteção, com observância da natureza, da gravidade e da
compatibilidade do crime com a atividade exercida, sempre respeitado o devido processo
administrativo e as garantias da ampla defesa e do contraditório.
A proteção da infância e da adolescência exige atuação firme, responsável e
preventiva. Cada mecanismo de cautela pode significar uma violência evitada, uma
integridade preservada e uma infância protegida. Trata-se, portanto, de medida simples,
viável e de elevado impacto social, em plena consonância com a ordem constitucional e com
o sistema de proteção integral.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de
Promoção da Saúde Ocular da
Pessoa Idosa, denominada "Enxerga
60+", no âmbito do Distrito Federal,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Promoção
da Saúde Ocular da Pessoa Idosa, denominada "Enxerga 60+", com o objetivo de estabelecer
diretrizes para ações voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento de
doenças oculares na população idosa.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
– Estatuto da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se a todos os residentes do Distrito Federal
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da
Pessoa Idosa:
I - incentivo à realização de ações de prevenção e conscientização sobre saúde
ocular;
II - estímulo à realização de campanhas educativas voltadas à prevenção de doenças
da visão, especialmente em regiões administrativas com maior vulnerabilidade
socioeconômica;
III - incentivo à realização de avaliações oftalmológicas periódicas, com periodicidade
mínima anual para a população idosa;
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.1
IV - estímulo à identificação precoce de doenças oftalmológicas prevalentes na
população idosa, tais como catarata, glaucoma, degeneração macular relacionada à idade
(DMRI), retinopatia diabética e erros refracionais não corrigidos;
V - promoção de ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, da
autonomia e da independência funcional da população idosa;
VI - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de saúde,
universidades, conselhos profissionais de medicina e oftalmologia, e organizações da
sociedade civil;
VII - atenção especial às comorbidades sistêmicas que impactam a saúde ocular,
como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, prevalentes na população idosa;
VIII - promoção do acesso equânime aos serviços oftalmológicos, com redução das
desigualdades entre as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º. São objetivos específicos da Política Distrital "Enxerga 60+":
I - reduzir a prevalência de cegueira e baixa visão evitáveis na população idosa do
Distrito Federal;
II - ampliar o acesso da população idosa às consultas oftalmológicas no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede própria de saúde do Distrito Federal;
III - reduzir o risco de quedas e fraturas decorrentes da deficiência visual não tratada
em idosos;
IV - promover a alfabetização em saúde ocular junto à população idosa e seus
cuidadores.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo do Distrito
Federal deverá incentivar e promover:
I - campanhas educativas sobre saúde ocular, especialmente em datas
comemorativas como o Dia Mundial da Visão (segunda quinta-feira de outubro) e o Dia
Nacional de Luta contra o Glaucoma (10 de março);
II - mutirões de triagem visual e rastreamento de doenças oculares em unidades
básicas de saúde (UBS), Centros de Saúde e espaços comunitários das regiões
administrativas;
III - programas de telediagnóstico e teleoftalmologia, visando ampliar o rastreamento
de retinopatia diabética e outras patologias oculares na atenção primária à saúde;
IV - capacitação de agentes comunitários de saúde e profissionais da atenção
primária para identificação de sinais de alerta de doenças oculares na população idosa;
V - ações de reabilitação visual para idosos com baixa visão irreversível, em
articulação com o Centro de Referência em Reabilitação do Distrito Federal.
Art. 6º. O Poder Público assegurará prioridade no diagnóstico, acompanhamento e
tratamento das doenças oculares de maior prevalência na população idosa, no âmbito da rede
pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se, entre outras, doenças oculares prioritárias:
I – catarata;
II – glaucoma;
III – degeneração macular relacionada à idade (DMRI);
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.2
IV – retinopatia diabética;
V – síndrome do olho seco;
VI – descolamento de retina;
VII – erros refracionais não corrigidos e outras alterações visuais associadas ao
envelhecimento.
CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em articulação com o
Conselho de Saúde do DF e os órgãos competentes, poderá adotar mecanismos de
monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei, com divulgação periódica de
relatórios à sociedade.
Art. 8º. A execução das ações decorrentes desta Lei observará as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Distrito Federal e as diretrizes do Sistema Único de Saúde,
vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente fonte
de custeio.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população brasileira é um dos mais acelerados do mundo.
Segundo as projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os brasileiros
com 60 anos ou mais, que representavam 15,6% da população em 2023 (cerca de 33 milhões
de pessoas), deverão corresponder a 37,8% do total – ou 75,3 milhões de pessoas – em
2070. O Distrito Federal apresenta o ritmo de envelhecimento mais acelerado entre todas as
Unidades da Federação: de 401 mil idosos em 2024, projeta-se atingir 1,1 milhão em 2070,
representando 40,4% da população total – a maior proporção entre todos os estados do país.
Conforme levantamento do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
(IPEDF), no biênio 2022/2023 as pessoas com 60 anos ou mais já representavam 19,7% da
População em Idade Ativa (PIA) do DF, totalizando 501 mil pessoas. As mulheres compõem
59,4% desse contingente, sendo o grupo mais representativo entre os idosos inativos –
justamente aqueles que mais dependem dos serviços públicos de saúde.
Nesse cenário demográfico, a saúde ocular desponta como uma das maiores
demandas de saúde pública a ser enfrentada pelo Distrito Federal nas próximas décadas. A
presente proposta legislativa, inspirada e aprimorada a partir do Projeto de Lei nº 0052/2026
da Câmara Municipal de Cabo Frio/RJ, representa uma iniciativa pioneira para o DF ao
instituir diretrizes estruturadas, com fundamentação técnico-científica robusta, voltadas à
proteção visual da nossa população idosa.
A deficiência visual na terceira idade assume proporções epidêmicas. Globalmente,
dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que 2,2 bilhões de pessoas têm
algum grau de comprometimento visual, sendo que aproximadamente 1 bilhão desses casos
poderia ser prevenido ou tratado. No Brasil, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO)
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.3
estima cerca de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, com prevalência de cegueira
entre 0,8% e 6,8% na população com mais de 65 anos.
As principais doenças oculares que acometem os idosos e demandam atenção
urgente são:
a) Catarata Senil: É a principal causa de cegueira reversível no mundo, responsável
por 48% de todos os casos de cegueira segundo a OMS, com estimativa de 20 milhões de
cegos em decorrência da doença no plano global. No Brasil, estudos indicam prevalência de
catarata de 85,6% em idosos acima de 80 anos, e a Pesquisa Nacional de Saúde de 2013
registrou ocorrência de 28,7% na população idosa em geral. O CBO estima 120.000 novos
casos por ano no país. A gravidade do cenário fica evidente nos dados de acesso ao
tratamento: em 2025, mais de 600 mil brasileiros aguardavam cirurgia de catarata na fila do
SUS, com tempo médio de espera superior a quatro meses – podendo ultrapassar dez anos
em regiões mais remotas.
b) Glaucoma: Principal causa de cegueira irreversível no mundo, responsável por
20% dos casos de cegueira global. Sua evolução silenciosa – frequentemente sem sintomas
nas fases iniciais – torna o diagnóstico precoce o único instrumento eficaz de prevenção das
sequelas permanentes. Embora quase 10 milhões de exames diagnósticos tenham sido
realizados pelo SUS entre 2019 e 2024, a expansão foi geograficamente heterogênea,
evidenciando profundas desigualdades no acesso ao diagnóstico.
c) Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI): Acomete predominantemente
a faixa etária mais avançada: mais de 30% dos pacientes acima de 80 anos são afetados pela
doença, que compromete a visão central – responsável pela acuidade visual de detalhes,
leitura e reconhecimento de rostos. No estudo realizado com idosos de Veranópolis/RS, a
DMRI esteve presente em 31,5% dos avaliados com 80 anos ou mais.
d) Retinopatia Diabética: Estima-se que até 39% dos pacientes com diabetes mellitus
apresentem algum grau dessa complicação, que pode evoluir para cegueira irreversível
quando não tratada. No Distrito Federal, a relevância é ainda maior: os dados do Sistema de
Monitoramento de Hipertensos e Diabéticos (Hiperdia) indicam que 30,28% dos cadastros por
diabetes tipo 2 e 50,02% dos cadastros com hipertensão e diabetes concomitantes são de
pessoas com 60 anos ou mais.
e) Erros Refracionais Não Corrigidos: Embora de solução relativamente simples,
constituem importante e frequentemente negligenciada causa de deficiência visual em idosos,
especialmente entre aqueles de menor renda e escolaridade – perfil prevalente nas regiões
administrativas de menor renda do DF, onde 13,27% dos idosos não são alfabetizados.
A perda visual no idoso não é apenas um problema oftalmológico: é uma síndrome
geriátrica de amplo impacto sistêmico. Estudos científicos realizados especificamente no
Distrito Federal demonstraram que idosos com catarata apresentam maior número de quedas,
piores índices de qualidade de vida e maior medo de cair – sendo que, quanto maior o medo
de quedas, piores se tornavam tanto a visão funcional quanto a qualidade de vida desses
indivíduos.
A deficiência visual compromete a percepção de distâncias, a profundidade, o
equilíbrio e a adaptação ao escuro, gerando dificuldades para detectar obstáculos e processar
informações necessárias ao controle postural. Estudos publicados em periódicos científicos
indexados apontam que a diminuição da acuidade visual é o segundo sintoma de maior
impacto na qualidade de vida, ficando atrás apenas da dificuldade respiratória. As
consequências diretas incluem: aumento do risco de quedas e fraturas – com consequente
hospitalização, perda de mobilidade e agravamento da fragilidade; incapacidade física e perda
de autonomia para atividades de vida diária (cozinhar, dirigir, ler, usar transporte público,
realizar transações bancárias); impactos na saúde mental, incluindo depressão, ansiedade,
isolamento social e declínio cognitivo; aumento da dependência de familiares e cuidadores,
com sobrecarga ao núcleo familiar e aos serviços de saúde; aumento dos custos do sistema
de saúde, decorrentes de internações por quedas e fraturas que poderiam ser evitadas com a
preservação da acuidade visual.
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.4
Por outro lado, pesquisas demonstram que o tratamento bem-sucedido – como a
cirurgia de catarata – promove melhora significativa no equilíbrio, no desempenho funcional
dos membros inferiores, na redução do medo de quedas e na qualidade de vida global do
idoso. Trata-se, portanto, de intervenção de alto custo-benefício para o sistema público de
saúde.
O Distrito Federal possui características peculiares que tornam a presente iniciativa
legislativa ainda mais urgente e necessária. Segundo as projeções do IBGE (revisão 2024), o
DF terá o envelhecimento mais acelerado entre todas as Unidades da Federação, devendo
registrar a maior proporção de idosos (40,4%) e a maior idade mediana (53,3 anos) em 2070.
O índice de envelhecimento do DF – que mede o número de idosos para cada cem crianças e
adolescentes – deverá saltar de patamares atuais para 368,4 em 2070, o maior entre todos os
estados.
Contudo, apesar da renda média elevada da população idosa ativa do DF (R$
5.507 mensais), as desigualdades internas são profundas. Idosos residentes nas
regiões administrativas de menor renda – como Ceilândia, Samambaia, Santa Maria,
Itapoã e São Sebastião – enfrentam barreiras significativas de acesso a serviços
oftalmológicos especializados, que se concentram no Plano Piloto. As regiões com
maior percentual de analfabetismo entre os idosos (Paranoá, Itapoã, Varjão e São
Sebastião, com índices superiores a 30%) são justamente as que apresentam maior
dificuldade de acesso à informação sobre saúde ocular preventiva.
Ademais, o Distrito Federal concentra um número expressivo de idosos com
comorbidades que aumentam o risco de doenças oculares: 50,02% dos cadastros do
sistema Hiperdia com hipertensão e diabetes concomitantes são de pessoas com 60
anos ou mais – dois dos principais fatores de risco para retinopatia diabética, oclusões
vasculares e outras morbidades oculares de alta gravidade.
A presente proposta encontra sólida sustentação no ordenamento jurídico vigente. A
Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art.
196), determinando que as ações e serviços de saúde visem, dentre outros, à promoção,
proteção e recuperação da saúde. O art. 230 da CF/88 estabelece que a família, a sociedade
e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.
A Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa – assegura, em seu art. 15,
atenção integral à saúde do idoso pelo SUS. A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia,
instituída pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 957 e nº 288, ambas de 2008, estabelece
como doenças prioritárias justamente catarata, glaucoma, retinopatia diabética e DMRI – as
quatro principais causas de deficiência visual na população idosa. A Emenda Constitucional
aprovada pelo Senado Federal (PEC 81/2015) ampliou expressamente a competência dos
estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção às pessoas idosas, conferindo
legitimidade plena à presente iniciativa.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 207 e seguintes, também estabelece
obrigações específicas do DF no campo da saúde pública, incluindo o dever de implementar
políticas voltadas à prevenção de doenças e promoção da saúde em grupos populacionais
vulneráveis, entre os quais se incluem os idosos.
O presente projeto foi desenvolvido a partir de iniciativa semelhante do município de
Cabo Frio/RJ (PLE nº 0052/2026), aprimorada e adaptada às características e demandas
específicas do Distrito Federal. Em relação ao projeto original, o presente texto incorpora
avanços significativos do ponto de vista técnico e jurídico.
A cegueira e a baixa visão evitáveis em idosos representam tragédias silenciosas que
comprometem a dignidade, a autonomia e a qualidade de vida de centenas de milhares de
moradores do Distrito Federal. O envelhecimento acelerado da nossa população, as
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.5
desigualdades entre as regiões administrativas, a alta prevalência de comorbidades e as
barreiras de acesso aos serviços oftalmológicos especializados configuram um cenário que
exige ação legislativa firme, fundamentada e imediata.
Importa ressaltar que o presente projeto não cria estrutura administrativa nova nem
impõe obrigações de gasto imediato ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes
que orientarão futuras políticas públicas. Trata-se de medida de alto impacto social, com custo
institucional mínimo, que contribuirá decisivamente para a preservação da saúde, da
autonomia e da dignidade das pessoas idosas do Distrito Federal.
Pela relevância da matéria, pela urgência do tema e pela solidez de sua
fundamentação técnico-científica e jurídica, contamos com o indispensável apoio dos nobres
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde )
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos na audiência
pública de apresentação do 3°
Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Gestão de Pessoas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) apresentar uma avaliação sobre a possibilidade de pagamento de insalubridade para
enfermeiros que exercem atividades denominadas administrativas nos hospitais e UPAs sob
gestão do IGES-DF;
b) apresentar um plano de implementação do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR), com um prazo resoluto;
c) apresentar as documentações que comprovam o acordo de pagamento de retroativos
aos Técnicos em Radiologia do quadro do IGES.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a
realização da Audiência Pública de apresentação do 3° Relatório Detalhado do Quadrimestre
Anterior (RDQA) de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das discussões realizadas durante a
audiência, requer-se resposta formal do IGES-DF acerca de alguns temas .
REQ 2748/2026 - Requerimento - 2748/2026 - (330473) pg.1
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca
de sua gestão de pessoas. Esse foi um tema relevante durante a audiência pública de
apresentação do 3º RDQA de 2025. Alguns pontos questionados não foram suficientemente
elucidados.
Foi inquirido sobre a possibilidade de pagamento de insalubridade para enfermeiros
que exercem atividades ditas administrativas ou gerenciais nos hospitais e UPAs, a exemplo
dos chefes de equipe, tendo em vista que é rotineiro o contato direto destes com pacientes,
além de sua circulação nos ambientes insalubres dos serviços.
Após ter sido declarado em audiência pública anterior que a instituição do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) teria sido concluída no mês de março de 2026, em
audiência ficou evidenciado que ainda há entraves e morosidade administrativa na
contratação da empresa que realizará tal processo.
Houve ainda a participação de representante do sindicato dos Técnicos de Radiologia
que apresentou divergência quanto ao período a ser reconhecido para o pagamento de
retroativos para profissionais da categoria do quadro próprio do IGES.
Diante do exposto, solicita-se as informações acima descritas para o
acompanhamento e fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-
DF. A obtenção dessas informações é essencial para garantir a transparência, a legalidade e
a eficiência na gestão de recursos humanos do Instituto .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 15/04/2026, às 18:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330473 , Código CRC: a40e4b3a
REQ 2748/2026 - Requerimento - 2748/2026 - (330473) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados CHICO VIGILANTE, RICARDO VALE e GABRIEL MAGNO)
Requer ao Banco de Brasília S.A. –
BRB informações que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, dirigimo-nos a Vossa Excelência para
requerer que sejam solicitadas ao Presidente do Banco de Brasília – BRB as seguintes
informações:
I - contrato inteiro teor celebrado entre a instituição e o Clube de Regatas Flamengo,
celebrado em março de 2026, com vistas as ações de patrocínio ao projeto Nação BRB FLA,
seus anexos, plano publicitário, atas ou pareceres de órgãos internos do BRB sobre a
parceria, viabilidade econômica, retorno comercial e fundamentação técnica para fixação dos
valores do patrocínio concedido.
II - Contrato BRB Nº 505/2025. Prestação de serviços para investigação forense
independente, com apuração técnica e independente dos fatos relacionados à Operação
Compliance Zero. Valores desembolsados até o presente momento (ano/mês) para a
empresa contratada; cópia integral dos relatórios parciais e/ou final entregues à Policia
Federal (PF), Supremo Tribunal Federal (STF) e outros órgãos de controle; relação nominal
dos responsáveis que foram identificados pelas transações fraudulentas ou que ensejaram
prejuízos ao BRB.
III - Ofícios, documentos, requerimento e/ou expedientes administrativos formais
protocolados ou endereçados pelo banco e/ou pelo Distrito Federal/BRB junto ao Fundo
Garantidor de Crédito (FGC) e junto a qualquer instituição financeira nacional, integrante de
associação ou consórcio de bancos, com solicitação de operação de crédito de assistência
financeira, reforço de capital ou de natureza similar com vistas a obtenção de empréstimo,
financiamento ou operação de assistência ao acionista controlador do banco ou à própria
instituição, especificando montante total solicitado, taxa de juros a ser contratada, prazo de
amortização, período de carência da operação, sistema de amortização (SAC ou PRICE);
relação de bens do Distrito Federal ofertados em garantia e outras informações relevantes
capazes de elucidar a fundamentação legal, técnica, operacional e econômica da operação
pretendida; demonstração da destinação dos recursos e a operacionalização de eventual
subscrição de novas ações com vistas a aumentar o capital social do BRB (Art. 13 do
Estatuto).
IV - Ofício FGC 260241, de 30/3/2026. Relatório BRB das orientações repassadas
pelo FGC ao Senhor Wily Silva Leão, Superintendente de Operações Financeiras BRB,
realizada no último 24/3/2026, tendo por objeto os procedimentos necessários para
REQ 2749/2026 - Requerimento - 2749/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,1 Deputado Chico Vigilante - (330223)
formalização de pedido de empréstimo ao FGC ou a qualquer outra entidade financeira
nacional integrante de consórcio ou associação de bancos em negociação com o BRB para
celebração de operação de crédito ou assistência financeira.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva elucidar de forma transparente todas as ações
adotadas pelo Banco de Brasília S.A - BRB para firmar contrato de patrocínio com o Clube de
Regatas Flamengo e ações relativas à implantação do projeto Nação BRB FLA. A relação
comercial estabelecida precisa ser avaliada quanto ao mérito da sua economicidade,
oportunidade e retorno comercial e financeiro para o BRB em momento de delicada situação
patrimonial decorrentes das transações com o Banco Master.
O requerimento também requer informações fundamentais para o acompanhamento
do BRB e de suas ações relacionadas à sua crise decorrente de prejuízos relacionados ao
seu envolvimento com o extinto Banco Master.
Sala das Sessões, 16 de abril 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT)
DEPUTADO RICARDO VALE (PT)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 07:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 07:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2749/2026 - Requerimento - 2749/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,2 Deputado Chico Vigilante - (330223)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2749/2026 - Requerimento - 2749/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,3 Deputado Chico Vigilante - (330223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Produtor Rural, a ser realizada no
dia 18 de agosto de 2026 (terça-
feira), às 9:30h, no Plenário da
Câmara Legislativa do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 desta Casa Legislativa a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do Produtor Rural , a ser realizada no dia 18 de agosto de
2026 (terça-feira), às 9:30h no Plenário desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Produtor Rural, celebrado anualmente em 18 de agosto, é uma oportunidade
para reconhecer e valorizar a contribuição indispensável dos trabalhadores do campo para o
desenvolvimento econômico e social do Brasil e, em especial, do Distrito Federal.
O Distrito Federal, embora seja uma unidade federativa de vocação
predominantemente urbana e administrativa, possui uma zona rural expressiva que abriga
centenas de pequenos e médios produtores rurais. Esses agricultores atuam na produção de
hortifrutigranjeiros, produtos orgânicos, leite, ovos e outros alimentos que abastecem
diariamente o Entorno e as feiras e mercados do DF.
A agricultura familiar, em particular, desempenha papel estratégico na segurança
alimentar da população brasiliense, sendo responsável por boa parte dos alimentos frescos
que chegam à mesa das famílias. Além disso, esses produtores contribuem para a
preservação ambiental, por meio do manejo sustentável do solo, do uso racional da água e da
manutenção das áreas de preservação permanente.
Homenagear o produtor rural nesta Casa Legislativa é, portanto, reconhecer o esforço
diário de homens e mulheres que enfrentam os desafios do clima, da logística e do mercado
para garantir que a população tenha acesso a alimentos de qualidade. É também reafirmar o
compromisso desta Câmara com o desenvolvimento rural sustentável, com o fortalecimento
das políticas públicas voltadas ao setor agropecuário e com a valorização da identidade
cultural do campo no Distrito Federal.
Por todo o exposto, a realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do
Produtor Rural se faz mais do que justificada, representando um tributo merecido àqueles que
são a base da cadeia produtiva de alimentos do nosso país.
REQ 2750/2026 - Requerimento - 2750/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330258) pg.1
Ante o exposto, requeremos, respeitosamente, a aprovação do presente pedido,
certos de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer a relevância da data e a importância
de celebrá-la com a solenidade que merece.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 08:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2750/2026 - Requerimento - 2750/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330258) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia
Mundial de Doação de Leite
Materno, a ser realizada no dia 1º de
junho de 2026 (segunda-feira), às 9:
30h, no Plenário da Câmara
Legislativa do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legislativa
Requiro a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite
Materno , a ser realizada no dia 1º de junho de 2026 (segunda-feira), às 9:30h, no Plenário
da Câmara Legislativa do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O leite materno é unanimemente reconhecido pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) como o alimento mais
completo e seguro para os recém-nascidos, oferecendo proteção imunológica insubstituível e
promovendo o desenvolvimento saudável da criança nos primeiros anos de vida.
A doação de leite materno representa um ato de solidariedade de imenso valor social,
especialmente para bebês prematuros ou enfermos que, por razões diversas, não podem ser
amamentados diretamente por suas mães. Os Bancos de Leite Humano desempenham papel
fundamental nesse processo, e o Brasil se destaca mundialmente por possuir a maior rede de
bancos de leite do mundo.
O Distrito Federal conta com importantes unidades de coleta e distribuição de leite
materno, vinculadas a hospitais públicos como o Hospital Regional de Brasília (HRB) e o
Instituto de Neonatologia do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), que atendem
milhares de recém-nascidos em situação de vulnerabilidade a cada ano.
Realizar uma Sessão Solene nesta data é uma oportunidade singular para que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal cumpra seu papel institucional de sensibilizar a
sociedade sobre a importância da doação de leite materno, homenagear as doadoras e os
profissionais de saúde envolvidos nessa causa humanitária, e reforçar o compromisso do
Poder Legislativo com a saúde integral da criança brasiliense.
Diante da relevância do tema para a saúde pública do Distrito Federal e da dimensão
simbólica que a data representa, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene nesta
Câmara Legislativa.
REQ 2751/2026 - Requerimento - 2751/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330254) pg.1
Ante o exposto, requeremos, respeitosamente, a aprovação do presente pedido,
certos de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer a relevância da data e a importância
de celebrá-la com a solenidade que merece.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 08:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2751/2026 - Requerimento - 2751/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330254) pg.2