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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 1364/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.364 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Institui o método Wolbachia como diretriz

complementar de controle biológico de

combate ao mosquito denominado Aedes

aegypti, transmissor da dengue e de outras

doenças.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o método Wolbachia como diretriz complementar de

controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de

outras doenças.

Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico

com uso do método Wolbachia nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o

número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 2º A instituição do método Wolbachia como diretriz de controle biológico de combate

ao Aedes aegypti se pauta em obediência às seguintes diretrizes:

I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da

evolução nas regiões específicas do Distrito Federal;

II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes

depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia;

III – fortalecer a implementação do método a fim de aumentar a efetividade das ações e

diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes

da sazonalidade e os riscos de epidemia.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e

demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,

inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento dos objetivos e das

diretrizes de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias

próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei deve ser regulamentada em 120 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249164 Código CRC: 2DC8C149.

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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 245/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e

combater a violência obstétrica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência

obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto

digno e gestação respeitosa.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause

constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal,

incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de

medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;

II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos,

enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.

Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes

princípios:

I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,

incluindo seus riscos e benefícios;

II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de

acompanhante de sua escolha;

III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer

forma de discriminação.

Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as

seguintes orientações:

I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto,

incluindo seus riscos e benefícios;

II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a

presença de acompanhante de sua escolha;

III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma

de discriminação;

IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários

e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.

Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que

podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro

profissional.

Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que

esteja vinculado o profissional de saúde.

Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por

ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de

assegurar a sua devida execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2023, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1251355 Código CRC: 81DA4D04.

...PROJETO DE LEI Nº 245 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre as diretrizes para prevenir ecombater a violência obstétrica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violênciaobstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garanti...
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DCL n° 143, de 06 de julho de 2023

Redações Finais 318/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Programa de Financiamento da

Infraestrutura Pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito

Federal – PFI.

Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para

a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – equipamento público:

a) parques e canteiros;

b) hospitais e unidades básicas de saúde;

c) teatros e cinemas;

d) bibliotecas e salas de estudo;

e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;

f) delegacias e postos policiais;

g) estações de metrô e pontos de ônibus;

h) quadras de esportes e pistas de corrida;

h) outros previstos em regulamento.

II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos

necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou

parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes

contrapartidas:

I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado,

sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da

parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou

reformado;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:

I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;

II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à

utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.

§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

realização daquele empreendimento.

§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de

acesso aos benefícios.

§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento

realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para

a manutenção de equipamentos públicos.

Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas

seguintes modalidades:

I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;

II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.

Seção I

Da Administração Integral da Infraestrutura

Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade

pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de

acordo com as seguintes diretrizes gerais:

I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de

acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;

II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;

III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.

§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado

pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de

estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.

§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não

implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.

Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento

das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:

I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de

campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;

II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por

empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.

§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:

I – incentivos tributários às empresas participantes;

II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na

educação do Distrito Federal.

§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade

governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados

igualdade de acesso aos benefícios.

§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a

finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou

placas.

§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser

por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer

tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.

Seção II

Do investimento parcial na manutenção

Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria

entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos

públicos.

§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na

infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração

futura dessa estrutura.

§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:

I – modernização de espaços;

II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do

equipamento;

III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.

Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes

contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:

I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;

II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para

exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;

III – outras contrapartidas previstas em regulamento.

Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome

ou da identidade visual dos equipamentos públicos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais

procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência,

responsabilização e controle.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/07/2023, às 17:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1249435 Código CRC: 071B3BF8.

...PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Programa de Financiamento daInfraestrutura Pública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do DistritoFederal – PFI.Art. 2º ...
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DCL n° 141, de 04 de julho de 2023

Portarias 302/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

FERNANDO LUIZ DA 00001-00028223/2023-

24.312 23/06/2023 15.00%

SILVA 16

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/07/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1248086 Código CRC: 68D38C26.

...PORTARIA-DRH Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado...

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