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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024
Atos 141/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 141, DE 2024
Autoriza e regulamenta o parcelamento
em caso de ressarcimento de dano a bens
patrimoniais da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, previsto no art. 21 do Ato
da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de
2017.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme o art. 60, II,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso de suas atribuições regimentais, em especial as que lhe
conferem o art. 39 do Regimento Interno da CLDF, e considerando o art. 21 do Ato da Mesa Diretora
nº 31, de 6 de abril de 2017, os arts. 37 de 38 do Ato da Mesa Diretora nº 50 de 2017, bem como o
art. 214 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, alterado pela Emenda
Regimental 6, de 23 de março de 2022, e a Lei Complementar Distrital nº 833 de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento no ressarcimento de dano a bens patrimoniais da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, previsto no art. 21 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril
de 2017.
§ 1º O pedido de parcelamento, que abrangerá a totalidade do dano causado, será formulado
pelo interessado e dirigido ao servidor designado na forma do art. 19 do Ato da Mesa Diretora nº 31,
de 6 de abril de 2017, para formalização do Termo Circunstanciado de Regularização — TCR, ou à
Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, conforme o caso, ressalvados
exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por legislação específica.
§ 2º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso,
administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto relativamente à matéria
controvertida em sede de Tomada de Contas Especial — TCE, do TCR ou do Termo Circunstanciado
Administrativo — TCA.
§ 3º O parcelamento referido no caput observará, subsidiariamente, a Lei Complementar
Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza
tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
4º O cálculo das parcelas referidas no caput caberá ao servidor designado para formalização do
TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, a serem apuradas conforme
o art. 4º.
Art. 2º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do
valor total a ser ressarcido à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º Tratando-se de desaparecimento de bens ou de extravio cuja reparação for insuscetível de
restituição às funções normais de uso, assim como na impossibilidade material de proceder à reposição
ou à determinação do seu valor de mercado, o montante a ser ressarcido será o valor final do bem
móvel, a ser calculado conforme o Anexo IV do Ato da Mesa Diretora nº 31 de 2017.
§ 2º Por ressarcimento devido compreende-se o valor total do débito resultante de dano a bem
patrimonial da Câmara Legislativa, alusivo ao pedido de parcelamento, computados os encargos e os
acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 3º A consolidação do valor a ser ressarcido não exclui a possibilidade de posterior verificação
de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.
§ 4º O valor do ressarcimento, objeto de parcelamento, corresponderá à quantia total a ser
ressarcida à Câmara Legislativa do Distrito Federal, deduzido o montante a que se refere o caput deste
artigo.
§ 5º A assinatura do TCR ou do TCA, com a adesão ao parcelamento do débito, fica
condicionada ao pagamento do sinal tratado no caput deste artigo.
§ 6º Ao servidor designado na forma do art. 19 do Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de
2017, para formalização do TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial,
cabe o envio do comprovante de depósito do sinal à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, para
os lançamentos contábeis necessários, a serem efetivados pelo Setor de Finanças – Sefin.
Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em sede de proposta do Termo Circunstanciado
de Regularização, do Termo Circunstanciado Administrativo, e após instaurada a Tomada de Contas
Especial.
Art. 4º O responsável pelo ressarcimento poderá parcelar o valor em até 60 parcelas mensais,
desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 210,98, sendo que o valor de cada parcela mensal
será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, calculados a partir do mês seguinte ao do
deferimento até o último mês anterior ao do pagamento da parcela, e de juros de 1% no mês do
pagamento, nos termos do art. 1º, combinado com o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Distrital
nº 833, de 2011.
§ 1º As parcelas serão mensais e sucessivas e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada
mês, conforme opção do interessado.
§ 2º Quando a data prevista no caput ocorrer em dia não útil, o vencimento fica prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%.
§ 4º A multa de mora prevista no § 3º será de 5% quando efetuado o pagamento até trinta
dias após a data do respectivo vencimento.
§ 5º Compete ao servidor responsável pelo TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e
Tomada de Contas Especial, conforme o caso, acompanhar a evolução dos pagamentos das parcelas,
conforme seus vencimentos, e proceder à atualização dos valores devidos, nos casos em que houver a
aplicabilidade dos §§ 3º e 4º, bem como do caput deste artigo.
§ 6º O envio do comprovante de depósito à DAF é de responsabilidade do Setor citado no § 5º,
no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do primeiro dia após a data limite do pagamento da
parcela, para a concretização dos lançamentos contábeis necessários, a serem efetivados pelo Sefin.
§ 7º Os valores devidos deverão ser depositados na conta movimento desta Casa Legislativa, a
ser indicada pelo Sefin no processo em que tramitar a TCE, o TCR ou o TCA.
§ 8º O valor mínimo da parcela tratada no caput deste artigo é atualizado por Ato Declaratório
anual, de competência da Secretaria de Economia do Distrito Federal, o qual tratará dos valores
monetários mencionados na legislação tributária, atualizados mediante a aplicação da variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 5º O descumprimento do acordo no Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) ou no
Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) implicará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou
setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.
§ 1º Após concedido o parcelamento, a ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas
ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará a remessa imediata dos
documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos
órgãos de controle, bem como o cancelamento do parcelamento de ofício.
§ 2º Compete ao servidor responsável pelo TCR, TCA ou à Comissão de Processo Disciplinar e
Tomada de Contas Especial o acompanhamento do cumprimento do pagamento dentro do prazo de
vencimento escolhido, conforme § 1º do Art. 4º.
Art. 6º É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao ressarcimento de dano objeto
do parcelamento cancelado, nos termos do art. 4º, observadas as seguintes condições:
I – quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 2º será
de, no mínimo, 10%;
II – quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 2º será
de, no mínimo, 25%.
Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por
período nunca superior ao previsto no caput do art. 4º, deste deduzidos os meses correspondentes ao
número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 7º Terá direito ao parcelamento o servidor, ex-servidor, agente terceirizado e estagiário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou qualquer pessoa que causar dano a bem patrimonial da
CLDF.
Art. 8º O parcelamento, por si só, não afasta eventual responsabilidade civil, administrativa e
criminal do envolvido, nos termos da legislação específica.
Art. 9º É facultado ao interessado efetuar o pagamento de múltiplas parcelas
concomitantemente, até a quitação do valor total devido.
Art. 10. Constatado que o montante atualizado foi integralmente pago, deverá a DAF
submeter os autos à homologação, pelo Ordenador de Despesa.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, 30 de setembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 18:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 30/09/2024, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 01/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 01/10/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024
Atos 517/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 517, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 160, I, da Lei Complementar nº 840/2011, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 00001-00043434/2021-17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o afastamento do servidor FABIANO BONFIM CARREGARO, matrícula nº
23.224-65, ocupante do cargo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, para participar da
competição desportiva XXXIX Campeonato de Basquete Master, em Caxias do Sul – RS, no período de 8 a
16 de novembro de 2024, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º Após a realização da competição de que trata o art. 1º, o servidor deve apresentar à
Diretoria de Gestão de Pessoas a comprovação de sua efetiva participação no evento.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024
Atos 518/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 518, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores Andrea Maria Oliveira Gomes, matrícula nº 11.908, e Paulo
Cesar da Silva Rego, matrícula nº 11.569, para representar a Câmara Legislativa do Distrito Federal
junto à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de praticar os atos necessários à regularização
tributária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/10/2024, às 14:53, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 216, de 02 de outubro de 2024
Portarias 453/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 453, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº00001-00031217/2024-19, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que os servidores Ana Maria Veras Vilanova e Silva, matrícula 12.527; Bruno
Porto Carvalho, matrícula 23.929; Bryan Rogger Alves de Souza, matrícula 23.698; Cristiane Pereira da
Silva Santos, matrícula 24.726; Daniele Meira de Pinho Rodrigues Paulino, matrícula 23.928; Edilair da
Silva Sena, matrícula 16.015; Fernanda Duarte Vieira, matrícula 23.315; Fernanda Silva Rodrigues de
Seabra, matrícula 23.933; Gabriele Oliveira Guimarães, matrícula 23.718; Janaína Gomes de Merícia,
matrícula 23.762; Janaína Melo Lopes, matrícula 13.180; Juliana Cortes de Paiva Botelho, matrícula
22.842; Kaue Machado Almeida, matrícula 24.557; Lucas Denoni Crato, matrícula 22.561; Mayara
Stephanie Barros Moreira Anastácio, matrícula 23.345; Nívea Caixeta dos Santos, matrícula 23.190;
Rafael Hermont Fonseca, matrícula 23.923; Rafaela da Rocha Costa, matrícula 24.671; Ramon Gontijo
Adame, matrícula 24.538; Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro, matrícula 22.960; e Thiago Dutra Hollanda
de Rezende, matrícula 23.010, participem do evento "34º ENCONTRARH", no dia 3 de outubro de
2024, na cidade de Brasília - DF, com carga horária de 8 horas.
Parágrafo único. A participação dos servidores será com custeio pela CLDF, com a dispensa de
ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea a, do Ato da Mesa Diretora
nº 79, de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretária-Executiva substituta /Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/09/2024, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/09/2024, às 16:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.
23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 30/09/2024, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/10/2024, às 17:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 01/10/2024, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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