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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 10/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de
outubro de 2012, para dispor sobre a
suspensão do prazo de validade de
concursos públicos nos períodos de
vedação eleitoral para nomeação de
candidatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-
A:
"Art. 67-A. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público durante o período
em que a legislação eleitoral vedar a nomeação de candidatos aprovados.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se apenas aos certames cujas nomeações
estejam efetivamente abrangidas pela vedação legal, observadas as exceções previstas na
legislação federal.
§ 2º O prazo de validade voltará a fluir, pelo período remanescente, no dia útil
seguinte ao término do impedimento eleitoral .
§ 3º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deverá publicar, no Diário Oficial
do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, do reinício da fluência do
prazo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, aperfeiçoar o regime jurídico dos concursos públicos no âmbito
do Distrito Federal, de modo a conferir maior segurança jurídica e racionalidade administrativa
à contagem do prazo de validade dos certames quando sua vigência coincidir com períodos
em que a legislação eleitoral impõe restrições à prática de atos de nomeação.
A experiência administrativa demonstra que a deflagração, realização e homologação
de concursos públicos nem sempre se harmonizam com o calendário eleitoral. Em
determinadas situações, o resultado final do certame é homologado justamente no intervalo
temporal em que a legislação eleitoral estabelece limitações à atuação dos agentes públicos,
especialmente quanto à prática de atos de provimento de cargos, como forma de resguardar a
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.1)
igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Nesses casos, embora o concurso já
esteja formalmente concluído, a Administração encontra-se juridicamente impossibilitada de
promover nomeações.
Essa circunstância produz um efeito indesejado: o prazo de validade do concurso
passa a fluir normalmente sem que a Administração possa exercer, de modo pleno, a
prerrogativa de prover os cargos vagos, o que reduz, na prática, o tempo útil disponível para a
convocação dos candidatos aprovados. Cria-se, assim, um descompasso entre a duração
formal do certame e a efetiva possibilidade de aproveitamento de seus resultados, com
prejuízos à eficiência administrativa e à própria expectativa legítima dos candidatos.
Cumpre destacar que o impedimento eleitoral à nomeação não constitui regra
absoluta em todos os casos. À luz do art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de
1997, as restrições atualmente não alcançam concursos públicos homologados antes do
período vedado, hipótese em que as nomeações podem prosseguir regularmente. Todavia,
quando a homologação ocorre já dentro do período de restrição, a Administração fica
impossibilitada de promover provimentos, fazendo com que o prazo de validade transcorra
sem utilidade prática.
É justamente essa situação específica – possível e recorrente – que a presente norma
busca disciplinar. Não se pretende instituir suspensão automática e genérica de prazos em
todo período eleitoral, mas apenas evitar que a fluência do prazo de validade se dê em
momento no qual a Administração esteja legalmente impedida de realizar nomeações.
A medida proposta revela-se compatível com os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da segurança jurídica, pois assegura que o prazo de validade do concurso
corresponda a tempo efetivamente disponível para o provimento dos cargos, preservando o
planejamento administrativo e a finalidade do certame. Além disso, protege a confiança dos
candidatos aprovados, que não devem ser prejudicados por circunstância alheia à sua
atuação e decorrente de limitação normativa externa ao próprio concurso.
A solução adotada não amplia direitos subjetivos nem altera o regime de provimento
de cargos, limitando-se a disciplinar a forma de contagem do prazo de validade do certame,
ajustando-o a hipóteses excepcionais de impedimento eleitoral. Trata-se, portanto, de
providência de caráter procedimental, destinada a conferir coerência temporal ao instituto.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no
serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e
garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos.
Ante o exposto, entende-se que a medida é oportuna, conveniente e de inequívoco
interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2026, às 19:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PL 2139/2026 - Projeto de Lei - 2139/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3246p4g0.2)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui e inclui no calendário oficial
do Distrito Federal a festa da
Paróquia São José em Brazlândia,
em honra ao padroeiro São José, a
ser realizada anualmente no mês de
maio..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São
José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São José, a ser realizada anualmente no mês de
maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal , a Festa da Paróquia São José de Brazlândia , manifestação
tradicional que integra o patrimônio cultural, religioso e social daquela Região Administrativa.
A Festa de São José é realizada há décadas pela comunidade local, reunindo fiéis,
moradores e visitantes em uma programação que contempla celebrações religiosas,
atividades culturais, ações sociais e momentos de confraternização , fortalecendo os
laços comunitários e preservando valores históricos e identitários de Brazlândia. Trata-se de
evento que ultrapassa o caráter estritamente religioso, assumindo relevante função social e
cultural, ao promover a integração da população e o fortalecimento do sentimento de
pertencimento à cidade.
São José é reconhecido como padroeiro de Brazlândia , e sua festa constitui uma
das mais importantes expressões da tradição local, contribuindo para a manutenção da
memória coletiva , bem como para a valorização da cultura popular do Distrito Federal. A
inclusão da festividade no Calendário Oficial confere o devido reconhecimento institucional a
um evento que já faz parte da vida da comunidade e que se consolidou ao longo dos anos
como referência no calendário regional.
Além do aspecto cultural, a festa também gera impactos positivos na economia
local , estimulando o comércio, o artesanato, o turismo religioso e a prestação de serviços,
beneficiando pequenos comerciantes e empreendedores da região. Assim, o reconhecimento
oficial da festividade fortalece políticas públicas de valorização da cultura, do turismo e do
desenvolvimento regional sustentável.
PL 2140/2026 - Projeto de Lei - 2140/2026 - Deputado Iolando - (324644) pg.1
Diante do exposto, a inclusão da Festa da Paróquia São José de Brazlândia no
Calendário Oficial do Distrito Federal revela-se medida justa e oportuna, contribuindo para a pr
eservação das tradições locais , o fortalecimento da identidade cultural e o reconhecime
nto da importância histórica e social de Brazlândia no contexto do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 07:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e
reconhecer estabelecimentos turísticos, hoteleiros, culturais, de entretenimento e de
prestação de serviços que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão de pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo poderá ser concedido a:
I - meios de hospedagem, tais como hotéis, resorts, pousadas, apart-hotéis e
similares;
II - parques, museus, centros culturais, teatros, cinemas, parques temáticos, destinos
e atrativos turísticos em geral;
III - regiões administrativas e consórcios públicos que adotem políticas públicas de
turismo inclusivo;
IV - agências de turismo, transportadoras turísticas e demais empresas e serviços
complementares relacionados à atividade turística;
V - estabelecimentos de alimentação que atendam ao público turístico;
VI - centros de convenções, espaços para eventos e equipamentos de lazer.
Art. 3º São objetivos do Selo Distrital de Turismo Inclusivo:
I - promover a acessibilidade universal, compreendendo os aspectos físicos,
comunicacionais, sensoriais e atitudinais;
II - incentivar a capacitação contínua de profissionais do setor turístico para o
atendimento inclusivo;
III - reconhecer, estimular e difundir boas práticas de acolhimento humanizado,
combatendo o capacitismo;
IV - fomentar a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e outros públicos com necessidades
específicas;
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.1
V - promover a acessibilidade atitudinal, com ênfase no atendimento de pessoas com
deficiências ocultas e neurodivergências, em consonância com a Lei Federal nº 13.977, de 8
de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion);
VI - fortalecer o Distrito Federal como referência nacional em turismo acessível e
inclusivo;
VII - estimular o desenvolvimento de produtos e serviços turísticos adaptados às
diversas necessidades do público;
VIII - ampliar a participação social e econômica de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida nas atividades turísticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos turísticos aqueles que
desenvolvam atividades relacionadas a hospedagem, alimentação, transporte turístico,
agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais, entretenimento e
demais serviços correlatos ao setor turístico.
Art. 5º O Selo Distrital de Turismo Inclusivo será concedido aos estabelecimentos que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - acessibilidade arquitetônica, com eliminação de barreiras físicas, incluindo rampas,
elevadores adaptados, banheiros acessíveis e sinalização tátil;
II - disponibilização de recursos de comunicação acessível, como audiodescrição,
intérpretes de Libras, materiais em braile e tecnologias assistivas;
III - capacitação periódica de funcionários em atendimento inclusivo e acessível,
incluindo orientações sobre acolhimento de pessoas com deficiências ocultas e
neurodivergências;
IV - adaptação de equipamentos, mobiliário e instalações para uso de pessoas com
diferentes tipos de deficiência;
V - divulgação de informações sobre acessibilidade em meios digitais e físicos;
VI - cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) referentes à acessibilidade;
VII - implementação de práticas de combate ao capacitismo e promoção da
acessibilidade atitudinal.
Art. 6º A concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação
conduzido por comissão técnica composta por representantes:
I - da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III - do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal;
IV - de entidades representativas do setor turístico;
V - de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas
com deficiência, incluindo aquelas que representem pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras neurodivergências.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento da comissão técnica
serão definidos em regulamento.
Art. 7º Para fins de concessão do Selo, poderão ser considerados, entre outros
aspectos:
I – o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade vigentes, em especial
aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.2
II – a existência de canais de comunicação acessíveis, tais como Libras,
audiodescrição, legendagem ou braile, conforme a natureza do serviço;
III – a capacitação periódica das equipes para o atendimento de pessoas com
deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências;
IV – a adoção de práticas permanentes voltadas ao acolhimento, à inclusão e ao
atendimento humanizado;
V – a disponibilidade de infraestrutura adequada para o uso de tecnologias assistivas
e para o acesso de cães-guia.
Art. 8º O Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova
avaliação que comprove a manutenção dos requisitos exigidos.
Art. 9º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar o Selo Distrital de Turismo
Inclusivo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme
manual de identidade visual a ser estabelecido em regulamento.
Art. 10 O Poder Executivo criará e manterá plataforma digital oficial contendo
cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, com informações detalhadas sobre os
recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
Art. 11 O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei acarretará:
I - notificação para adequação, com prazo de 90 (noventa) dias;
II - suspensão temporária do Selo, em caso de reincidência;
III - cassação definitiva do Selo, em caso de descumprimento reiterado.
Parágrafo único. O estabelecimento que tiver o Selo cassado somente poderá pleitear
nova certificação após o prazo de dois anos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos
estabelecimentos certificados com o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, conforme
regulamentação específica.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo,
instrumento fundamental para promover a acessibilidade e a inclusão social no setor turístico
do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade.
O turismo representa importante atividade econômica para Brasília, reconhecida
como Patrimônio Cultural da Humanidade e principal destino do turismo cívico no Brasil.
Contudo, observa-se que parcela significativa da população – pessoas com deficiência,
idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) – ainda enfrenta barreiras ao pleno exercício do direito ao lazer e ao turismo.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
aproximadamente 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito
Federal, estima-se que mais de 600 mil pessoas se enquadrem nessa categoria.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.3
Adicionalmente, considerando-se idosos, pessoas com mobilidade reduzida temporária e
pessoas com neurodivergências, o público que demanda acessibilidade é ainda mais
expressivo. A criação de mecanismos que assegurem acessibilidade nos equipamentos
turísticos não apenas atende a um imperativo de justiça social, mas também amplia o
mercado consumidor e fortalece a competitividade do destino.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelece a obrigatoriedade
de garantir às pessoas com deficiência o acesso a bens, recursos, serviços, produtos,
informações e ambientes em condições de igualdade. A Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei
Romeo Mion) instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista e reforçou a necessidade de políticas públicas específicas para esse público. O
presente projeto dialoga diretamente com essa legislação, criando instrumento específico
para reconhecer e estimular boas práticas no setor turístico.
Além das adaptações físicas e tecnológicas, é fundamental que os profissionais do
turismo estejam preparados para acolher com humanização e respeito pessoas com
deficiências visíveis e ocultas, incluindo pessoas com TEA, deficiências sensoriais não
aparentes, doenças crônicas e outras condições que demandam compreensão e adaptação
no atendimento.
A certificação por meio do Selo Distrital de Turismo Inclusivo proporcionará diversos
benefícios. Para os estabelecimentos, representa diferencial competitivo, ampliação de
público e demonstração de responsabilidade social. Para os turistas e usuários com
deficiência, garante segurança na escolha de locais que ofereçam condições adequadas de
acessibilidade. Para o Distrito Federal, consolida a imagem de destino turístico inclusivo e
socialmente responsável, podendo tornar-se referência nacional nesse segmento.
A proposição contempla ainda a possibilidade de certificação de regiões
administrativas e consórcios públicos que desenvolvam políticas públicas de turismo inclusivo,
incentivando ações governamentais estruturantes que vão além de iniciativas isoladas de
estabelecimentos privados. Essa previsão estimula a criação de rotas turísticas acessíveis,
eventos inclusivos e programas integrados de capacitação.
A experiência de outras unidades da federação que implementaram selos e
certificações de acessibilidade demonstra resultados positivos, com ampliação gradual do
número de estabelecimentos adaptados e maior conscientização do setor empresarial sobre a
importância da inclusão.
A proposição prevê ainda a criação de plataforma digital que centralize informações
sobre os locais certificados, facilitando o planejamento de viagens e passeios por pessoas
que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Tal medida atende à demanda
crescente por transparência e informação qualificada no setor turístico.
Por todas essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante medida, que contribuirá decisivamente para a construção de um Distrito
Federal mais justo, acessível e inclusivo, consolidando Brasília como modelo nacional de
turismo para todos.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.4
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2141/2026 - Projeto de Lei - 2141/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324628) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de
remição de infrações
administrativas de trânsito de
natureza leve e média, de
competência do Distrito Federal,
mediante doação de sangue ou
cadastro como doador de medula
óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de
infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e
entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou
cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo,
cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação
de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor
da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a
existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação
da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se
expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas
assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e
por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea
observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil,
de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.1
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até
12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma)
doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo
como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na
mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata
esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito
responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o
infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do
pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em
até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter
a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea
deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição
responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais
de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada
a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão
em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator,
em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com
indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento
da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na
regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da
multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator
que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.2
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e
a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou
da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que
permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º,
e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à
solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa,
preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo,
entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de
remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude
ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações
administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de
sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser
objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que
ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite
anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-
se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" –
aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres
públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea
disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a
Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e
compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os
estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário
encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os
princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art.
196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição
mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a
consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.3
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo
legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais,
estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias
(sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do
modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente
relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia
justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da
Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia
Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao
governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de
naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula
óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura,
nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 17:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2142/2026 - Projeto de Lei - 2142/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324719) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a denominação da Avenida
Castanheiras, localizada na Região
Administrativa de Águas Claras,
para Avenida Rodrigo Castanheiras,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Avenida Castanheiras , situada na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX, que passa a denominar-se Avenida Rodrigo
Castanheiras .
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei tem por finalidade prestar homenagem
póstuma à memória de Rodrigo Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal, cuja vida
foi tragicamente interrompida em circunstâncias que causaram profunda comoção social.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização dos
registros oficiais, sinalização urbana, cadastros públicos e demais instrumentos
administrativos decorrentes da alteração de denominação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade preservar a memória de Rodrigo
Castanheiras , jovem morador do Distrito Federal que teve sua vida interrompida de forma
prematura e trágica, em episódio que causou profunda comoção social, especialmente na
comunidade de Águas Claras.
A proposição busca materializar, no espaço urbano, um gesto de respeito,
solidariedade e memória coletiva, reafirmando o papel do Poder Público na valorização da
vida humana e na preservação da história social da cidade. A denominação de logradouros
públicos como homenagem póstuma constitui prática amplamente reconhecida no âmbito
legislativo e administrativo, sendo instrumento legítimo de reconhecimento simbólico e de
perpetuação da memória de cidadãos cuja trajetória marcou a coletividade .
A Avenida Castanheiras destaca-se como uma das principais vias da região,
exercendo relevante função de mobilidade, convivência e identidade urbana. A alteração de
sua denominação para Avenida Rodrigo Castanheiras reveste-se de elevado significado
simbólico, ao associar um espaço público de grande circulação à lembrança de um jovem cuja
história não pode ser relegada ao esquecimento.
PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.1
Cumpre ressaltar que a presente homenagem não possui natureza punitiva,
acusatória ou judicial , tampouco se confunde com apurações em curso ou com a
responsabilização de quaisquer envolvidos. Trata-se de iniciativa estritamente memorial,
humanitária e institucional , voltada à promoção da memória, da dignidade da pessoa
humana e do compromisso social com a preservação da vida.
Ao inscrever o nome de Rodrigo Castanheiras na paisagem urbana, o Distrito Federal
reafirma valores essenciais como a empatia, a solidariedade e o respeito às famílias e à
comunidade atingidas por perdas irreparáveis, transformando a dor em memória permanente
e em reflexão coletiva.
Diante da relevância social, simbólica e humana da proposta, conclama-se os Nobres
Parlamentares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 10:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2143/2026 - Projeto de Lei - 2143/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324750) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o incentivo à assistência
complementar à saúde – "Tabela
SUS Candanga", autoriza o Poder
Executivo a complementar os
valores da Tabela Unificada do SUS
para prestadores de serviços de
saúde no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o incentivo à assistência complementar à saúde, denominada
"Tabela SUS Candanga", com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de
saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços complementares
do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder complementação financeira aos
valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser paga aos estabelecimentos de saúde
privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou
convênio.
Art. 3º A "Tabela SUS Candanga" terá seus valores de referência, critérios de cálculo
e teto financeiro definidos por ato do Poder Executivo, observando-se:
I – A priorização de procedimentos com maior demanda reprimida e filas de espera
excessivas;
II – A sustentabilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal (Fonte do Tesouro Distrital) e das destinadas por
emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos
operacionais, os procedimentos contemplados e os multiplicadores incidentes sobre a tabela
nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as atribuições do Conselho de
Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.1
A presente proposição visa instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado
necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal. O modelo
atual de financiamento, dependente exclusivamente da Tabela Nacional do SUS (SIGTAP),
encontra-se colapsado devido à defasagem histórica dos valores, que, em muitos casos, não
cobrem sequer o custo dos insumos básicos.
O financiamento da média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde enfrenta,
há mais de duas décadas, um processo de erosão silenciosa, porém devastadora. A Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela
SUS), concebida como instrumento de ressarcimento dos custos assistenciais, perdeu sua
correlação com a realidade econômica do setor saúde. Estudos longitudinais do Conselho
Federal de Medicina (CFM) e de entidades representativas do setor hospitalar, como a
Confederação das Santas Casas, evidenciam que os valores repassados pela União cobrem,
em média, apenas 60% dos custos reais dos procedimentos.
Essa desconexão decorre da disparidade entre os índices de reajuste da tabela
federal e a inflação setorial. Enquanto a inflação oficial (IPCA) mede a variação de preços de
uma cesta de consumo ampla, a "inflação médica" (frequentemente medida pelo VCMH -
Variação de Custos Médico-Hospitalares) avança em velocidade muito superior, impulsionada
pela incorporação tecnológica, pela variação cambial de insumos importados (dólar) e pela
complexidade crescente dos tratamentos. A ausência de um mecanismo automático de
correção da Tabela SUS transformou-a em um instrumento de insolvência para os
prestadores de serviço.
A consequência imediata dessa política de subfinanciamento é a seleção adversa de
riscos e procedimentos. Hospitais filantrópicos e privados conveniados, essenciais para a
capilaridade do SUS, veem-se forçados a restringir o atendimento a procedimentos de baixo
custo ou a subsidiar a operação pública com receitas da saúde suplementar (convênios
privados). Contudo, com a crise econômica e a redução da massa de beneficiários de planos
de saúde, essa capacidade de subsídio cruzado esgotou-se. O resultado é o fechamento de
leitos, a obsolescência tecnológica e a desassistência programada, que recai sobre o gestor
local — no caso, o Distrito Federal — a responsabilidade política e jurídica de garantir o
atendimento.
O Distrito Federal enfrenta gargalos críticos em especialidades como Oftalmologia,
Urologia e Ortopedia. Dados recentes apontam filas de espera em oftalmologia e em urologia,
com projeções de espera que podem chegar a anos. A baixa remuneração da tabela nacional
afasta prestadores de qualidade, obrigando o GDF a realizar contratações emergenciais ou
indenizatórias a custos muito superiores, como observado em contratos de UTI onde a diária
pode alcançar valores exorbitantes em comparação à tabela oficial. A instituição de uma
tabela diferenciada, custeada pelo Tesouro Distrital, atrairá a rede privada e filantrópica para o
SUS, reduzindo filas e otimizando o gasto público, trocando contratos emergenciais caros por
uma tabela perene e previsível.
A proposta inspira-se no êxito da "Tabela SUS Paulista" (Resolução SS nº 198/2023
de SP), que destinou recursos estaduais para complementar a tabela federal em até 5 vezes.
Tal medida resultou em aumento imediato da oferta de serviços e fortalecimento das Santas
Casas e hospitais filantrópicos. O DF, detentor de capacidade fiscal robusta prevista na LOA
2025, reúne condições plenas para replicar este modelo de sucesso.
Diante da inércia federal na atualização dos valores, emerge a competência e o dever
do Distrito Federal de atuar. O arranjo federativo brasileiro, consolidado na Constituição de
1988, estabelece a saúde como competência comum dos entes e o financiamento como
responsabilidade tripartite. O princípio da descentralização não isenta a União de suas
obrigações, mas empodera os Estados e o Distrito Federal para suplementar a política
nacional de forma a atender às peculiaridades locais e garantir a continuidade do serviço
público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF) converge para o entendimento de que o gestor local não pode alegar a insuficiência
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.2
da tabela federal como justificativa para a falta de prestação de serviço. Pelo contrário, a
omissão em suplementar os valores, quando há disponibilidade orçamentária e necessidade
pública, pode configurar violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à saúde.
Portanto, o projeto de lei que institui a Tabela SUS Candanga não é uma inovação temerária,
mas o exercício legítimo da autonomia administrativa para corrigir uma falha de mercado
induzida pela regulação federal deficiente.
A tese da "Reserva do Possível", frequentemente invocada para negar a ampliação
de gastos, não se sustenta diante da análise de eficiência. A judicialização desenfreada e o
agravamento das condições clínicas da população — supera largamente o impacto
orçamentário da instituição de uma tabela remuneratória justa e previsível.
A principal objeção técnica a projetos de aumento de remuneração costuma residir no
impacto orçamentário imediato. Todavia, essa visão contábil de curto prazo ignora os custos
ocultos gigantescos gerados pela ineficiência do modelo atual. A aprovação do projeto baseia-
se na premissa econômica de que pagar preços justos e contratualizados por cirurgias
eletivas é significativamente mais barato do que custear a gestão da doença crônica e o
cumprimento de mandados judiciais .
A judicialização da saúde no Distrito Federal transformou-se em uma via paralela de
financiamento, caracterizada pela ineficiência alocativa extrema. Quando o Estado falha em
ofertar um procedimento em tempo hábil — muitas vezes porque não há prestadores
interessados nos valores da Tabela SUS nacional —, o cidadão recorre ao Poder Judiciário.
Para garantir o direito à vida, juízes determinam o sequestro de verbas públicas para o
custeio do tratamento na rede privada não conveniada.
Nesse cenário, o Estado paga o "preço de balcão" ou "preço particular", acrescido de
taxas de urgência e sem qualquer poder de barganha ou economia de escala. A diferença
entre o valor que seria pago em uma tabela complementar (mesmo que majorada em 5 vezes
a tabela nacional) e o valor pago judicialmente é brutal.
Em 2023, gastos com judicialização em unidades federativas com perfil de
complexidade similar ao do DF alcançaram cifras na ordem de R$ 370 milhões,
comprometendo fatias expressivas do orçamento de medicamentos e terapias. No Distrito
Federal, a judicialização de leitos de UTI, decorrente do fechamento de leitos na rede
conveniada por falta de pagamento ou defasagem contratual, drena recursos que poderiam
financiar milhares de procedimentos eletivos se aplicados de forma planejada.
A judicialização não é apenas mais cara; ela é socialmente injusta. Ela privilegia o
cidadão que possui acesso à informação e advogados, criando uma "fila paralela" que fura a
regulação sanitária. A Tabela SUS Candanga, ao tornar atrativa a oferta do serviço para a
rede privada, traz esses prestadores para dentro da regulação estatal, universalizando o
acesso e eliminando a necessidade da via judicial para a grande maioria dos casos.
Além do custo direto da judicialização, há o custo econômico decorrente da retirada
de cidadãos economicamente ativos do mercado de trabalho. As filas de espera para cirurgias
eletivas no DF, especialmente em ortopedia e oftalmologia, geram um passivo previdenciário
e produtivo imenso.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstram que o
tempo de espera em filas do SUS resulta em perda de Produto Interno Bruto (PIB). Um
trabalhador aguardando uma artroplastia de quadril ou uma cirurgia de catarata
frequentemente permanece afastado de suas funções, recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez precoce. O custo desses benefícios previdenciários, somado à
perda de arrecadação tributária e de renda das famílias, supera em muito o custo do
procedimento cirúrgico.
A cirurgia eletiva, nesse contexto, deve ser encarada como um investimento em
recuperação da capacidade produtiva. A Tabela SUS Candanga, ao acelerar a realização
desses procedimentos, atua como um motor de eficiência econômica, reduzindo o gasto com
benefícios sociais e devolvendo cidadãos à atividade plena. O custo de manter um paciente
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.3
cego por catarata durante dois anos na fila é infinitamente superior ao custo de pagar, via
tabela diferenciada, a cirurgia imediata que lhe devolve a visão e a autonomia.
A situação da saúde no Distrito Federal atingiu um ponto de inflexão em 2024 e 2025,
tornando a aprovação do projeto uma medida de urgência urgentíssima. A rede
complementar, vital para o funcionamento do SUS no DF, encontra-se estrangulada, e os
sinais de colapso são visíveis.
A rede de hospitais privados conveniados ao SUS no DF, que complementa a oferta
de leitos de UTI, cirurgias cardíacas e ortopédicas, também emite sinais de exaustão.
Sindicatos patronais (SindHosp/Fehosbre) e gestores hospitalares têm notificado
reiteradamente a Secretaria de Saúde sobre a impossibilidade de manutenção dos
atendimentos com os valores atuais da Tabela SUS, agravados por atrasos crônicos nos
pagamentos.
O cenário é paradoxal: enquanto a fila de espera pública cresce, a rede privada do DF
opera com capacidade ociosa estimada em até 30% em determinados períodos. Existem
leitos, centros cirúrgicos e equipes disponíveis, mas eles não são acessíveis aos pacientes do
SUS devido à barreira tarifária. A Tabela SUS Candanga atuaria como a chave para destravar
essa capacidade ociosa, permitindo que o GDF comprasse esses serviços a preços justos,
sem a necessidade de investir bilhões na construção de novos hospitais públicos que
levariam anos para ficar prontos.
Apesar dos esforços da Secretaria de Saúde do DF e da adesão ao Programa
Nacional de Redução de Filas (PNRF), que resultou na realização de cerca de 39 mil cirurgias
eletivas em 2024 (um aumento de 7,1% em relação ao ano anterior) , a demanda reprimida
continua a superar a oferta. As filas para procedimentos oftalmológicos (catarata, retina),
ortopédicos e urológicos permanecem críticas, com milhares de pacientes aguardando por
tempos que violam qualquer critério de razoabilidade clínica.
O crescimento vegetativo da produção cirúrgica é insuficiente para eliminar o estoque
acumulado durante a pandemia e responder ao envelhecimento populacional. É necessário
um choque de oferta, que só pode ser viabilizado através de incentivos econômicos reais aos
prestadores, conforme proposto no projeto de lei.
A sustentação do projeto não se dá apenas no campo econômico e sanitário, mas
encontra alicerce sólido no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 desenhou o SUS como um sistema único, porém
descentralizado. O artigo 23 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 24 atribui
competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse arranjo, o
Distrito Federal possui competência legislativa plena (acumulando as competências estaduais
e municipais, conforme art. 32, § 1º da CF) para suplementar a legislação federal e adaptar as
políticas de saúde às suas especificidades locais.
Não há qualquer óbice legal para que um ente subnacional remunere serviços de
saúde com valores superiores aos da tabela nacional, desde que utilize recursos próprios
para cobrir a diferença. Pelo contrário, a Lei 8.080/90 e a Lei Complementar 141/2012
incentivam o investimento de recursos estaduais e municipais na qualificação da assistência.
O projeto de lei, portanto, é a materialização do federalismo cooperativo, onde o ente local
age para suprir as lacunas do ente central em benefício da população.
Os contratos administrativos firmados entre o Poder Público e particulares (ou
entidades do terceiro setor) são regidos pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro. Quando o Estado contrata um serviço de saúde com base em uma tabela cujos
valores não são reajustados há anos, enquanto os custos de insumos e mão de obra sobem,
ocorre a ruptura desse equilíbrio, caracterizando o enriquecimento sem causa da
Administração (que recebe o serviço mas paga preço vil) e a onerosidade excessiva para o
contratado.
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.4
A instituição da Tabela SUS Candanga atua como instrumento de restauração da
legalidade contratual e da segurança jurídica. Ela ajusta a contraprestação estatal à realidade
de mercado, prevenindo litígios e garantindo a continuidade da prestação do serviço público,
que não pode ser interrompido.
Trata-se, portanto, de medida urgente, constitucional e socialmente indispensável
para garantir o direito à saúde do cidadão brasiliense, motivo pelo qual conclamo os nobres
pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324487 , Código CRC: 76782502
PL 2144/2026 - Projeto de Lei - 2144/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324487) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de sistema de
monitoramento por câmeras em
Unidades de Terapia Intensiva no
âmbito da rede pública e privada de
saúde do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de
sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos
estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à
segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de
prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter
complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação
sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia
Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.
Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:
I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;
II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;
III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes
da UTI;
IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.
Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em
alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em
condições de baixa luminosidade.
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.1
Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e
manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:
I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;
II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;
III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos
fundamentais;
IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às
imagens;
V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;
VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados
pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:
I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da
data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;
II – o acesso às imagens é restrito:
a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação
criminal;
b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou
ação penal;
c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;
d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao
estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;
e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de
fiscalização;
III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses
previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados
pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato
da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas
finalidades e as condições de acesso às imagens.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e
administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados,
incluindo:
I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em
procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível ;
II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do
sistema de captação de imagens;
III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às
imagens.
Art. 7º É vedado:
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.2
I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de
avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de
procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;
II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes
sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;
III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo
mediante ordem judicial.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a
multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por
infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados
da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha
a substituí-lo.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato
regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de
armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de
aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e
manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia
Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o
fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas
lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas
esferas administrativa, civil e criminal.
A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense.
Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de
enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito
da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes
internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63
anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido
assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso
medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na
corrente sanguínea da vítima.
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.3
Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para
acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na
farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes
durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente
para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a
parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o
objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.
É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se
apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual
contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório,
desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui
meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de
responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários
médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já
existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de
prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca
universalizar.
Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra
sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana
como fundamento da República Federativa do Brasil:
" Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana."
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
" Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência."
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a
União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:
" Art. 24 . Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.4
O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do
Estado:
" Art. 196 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o
controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:
" Art. 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado."
A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento
desse direito:
“ Art. 204 . A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de
doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e
determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio
ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização
agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua
normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do
Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e
de proteção e garantia a pessoas:
“ Art. 16 . É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.5
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas
portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”
E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para
licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar
da população:
“ Art. 15 . Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o
alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da
população ou que infringirem dispositivos legais;”
É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo
brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições
com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida
Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento
em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº
5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.
No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras
individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada
constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação
por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos
pacientes:
“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva
– U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal
inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que,
embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da
administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com
repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11
/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o
executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses
privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo.
Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação
quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a
corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a
instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”
Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia
administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade
ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista
PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.6
(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus,
p. 157).
O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou
indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função
administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou
repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia
reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da
Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência
administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em
princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia
privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de
deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura
essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência
para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.
3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre
a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o
desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a
liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral",
concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder
Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a
coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro.
17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres
Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2145/2026 - Projeto de Lei - 2145/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324821) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.899, de 03 de julho
de 2017, para dispor sobre as
condições de devolução de
servidores públicos cedidos ao
Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, § 6º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.3º ............................................................................
§ 6º A qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos por iniciativa
do próprio servidor ou, motivadamente, por interesse da Administração Pública, condicionado,
neste último caso, à anuência prévia e expressa do servidor. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei nº 5.899, de 2017 — que instituiu o
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) —, com o objetivo de
equilibrar a autonomia administrativa e a segurança jurídica dos servidores públicos efetivos
da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).
Atualmente, o § 6º do art. 3º da referida Lei permite que o IGESDF devolva o servidor
cedido por decisão unilateral da entidade. Esta prerrogativa, conferida a uma estrutura de
direito privado sobre servidores estatutários, tem gerado um cenário de instabilidade. Relatos
indicam que tal dispositivo é, por vezes, utilizado de forma discricionária e sem a devida
fundamentação, interrompendo trajetórias profissionais de servidores experientes sem que
haja concordância do profissional ou um planejamento de carreira adequado.
A proposta aqui apresentada altera esse paradigma. Em vez da devolução unilateral
por parte do Instituto, estabelecemos que o retorno ao órgão de origem deve ser pautado pela
voluntariedade do servidor ou pelo interesse mútuo.
Ao prever que a devolução por interesse da Administração Pública dependa da
anuência expressa do servidor, garantimos que o profissional não seja tratado como um
recurso precário. Essa alteração preserva a supremacia do interesse público, pois permite
que o Estado e o servidor coordenem o retorno conforme a necessidade do sistema de saúde,
mas veda a "devolução compulsória" feita ao arrepio da vontade do servidor estatutário.
Dessa forma, a medida protege a estabilidade constitucional do servidor e assegura
que a sua permanência ou saída do IGESDF seja um ato de cooperação técnica, e não uma
imposição que possa ferir direitos ou a dignidade do trabalhador da saúde.
PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.1
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2146/2026 - Projeto de Lei - 2146/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324813) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer seja encaminhado pedido de
informações ao Presidente do
Banco de Brasília - BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao
Presidente do Banco de Brasília - BRB pedido das seguintes informações:
I – se o banco ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados no
Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima;
IV - detalhamento de todas as operações do BRB com o Banco Master ou com o
Banco Will, discrimando o volume dos valores enolvidos, os valores já recuperados e os
valores de perda provável;
V - respostas às seguintes questões:
a) situação sobre a exposição líquida, provisão já constituída e provisão adicional
esperada;
b) impacto esperado nos índices de capital e na liquidez (hoje e em cenários de
estresse);
c) se já foi elaborado um plano de capitalização (fontes, prazos, gatilhos e
governança);
d) detalhamento das mudanças de governança e controles internos já implementadas
e a implantar;
e) formas como o BRB vai comunicar isso ao mercado (depositantes, investidores e
regulador) para reduzir ruído e evitar pânico;
f) andamento dos procecimentos internos de responsabilidades que estão sendo
apuradas e quais ações corretivas (incluindo eventual responsabilização de administradores),
bem como indicação de quais já foram abertos.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324711)
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeros entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2575/2026 - Requerimento - 2575/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da EMATER.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da EMATER pedido das seguintes informações:
I – se a empresa tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324678)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2576/2026 - Requerimento - 2576/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CODHAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CODHAB pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324676)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2577/2026 - Requerimento - 2577/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores )
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEASA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da CEASA pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324670)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324670 , Código CRC: bdd63ae7
REQ 2578/2026 - Requerimento - 2578/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da CEB (holding).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia Energética de Brasília pedido das seguintes informações, cuja
resposta deve incluir as respectivas subsidiárias:
I – se a Companhia ou qualquer de suas subsidiárias tem ou teve recursos aplicados
no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324671)
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2579/2026 - Requerimento - 2579/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
do METRÔ-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente do METRÔ-DF pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324669)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2580/2026 - Requerimento - 2580/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da NOVACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324668)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 324668 , Código CRC: 969a5e42
REQ 2581/2026 - Requerimento - 2581/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações Presidente
da TERRACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da TERRACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324647)
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324647 , Código CRC: 4490f084
REQ 2582/2026 - Requerimento - 2582/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Presidente da CAESB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao
Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB pedido das
seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos financeiros aplicados no Banco Master ou
no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações
nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco
Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta
de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário
saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de
aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (324645)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324645 , Código CRC: 1e373f96
REQ 2583/2026 - Requerimento - 2583/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (324645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei n°
252/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 252/2023 .
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento para a retirada de tramitação e arquivamento da proposta de minha
autoria .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 18:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324804 , Código CRC: a655dadd
REQ 2584/2026 - Requerimento - 2584/2026 - Deputado Pepa - (324804) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao
Sr. Rafael Mesquita Lopes, a realizar-
se no dia 26 de março de 2026, às 19
horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Rafael Mesquita Lopes,
a realizar-se no dia 26 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no
âmbito da educação no Distrito Federal.
O Sr. Rafael foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição onde
atuou por 17 anos na área de Planejamento e Controle Orçamentário. Como experiente
educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no
Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a graduação e pós-graduação de
milhares de estudantes.
Em razão de sua trajetória e sua dedicação profícua à educação, justifica-se a
concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa
Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em
questão.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de
2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324788 , Código CRC: 73c5dd6d
REQ 2585/2026 - Requerimento - 2585/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (324788) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno, pela CEC)
Requer a redistribuição do Projeto
de Lei nº 1.458, de 2024, da
Comissão de Educação e Cultura
para a Comissão de Assuntos
Sociais, com o objetivo de adequar
sua tramitação ao regular processo
legislativo distrital.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no arts. 44, II, “g”; 63, § 2º; 66, XIV; 162, § 1º; e 292, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação
da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a
redistribuição do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, que “institui a Semana do Servidor Público
no calendário oficial do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Educação
e Cultura – CEC para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, foi encaminhado à então CESC com fundamento
na competência da antiga comissão para analisar o mérito de matérias relativas a “cultura,
espetáculos e diversões públicas” (art. 69, inciso I, alínea “b” do Regimento anterior).
Contudo, com o advento do novo Regimento Interno, surgiu a disposição regimental de que “a
competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra
comissão sobre matéria de natureza genérica”.
Considerando ser a CAS a comissão mais habilitada a apreciar a matéria segundo
essa regra regimental, tendo em vista que é de competência da CAS analisar proposições
referentes “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira,
provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de
previdência social”, entendemos ser mais adequada a redistribuição, pois se verifica
associação temática mais específica que na hipótese que atrelou o Projeto à CEC. Também
há amparo regimental no art. 292, que estipula que “proposições apresentadas na vigência do
Regimento Interno anterior passam a ser regidas pelas disposições deste Regimento Interno”.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Presidente de Comissão, em 10/02/2026, às 10:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324772 , Código CRC: 25ad0f9d
REQ 2586/2026 - Requerimento - 2586/2026 - (324772) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
Nacional do Corretor de Imóveis, a
realizar-se no dia 24 de agosto 2026,
às 9:30h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem ao Dia Nacional do Corretor de Imóveis, a realizar-se no dia
24 de agosto 2026, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de corretor de imóveis, comemorada nacionalmente em 27 de agosto,
marca a data de criação da regulamentação da profissão no Brasil, profissionais esses que
exercem papeis de elevada relevância social e econômica no Distrito Federal e em todo o
país. Regulamentada pela Lei Federal nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e pelo Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978, a atividade é exercida por profissionais legalmente
habilitados e registrados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI),
observando rigorosos princípios técnicos e éticos, .
O corretor atua de forma essencial na intermediação de negócios imobiliários,
abrangendo operações de compra, venda, permuta, locação e administração de bens imóveis.
Sua atuação contribui diretamente para a segurança jurídica das transações, por meio da
análise documental, da avaliação mercadológica e da orientação adequada às partes
envolvidas, reduzindo riscos, prevenindo litígios e assegurando transparência nas relações
contratuais.
Além de sua função técnica, a corretagem imobiliária possui impacto expressivo no
desenvolvimento econômico e urbano, impulsionando o mercado imobiliário, a construção civil
e diversos setores correlatos, com reflexos diretos na geração de emprego, renda e no
ordenamento das cidades. No âmbito social, a atividade contribui para a concretização do
direito à moradia e para a organização do espaço urbano, alinhando-se às diretrizes de
desenvolvimento sustentável e planejamento urbano.
O exercício profissional exige formação específica e constante atualização,
envolvendo conhecimentos em direito civil, contratual, urbanístico e registral, avaliação
imobiliária, crédito habitacional e técnicas de negociação. Trata-se de atividade que demanda
REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.1
elevado grau de responsabilidade, uma vez que o corretor responde civil, administrativa e
eticamente pelos atos praticados no desempenho de suas funções.
Apesar de sua inegável importância, eles enfrentam desafios relacionados à
valorização profissional e à concorrência irregular, o que torna ainda mais necessário o
reconhecimento institucional da categoria e o fortalecimento das boas práticas no setor
imobiliário.
Diante desse contexto, a realização de Sessão Solene no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal constitui medida justa e oportuna para homenagear os
corretores de imóveis, desta forma, conto o apoio dos nobres pares, na aprovação deste
requerimento, reconhecendo a contribuição destes profissionais para a sociedade, para o
desenvolvimento econômico do Distrito Federal e para a segurança das relações imobiliárias.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2587/2026 - Requerimento - 2587/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324807) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
pelos relevantes serviços prestados
na defesa e promoção dos direitos
humanos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços
prestados na defesa e promoção dos direitos humanos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de
reconhecimento às pessoas que têm se destacado pela atuação em defesa dos direitos e da
dignidade de populações vulnerabilizadas no Distrito Federal. Essas pessoas vêm
contribuindo, de forma incansável e comprometida, para a construção de uma sociedade mais
justa, plural e acolhedora, pautada no respeito às diferenças e na promoção da igualdade de
oportunidades.
O trabalho desempenhado por essas lideranças e profissionais é fundamental para o
enfrentamento da discriminação e da violência, além de fortalecer políticas públicas voltadas à
saúde, à educação, à empregabilidade e à cidadania plena dessas pessoas.
Com coragem e resiliência, essas pessoas homenageadas enfrentaram a
discriminação, o preconceito e a exclusão, lutando por um mundo onde todas as pessoas
possam viver livremente, sem medo de serem quem são. Seu comprometimento e sua
dedicação são verdadeiras inspirações, mostrando que a diversidade é um tesouro a ser
valorizado e respeitado.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da
presente proposição:
1. Cristiane Dionisio da Silva (Kiki Kleim): É uma das vozes mais fortes da história trans
no Distrito Federal. Mulher trans, militante LGBTQIA+, redutora de danos, agente popular
de saúde e produtora de eventos, Kiki transforma todos os espaços que ocupa. Para ela, o
trabalho é lugar de cuidado, aprendizagem e construção de vínculos, fortalecendo famílias,
comunidades e redes de solidariedade. Sua atuação nacional também marcou época ao
representar o Grupo Estruturação em 2004 na campanha histórica “Travesti e Respeito”,
responsável por instituir o Dia da Visibilidade Trans. No DF, sua trajetória inspira jovens
lideranças, fortalece políticas de redução de danos, resgata a autoestima de pessoas trans
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.1
1.
e cria caminhos de proteção e dignidade. Kiki é referência de resistência, coragem e afeto
— um exemplo para quem luta por uma sociedade que respeite identidades, histórias e
corpos diversos.
2. Marcelo Caetano da Costa Zoby: É cientista político formado pela Universidade de
Brasília. Atuou na execução de políticas públicas, pesquisa, assessoria política, educação,
direitos humanos, entre outros temas. Atualmente, é Analista Técnico de Políticas Sociais
do Governo Federal.
3. Letícia Fontinelli: Diretora presidenta do Instituto Cultural e Social Força Trans. Luta por
saúde, empregabilidade, educação, moradia para pessoas trans no DF.
4. Charlett de Jesus: É vice-presidenta do Instituto Força Trans e coordenadora da parada
lgbt do Itapoã. Foi coordenadora do grupo Livres e Iguais, das Nações Unidas.
5. Marcela Bigonha: Mulher trans, estudante de Ciências Sociais na UnB, diretora de
diversidade no DCE da UnB, gestão do centro acadêmico de Sociologia. Militante da
unidade Popular pelo socialismo, movimentos correnteza, movimentos de mulheres olga
Benário e união de juventude rebelião (UJR). Também faz parte do coletivo UnB Trans.
6. Samanta Mendanha Santos: Divulgadora de conteúdo sobre gênero, transgeneridade e
demais pautas LGBTQIA+ em seu canal de YouTube chamado TRANS-missão. É diretora
vice-presidenta da TRAFEM - Associação TRAfeminista, militante do Coletivo Juntas! e
membro da Associação Ateísta do Planalto Central (APCE).
7. Ludymilla Santiago: Formada em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda pela
Universidade Católica de Brasília - 2008, Ativista Social desde 2009 pelo movimento
LGBTI+, com atuação nas pautas de Direitos Humanos, Raça, Mulheres, Gênero e
Sexualidade e outras minorias políticas. Compondo instituições como a ANAVTrans no
Distrito Federal, ANTRA, FONATRANS e Rede Afro LGBT a nível nacional. Tendo atuado
em projetos enquanto educadora de Par e Aconselhadora, projetos esses; Programa de
Redução de Danos, Quero Fazer, Viva Melhor Sabendo, e o Projeto ImPrEP da
FIOCRUZ, fazendo parte da gestão do GDF por três anos pela antiga secretaria
SEDESTMIDH, Diretora de Redes de Apoio do Conselho Executivo do Instituto +
Diversidade, Coordenadora das Repúblicas LGBTQIA+ do Distrito Federal pelo Instituto
IPÊS e pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES 20/04/2021 a 15/12/2022.
Tendo uma atuação enquanto candidata a deputada Federal nas eleições de 2022 em
uma Mandata coletiva "Mulheres de Todas as Lutas" e hoje atuando como Cargo Especial
de Gabinete do Deputado Max Maciel na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Vidda Guzzo: Mulher trans e intersexo, defensora dos direitos humanos, analista política,
e pesquisadora que atua nas interseções entre direitos LGBTQIA+, justiça de gênero e
governança digital. Ela é fundadora e diretora executiva da Intersexo Brasil, diretora na
União Libertária de Pessoas Trans e Travestis e analista de políticas públicas no Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania. Vidda é doutoranda em Ciência Política na
Universidade de Brasília, investigando como gênero e inteligência artificial estão
remodelando as relações entre movimentos feministas, sociedade e Estado. Em sua
pesquisa de mestrado, analisou a história do ativismo intersexo no Brasil, fundamentando
sua atuação no engajamento comunitário, na produção de conhecimento socialmente
orientado e na transformação das instituições.
9. Mukaíla Manika Pereira Braga: Defensora de Direitos Humanos para a população negra,
povos de terreiro e LGBTI+ , é Coordenadora-Geral do Coletivo AFUANA - Vivências
LGBTI+ de Matriz Africana, Muzenza, mestranda em Dirietos Humanos e Cidadania (UnB)
e pertencente ao Movimento Negro Unificado. Com atuação profissional relacionada à
cultura e políticas públicas, atua pela luta por direitos e cidadania para populações
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.2
9.
oprimidas pela colonialidade.
10. Luna Monsueth Silva: Estudante de Direito, candomblecista e ativista. Atua na defesa
dos direitos humanos, com ênfase em advocacy e consultoria para grupos vulneráveis,
incluindo povos indígenas, mulheres negras e pessoas LGBTI+. Sua prática profissional se
dá no âmbito da política indigenista, por meio de consultoria técnica no Ministério dos
Povos Indígenas. Atualmente, coordena o Coletivo AFUANA - Vivências LGBTI+ de Matriz
Africana, promovendo a educação popular e a garantia de direitos em territórios
tradicionais e comunidades de matriz africana.
11. Leonardo Luiz da Cruz Lima: Homem trans, negro e periférico de 31 anos, ativista pelos
direitos LGBTQIA+ e da população negra no Distrito Federal. Atuou como gestor público
LGBTQIA+ na Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, como coordenador de políticas de
promoção e proteção de direitos LGBT. Tem experiência em articulação institucional,
controle social e elaboração de projetos com organismos nacionais e internacionais, como
Fiocruz e ONU. Diretor da TRAFEM e membro do IBRAT.
12. Nathália dos Santos de Vasconcellos Ferreira: Mulher trans, preta, mãe biológica, mãe
atípica e periférica. Atual presidente da Rede Distrital Trans, Secretária Regional Centro-
Oeste da Rede Trans Brasil e componho o Núcleo Trans do Grupo Estruturação. Formada
em Design de Moda e atual coordenadora do projeto Travessia 2.0 da Rede Trans Brasil.
13. Rudá Alves: É mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), especialista em
políticas públicas(UnB), advogado popular e analista judiciário da Defensoria Pública do
Distrito Federal, onde atua no Núcleo de Direitos Humanos, sendo referência na pauta
LGBTQIAPN+.
14. Vênus Venâncio: Vênus é multiartista e produtora travesti, criada em Ceilândia (DF).
Trabalha com performance, moda, fotografia, música e produção. Atua na cena cultural do
Distrito Federal, promovendo ações de diálogo sobre convivência com HIV e saúde sexual,
especialmente para a população trans, jovem e periférica.
15. Beatriz Vilar Santos: Travesti maranhense de São Luís. Estilista, figurinista, costureira,
artista plástica, maquiadora, performer e produtora cultural. Fundadora da marca de
vestuário Amarrada no Pecado, onde busca vestir os mais diversos corpos de forma
exclusiva. Começou suas experimentações artísticas desde jovem através da moda e
costura, que aprendeu com sua mãe. Expandiu para outras formas de arte como pintura,
artesanato e teatro. Até encontrar a arte drag, onde explorou mais a junção das
expressões artísticas que teve contato antes. Hoje Liderança de um coletivo de Cultura
Ballroom, Casa dy Luxúria, onde traz um trabalho de produção cultural voltada para
infâncias e cuidados com a saúde, como o Bailinho e o Circuito Corpo Vermelho.
16. Sônia Sissy Kelly (in memoriam): Travesti militante pelos direitos LGBTI+, de pessoas
vivendo com o HIV e por respeito e dignidade para as pessoas trans idosas. Residiu no
DF, onde fundou a AnavTrans, e ancestralizou em 2024, deixando um legado de coragem
e inspiração.
17. Lam Augusto de Matos: 43 anos, negro-indígena, homem trans, periférico ceilandense,
atua no movimento LGBTQIAP+ há mais de 20 anos, com destaque para o movimento
transmasculino. Consultor em gênero, faz trabalhos com empresas do audiovisual sobre
diversidade, combate aos assédios e discriminações, viés inconsciente e masculinidades.
18. Ariel Arcannjo: Produtor cultural, educador social e ativista de direitos humanos, atuando
desde os 14 anos nas periferias do Distrito Federal com foco em juventudes LGBTQIAP+ e
cultura de quebrada. Foi coordenador estadual e nacional de movimentos sociais, membro
do CEDECA-DF e representante eleito do movimento hip hop no elemento conhecimento.
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.3
18.
É estudante de Gestão Pública na UDF, membro da Liga Transmasculina João Nery e
colaborador do 1º Dossiê Nacional de Transmasculinidades. Abiãn D’Ossain no Ilê Xaxará
de Prata (DF), teve projetos aprovados pelas Leis Paulo Gustavo e FAC, foi produtor de
batalhas LGBTQIAP+ e integra a cena Ballroom DF (007).
19. Saulo Oliveira dos Santos: Advogado e ativista de direitos humanos, com atuação na
defesa da população trans e LGBTQIA+ no Distrito Federal. Militante histórico do
movimento trans, construiu sua trajetória no IBRAT-DF - Instituto Brasileiro de
Transmasculinidades e na ULTRA – União Libertária das Pessoas Trans e Travestis,
contribuindo para pautas como a despatologização das identidades trans, a retificação de
nome e gênero, o Ambulatório Trans e a segurança alimentar durante a pandemia. Integra
a Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/MS e atua com foco no acesso à
justiça e na construção de políticas públicas inclusivas.
20. Céu Otaviano: Pai e homem trans, atua há mais de 10 anos na militância pelos direitos da
população trans no Distrito Federal. Foi um dos fundadores e um dos primeiros
Secretários LGBTQIA+ do Partido dos Trabalhadores, já defendendo a população trans
antes mesmo de iniciar sua própria transição. Atualmente é coordenador do Núcleo Trans
do Grupo Estruturação e integra a coordenação do IMBB DF (Instituto Menines Bons de
Bola). Sua atuação é marcada pela defesa da saúde trans e pela promoção de encontros
de acolhimento, celebração, escuta, formação política e mobilização social. Sua trajetória
é atravessada pela própria experiência de vida: lutar nunca foi apenas uma escolha, mas
uma necessidade.Transformou vivência em ação coletiva, resistência em política e
existência em compromisso permanente com dignidade e direitos para pessoas trans.
21. Erick Venceslau Candido: H omem trans, alagoano, nordestino, 30 anos. Sobreviveu
recentemente a um câncer de mama e, a partir dessa vivência, busca dar voz a temas
ainda silenciados, especialmente quando atravessam corpos trans. Formado em Direito,
mas foi na comunicação que se encontrou como caminho e ferramenta de transformação
social. Hoje, trabalha criando, articulando e comunicando projetos que unem vivência,
política e cuidado. Ariano, inquieto e profundamente curioso pela vida, acredita na
potência das narrativas como forma de resistência, encontro e mudança.
22. Morgana Heart Machado da Cruz: 27 anos, brasiliense, é militante social e mulher trans
engajada nas lutas populares do Distrito Federal. Desde a infância participa de iniciativas
comunitárias e, a partir dos 22 anos, aprofundou sua atuação política nas bases dos
movimentos sociais. Filiada à Unidade Popular (UP) desde 2025, integra a militância de
base e atua em movimentos como o Movimento de Mulheres Olga Benário e o Movimento
de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), fortalecendo pautas de justiça social, moradia
e direitos humanos.
23. Loeh Silva Araujo: Profissional de Educação Física e acredita no movimento como
ferramenta de transformação social. Defensor da diversidade corporal, constrói treinos e
projetos com base científica e sensibilidade, estimulando autonomia, saúde e bem-estar.
Atua como empreendedor na TransNoPique, ampliando o esporte como espaço de
potência, inclusão e afirmação política para pessoas trans e dissidentes. É treinador e
coordenador do IMBB-DF, onde fortalece o acolhimento, disciplina, autoestima e
representatividade. Integra o Núcleo Trans do Grupo Estruturação, contribuindo para a
construção de espaços seguros, formativos e mobilizadores. Sua atuação une ciência,
prática e militância, consolidando o esporte como instrumento de dignidade, pertencimento
e transformação coletiva.
24. Maria Eduarda Krasny de Souza da Silva: Travesti negra, nascida e criada na Ceilândia,
atualmente mora no Varjão. Formada em Letras - Português pela Universidade de Brasília,
atuou na implementação do nome social dentro da Instituição, da política de reserva de
vagas para LGBTQIA+ nos estágios da UnB, além de ter contribuído na luta pelas cotas
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.4
24.
trans. Atua como assessora parlamentar da bancada do PSOL na Câmara dos Deputados
há 6 anos, onde contribui na organização do Seminário LGBTQIA+ do Congresso
Nacional. Militante e ativista pelos direitos humanos, com enfoque em classe, raça e
gênero.
25. Lua Stabile: Ativista travesti, Internacionalista, Mestra em Relações Internacionais pela
Universidade de Birmingham (UK). Coordenadora de Projetos no Gabinete da Secretaria
de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR), atuando
nas ações do Governo do Brasil na Rua e do Grupo de Trabalho Técnico do território da
Maré no Rio de Janeiro, além de atuar na formulação, articulação e coordenação de
estratégias de mobilização social, fortalecimento da participação popular e diálogo
estruturado entre Estado e sociedade civil. Representa a Secretaria-Geral no Conselho
Nacional dos direitos das pessoas LGBTQIA+. Exerceu anteriormente a função de
Coordenadora de Parcerias com a Sociedade Civil na Secretaria Nacional de Diálogos
Sociais, também na presidência da república, integrando a equipe do G20 Social e os
processos de participação social vinculados à COP30, com atuação na articulação
interinstitucional, na organização de espaços participativos e na incidência da sociedade
civil em agendas estratégicas nacionais e internacionais.
26. Nicolas Heitor Souza de Magalhães: Homem trans, DJ e tatuador.
27. Florence Ella Camilo Nasser Alves: Nascida e criada em Brasília, a multiartista que
possui uma bagagem de 11 anos de carreira já se apresentou nos mais diversos palcos do
país abrindo principalmente shows dos maiores artistas do nosso mainstream como Anitta,
Pabllo Vittar, Glória Groove, Valesca Popozuda e diversos outros. Também dividiu line up
com nossos principais DJs, do Eletrônico ao Open Format. Ella não se limita dentro de sua
pesquisa musical. Nisso, foi convidada para ser a headliner de 2 noites em um dos palcos
do maior festival alternativo da América Latina, o Universo Paralello. Com um repertório
poderoso e vasto, se tornou um furacão por onde passa e não apenas comoDJ. Ella acaba
de lançar seu novo single como cantora, em colaboração com dois renomados produtores
da música eletrônica LGBTQIAPN+ no cenário mundial. O single, intitulado
"PERIGOSAH", é uma releitura oficial do clássico "Perigosa", do grupo disco As
Frenéticas, lançado em 1976. A faixa já se tornou um sucesso nas pistas de dança. Com
esse lançamento, Ella convida todos para uma imersão musical vibrante e envolvente,
prometendo não deixar ninguém parado.
28. Bernardo Mota Lopes: Homem trans, ativista desde a adolescência, contribuiu com
pesquisas e projetos para fomentar trabalho para travestis e pessoas trans no DF e em
outros estados do Brasil. Fez parte dos coletivos TColettive, Rede Distrital Trans, Juntos e
IBRAT. Foi o primeiro homem trans a trabalhar na ONU Brasil e na Organização
Internacional do Trabalho.
29. Gabriel Graça de Oliveira: Médico psiquiatra e psicoterapeuta. Foi professor na
Universidade de Brasília onde liderou a estruturação do Serviço de Psiquiatria e Psicologia
Médica daquela instituição. Formado, Residente e Mestre em Psiquiatria e Psicologia
Médica pela Universidade Federal de São Paulo. Psicoterapeuta e Doutor em Ciências
pela Universidade de São Paulo e Universidade de Londres. Autor do Livro “O Menino que
Não Deveria Ser”.
Ao reconhecer o valor e o impacto social dessas ações, esta Moção de Louvor
reafirma o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com os direitos humanos,
celebrando trajetórias que inspiram e transformam.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa que se associem
a esta justa homenagem e aprovem a presente Moção de Louvor, em reconhecimento ao
MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.5
importante papel desempenhado pelas pessoas que dedicam suas vidas à defesa da
igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1817/2026 - Moção - 1817/2026 - Deputado Fábio Felix - (324453) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer Moção de Louvor, em
comemoração ao 22º aniversário da
Cidade Estrutural/DF no dia 06 de
fevereiro de 2026, às 10 horas, no
Centro Olímpico e Paralímpico da
Cidade Estrutural - SCIA, área
especial 02, Setor Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Cristiano Varela de Morais
Jefferson Ferreira da Silva
Raildes dos Santos Sousa Querino
Thiago Honório da Silva
Ivan de Oliveira Lobo Neto
Anita Karita Rodrigues Miranda
Fábio Agle Machado Araújo
Felipe dos Santos Faria
Felipe Figueira de Sales
Felipe José Gustavo
Fernanda Beserra de Almeida
Henderson Alves Araújo
Ilane Vieira Nunes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.1
Jamilla Rachel Cronemberger
José Luciano Carneiro
Luiz Augusto de Melo Júnior
Magno Pires Cunha
Maqueibe dos Santos
Marcelo Cândido Pereira Lopes
Marcos Alexandre Sperandio
Mariane Araújo Santos
Matheus Carvalho Xavier
Matheus Medeiros Lenz
Maximillian Emanuel Hierstetler
Melissa Xavier Araújo
Pedro Delgado Alvim de Mello
Phelipe Correia Costa
Phelipe Sacramento Silva
Rafael Veras Valença
Rodrigo de Almeida Romar
Rodrigo de Melo Pereira
Sandro Ferreira Neves
Sérvio Túlio Azevedo
Tauan Monçores Duarte
Thiago Costa dos Santos
Tiago Torres Braga
Vantuyler Borges de Morais
Vylter Pereira da Silva
Warley Otacílio Soares
Philippe Frota Menezes
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.2
Priscila augusta Morgado
Luciana Amonica Carneiro
Luciene Alves dos Santos
Plínio Rodrigues de Lima
Virginia de Aguiar Rocha
JUSTIFICAÇÃO
A Cidade Estrutural é uma das mais importantes do Distrito Federal, portanto, merece ser
celebrada e reconhecida por sua trajetória de desenvolvimento. Ao completar mais um ano de
existência, é fundamental que prestemos uma homenagem a essa cidade, que representa a
resistência, a união e a força de seus cidadãos, que com seu trabalho e dedicação, contribuíram
para o crescimento e a evolução do Distrito Federal.
A Cidade Estrutural, exemplo de superação e de desenvolvimento, compõe o Setor
Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA. A formação da Estrutural tem sua
origem em uma invasão de catadores de lixo próximo ao aterro sanitário do Distrito Federal
existente há décadas naquela localidade. No entanto, se antes as pessoas eram atraídas para
o lixão em busca de meios de sobrevivência e, nessa busca, foram ali alinhando seus
barracos para moradia. Hoje estes moradores formam uma cidade próspera e desenvolvida
social e economicamente.
Ao celebrar esta importante data, esta Casa Legislativa reconhece e valoriza não
apenas o desenvolvimento urbano e social da Cidade Estrutural, mas, sobretudo, a coragem e
a determinação de cada cidadão que ajudou a edificar sua história.
Diante disso, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao
povo da Cidade Estrutural, exaltando sua trajetória de superação e conquistas, e celebrando
os 22 anos desta cidade administrativa que tanto engrandece o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324609 , Código CRC: 53bc6bd2
MO 1818/2026 - Moção - 1818/2026 - Deputada Doutora Jane - (324609) pg.4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 19/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a criação do serviço
de Disque Denúncia de Maus-Tratos
e Abandono de Animais no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
Art. 1º Fica instituído o serviço de Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de
Animais no Distrito Federal, para receber reclamações referentes à violência ou crueldade
praticada contra animais.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará à população um número telefônico
exclusivo para tal fim.
Art. 3º O Poder Executivo ficará responsável pelo recebimento e andamento das
denúncias, bem como aplicação das punições cabíveis.
Art. 4º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante se assim o
desejar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os maus-
tratos e abandono de animais.
Vários são os casos no âmbito do Distrito Federal que demonstram o tratamento cruel
e desumano que os animais vêm sofrendo, principalmente por maus-tratos, espancamentos,
envenenamentos e abandonos. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que
os protejam.
Visando contribuir para a redução da violência contra os animais, a presente
propositura oferece a criação do “Disque Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais”,
que objetiva disponibilizar canais de denúncia à população do Distrito Federal.
Assim, quem tiver conhecimento de casos de maus-tratos ou abandono terão um
canal específico para denunciar, além do direito ao sigilo absoluto de sua identidade, se assim
desejar.
Com a criação do canal, as denúncias serão centralizadas, formalizadas e
registradas em um mesmo setor, o que facilitará para as autoridades competentes apurar e
punir eficazmente os responsáveis.
A presente proposição visa a proteção dos animais como um dos valores a serem
tutelados pelo Estado, valores esses já legitimados pelos dispositivos legais da Constituição
Federal (art. 225,VII); da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98, art. 32), o Decreto Federal n°
24.645/34 e da nossa Lei Orgânica (art. 296).
PL 2157/2026 - Projeto de Lei - 2157/2026 - Deputado Daniel Donizet - (325014) pg.1
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de
lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui os Conselhos Tutelares dos
Direitos da Pessoa Idosa no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no
âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno,
da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente,
autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia
e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação
administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.
§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à
condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.
§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância
administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas
públicas.
§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o
Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas
atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na
Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do
Estatuto da Pessoa Idosa:
I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos
da pessoa idosa;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.1
II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos
competentes;
III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança
pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;
IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento
à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;
V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências
judiciais;
VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira,
discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa,
respeitadas as competências próprias de cada órgão.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e
protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5
(cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo,
entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa
idosa, com fiscalização do Ministério Público.
§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas
da pessoa idosa.
Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa
Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder
Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos
previstos nesta Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter
provisório.
§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo
promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos
conselheiros na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa
Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:
I – Brasília – RA I;
II – Taguatinga – RA III;
III – Sobradinho – RA V;
IV – Ceilândia – RA IX;
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.2
V – Guará – RA X;
VI – Itapoã – RA XXVIII.
§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade
populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime
de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de
urgência.
Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de
proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme
necessidade operacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação
continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos
Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da
Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.3
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana
Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo
o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos
Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de
proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de
direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei
Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito
Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes
de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa
Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado
garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se
refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a
adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º
reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver
suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade
de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento
dessas demandas.
Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa
surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior
capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de
natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de
vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde,
assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.
Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e
normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do
Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a
atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e
acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas
existentes sem gerar sobreposição institucional.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes
para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade,
cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à
dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um
mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e
violação de direitos.
No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção
de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim
“População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF) [1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-
boletim-populacao-idosa-2025 , no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já
alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da
população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo
etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.
Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas
idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce
papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside.
Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que
situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas
PL 2158/2026 - Projeto de Lei - 2158/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (324927) pg.4
também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos
institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.
Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o
presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas
vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência
de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em
subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a
salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.
A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa,
portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção,
qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das
situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção
integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento
digno.
Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder
Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem
criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância
aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos
já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de
instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da
população idosa do Distrito Federal.
Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do
presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos
princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa
idosa.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a campanha “Setembro
Dourado”, com o objetivo de
conscientizar a população a respeito
dos cânceres raros infantojuvenil,
no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Dourado”, a ser realizada anualmente
durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas, educativas e de
conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Parágrafo Único . A campanha Setembro Dourado, passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Durante o mês de setembro, o Poder Público intensificará a iluminação de
monumentos na cor dourada, a distribuição de materiais informativos e a realização de
eventos de capacitação com ações de prevenção, detecção precoce e conscientização da
população a respeito dos cânceres raros infantojuvenil.
Art. 3º A critério das instâncias gestoras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, poderão ser articuladas ações educativas e atividades de prevenção em cooperação
com entidades civis, conselhos e associações profissionais e instituições de ensino e
pesquisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a campanha “Setembro Dourado”, a
ser realizada anualmente durante todo o mês de setembro, dedicada a ações preventivas,
educativas e de conscientização sobre os cânceres raros infantojuvenil.
Os cânceres raros infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças
que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode
ocorrer em qualquer local do organismo .
Os canceres raros e tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as
leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os
linfomas (sistema linfático).
Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do
sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo
de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células
que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores
de partes moles).
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.1
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), no Brasil, os cânceres
raros infantojuvenil já representa a primeira causa de morte por doença entre crianças
e adolescentes de 1 a 19 anos.
São aproximadamente, 700 crianças menores de 15 anos e cerca de 800
adolescentes de 15 a 19 anos que relatam câncer raros no Brasil a cada ano. Este termo
genérico na verdade abrange doenças muito diversas. Esses cânceres são, portanto,
considerados uma infinidade de doenças raras.
Com o diagnóstico precoce, em torno de 80% desses pacientes poderão ser tratados
adequadamente com a doença ainda no início e com chances importantes de cura. Segundo
a Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, a taxa de cura do câncer
infantojuvenil no Brasil ainda é insuficiente em função da descoberta tardia da doença.
Mas em crianças, a leucemia é responsável por cerca de 30% de todas as doenças
malignas, à frente dos tumores do sistema nervoso central (25%) e linfomas. Assim, há cerca
de quarenta tumores diferentes que representam entre 10 e menos de 1% dos casos.
Importante, destacar, que os cânceres raros infantojuvenil não se assemelham
aos dos adultos. Assim, no início, eles são muito mais raros e representam de 1% a 2%
de todos os cânceres . Mas as leucemias, tumores do sistema nervoso central e linfomas
são as principais patologias cancerígenas encontradas em pessoas com menos de 15 anos
de idade. Nada a ver, portanto, com os principais cânceres adultos que afetam os
pulmões, mama ou próstata.
Hoje, graças aos progressos feitos nas últimas 4 décadas, 8 em cada 10 crianças
estão se recuperando. Mas para alguns cânceres raros, como o retinoblastoma, um tumor que
afeta a retina, a taxa de sobrevivência chega a quase 100%.
Mas, apesar dos progressos significativos feitos, o câncer continua sendo a
segunda principal causa de morte entre as pessoas com menos de 15 anos, depois dos
acidentes.
Neste sentido, se faz necessário instituir a Campanha Setembro Dourado, como o
objetivo de conscientizar a população e as famílias por novos tratamentos e na
melhoraria do prognóstico dos cânceres raros e limitar as sequelas.
A campanha do Setembro Dourado foi idealizada pela Confederação Nacional das
Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer (Coniac), com o
objetivo de conscientizar e informar sobre os cânceres raros infantojuvenil e, sugerida no
âmbito do Distrito Federal pela senhora Shalma Vicentim , presidente das Mães da
Onco - Instituto Amavida , que atuam na Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer.
Por fim, considerando a importância do tema, o objetivo é fazer com que o “Setembro
Dourado” seja reconhecido com políticas públicas e mobilização da sociedade assim como
acontece em torno do Outubro Rosa e Novembro Azul.
Portanto, solicito o apoio dos demais Pares que integram esta Casa de Leis, a fim de
aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 09:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2159/2026 - Projeto de Lei - 2159/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324988) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho
de 1999, que Institui o Programa
Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 3º ...
III – possuir a idade mínima de 8 anos;
...
Art. 5º ...
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 8 a 16 anos de idade com perspectivas de compor seleções
nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais de Ensino,
e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude e
respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações), levando em conta
os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para a seleção do
Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o aval da
respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após serem
cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para a ampliação das despesas de
caráter continuado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os textos dos dispositivos a serem alterados estão destacados abaixo:
Art. 3º Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:
I – ser registrado por algum clube Entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito
Federal;
II – ter residência fixa no Distrito Federal há mais de três anos;
III – possuir a idade mínima de doze anos;
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.1
IV – estar em plena atividade esportiva;
V – (Inciso revogado pela Lei nº 5.644, de 22/3/2016.)
...
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas deverão estar enquadrados na
seguinte classificação:
I – OLÍMPICO A – Atletas que tenham participado de Olimpíada e obtido até a 4ª colocação,
estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade
esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva
Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de
Administração do Desporto (Confederação);
II – OLÍMPICO B – Atletas que tenham participado de Olimpíada, estando atualmente
vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem
se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto
(Confederação);
III – INTERNACIONAL – Atletas que tenham participado de seleção nacional em campeonatos
sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se
preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade
Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do
Desporto (Confederação);
IV – NACIONAL – Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional,
representando o Distrito Federal e obtido até a 4ª colocação, e que continuem se preparando
para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
V – ESTADUAL – Atletas indicados pelas respectivas Entidades de Administração do Desporto
(Federações), obedecendo critérios de ranking e possibilidades de compor seleções nacionais,
mas, no mínimo, pertencentes à categoria juvenil da respectiva modalidade, e que continuem se
preparando para futuras competições, com o aval da respectiva Entidade Regional de
Administração do Desporto (Federação);
VI – ESTUDANTIL – Estudantes de 12 a 16 anos de idade com perspectivas de compor
seleções nacionais, indicados pelas direções de escolas, com o aval das Diretorias Regionais
de Ensino, e selecionados por uma Comissão Mista da Secretaria de Esporte e Valorização da
Juventude e respectivas Entidades Regionais de Administração do Desporto (Federações),
levando em conta os títulos e resultados conquistados pelos jovens atletas e a convocação para
a seleção do Distrito Federal, e que continuem se preparando para futuras competições, com o
aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto.
A presente medida pretende reduzir de 12 para 8 anos a idade mínima de atletas que
podem ser contemplados com incentivo do Distrito Federal, por meio do Bolsa-Atleta .
Há mais de 25 anos, desde que entrou em vigor, o programa Bolsa-Atleta do
Governo do Distrito Federal vem contribuindo de maneira decisiva para a formação de atletas
de nossa Unidade Federativa.
Não são poucos os atletas reconhecidos nacional e internacionalmente com origem
na Capital da República. Muitos deles, inclusive, foram contemplados com o incentivo do Bolsa
-Atleta, como Caio Bonfim, medalhista olímpico.
PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.2
Os talentos esportivos, porém, afloram muito cedo. Muitas vezes em idade abaixo dos
12 anos de idade, como foi o caso de Rebeca Andrade, que começou a treinar aos quatro
anos no Ginásio Bonifácio Cardoso, em um projeto social de iniciação ao esporte da prefeitura
de Guarulhos e hoje orgulha todos os brasileiros.
Muitas crianças do Distrito Federal, embora talentosas, não possuem condições
financeiras para arcar com os custos dos treinamentos e, por isso, deixam de se desenvolver
adequadamente no esporte para o qual possuem grande aptidão.
Tive a oportunidade de receber um grupo de pais de pequenos atletas que me
convenceram da necessidade de revermos a idade mínima para ingressar no programa Bolsa-
Atleta.
Por isso, parece oportuno começarmos a discutir a matéria nesta Casa , tal como
proponho no presente Projeto de Lei, para o qual peço aprovação.
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2160/2026 - Projeto de Lei - 2160/2026 - Deputado Ricardo Vale - (325041) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Assegura aos professores
contratados temporariamente pela
Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal o direito à
licença-paternidade nas mesmas
condições previstas para os
servidores efetivos, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos professores contratados em caráter temporário pela
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o direito à licença-paternidade pelo
prazo total de 30 (trinta) dias, nas mesmas condições garantidas aos servidores efetivos
regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e pelo Decreto nº
37.669, de 29 de setembro de 2016.
§ 1º O período de licença-paternidade de que trata o caput será composto por: I – 7
(sete) dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011; II – prorrogação por mais 23 (vinte e
três) dias, nos termos do Decreto nº 37.669/2016.
§ 2º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os professores com contrato
temporário vigente, independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados.
§ 3º A fruição da licença-paternidade não poderá ser obstada pelo término do contrato
temporário durante o período de gozo, garantindo-se a estabilidade provisória e a percepção
integral da remuneração correspondente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se professor temporário aquele
contratado para o exercício de funções docentes ou pedagógicas na rede pública de ensino
do Distrito Federal, com atribuições equivalentes às desempenhadas pelos professores
efetivos.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adequar seus
procedimentos administrativos para assegurar a imediata aplicação do disposto nesta Lei,
inclusive quanto à substituição do profissional licenciado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.1)
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir desigualdade existente no âmbito
da rede pública de ensino do Distrito Federal quanto ao direito à licença-paternidade dos
professores contratados temporariamente.
As professoras temporárias já usufruem da licença-maternidade de 180 dias por força
de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que reconheceu a isonomia
material entre servidoras efetivas e temporárias. Todavia, tratamento equivalente não foi
assegurado aos professores homens.
Atualmente, os professores efetivos possuem 30 dias de licença-paternidade, sendo 7
dias previstos na Lei Complementar nº 840/2011 e 23 dias de prorrogação instituídos pelo
Decreto nº 37.669/2016. Já os professores temporários, vinculados ao RGPS, contam apenas
com 5 dias corridos, embora desempenhem idêntica função pedagógica, com mesma carga
horária e responsabilidades.
A distinção viola os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à família e da
prioridade absoluta da criança, além de comprometer o exercício da paternidade responsável.
A proposta encontra amparo direto na Constituição Federal:
Art. 5º, caput – princípio da igualdade;
Art. 6º – proteção social à maternidade e à infância;
Art. 7º, XIX – licença-paternidade como direito social;
Art. 39, §3º – extensão dos direitos sociais aos servidores públicos;
Art. 227 – prioridade absoluta da criança e dever da família e do Estado.
A Constituição não autoriza tratamento discriminatório entre trabalhadores que
exercem a mesma função em razão da natureza do vínculo, especialmente quando se trata
de direito fundamental relacionado à proteção da primeira infância.
O STF consolidou entendimento de que servidores temporários não podem sofrer
restrições desarrazoadas quando comparados aos efetivos:
Reconhecimento do direito de gestantes temporárias à licença-maternidade e à
estabilidade provisória, com base nos princípios da dignidade e da isonomia;
Afirmação de que a natureza precária do vínculo não afasta direitos fundamentais de
proteção à família;
Vedação a discriminações entre vínculos quando presente identidade de funções e
necessidade social equivalente.
Tais precedentes revelam orientação firme no sentido de que a proteção à
parentalidade possui caráter constitucional objetivo, impondo tratamento isonômico entre
efetivos e temporários.
Compatibilidade com o Regime Jurídico do DF:
A Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 37.669/2016 materializam política
pública de valorização da paternidade. Excluir os temporários dessa política cria
discriminação incompatível com o modelo constitucional e com a própria prática já adotada
para a licença-maternidade.
A medida proposta não cria privilégio, mas estende direito já existente a profissionais
que realizam a mesma atividade educacional, garantindo coerência administrativa e proteção
integral da criança.
PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.2)
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação desta proposição, considerando que o projeto é constitucional, juridicamente
adequado e socialmente necessário, promovendo igualdade material, fortalecimento da
família e valorização dos profissionais da educação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 13/02/2026, às 15:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 2161/2026 - Projeto de Lei - 2161/2026 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3250p9g3.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a limitação do número de
estudantes com deficiência, com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e demais condições
neurodivergentes quando da
realização da matrícula, enturmação
e permanência na rede pública e
privada de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a limitação do número de
estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista - TEA por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados de
ensino, em todos os níveis e modalidades de educação.
Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se também aos estudantes com
outras condições neurodivergentes, garantindo-lhes igualdade de acesso, matrícula e
permanência.
Art. 2º Fica assegurado o direito à matrícula, à enturmação e à permanência dos
estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições
neurodivergentes em todas as etapas, níveis e modalidades da educação básica e superior,
na rede privada de ensino do Distrito Federal, quando houver vaga.
Art. 3º Nenhum estudante com deficiência, com TEA ou com outra condição
neurodivergentes poderá ter sua matrícula negada, suspensa, adiada ou condicionada em
razão de:
I – suposto esgotamento de vagas;
II – limite ou número de estudantes com deficiência ou TEA já matriculados na turma;
III – necessidade de adequação estrutural ou pedagógica;
IV – ausência de profissional de apoio pedagógico, monitor ou educador social
voluntário.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve promover
programas permanentes de capacitação de professores, monitores e educadores sociais, em
parceria com instituições especializadas e entidades da sociedade civil, nos termos da Lei
7.621/2024 (Lei Fábio Rego Farias).
Art. 5º O descumprimento desta Lei por parte das instituições públicas e privadas de
ensino sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único . Cabe ao órgão responsável pelo sistema de educação e de
supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotar as providências
cabíveis em caso de descumprimento desta Lei.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.1
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o direito à inclusão plena e à igualdade de
oportunidades dos estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais condições neurodivergentes nas instituições de ensino do Distrito Federal, vedando
expressamente qualquer limitação do número de alunos autistas por sala de aula, por
ciclo educacional ou por qualquer outro critério.
Todos os cidadãos possuem o direito à matrícula, seja em escola pública ou
particular. Infelizmente, temos presenciado o descumprimento desta norma, em assegurar o
direito à educação de todos os cidadãos, sem distinção, como direito público subjetivo, e de a
legislação educacional decorrente do preceito constitucional reafirmar esse direito em todos
os níveis e modalidades de ensino.
Muitas instituições de ensino ainda obstaculizam a matrícula de estudantes,
especialmente aqueles com deficiência, sob alegação de que não dispõem de condições
ideais para atendê-los, ou de que já possuem outros alunos na mesma condição, já tendo,
portanto, atingido sua “cota” de matrículas desses estudantes.
Insta destacar, preliminarmente, que o Projeto de Lei ora apresentado, teve por base
matéria do G1 “COLÉGIO É CONDENADO POR NEGAR MATRÍCULA A CRIANÇAS
AUTISTA”, onde a família teve seus direitos desrespeitados por conta da negativa de
matrícula para os 2 filhos, uma autista e outro com altas habilidades.
Na decisão favorável aos pais, o magistrado alegou que “a escolha de aplicar a
norma apenas aos autores, viola os princípios da igualdade e da não discriminação .
Essa conduta evidencia que houve tratamento desigual, ferindo o princípio da
isonomia e da não discriminação .” (grifos nossos)
Em outro trecho da decisão, o Juiz afirma que: “em razão do tratamento desigual
dispensado aos autores, memores impúberes e com necessidades educacionais
especiais, houve a violação dos direitos de personalidade, causando angústia,
frustração e sentimento de rejeição ”. (grifos nossos)
A recusa em matricular um aluno com TEA ou com deficiência, sob o argumento de
inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e
prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família.
Neste toar, a fixação de limites quantitativos para a presença de estudantes com TEA
ou deficiência nas turmas, além de constitui prática discriminatória é contrária aos princípios
da educação inclusiva previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
No Distrito Federal, o art. 8º da Resolução nº 03, de 19 de dezembro de 2023 , que
“Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito
Federal”, viola os princípios da educação inclusiva, ao dispor que “A enturmação e a
distribuição do estudante com deficiência e do estudante com Transtorno do Espectro Autista,
nas classes comuns, devem considerar de 1 a 3 estudantes por turma ”
Portanto, dispositivo da Resolução acima, viola o direito determinado pela lei
brasileira de Inclusão sobre a discriminação de estudantes em razão da sua deficiência, a
respeito do limite de estudante em turma ou sala de aula. O art. 98 proíbe as escolas de
recusar, cessar ou atrasar essas matrículas.
Ora, as escolas não podem proceder dessa maneira, sob pena de estarem
cometendo um crime.
PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.2
As escolas têm uma quantidade limitada de vagas gerais, mas não podem rejeitar
nenhum aluno com deficiência, quando disponibilizam vagas. Assim, se não tiver mais vaga
na classe, a escola deve informar e remanejar o estudante para outra unidade, em acordo
com a família.
A verdadeira inclusão não se faz com restrições numéricas, mas com adaptação
pedagógica, acessibilidade, apoio profissional e formação continuada dos educadores. O
ambiente escolar deve ser espaço de convivência, respeito e desenvolvimento, e não de
exclusão disfarçada por critérios administrativos.
Como direito subjetivo da pessoa com deficiência, a educação deve ser ofertada em
todos os níveis e de forma a alcançar o máximo desenvolvimento dos talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e
necessidades de aprendizagem de cada um.
Por seu turno, é certo que, a despeito das garantias constitucionais e legais, muitas
famílias ainda enfrentam dificuldades ao tentar matricular os filhos com deficiência. Algumas
escolas privadas tentam contornar a obrigação legal, alegando que faltam vagas ou que já
atingiram a cota de alunos com deficiência. Relatos que podem ser verificados em notícias e
pesquisas de campo de especialistas em educação inclusiva indicam que, muitas vezes,
vagas são omitidas quando a escola é informada sobre a deficiência do aluno.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e
da sanção pelo Governador, de denominarmos o nome da Lei “Lei MARIA LUIZA ROSA
LEAL”, homenageando a aluna , que teve a matrícula negada pela escola.
Nossos agradecimentos aos pais da Maria Luiza. o Dr. Alexandre Leal e a Senhora
Juliana de Souza Rosa Leal, por permitirem dar o nome desta Lei, a nossa querida Maria.
Esta proposta soma-se a esses avanços, reafirmando o nosso compromisso como
Presidente das Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down e Doenças Raras,
com uma educação verdadeiramente inclusiva, onde nenhum estudante seja deixado para
trás.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
importante iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2162/2026 - Projeto de Lei - 2162/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324991) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Lancheira
Inclusiva para os alunos das escolas
da Rede Pública de Ensino do
Distrito Federal, visando a
promoção da educação alimentar e
nutricional para famílias em situação
de vulnerabilidade social e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do
Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar
e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social,
insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo
de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;
II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis,
nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e
/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:
I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do
DF;
II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e
contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;
III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente
processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta
Lei;
IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e
alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;
V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de
Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;
VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e
alimentares.
VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações
voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.
Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes
ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria
com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.1
I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro
setor, ministradas por nutricionistas;
II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas
simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;
III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que
apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a
disponibilidade de alimentos da família;
IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e
consumo de alimentos frescos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede
pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.
A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo
dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como
a obesidade infantil.
Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em
fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa
que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela
limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por
vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.
O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação
nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais
que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia,
frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e
seguros.
A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos
(nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.
A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar,
combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática,
utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo
prazo.
A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança
alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente
escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição
socioeconômica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.2
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2163/2026 - Projeto de Lei - 2163/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324992) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.809, de 14 de
fevereiro de 2017, que institui o
Disque-Denúncia de Maus-Tratos
aos Animais, para modernizar os
canais de recebimento de registros,
estabelecer diretrizes de
funcionamento, garantir a proteção
de dados e ampliar a transparência
das ações no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Canal de Denúncia de Maus-
Tratos aos Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento
de denúncias relativas a violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de
crueldade praticada contra animais.
§ 1º O Canal de Denúncia poderá funcionar por meio de número telefônico específico,
central de atendimento já existente, aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico,
integração com plataformas digitais do Governo do Distrito Federal ou outros meios
tecnológicos disponibilizados pelo Poder Executivo.
§ 2º O serviço será gratuito e assegurará, quando solicitado, o sigilo da identidade do
denunciante, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º O canal deverá possibilitar o envio de fotos, vídeos, localização georreferenciada
e demais informações que auxiliem na apuração dos fatos.
§ 4º Sempre que viável, será disponibilizado número de protocolo ao denunciante
para acompanhamento da tramitação da denúncia." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As denúncias recebidas serão imediatamente registradas e encaminhadas aos
órgãos competentes para apuração e adoção das medidas administrativas, civis e penais
cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxo integrado de atendimento entre os
órgãos de fiscalização ambiental, vigilância sanitária, segurança pública e proteção animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.1
§ 2º Nos casos que envolvam situação de flagrante delito ou risco iminente à vida do
animal, o encaminhamento deverá observar prioridade e comunicação imediata às
autoridades competentes." (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-A O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados observará a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD,
garantindo-se a proteção da identidade do denunciante e a utilização dos dados
exclusivamente para fins de apuração da denúncia."
Art. 4º Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-B O Poder Executivo deve divulgar, periodicamente, relatório estatístico
consolidado contendo:
I – número de denúncias recebidas;
II – tipificação das ocorrências;
III – tempo médio de encaminhamento;
IV – providências adotadas;
V – resultados das ações fiscalizatórias.
Parágrafo único. A divulgação observará a proteção de dados pessoais e o sigilo das
informações sensíveis."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar a Lei nº 5.809, de
2017, adequando-a às novas realidades tecnológicas, às demandas sociais e às
melhores práticas de gestão pública no recebimento e encaminhamento de denúncias
de maus-tratos aos animais no Distrito Federa l.
Nos últimos anos, houve significativo aumento da conscientização da
sociedade acerca da proteção e do bem-estar animal . Paralelamente, ampliou-se o uso
de ferramentas digitais como meio prioritário de comunicação entre o cidadão e o Poder
Público.
Entretanto, a legislação vigente ainda se encontra limitada, pois não prevê de forma
clara a integração com aplicativos, plataformas digitais, georreferenciamento e envio
de imagens, recursos que hoje são essenciais para conferir maior efetividade às ações
de fiscalização e repressão.
A modernização do canal de denúncias permitirá: maior agilidade no
encaminhamento aos órgãos competentes; integração entre fiscalização ambiental,
segurança pública e vigilância sanitária; produção de dados estatísticos confiáveis
para a formulação de políticas públicas; transparência na atuação do Poder Executivo e
a ampliação da participação social no combate à crueldade animal.
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.2
A proposição amplia os meios de recebimento das denúncias, permitindo a
utilização de canais tecnológicos, assegura o sigilo do denunciante e adequa o
tratamento de dados à legislação vigente. Ao incorporar diretrizes da Lei nº 13.709 (LGPD),
garantimos a segurança das informações, medida fundamental para estimular a formalização
de denúncias e evitar retaliações.
Ademais, ao prever relatórios periódicos, o projeto de lei fortalece os princípios da
publicidade e da eficiência, permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das
políticas de proteção animal.
Ressalte-se que a proposição não cria novas estruturas administrativas
obrigatória s, uma vez que o Poder Executivo poderá utilizar canais já existentes, o que
anula o impacto orçamentário negativo e respeita os limites da iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, a modernização da referida norma é urgente para agilizar a
resposta de autoridades como a Polícia Civil e órgãos ambientais, encontrando fundamento
no art. 225 da Constituição Federal.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 11:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325122 , Código CRC: c08e98ed
PL 2164/2026 - Projeto de Lei - 2164/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (325122) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos Agentes
de Vigilância Ambiental, pelos
relevanes serviços pretados à
população no combate à Denge, a
realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal –
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental, pelos relevanes
serviços pretados à população no combate à Denge, a realizar-se no dia 19 de março, às
9h30, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene fundamenta-se na necessidade de conferir
reconhecimento público ao trabalho técnico, científico e operacional desenvolvido pelos
Agentes de Vigilância Ambiental envolvidos no Projeto Wolbachia, iniciativa estratégica e
inovadora no enfrentamento à dengue no Distrito Federal.
O DF enfrentou, nos últimos anos, um quadro epidemiológico extremamente
preocupante, marcado por aumento expressivo dos casos de dengue e pela sobrecarga do
sistema de saúde, configurando situação de emergência sanitária. A dimensão da crise
impactou diretamente milhares de famílias e exigiu do Poder Público respostas estruturadas,
eficazes e baseadas em evidências científicas.
Nesse cenário, o Projeto Wolbachia consolidou-se como uma das mais relevantes
estratégias de controle biológico do Aedes aegypti , mosquito transmissor da dengue, zika e
chikungunya. A tecnologia, que utiliza a introdução da bactéria Wolbachia nos vetores para
reduzir sua capacidade de transmissão viral, representa avanço científico significativo e
solução sustentável no combate às arboviroses.
A execução do projeto no Distrito Federal demandou elevado grau de organização,
conhecimento técnico e rigor científico. Os profissionais envolvidos atuaram com
responsabilidade e comprometimento em todas as etapas — da produção na biofábrica às
ações de campo, logística, monitoramento e acompanhamento dos resultados —
assegurando o cumprimento de protocolos sanitários e padrões de qualidade indispensáveis
ao êxito da iniciativa.
REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.1
Os resultados alcançados ultrapassam a dimensão técnica do projeto, refletindo
diretamente na proteção da saúde da população, na redução da incidência da doença e na
preservação de vidas. Trata-se de uma política pública estruturante que reafirma o papel da
ciência, da inovação e do serviço público como instrumentos efetivos de transformação social.
Dessa forma, a Sessão Solene constitui justa e necessária homenagem àqueles que,
com excelência, dedicação e espírito público, contribuíram de maneira decisiva para o
enfrentamento de um dos maiores desafios sanitários recentes do Distrito Federal,
reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos profissionais da
saúde e com a promoção de políticas públicas voltadas à proteção da coletividade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 14:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2592/2026 - Requerimento - 2592/2026 - Deputado Jorge Vianna - (324986) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a mudança no
sentido das vias do Setor Industrial
do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater a mudança no sentido das vias do Setor Industrial do Gama e seus impactos no
trânsito e na mobilidade da região, realizar-se no dia 09 de abril de 2026, às 19 horas, no
Auditório do Instituto Federal de Brasília – IFB – Campus Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração no sentido das vias do Setor Industrial do Gama constitui medida de
relevante impacto na organização do tráfego e na mobilidade da região, afetando diretamente
trabalhadores, empresários e demais usuários que circulam diariamente pelo local.
Diante da importância do tema, a realização de Audiência Pública mostra-se
fundamental para assegurar o diálogo entre o Poder Público, os órgãos competentes e a
comunidade, possibilitando a avaliação dos impactos e a construção de soluções que
atendam ao interesse coletivo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 11:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2593/2026 - Requerimento - 2593/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324884) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o tema
“Acesso à Água Potável e à Energia
Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública destinada a
debater o tema “Acesso à Água Potável e à Energia Elétrica nas Áreas Rurais do Distrito
Federal”, a realizar-se no dia 23 de abril de 2026, às 19 horas, no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de audiência pública para debater o acesso à água potável e à energia
elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal mostra-se necessária diante dos desafios
enfrentados pelas comunidades rurais na garantia desses serviços essenciais. Em diversas
regiões, o abastecimento de água depende de poços, nascentes e sistemas simplificados,
muitos dos quais carecem de monitoramento, manutenção contínua e regularização. Da
mesma forma, o fornecimento de energia elétrica ainda apresenta limitações, especialmente
em áreas mais isoladas, comprometendo atividades produtivas, segurança, bem-estar e o
desenvolvimento socioeconômico local.
A discussão conjunta entre órgãos governamentais, especialistas, representantes da
sociedade civil e moradores das áreas afetadas permitirá identificar os principais entraves,
avaliar os impactos na qualidade de vida da população e construir soluções viáveis para
assegurar tanto a segurança hídrica quanto o acesso adequado à energia elétrica no meio
rural.
Diante disso, justifica-se plenamente a promoção de audiência pública para
aprofundar o diagnóstico da situação e propor caminhos que garantam água potável e energia
elétrica às comunidades rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 18:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.1
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REQ 2594/2026 - Requerimento - 2594/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (324928) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 36 anos do Riacho
Fundo I, a realizar-se no dia 13 de
março de 2026, às 19h no
Estacionamento do Conselho
Tutelar do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 36
anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2026, às 19h no Estacionamento
do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do
ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila
residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e
núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse
programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da
cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades
do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o
Decreto nº 15.514/94.
A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,
criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde
Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua
grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –
incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela
diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.
Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte
integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região
Administrativa.
A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I
e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede
REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.1
da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da
Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.
A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.
A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,
está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).
A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,
diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2595/2026 - Requerimento - 2595/2026 - Deputado Hermeto - (324850) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração aos 66
anos do Park Way, a realizar-se no
dia 30 de março de 2026, às 19
horas, no restaurante Versá,
localizado no Setor de Indústrias
Bernardo Sayão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno
desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 66 anos do Park Way, a
realizar-se no dia 30 de março de 2026, às 19 horas, no restaurante Versá, localizado no
Setor de Indústrias Bernardo Sayão.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação
ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas
Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal
destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,
entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo
Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de
comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há
aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano
Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes
expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-
se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na
Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a
29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse
respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.1
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é
responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local
é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a
população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de
São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de
abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além
desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com
vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que
junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade
de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,
baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,
alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de
184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e
diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte
às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos
feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra
da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do
Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2596/2026 - Requerimento - 2596/2026 - Deputado Hermeto - (324851) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Requer a realização de
Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no
Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, para
debater “Sobre a agricultura
Urbana no DF”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do
Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 26 de
fevereiro de 2026, às 10h,no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater
“Sobre a agricultura Urbana no DF”.
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis
impactos dessa iniciativa, considerando aspectos como alimentação saudável, preservação
do meio ambiente urbano em parceria com os sistemas de produção agrícola em meios
urbanos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos a serem verificados no debate
é o esclarecimento para os interessados referente aos meios de investimentos públicos e
privados na execução deste tipo de produção agrícola, incluindo os custos para a
implementação e desenvolvimento da agricultura urbana sustentável no DF.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e
participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes
interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da
proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no
debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios
da comunidade sobre o tema.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido
de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e
democrático sobre a agricultura urbana no DF.
REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.1
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324771 , Código CRC: 42552d00
REQ 2597/2026 - Requerimento - 2597/2026 - Deputada Doutora Jane - (324771) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Economia do Distrito
Federal acerca do andamento dos
trâmites administrativos e da
previsão de publicação de edital de
concurso público para a carreira de
Especialista em Saúde, com
especial atenção à especialidade de
Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para
que preste as seguintes informações:
a) qual é o atual estágio de andamento do processo administrativo destinado à
realização de concurso público para provimento de cargos da carreira de Especialista em
Saúde, especialmente no que se refere à especialidade de Profissional de Educação Física ?
b) há cronograma formalmente estabelecido para as etapas necessárias à realização
do certame, incluindo publicação de edital, aplicação das provas, homologação do resultado
final e nomeação dos aprovados?
c) caso o processo ainda não tenha avançado para a fase de publicação do edital,
quais foram os fatores administrativos, orçamentários ou jurídicos que impactaram ou
retardaram o seu andamento até o momento?
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público que a Lei n° 7.216, de 02 de janeiro de 2023 acrescentou
a especialidade de Profissional de Educação Física , dentre outras, ao Anexo IV da Lei n°
3.320, de 18 de fevereiro de 2004, que reestrutura a carreira de Assistência Pública à Saúde
do Distrito Federal definindo a carreira de Especialista em Saúde.
Sabe-se também que a lei supracitada fora regulamentada pela Portaria Conjunta nº
05, de 19 de fevereiro de 2024, por meio da qual definiu-se as atribuições das especialidades
relacionadas, inclusive a de Profissional de Educação Física como parte integrante da
Carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal.
REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.1
Diversos estudos e análises científicas, nacionais e internacionais, apontam para a
importância cada vez maior das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) como a maior
carga de doenças e de mortalidade em todo o mundo. Diante de tais constatações, sabe-se
que as ações de promoção à saúde são cruciais para a melhoria deste quadro
epidemiológico. No conjunto de tais ações, a atividade física regular, juntamente com a
alimentação saudável, são as de maior impacto para a reversão deste quadro.
Muitas equipes dos serviços públicos de saúde do Distrito Federal, em especial as
que atuam no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) promovem atividades com intuito
de melhoria da qualidade de vida das pessoas pelas quais são responsáveis. No entanto, sem
a devida habilitação, que apenas o profissional de Educação Física possui, estas atividades
ganham um caráter mais lúdico, favorecendo a saúde mental e a sociabilização, porém, com
baixo impacto enquanto fator protetivo e reparador em termos de condicionamento físico dos
participantes.
Em comunicação com a Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF), fomos informados
que o processo relativo a realização de concurso para a categoria, encontra-se na Secretaria
de Economia. Assim, o presente requerimento busca a obtenção de informações junto à
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca da tramitação e realização do
concurso para Especialista em Saúde, particularmente das vagas previstas para o Profissional
de Educação Física , com vistas à incorporação deste em seus quadros funcionais.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-SD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325088 , Código CRC: 55e6f4b7
REQ 2598/2026 - Requerimento - 2598/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (325088) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 16 de abril de 2026,
das 19h às 22h, na sala de Comissão
Itamar Pinheiro Lima, para o
lançamento do livro Mulheres
Incríveis .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 16 de abril de 2026, das 19h às 22h,
na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima, para o lançamento do livro Mulheres Incríveis .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de
reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e
pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de
mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação
e transformação social.
São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais,
empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas
conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da
criatividade e do compromisso com o bem comum.
A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de
reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa
sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade,
do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324247 , Código CRC: 3c300b50
REQ 2599/2026 - Requerimento - 2599/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324247) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 27 de abril, das 14h
às 18h, no auditório do Centro
Educacional Gisno, destinada à
celebração de seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no dia 27 de abril, das 14h às 18h, no
auditório do Centro Educacional Gisno, destinada à celebração de seus 55 anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene para celebrar os 55
anos do Centro Educacional Gisno, instituição pública de ensino localizada na Asa Norte,
reconhecida por sua trajetória de compromisso com a educação de qualidade e com a
inclusão social no Distrito Federal.
Ao longo de mais de cinco décadas, o CED Gisno consolidou-se como espaço de
formação cidadã, atendendo estudantes do Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio
e Educação de Jovens e Adultos, além de ofertar classes especiais e sala de altas
habilidades. Atualmente, a escola acolhe mais de mil estudantes de diversas regiões
administrativas e do entorno, refletindo sua vocação democrática e plural.
Para além do ensino formal, o Gisno destaca-se por projetos que fortalecem o
protagonismo estudantil e a formação integral, com atividades voltadas ao Meio Ambiente,
Educação em Direitos Humanos, esportes, artes e cultura, como judô, dança, teatro, cinema e
educação física.
Celebrar seus 55 anos é reconhecer o trabalho coletivo de gestores, professores,
servidores, estudantes e famílias que constroem, diariamente, uma escola viva, comprometida
com o desenvolvimento humano e social. A realização desta Sessão Solene representa,
assim, um gesto de reconhecimento institucional à relevância do Centro Educacional Gisno
para a educação pública do Distrito Federal.
Diante da importância dessa trajetória, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.1
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 15:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324272 , Código CRC: 8552133d
REQ 2600/2026 - Requerimento - 2600/2026 - Deputado Ricardo Vale - (324272) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene externa em 23 de fevereiro
de 2026, às 19h, em homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA
XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base no artigo 130, do Regimento Interno desta
Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA XIII, em 23 de fevereiro de 2026, às 19h, na Escola
Técnica de Santa Maria - QR 119.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover sessão solene em celebração
ao aniversário da Região Administrativa de Santa Maria, tradicionalmente comemorado no dia
10 de fevereiro.
Santa Maria destaca-se como uma das mais relevantes regiões administrativas do
Distrito Federal, em razão de sua localização estratégica, expressivo crescimento
populacional e significativa contribuição para o desenvolvimento socioeconômico da capital.
Com população estimada em mais de 120 mil habitantes, a região apresenta
constante expansão urbana e econômica, consolidando-se como importante polo de
integração entre o Distrito Federal e a Região do Entorno. Sua infraestrutura, dinamismo
social e atividade econômica reforçam seu papel no desenvolvimento regional.
A realização da presente sessão solene visa reconhecer a trajetória histórica de Santa
Maria, valorizar sua população e celebrar os avanços alcançados ao longo de seus 33 anos
de existência, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com as regiões
administrativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 19/02/2026, às 12:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325087 , Código CRC: d357fc4a
REQ 2601/2026 - Requerimento - 2601/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325087) pg.2
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Convocações 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONVOCAÇÃO - CEOF CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 1ª Reunião 1ª Reunião
Ordinária Ordinária, a ser realizada no dia 03 03/03/2026 /03/2026, terça-feira, às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões. 10h, na Sala de Reuniões das Comissões.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118 PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão Secretário(a) de Comissão,
em 26/02/2026, às 09:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2546081 2546081 Código CRC: B1FBC013 B1FBC013.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
00001-00006550/2026-51 2546081v2
Convocação 2546081 SEI 00001-00006550/2026-51 / pg. 1
DCL n° 038, de 27 de fevereiro de 2026
Pautas 1/2026
CESC
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PAUTA - CEC PAUTA - CEC
PAUTA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Local: sala de reunião das comissões Deputado Juarezão (Térreo Superior - TS)
Data: Data: a ser realizada em 04/03/2026, às 14h
I – Expedientes I – Expedientes
1. Aprovação do calendário de reuniões ordinárias da CEC para o ano de 2026.
II - Comunicados II - Comunicados
1. Do Presidente da Comissão
2. De membro da Comissão
III – Matérias para discussão e votação III – Matérias para discussão e votação
01. Projeto de Lei nº 898/2024 Projeto de Lei nº 898/2024, de autoria do Deputado Hermeto Deputado Hermeto, que "Institui no âmbito do Distrito
Federal o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de promoção à inclusão, proteção à saúde e a direitos,
tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e trabalho.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela Aprovação
02. Projeto de Lei nº 1231/2024 Projeto de Lei nº 1231/2024, de autoria do Deputado Deputado Wellington Luiz Wellington Luiz, que "Institui a Política
Distrital “Aluno Presente”.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 01.
03. Projeto de Lei nº 1348/2024 Projeto de Lei nº 1348/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros Deputado Robério Negreiros, que "Institui a Política
Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.
04. Projeto de Lei nº 1392/2024 Projeto de Lei nº 1392/2024, de autoria do Deputado Pepa Deputado Pepa, que "Dispõe sobre a inclusão de
crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
05. Projeto de Lei nº 1420/2024 Projeto de Lei nº 1420/2024, de autoria do Deputado Max Maciel Deputado Max Maciel, que "Altera a Lei n.º 4.462, de
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 1
13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte
público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de
Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias
presenciais.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
06. Projeto de Lei nº 1832/2025 Projeto de Lei nº 1832/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Deputado Robério Negreiros, que "Altera a Lei nº
7.698, de 09 de junho de 2025, que institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular
e Preparatório Básico para Concursos – Aprova DF no Distrito Federal, para atribuir competência
específica à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação
07. Projeto de Lei nº 1910/2025 Projeto de Lei nº 1910/2025, de autoria do Deputado Deputado Wellington Luiz Wellington Luiz, , que "Inclui no Calendário
Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
no Distrito Federal.".
Relator: Relator: Gabriel Magno
Parecer: Parecer: Pela aprovação
08. Projeto de Lei nº 1847/2021 Projeto de Lei nº 1847/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Fixa
prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados
em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de
residência, no âmbito do Distrito Federal.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo n 01.
09. Projeto de Lei nº 52/2023 Projeto de Lei nº 52/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a educação
para integridade, Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção,
e dá outras providências.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
10. Projeto de Lei nº 306/2023 Projeto de Lei nº 306/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Institui a Política
Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras
providências.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1.
11. Projeto de Lei nº 997/2024 Projeto de Lei nº 997/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante Deputado Chico Vigilante, que "Altera a Lei 4052/2007,
excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 2.
12. Projeto de Lei nº 1096/2024, Projeto de Lei nº 1096/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte que "Acrescenta dispositivo
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 2
à Lei nº 5.290, de 14 de janeiro de 2014, que autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a arcar
com despesas de manutenção e conservação das instituições que especifica e dá outras
providências.”.
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
13. Projeto de Lei nº 1314/2024, Projeto de Lei nº 1314/2024, de autoria do Deputado Deputado Max Maciel Max Maciel que "Proíbe que a prática das
Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal. ".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
14. Projeto de Lei nº 1341/2024, Projeto de Lei nº 1341/2024, de autoria do Deputado Deputado Max Maciel Max Maciel que "Cria o Programa Distrital
Hip-Hop nas Escolas.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
15. Projeto de Lei nº 1487/2024 Projeto de Lei nº 1487/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Institui o
Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no
âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
16. Projeto de Lei nº 1492/2024 Projeto de Lei nº 1492/2024, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Wellington Luiz Deputados Gabriel Magno e Wellington Luiz, que
"Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos
professores substitutos no planejamento escolar.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
17. Projeto de Lei nº 1356/2024 Projeto de Lei nº 1356/2024, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Altera
a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas
sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito
Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às
mulheres.".
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
18. Projeto de Lei nº 1608/2025 Projeto de Lei nº 1608/2025, de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula
Belmonte e Max Maciel Belmonte e Max Maciel, que "Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar
Público no âmbito do Distrito Federal."
Relator: Relator: Ricardo Vale
Parecer: Parecer: Pela Aprovação do projeto e da Emenda Modificativa nº 1.
19. Projeto de Lei nº 3053/2022, Projeto de Lei nº 3053/2022, de autoria do Deputado Deputado Jorge Vianna Jorge Vianna, que "Institui as diretrizes para
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 3
a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do
Distrito Federal.”.
Relator: Relator: Thiago Manzoni
Parecer: Parecer: Pela aprovação, nos termos da Emenda modificativa nº 02 e Subemenda nº 03
20. Projeto de Lei nº 741/2023, Projeto de Lei nº 741/2023, de autoria do Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro Pastor Daniel de Castro que "Reconhece a
Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.”.
Relator: Relator: Thiago Manzoni
Parecer: Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
21. Projeto de Lei nº 201/2023 Projeto de Lei nº 201/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte Deputada Paula Belmonte, que "Institui a Política
Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito Federal.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela aprovação.
22. Projeto de Lei nº 544/2023 Projeto de Lei nº 544/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix Deputado Fábio Félix, que "Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Sociólogo.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
23. Projeto de Lei nº 649/2023 Projeto de Lei nº 649/2023, de autoria do Deputado Martins Machado Deputado Martins Machado, que "Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Aniversário do Noroeste.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
24. Projeto de Lei nº 824/2023 Projeto de Lei nº 824/2023, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor Deputado João Cardoso Professor Auditor, que "Institui
o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, no Distrito Federal.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
25. Projeto de Lei nº 1054/2024 Projeto de Lei nº 1054/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane Deputada Doutora Jane, que "Institui o Dia do Brechó
no Distrito Federal, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 1.
26. Projeto de Lei nº 1286/2024 Projeto de Lei nº 1286/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale Deputado Ricardo Vale, que "Inclui, no calendário de
eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – “FESTA”.".
Relator: Relator: Jorge Vianna
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
27. Projeto de Lei nº 1718/2025 Projeto de Lei nº 1718/2025, de autoria do Deput Deputado Rogério Morro da Cruz ado Rogério Morro da Cruz, que "Institui o
Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá
outras providências.".
Relator: Relator: Pastor Daniel de Castro
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 4
Parecer: Parecer: Pela Aprovação.
28. Indicação nº Indicação nº 9069/2025 9069/2025, de autoria do Deputado Deputado Gabriel Magno Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a
preferência por contratação de artistas locais em eventos promovidos por essa Secretaria em Regiões
Administrativas do Distrito Federal.".
29. Indicação nº Indicação nº 9577/2025 9577/2025, de autoria do Deputado Deputado Ricardo Vale Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, providências para a realização de
reforma e revitalização do Espaço Cultural Galpãozinho, localizado no Setor Central do Gama - RA II.".
30. Indicação nº Indicação nº 9611/2025 9611/2025, de autoria do Deputado Deputado Ricardo Vale Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, providências para a reforma e a
revitalização do Cine Itapuã, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.".
31. Indicação nº Indicação nº 9783/2026 9783/2026, de autoria da Deputada Deputada Doutora Jane Doutora Jane, que "Sugere à Excelentíssima
Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas
necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no
âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de
mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.".
32. Indicação nº 8789/2025 Indicação nº 8789/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção da um
Centro de Ensino Médio – CEM no Areal, na Região Administrativa de Arniqueira (RA XXXIII).".
33. Indicação nº Indicação nº 8957/2025 8957/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a ampliação da rede de
ensino na região do Incra 09, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.".
34. Indicação nº 8994/2025 Indicação nº 8994/2025, de autoria da Deputad Deputada Jaqueline Silva a Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo
que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um
Centro Interescolar de Línguas – CIL, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.".
35. Indicação nº Indicação nº 9012/2025 9012/2025, de autoria d o Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs no Gama.".
36. Indicação nº 9015/2025 Indicação nº 9015/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo a construção de mais escolas de ensino integral no Gama.".
37. Indicação nº 9591/2025 Indicação nº 9591/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI no Varjão.".
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 5
38. Indicação nº 9825/2026 Indicação nº 9825/2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de Centros de Educação da Primeira Infância - CEPIs em Santa
Maria.".
39. Indicação nº Indicação nº 8900/2025 8900/2025, de autoria da Deputada Deputada Paula Belmonte Paula Belmonte, que "Sugere ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Distrito Federal a implementação de programa de manutenção e reformas
continuadas das escolas públicas da região da M Norte.".
40. Indicação nº 8932/2025 Indicação nº 8932/2025, de autoria do Deputado Deputado Wellington Luiz Wellington Luiz, que "Sugere ao Excelentíssimo
Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de reserva de vagas para filhos de policiais penais
nos Colégios Militares Dom Pedro II (CBMDF) e Tiradentes (PMDF).".
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079 CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão Comissão, em 26/02/2026, às 16:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2531189 2531189 Código CRC: DF52D5C4 DF52D5C4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
00001-00002685/2026-48 2531189v24
Pauta 2531189 SEI 00001-00002685/2026-48 / pg. 6