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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 1364/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Institui o método Wolbachia como diretriz
complementar de controle biológico de
combate ao mosquito denominado Aedes
aegypti, transmissor da dengue e de outras
doenças.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de
controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de
outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico
com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o
número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.
Art. 2º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate
ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da
evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes
depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;
III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e
diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes
da sazonalidade e os riscos de epidemia.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e
demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das
diretrizes de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 245/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e
combater a violência obstétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência
obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto
digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause
constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal,
incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de
medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;
II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos,
enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.
Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes
princípios:
I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de
acompanhante de sua escolha;
III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer
forma de discriminação.
Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as
seguintes orientações:
I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,
incluindo seus riscos e benefícios;
II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a
presença de acompanhante de sua escolha;
III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma
de discriminação;
IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários
e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.
Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que
podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro
profissional.
Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que
esteja vinculado o profissional de saúde.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por
ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de
assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023
Redações Finais 318/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Financiamento da
Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito
Federal – PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para
a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – equipamento público:
a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos
necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou
parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes
contrapartidas:
I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,
sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da
parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou
reformado;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:
I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;
II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à
utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
realização daquele empreendimento.
§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de
acesso aos benefícios.
§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento
realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para
a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas
seguintes modalidades:
I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade
pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de
acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de
acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado
pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de
estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não
implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento
das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de
campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por
empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na
educação do Distrito Federal.
§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade
governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados
igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a
finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou
placas.
§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser
por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer
tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria
entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos
públicos.
§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na
infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração
futura dessa estrutura.
§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:
I – modernização de espaços;
II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do
equipamento;
III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes
contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para
exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III – outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome
ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais
procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,
responsabilização e controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
Portarias 302/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
FERNANDO LUIZ DA 00001-00028223/2023-
24.312 23/06/2023 15.00%
SILVA 16
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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Código Verificador: 1248086 Código CRC: 68D38C26.